Decreto nº 26.477, de 29/12/1986

Texto Original

Dispõe sobre a cessão de servidor público estadual para prestar serviço à Justiça Eleitoral.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e, considerando que cabe ao Estado-Membro colaborar para que a Justiça Eleitoral disponha dos meios de que necessita para prestação dos serviços a seu cargo,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam cedidos à Justiça Eleitoral, pelo prazo compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1987, os servidores públicos estaduais que, na data deste Decreto, a ela se encontrem prestando serviço, sem prejuízo dos vencimentos, salários e vantagens por eles percebidos.

Parágrafo único - A cessão prevista neste artigo não abrange os servidores requisitados durante o ano de 1986, com base no artigo 8º da Lei Federal nº 7.444, de 20 de dezembro de 1985, para a implantação do alistamento e revisão do eleitorado, mediante processamento de dados.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1986.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Kildare Gonçalves Carvalho