Decreto nº 26.522, de 16/01/1987
Texto Original
Dispõe sobre transferência de recursos para o Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais - IPLEMG.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 9º, parágrafo único, da Lei n. 9.379, de 18 de dezembro de 1986,
DECRETA:
Art. 1º - A transferência de recursos ao Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais - IPLEMG -a cargo do Poder Executivo, no valor de seiscentos e dezenove mil oitocentos e setenta e uma (619.871) Obrigações do Tesouro Nacional - OTNs - a que se refere o artigo 2º, parágrafo único, da Lei n. 9.379, de 18 de dezembro de 1986, será assim processada:
I - primeira parcela, no valor de cento e dezenove mil oitocentas e setenta e uma (119.871) Obrigações do Tesouro Nacional - OTNs - a ser paga em 12 de fevereiro de 1987;
II - dez (10) parcelas mensais no valor de cinquenta mil (50.000) Obrigações do Tesouro Nacional - OTNs - a serem pagas a partir de 12 de março de 1987.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 1987.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Kildare Gonçalves Carvalho
Evandro de Pádua Abreu