Decreto nº 26.317, de 04/11/1986
Texto Original
Cria a 33ª Delegacia Regional de Ensino, com sede em Patrocínio, e dispõe sobre a sua competência e área de jurisdição.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.379, de 23 de dezembro de 1982,
DECRETA:
Art. 1º – Fica criada a 33ª Delegacia Regional de Ensino, com sede em Patrocínio, subordinada ao Secretário de Estado da Educação, que tem por finalidade exercer a inspeção e a supervisão dos estabelecimentos de ensino do 1º e 2º Graus, bem como executar e coordenar a execução das atividades desconcentradas na área de sua jurisdição mencionada no artigo 2º deste Decreto.
Parágrafo único – A descrição e a competência da Delegacia Regional de Ensino prevista neste artigo são as constantes do Anexo deste Decreto.
Art. 2º – A área de jurisdição da 33ª Delegacia Regional de Ensino, com sede em Patrocínio, compreende os Municípios de Patrocínio, Guimarânia, Serra do Salitre, Cruzeiro da Fortaleza, anteriormente da jurisdição da 18ª DRE de Patos de Minas, e Iraí de Minas, anteriormente da jurisdição da 26ª DRE de Uberlândia.
Art. 3º – A implantação da Delegacia Regional de Ensino, de que trata o artigo 1º deste Decreto, far-se-á nos termos de resolução baixada pelo Secretário de Estado da Educação.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de novembro de l986.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Kildare Gonçalves Carvalho
Maria Eugênia Murta Lages
ANEXO DO DECRETO Nº , DE DE DE 1986.
1 – DENOMINAÇÃO:
33ª Delegacia Regional de Ensino.
2 – CÓDIGO:
04106-112-0051-02970
3 – OBJETIVO OPERACIONAL:
Exercer a inspeção e a supervisão dos estabelecimentos de ensino, bem como executar e coordenar a execução das atividades desconcentradas, na área de sua jurisdição.
4 – COMPETÊNCIA:
I – Planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades educacionais em consonância com os objetivos da Política Educacional da Secretaria;
II – exercer a inspeção dos estabelecimentos de ensino estaduais, municipais e particulares, que ministrem o ensino de 1º e 2º Graus;
III – supervisionar o ensino ministrado pelos estabelecimentos de 1º e 2º Graus, e propor medidas de aperfeiçoamento das técnicas de orientação do processo de aprendizagem;
IV – coordenar e executar programas e projetos educacionais na região;
V – exercer, por delegação de competência, atividades de administração de pessoal, de material, de finanças e de patrimônio.
5 – SUBORDINAÇÃO:
a) Técnica: Secretário de Estado da Educação.
b) Administrativa: Secretário de Estado da Educação.
6 – NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO:
Segundo.
7 – CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE:
Permanente.
8 – ESTRUTURA:
Básica.
9 – OBSERVAÇÃO:
Área de execução.