Decreto nº 26.504, de 07/01/1987

Texto Original

Altera o Manual de Orientação previsto no Convênio ICM 01/84, de 8 de maio de 1984, aprovado pelo Protocolo ICM 05/86, de 17 de junho de 1986 e ratificado pelo Decreto nº 26.057, de 29 de julho de 1986.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Protocolo ICM 16/86, de 9 de dezembro de 1986, ratificado pelo Decreto nº 26.472, de 22 de dezembro de 1986,

DECRETA:

Art. 1º - A alínea "a" do subitem 3.1.1 e os subitens 18.1.8, 22.1.4, 23.3, e 23.4 do Manual de Orientação previsto no Convênio ICM 01/84 e suas alterações, aprovado pelo Protocolo ICM 05/ 86, celebrado em 17 de junho de 1986 e ratificado pelo Decreto nº 26.057, de 29 de julho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

"3.1.1 - ................................

a) escrituração, por sistema de processamento de dados, dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas".

"18.1.8 - indicação dos totais por tipo de registro, a saber:

Tipo 10 = 1 registro

Tipo 30 = .... registros

Tipo 40 = .... registros

Tipo 50 = .... registros

Tipo 51 = .... registros

Tipo 60 = .... registros

Tipo 90 = 1 registro".

"22.1.4 - Suprimir a coluna destinada a "0BSERVAÇÕES" desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório mensal com as emissões adequadas".

"23.3 - Considera-se Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Nota Fiscal de Entrada, conforme o caso, o formulário numerado tipograficamente, que for numerado pelo processamento de dados aplicando-se as disposições sobre documentos fiscais estatuídas no SINIEF".

"23.4 - Caso o formulário destinado à emissão das notas fiscais referidas no subitem anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser numerado pelo processamento de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras do parágrafo 4º da Cláusula 19ª do Convênio ICM 01/84".

Art. 2º - Fica acrescentado ao Manual de Orientação, previsto no Convênio ICM 01/84 e suas alterações, aprovado pelo Protocolo ICM 05/86, celebrado em 17 de junho de 1986 e ratificado pelo Decreto nº 26.057, de 29 de julho de 1986, o subitem 23.5, com a seguinte redação:

"23.5 - Serão, também, aplicadas as regras do § 4º da Cláusula décima nona do Convênio ICM 01/ 84 ao formulário já numerado pelo equipamento, que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que poderá ter a mesma numeração dada pelo equipamento ao formulário inutilizado".

Art. 3º - Este Decreto, entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 1987.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Kildare Gonçalves Carvalho

Evandro de Pádua Abreu