Decreto nº 26.316, de 04/11/1986

Texto Original

Cria a 35ª Delegacia Regional de Ensino, com sede em Campo Belo, e dispõe sobre a sua competência e área de jurisdição.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei nº 8.219, de 28 de maio de 1982,

DECRETA:

Art. 1º - Fica criada a 35ª. Delegacia Regional de Ensino, com sede em Campo Belo, subordinada ao Secretário de Estado da Educação, que tem por finalidade exercer a inspeção e a supervisão dos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º Graus, bem como executar e coordenar a execução das atividades desconcentradas na área de sua jurisdição mencionada no artigo 2º deste Decreto.

Parágrafo único - A descrição e a competência da Delegacia Regional de Ensino prevista neste artigo são as constantes do Anexo deste Decreto.

Art. 2º - A área de jurisdição da 35ª. Delegacia Regional de Ensino, com sede em Campo Belo, compreende os Municípios de Campo Belo, Candeias, Aguanil, Cristais, Cana Verde, Lavras, Perdões, Ribeirão Vermelho, Santana do Jacaré, anteriormente da jurisdição da 21ª. DRE de São João del Rei e Itapecerica, São Francisco de Paula, Oliveira e Camacho, anteriormente da jurisdição da 6ª. DRE de Divinópolis.

Parágrafo único - A implantação da Delegacia Regional de Ensino, de que trata o artigo 1º deste Decreto, far-se-á nos termos da resolução baixada pelo Secretário de Estado da Educação.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 4 de novembro de 1986.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Kildare Gonçalves Carvalho

Maria Eugênia Murta Lages

ANEXO DO DECRETO Nº.......... , DE ...DE................. DE 1986,


1 - DENOMINAÇÃO:

35ª Delegacia Regional de Ensino

2 - CÓDIGO:

04106.112.0053.02972

3 - OBJETIVO OPERACIONAL:

Exercer a inspeção e a supervisão dos estabelecimentos de ensino, bem como executar e coordenar a execução das atividades desconcentradas, na área de sua jurisdição.

4 - COMPETÊNCIA:

I - Planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades educacionais em consonância com os objetivos da Política Educacional da Secretaria;

II - exercer a inspeção dos estabelecimentos de ensino estaduais, municipais e particulares, que ministrem o ensino de 1º e 2º Graus;

III - supervisionar o ensino ministrado pelos estabelecimentos de 1º e 2º Graus, e propor medidas de aperfeiçoamento das técnicas de orientação do processo de aprendizagem;

IV - coordenar e executar programas e projetos educacionais na região;

V - exercer, por delegação de competência, atividades de administração de pessoal, de material, de finanças e de patrimônio.

5 - SUBORDINAÇÃO:

a) Técnica: Secretário de Estado da Educação.

b) Administrativa: Secretário de Estado da Educação.

6 - NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO:

Segundo.

7 - Caracterização DA ATIVIDADE:

Permanente.

8 - ESTRUTURA:

Básica

9 - OBSERVAÇÃO:

Área de execução.