DECRETO nº 26.516, de 13/01/1987
Texto Original
Altera o regimento interno da Comissão de Política Ambiental – COPAM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 16, inciso I, do Regimento da Comissão de Política Ambiental – COPAM, aprovado pelo Decreto nº 22.658, de 6 de janeiro de 1983,
DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos adiante indicados, do Regimento da Comissão de Política Ambiental – COPAM, aprovado pelo Decreto n. 22.658, de 6 de janeiro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – A COPAM se compõe:
I – de um Presidente, que é o Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia;
II – dos Secretários Adjuntos das seguintes Secretarias de Estado:
a) Agricultura;
b) Educação;
c) Indústria e Comércio;
d) Minas e Energia;
e) Planejamento e Coordenação Geral;
f) Saúde;
III – de representantes dos seguintes órgãos e entidades:
a) Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental – ABES/MG;
b) Associação Comercial de Minas;
c) Associação dos Biólogos de Minas Gerais;
d) Associação, legalmente constituída, representativa dos Conselhos Municipais de Defesa do Meio Ambiente;
e) Associações, legalmente constituídas no Estado de Minas Gerais, para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, em número de 2 (dois);
f) Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA;
g) Departamento Nacional da Produção Mineral – DNPM;
h) Departamento Nacional de Obras e Saneamento;
i) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;
j) Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA;
l) Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal – IBDF;
m) Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG
n) Procuradoria Geral da Justiça;
o) Secretaria Especial do Meio Ambiente, do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
IV – do Presidente da Comissão de Defesa do Meio Ambiente da Assembléia Legislativa do Estado;
V – de cientistas, tecnólogos, pesquisadores ou pessoas de notório saber, dedicados à atividade de preservação do meio ambiente e à melhoria da qualidade de vida, em número de 3 (três), de livre escolha do Governador do Estado”.
"Art. 17 - ................................................
VII – participar das Câmaras Especializadas, com direito a voto”;
"Art. 19 - ...................................................."
II – Câmara de Poluição por Agrotóxicos e Biocidas”;
“Art. 21 – As Câmaras Especializadas serão compostas por, no máximo, 7 (sete) membros, designados pelo Presidente da COPAM, dentre:
I – os membros do Plenário, que serão maioria em cada Câmara;
II – representantes de entidades públicas, de classe ou do setor produtivo, não integrantes do Plenário, relacionados à área de especialização da Câmara.
§ 1º – Ao membro de Câmara Especializada, previsto no inciso II do artigo, aplica-se o disposto no artigo 6º e no artigo 17, incisos I e VI, deste Regimento.
§ 2º – A ausência a 3 (três) reuniões consecutivas implicará a substituição do membro da Câmara Especializada”.
“Art. 22 – As Câmaras Especializadas serão presididas por um de seus integrantes, eleito dentre os que forem também membros do Plenário”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 1987.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Kildare Gonçalves Carvalho
Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto