Decreto nº 26.543, de 03/02/1987

Texto Original

Dispõe sobre o provimento de cargos efetivos do Quadro Permanente, a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, criados pela Lei nº 9.346, de 5 de dezembro de 1986, e dá outras providências.

Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.346, de 5 de dezembro de 1986,

DECRETA:

Art. 1º - O provimento dos cargos efetivos do Quadro Permanente a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, criados pela Lei nº 9.346, de 5 de dezembro de 1986, far-se-á, sucessivamente, por:

I – enquadramento ou reenquadramento;

II – seleção competitiva interna;

III – concurso público, nos termos do artigo 13 do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.

Art. 2º- O enquadramento, o reenquadramento e a seleção competitiva interna de que tratam os incisos I e II do artigo 3º e as medidas previstas no artigo 6º da Lei nº 9.346, de 5 de dezembro de 1986, serão processados por Comissão Especial designada pelos Secretários de Estado da Educação e de Administração.

§ 1º - A Comissão Especial de que trata este artigo terá o prazo de cento e vinte (120) dias, contados da data de sua instituição, para processar o enquadramento e o reenquadramento.

§ 2º – Compete à Comissão Especial:

I – baixar normas complementares para execução das medidas a que se refere este artigo e publicar os princípios, os critérios e a jurisprudência firmada;

II – proceder aos estudos e decidir sobre a elevação de símbolo na forma prevista nos artigos 6º e 7º deste Decreto;

III – publicar a relação nominal dos funcionários que se encontram em situações previstas no § 2º do artigo 4º da Lei nº 9.346, de 5 de dezembro de 1986, contendo a denominação e os códigos dos respectivos cargos;

IV – baixar os atos de enquadramento, reenquadramento, bem como os atos de provimento dos aprovados em seleção competitiva interna.

Art. 3º – Para efeito da transformação de cargos prevista no § 4º do artigo 1º da Lei nº 9.346, de 5 de dezembro de 1986, será observada a distribuição estabelecida no Anexo I deste Decreto.

Art. 4º – Quanto da extinção de cargos prevista no § 5º do artigo 1º da Lei nº 9.346, de 5 de dezembro de 1986, será observada a distribuição estabelecida no Anexo II deste Decreto.

Art. 5º – Em cada Delegacia Regional de Ensino e no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, os cargos a serem transformados e extintos serão os primeiros que vierem a vagar em cada classe.

Art.6º – O funcionário enquadrado, reenquadrado ou aprovado na seleção competitiva interna de que tratam os incisos I e II do artigo 1º deste Decreto será posicionado no símbolo inicial da classe do cargo, com direito à elevação imediata de símbolo, respeitado o limite máximo da respectiva faixa de vencimentos, na base de um (1) símbolo para cada interstício de um mil, quatrocentos e sessenta (1460) dias de serviço público estadual, desprezadas quaisquer frações.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, a Secretaria de Estado da Educação providenciará a contagem de tempo de serviço público estadual.

§ 2º - O tempo de serviço público estadual de que trata este artigo será aquele vinculado ao cargo efetivo do qual o servidor se transferir para cargo do Quadro Permanente.

Art. 7º – A elevação de símbolo de que tratam os parágrafos 1º e 2º do artigo 6º da Lei nº 9.346, de 5 de dezembro de 1986, far-se-á obedecido o seguinte critério:

I – um (1)símbolo por curso de 2º grau ou curso de aperfeiçoamento ou especialização com carga horária igual ou superior a 180 horas;

II – dois (2)símbolos por curso superior,ou curso de especialização ou aperfeiçoamento em nível de pós-graduação “lato sensu”, nos termos das Resoluções nº 14, de 23 de novembro de 1977,nº 12, de 6 de outubro de 1983, e do Parecer nº 77, de 11 de fevereiro de 1969, do Conselho Federal de Educação;

III – três (3) símbolos por curso de mestrado ou doutorado.

§ 1º – Para efeito da elevação de símbolos de que trata este artigo somente serão considerados os cursos registrados ou reconhecidos pelo órgão público competente.

§ 2º – A compatibilidade dos cursos como cargo e as funções dos servidores será definida pela Comissão especial a que se refere o artigo 2º deste Decreto,que examinará a correlação entre o currículo do curso e as especificações da classe do cargo no qual o funcionário será provido.

Art. 8º – A elevação de símbolo por tempo de serviço é cumulativa com aquela decorrente de comprovação de curso, respeitado o limite máximo da faixa de vencimentos prevista para a classe do cargo.

Art.9º – Fica assegurada ao funcionário do Quadro Permanente, para fins de aposentadoria, a contagem de tempo de efetivo exercício,em função de magistério,proporcional ao período aquisitivo do direito ao benefício.

Parágrafo único - Cada período de exercício, em função de magistério, deverá ser multiplicado por um inteiro e dois décimos (1.2), para se determinar o tempo correspondente em cargo do Quadro Permanente.

Art. 10 – Para concessão da gratificação prevista no artigo 14 da Lei nº 9.346, de 5 de dezembro de 1986, a servidores cujo cargo esteja lotado no órgão central ou em Delegacia Regional de Ensino, a Secretaria de Estado da Educação publicará, no início de cada ano, relação nominal dos funcionários, observados os limites estabelecidos no Anexo III deste Decreto.

§ 1º – O pagamento da gratificação de que trata este artigo será processado à vista de declaração que comprove o deslocamento do funcionário durante um mínimo de dez (10) dias, consecutivos ou não, para cada mês,expedida pelo Diretor do órgão onde o funcionário se encontre em exercício.

§ 2º – Os funcionários nominalmente relacionados poderão ser substituídos na listagem publicada:

a) por desistência;

b) por conveniência da administração, mediante avaliação de desempenho, ou em caso de afastamento previsto em lei;

c) por vacância.

§ 3º – O disposto neste artigo não se aplica:

a) a ocupante de cargo da classe de Inspetor Escolar;

b) a ocupante de cargo lotado no órgão central ou em Delegacia Regional de Ensino que ocupe, também, cargo lotado em unidade escolar.

§ 4º - A Secretaria de Estado da Educação expedirá instruções normativas sobre:

a) a organização e funcionamento das equipes de acompanhamento de planos, programas e projetos da Secretaria de Estado da Educação;

b) o processo de avaliação de desempenho a que se refere a alínea b do § 2º deste artigo;

c) a apuração do deslocamento previsto no §1º deste artigo.

Art. 11 – O Secretário de Estado da Educação baixará ato de lotação emcaráter excepcional dos funcionários a que se refere o artigo 11 da Lei nº 9.346, de 5 de dezembro de 1986, bem como dos funcionários de que trata o § 1º do artigo 4º da mesma Lei.

Parágrafo único - A comissão Especial a que se refere o artigo 2º deste Decreto publicará a relação nominal dos funcionários de que trata este artigo.

Art. 12 - Ao completar o tempo para aposentadoria, o funcionário na situação prevista no “caput” do artigo 11 da Lei nº 9.346, de 5 de dezembro de 1986, terá o prazo de trinta (30) dias para requerer a aposentadoria ou optar pelo retorno à unidade estadual de ensino ou pela transferência para cargo de classe do Quadro Permanente, nos termos da mesma Lei.

§ 1º - Expirado o prazo estabelecido neste artigo, o funcionário que não se manifestar, junto ao órgão competente da Secretaria de Estado da Educação, por uma das situações previstas, será imediatamente lotado em unidade estadual de ensino da localidade onde se encontra em exercício.

§ 2º - A transferência de que trata este artigo ocorrerá mediante ato de enquadramento do Secretário de Estado da Educação.

Art. 13 - O enquadramento e o reenquadramento previsto no parágrafo 1º do artigo 4º da Lei nº 9.346, de 5 de dezembro de 1986, ocorrerão mediante ato do Secretário de Estado da Educação, à vista de requerimento apresentado pelo servidor.

Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de fevereiro de 1987.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Kildare Gonçalves Carvalho

Maria Eugênia Murta Lages

Evandro de Pádua Abreu

ANEXO I


(a que se refere o art. 3º do Decreto nº 26.543, de 3 de fevereiro de 1987)


(Distribuição de cargos para efeito da transformação de cargos

prevista no artigo 1º § 4º da Lei nº 9346, de 5/12/86)


CLASSE ATUAL

(LEI 9346/86)

CLASSE PREVISTA PARA TRANSFORMAÇÃO

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

NÚMERO DE CARGOS

ÓRGÃO CENTRAL

DELEGACIAS REGIONAIS DE ENSINO

10ª

CÓDIGO: NS-33

DENOMINAÇÃO:

Técnico em Assuntos Educacionais

NS 02

Arquiteto

1

NS 06

Nutricionista

2

NS 07

Economista

3

NS 08

Técnico de Administração

29

6

2

1

3

1

2

1

NS 09

Estatístico

2

NS 10

Psicólogo

3

2

1

2

1

1

1

1

2

NS 11

Assistente Social

2

NS 15

Engenheiro

1

NS 18

Contador

5

NS 22

Sociólogo

7

1

1

1

1

1

1

1

1

1

NS 34

Analista de Sistema

2

NS 30

Fisioterapeuta

1

NS 36

Fonoaudiólogo

2

NS 35

Programador Visual

1

NS 31

Téc. em Conteúdo Curricular

4

10

7

6

1

5

6

6

3

7

CÓDIGO:

NS 32

DENOMINAÇÃO: Pedagogo

NS 17

Bibliotecário

SG 30

Téc. em Edificações

3

2

1

2

1

SG 29

Téc. em Processamento de Dados

3

1

2

2

2

3

3

3

2

2

CÓDIGO:

SG 28

DENOMINAÇÃO: Assistente Técnico Educacional

SG 04

Auxiliar de Administração

13

1

3

3

SG 09

Desenhista Técnico

1

SG 27

Assistente Técnico Pedagógico

24

18

20

6

7

5

15

2

9

SG 29

Téc. em Processamento de Dados

12

PG 01

Agente de Administração

2

2

1

1



CLASSE ATUAL

(LEI 9346/86)

CLASSE PREVISTA PARA TRANSFORMAÇÃO

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

NÚMERO DE CARGOS

ÓRGÃO CENTRAL

DELEGACIAS REGIONAIS DE ENSINO

11ª

12ª

13ª

14ª

15ª

16ª

17ª

18ª

19ª

20ª

CÓDIGO:

NS-33

DENOMINAÇÃO:

Técnico em Assuntos Educacionais

NS 02

Arquiteto

1

NS 06

Nutricionista

2

NS 07

Economista

3

NS 08

Técnico de Administração

29

1

3

3

1

1

1

NS 09

Estatístico

2

NS 10

Psicólogo

3

1

1

2

2

1

1

1

2

NS 11

Assistente Social

2

NS 15

Engenheiro

1

NS 18

Contador

5

NS 22

Sociólogo

7

1

1

1

1

1

1

NS 34

Analista de Sistema

2

NS 30

Fisioterapeuta

1

NS 36

Fonoaudiólogo

2

NS 35

Programador Visual

1

NS 31

Téc. em Conteúdo Curricular

4

4

1

7

7

3

8

4

CÓDIGO:

NS 32

DENOMINAÇÃO: Pedagogo

NS 17

Bibliotecário

1

1

1

SG 30

Téc. em Edificações

1

SG 29

Téc. em Processamento de Dados

3

2

2

2

2

2

CÓDIGO:

SG 28

DENOMINAÇÃO: Assistente Técnico Educacional

SG 04

Auxiliar de Administração

2

3

SG 09

Desenhista Técnico

SG 27

Assistente Técnico Pedagógico

24

2

3

8

9

3

2

2

5

5

SG 29

Téc. em Processamento de Dados

12

PG 01

Agente de Administração

1




CLASSE ATUAL

(LEI 9346/86)

CLASSE PREVISTA PARA TRANSFORMAÇÃO

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

NÚMERO DE CARGOS

ÓRGÃO CENTRAL

DELEGACIAS REGIONAIS DE ENSINO

21ª

22ª

23ª

24ª

25ª

26ª

27ª

28ª

29ª

30ª

CÓDIGO:

NS-33

DENOMINAÇÃO:

Técnico em Assuntos Educacionais

NS 02

Arquiteto

1

NS 06

Nutricionista

2

NS 07

Economista

3

NS 08

Técnico de Administração

29

1

2

2

2

1

1

NS 09

Estatístico

2

NS 10

Psicólogo

3

1

1

1

1

2

1

NS 11

Assistente Social

2

NS 15

Engenheiro

1

NS 18

Contador

5

NS 22

Sociólogo

7

1

NS 34

Analista de Sistema

2

NS 30

Fisioterapeuta

1

NS 36

Fonoaudiólogo

2

NS 35

Programador Visual

1

NS 31

Téc. em Conteúdo Curricular

4

2

8

2

7

3

2

2

CÓDIGO:

NS 32

DENOMINAÇÃO: Pedagogo

NS 17

Bibliotecário

1

1

1

SG 30

Téc. em Edificações

1

SG 29

Téc. em Processamento de Dados

2

2

2

2

3

2

2

CÓDIGO:

SG 28

DENOMINAÇÃO: Assistente Técnico Educacional

SG 04

Auxiliar de Administração

6

SG 09

Desenhista Técnico

9

2

4

7

5

7

12

4

3

SG 27

Assistente Técnico Pedagógico

24

SG 29

Téc. em Processamento de Dados

12




ANEXO II

(a que se refere o art. 4º do Decreto nº 26.543, de 3 de fevereiro de 1987)


(Distribuição da extinção de cargos prevista no Art. 1º § 5º da Lei nº 9346, de 5.12.86)

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

NÚMERO DE CARGOS PARA EXTINÇÃO

ÓRGÃO CENTRAL

DELEGACIAS REGIONAIS DE ENSINO

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

NS 04

Médico

1

NS 12

Técnico em Comunicação Social

4

NS 17

Bibliotecário

11

NS 21

Pedagogista

9

NS 32

Pedagogo

60

1

2

5

10

8

5

6

5

3

NS 33

Técnico em Assuntos Educacionais

100

22

4

2

6

5

11

14

5

NS 04

Auxiliar de Administração

8

SG 28

Assistente Técnico Educacional

81

3


CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

NÚMERO DE CARGOS PARA EXTINÇÃO

ÓRGÃO CENTRAL

DELEGACIAS REGIONAIS DE ENSINO

16

17

18

19

20

21

22

23

24

25

26

27

28

29

30

NS 04

Médico

1

NS 12

Técnico em Comunicação Social

4

NS 17

Bibliotecário

11

NS 21

Pedagogista

9

NS 32

Pedagogo

60

6

4

4

8

11

6

NS 33

Técnico em Assuntos Educacionais

100

13

7

NS 04

Auxiliar de Administração

8

SG 28

Assistente Técnico Educacional

81



ANEXO III


(a que se refere o art. 10 do Decreto nº 26.543, de 3 de fevereiro de 1987)


(Distribuição do número máximo de funcionários que podem ser credenciados para as funções previstas no parágrafo único do Art. 14 da Lei nº 9.346, de 5 de dezembro de 1986.)

Unidade Administrativa

Número máximo de funcionários

Órgão Central

150

1ª DRE - Belo Horizonte

43

2ª DRE - Belo Horizonte

41

3ª DRE - Barbacena

30

4ª DRE - Caratinga

25

5ª DRE - Diamantina

35

6ª DRE - Divinópolis

42

7ª DRE - Governador Valadares

41

8ª DRE - Itajubá

41

9ª DRE - Januária

25

10ª DRE - Juiz de Fora

40

11ª DRE - Manhuaçu

26

12ª DRE - Montes Claros

43

13ª DRE - Muriaé

40

14ª DRE - Nova Era

30

15ª DRE - Ouro Preto

20

16ª DRE - Paracatu

30

17ª DRE - Passos

26

18ª DRE - Patos de Minas

25

19ª DRE - Poços de Caldas

25

20ª DRE - Ponte Nova

30

21ª DRE - São João Del-Rei

36

22ª DRE - São Sebastião do Paraíso

25

23ª DRE - Sete Lagoas

36

24ª DRE - Teófilo Otôni

42

25ª DRE - Uberaba

35

26ª DRE - Uberlândia

26

27ª DRE - Varginha

44

28ª DRE - Ubá

30

29ª DRE - Almenara

31

30ª DRE - Coronel Fabriciano

21

31ª DRE - Conselheiro Lafaiete

30

32ª DRE - Ituiutaba

20