Decreto nº 26.277, de 24/10/1986
Texto Original
Ratifica o Protocolo ICM 14/86, de 15 de outubro de 1986.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica ratificado o Protocolo ICM 14/86, celebrado, em 15 de outubro de 1986, pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, publicado no Diário Oficial da União do dia 16 de outubro de 1986 e em anexo a este Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de outubro de 1986.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Kildare Gonçalves Carvalho
Evandro de Pádua Abreu
PROTOCOLO ICM 14/86
Fixa normas para a execução da Cláusula terceira do Convênio ICM 49/86, de 19 de setembro de 1986.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, tendo em vista o disposto na Cláusula terceira do Convênio ICM 49/86, de 19 de setembro de 1986, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - As Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal adotarão documento específico de arrecadação do ICM (Guia Especial), relativamente às operações referidas no Convênio ICM 49/86.
§ 1º - A Guia Especial de arrecadação conterá as seguintes indicações:
1) Identificação do contribuinte e seu domicílio tributário;
2) A expressão "Convênio ICM 49/86" ou indicação do diploma legal que o regulamentou na Unidade da Federação;
3) O valor do ICM efetivamente arrecadado;
4) A autenticação de pagamento e respectiva data;
5) O valor das operações;
6) O valor do débito correspondente;
7) O valor do crédito aproveitado, que será proporcional às operações de saída;
8) O número de unidades, quando se tratar de gado bovino gordo para abate, em operações interestaduais;
9) O número de cabeças abatidas no período.
§ 2º - A exigência contida no item 9 do parágrafo anterior poderá ser cumprida por meio de documento para tal fim instituído pelo Estado.
§ 3º - As unidades da Federação poderão utilizar suas guias de recolhimento, desde que atendidos os requisitos do § 1º, permitidas as adaptações necessárias.
Cláusula segunda - As Secretarias de Fazenda ou Finanças elaborarão, por períodos quinzenais ou mensais, mapas totalizadores do ICM arrecadado, conforme modelo anexo, tendo como base os documentos referidos na Cláusula anterior.
§ 1º - Os mapas totalizadores discriminarão o valor do ICM arrecadado regionalmente, segundo a estrutura administrativo-tributária existente no Estado.
§ 2º - Os mapas totalizadores deverão ser entregues à Secretaria de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda, em Brasília.
§ 3º - As Secretarias de Fazenda ou Finanças colocarão os documentos referidos neste Protocolo à disposição da Secretaria da Receita Federal, na capital da respectiva Unidade, por período e por divisão administrativo-tributária.
Cláusula terceira - O Ministério da Fazenda creditará aos Estados e ao Distrito Federal o valor correspondente à transferência a que se refere a Cláusula terceira do Convênio ICM 49/86, de 19/09/86, dentro de 5 (cinco) dias do recebimento dos mapas totalizadores, em conta do Banco do Brasil previamente indicada à Secretaria de Planejamento e Orçamento - SPO/MF.
Cláusula quarta - O ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, procederá à auditoria dos mapas totalizadores e documentos que lhes dêem origem, sempre que revelada inconsistência de suas informações.
Parágrafo único - Concluída a auditoria, o Ministério da Fazenda promoverá os ajustes necessários, podendo deduzir os valores repassados incorretamente das transferências posteriores ou da parcela do Fundo de Participação dos Estados.
Cláusula quinta - A prática de fraude ou a constatação de negligência atribuída ao contribuinte darão motivo a fiscalização relacionada com os tributos federais e estaduais, a ser exercida, respectivamente, pela Secretaria da Receita Federal e Secretaria da Fazenda ou Finanças.
Cláusula sexta - Eventual omissão ensejará a celebração de protocolo adicional.
Cláusula sétima - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 15 de outubro de 1986.
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MAPA TOTALIZADOR (ICM RELATIVO AOS PRODUTOS NO CONVÊNIO ICM 49/86) |
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Estado de ........................... Secretaria de Fazenda/Finanças Conta Banco do Brasil nº............. Agência.............................. |
PERÍODO: |
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Nº DE ORDEM |
Nº DE GUIAS |
ORGÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVO- TRIBUTÁRIA |
ICM EFETIVAMENTE ARRECADADO EM CZ$ |
Nº DE CABEÇAS ABATIDAS NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO |
Nº DE BOVINOS GORDOS PARA ABATE VENDIDOS PARA FORA DO ESTADO |
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* TOTAL |
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*ou "A TRANSPORTAR" para a folha nº..... |
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............................................... Assinatura, Nome, Cargo do(a) Responsável(eis) |
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MINISTRO DA FAZENDA - DILSON FUNARO; ACRE - ADALBERTO FERREIRA DA SILVA; ALAGOAS - ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES BAHIA - LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA; CEARÁ - VLADIMIR SPINELLI CHAGAS; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO; ESPIRITO SANTO - ALMIR DO CARMO; GOIÁS - EURIPEDES FERREIRA DOS SANTOS; MARANHÃO - NELSON JOSÉ NAGEM FROTA; MATO GROSSO - ANTÔNIO CESAR SOARES DA SILVA; MATO GROSSO DO SUL - THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARÁ - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - ZÉLICE PEREIRA DE MORAES; PARANÁ - GEROLDO AUGUSTO HAUER; PERNAMBUCO - ANTÔNIO CARLOS BASTOS MONTEIRO; PIAUÍ - JOSÉ HAROLD DE ARÊA MATOS; RIO DE JANEIRO - SHIRLEY OLIVEIRA PINTO; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - JOSÉ HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS; RONDÔNIA - JOÃO MARCO SALVALAGGIO; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS.