DECRETO nº 26.516, de 13/01/1987

Texto Original

Altera o regimento interno da Comissão de Política Ambiental – COPAM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 16, inciso I, do Regimento da Comissão de Política Ambiental – COPAM, aprovado pelo Decreto nº 22.658, de 6 de janeiro de 1983,

DECRETA:

Art. 1º – Os dispositivos adiante indicados, do Regimento da Comissão de Política Ambiental – COPAM, aprovado pelo Decreto n. 22.658, de 6 de janeiro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º – A COPAM se compõe:

I – de um Presidente, que é o Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia;

II – dos Secretários Adjuntos das seguintes Secretarias de Estado:

a) Agricultura;

b) Educação;

c) Indústria e Comércio;

d) Minas e Energia;

e) Planejamento e Coordenação Geral;

f) Saúde;

III – de representantes dos seguintes órgãos e entidades:

a) Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental – ABES/MG;

b) Associação Comercial de Minas;

c) Associação dos Biólogos de Minas Gerais;

d) Associação, legalmente constituída, representativa dos Conselhos Municipais de Defesa do Meio Ambiente;

e) Associações, legalmente constituídas no Estado de Minas Gerais, para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, em número de 2 (dois);

f) Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA;

g) Departamento Nacional da Produção Mineral – DNPM;

h) Departamento Nacional de Obras e Saneamento;

i) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;

j) Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA;

l) Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal – IBDF;

m) Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG

n) Procuradoria Geral da Justiça;

o) Secretaria Especial do Meio Ambiente, do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;

IV – do Presidente da Comissão de Defesa do Meio Ambiente da Assembléia Legislativa do Estado;

V – de cientistas, tecnólogos, pesquisadores ou pessoas de notório saber, dedicados à atividade de preservação do meio ambiente e à melhoria da qualidade de vida, em número de 3 (três), de livre escolha do Governador do Estado”.

"Art. 17 - ................................................

VII – participar das Câmaras Especializadas, com direito a voto”;

"Art. 19 - ...................................................."

II – Câmara de Poluição por Agrotóxicos e Biocidas”;

“Art. 21 – As Câmaras Especializadas serão compostas por, no máximo, 7 (sete) membros, designados pelo Presidente da COPAM, dentre:

I – os membros do Plenário, que serão maioria em cada Câmara;

II – representantes de entidades públicas, de classe ou do setor produtivo, não integrantes do Plenário, relacionados à área de especialização da Câmara.

§ 1º – Ao membro de Câmara Especializada, previsto no inciso II do artigo, aplica-se o disposto no artigo 6º e no artigo 17, incisos I e VI, deste Regimento.

§ 2º – A ausência a 3 (três) reuniões consecutivas implicará a substituição do membro da Câmara Especializada”.

“Art. 22 – As Câmaras Especializadas serão presididas por um de seus integrantes, eleito dentre os que forem também membros do Plenário”.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 1987.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Kildare Gonçalves Carvalho

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto