Decreto nº 26.564, de 20/02/1987
Texto Original
Altera o Decreto nº 23.609, de 6 de junho de 1984, que dispõe sobre a concessão de diária a servidor da administração direta e autárquica, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º – O artigo 6º do Decreto nº 23.609, de 6 de junho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – Os valores da Parcela de Pousada – PP, da Parcela de Alimentação – PA e da Diária Integral – DI são os constantes da Tabela de Diárias de Viagem anexa a este Decreto.
§ 1º – A parcela relativa à pousada corresponde a sessenta por cento (60%) do valor da diária integral.
§ 2º – As faixas de remuneração do servidor têm como referência os valores atribuídos aos símbolos da Tabela de Vencimento do Quadro Permanente, a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, e são válidas para os demais Quadros de Pessoal da Administração Direta e Autárquica, quaisquer que sejam os seus regimes jurídicos.
§ 3º – Compete à Inspetoria Geral de Finanças da Secretaria de Estado da Fazenda elaborar e divulgar a Tabela de Diárias de Viagem quando houver modificações nos valores atribuídos aos símbolos da Tabela de Vencimento do Quadro Permanente”.
Art. 2º – No prazo de sessenta (60) dias, contados da publicação deste Decreto, as Secretarias de Estado da Fazenda e de Administração apresentarão, em trabalho conjunto, propostas visando ao aperfeiçoamento dos controles vigentes para concessão de diárias de viagem e reformulação da tabela anexa a este Decreto, que substitui o Anexo que integra o Decreto nº 23.609, de 26 de junho de 1984.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de fevereiro de 1987.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Kildare Gonçalves Carvalho
Evandro de Pádua Abreu
ANEXO
(a que se refere o artigo 6º do Decreto nº 26.564, de 20 de TABELA DE DIÁRIAS DE VIAGEM
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FAIXA DE REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR (*) |
CAPITAIS E DF |
DEMAIS MUNICÍPIOS |
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Acima do valor atribuído ao Símbolo V-57 (Cz$12.420,00) |
PA PP DI |
252,00 378,00 630,00 |
PA PP DI |
178,00 268,00 446,00 |
|
Acima do valor atribuído ao Símbolo V-34 – (Cz$4.781,00) até o V-57 – (Cz$12.420,00) |
PA PP DI |
168,00 252,00 420,00 |
PA PP DI |
116,00 173,00 289,00 |
|
Até o valor atribuído ao Símbolo V-34 – (Cz$4.781,00) |
PA PP DI |
147,00 221,00 368,00 |
PA PP DI |
105,00 157,00 262,00 |
(*) Remuneração é o valor resultante da soma do vencimento ou salário e vantagens fixas percebidas pelo servidor, inclusive complementação autorizada em lei, excluídos os adicionais por tempo de serviço.