Decreto nº 26.277, de 24/10/1986

Texto Original

Ratifica o Protocolo ICM 14/86, de 15 de outubro de 1986.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Fica ratificado o Protocolo ICM 14/86, celebrado, em 15 de outubro de 1986, pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, publicado no Diário Oficial da União do dia 16 de outubro de 1986 e em anexo a este Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de outubro de 1986.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Kildare Gonçalves Carvalho

Evandro de Pádua Abreu

PROTOCOLO ICM 14/86

Fixa normas para a execução da Cláusula terceira do Convênio ICM 49/86, de 19 de setembro de 1986.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, tendo em vista o disposto na Cláusula terceira do Convênio ICM 49/86, de 19 de setembro de 1986, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - As Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal adotarão documento específico de arrecadação do ICM (Guia Especial), relativamente às operações referidas no Convênio ICM 49/86.

§ 1º - A Guia Especial de arrecadação conterá as seguintes indicações:

1) Identificação do contribuinte e seu domicílio tributário;

2) A expressão "Convênio ICM 49/86" ou indicação do diploma legal que o regulamentou na Unidade da Federação;

3) O valor do ICM efetivamente arrecadado;

4) A autenticação de pagamento e respectiva data;

5) O valor das operações;

6) O valor do débito correspondente;

7) O valor do crédito aproveitado, que será proporcional às operações de saída;

8) O número de unidades, quando se tratar de gado bovino gordo para abate, em operações interestaduais;

9) O número de cabeças abatidas no período.

§ 2º - A exigência contida no item 9 do parágrafo anterior poderá ser cumprida por meio de documento para tal fim instituído pelo Estado.

§ 3º - As unidades da Federação poderão utilizar suas guias de recolhimento, desde que atendidos os requisitos do § 1º, permitidas as adaptações necessárias.

Cláusula segunda - As Secretarias de Fazenda ou Finanças elaborarão, por períodos quinzenais ou mensais, mapas totalizadores do ICM arrecadado, conforme modelo anexo, tendo como base os documentos referidos na Cláusula anterior.

§ 1º - Os mapas totalizadores discriminarão o valor do ICM arrecadado regionalmente, segundo a estrutura administrativo-tributária existente no Estado.

§ 2º - Os mapas totalizadores deverão ser entregues à Secretaria de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda, em Brasília.

§ 3º - As Secretarias de Fazenda ou Finanças colocarão os documentos referidos neste Protocolo à disposição da Secretaria da Receita Federal, na capital da respectiva Unidade, por período e por divisão administrativo-tributária.

Cláusula terceira - O Ministério da Fazenda creditará aos Estados e ao Distrito Federal o valor correspondente à transferência a que se refere a Cláusula terceira do Convênio ICM 49/86, de 19/09/86, dentro de 5 (cinco) dias do recebimento dos mapas totalizadores, em conta do Banco do Brasil previamente indicada à Secretaria de Planejamento e Orçamento - SPO/MF.

Cláusula quarta - O ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, procederá à auditoria dos mapas totalizadores e documentos que lhes dêem origem, sempre que revelada inconsistência de suas informações.

Parágrafo único - Concluída a auditoria, o Ministério da Fazenda promoverá os ajustes necessários, podendo deduzir os valores repassados incorretamente das transferências posteriores ou da parcela do Fundo de Participação dos Estados.

Cláusula quinta - A prática de fraude ou a constatação de negligência atribuída ao contribuinte darão motivo a fiscalização relacionada com os tributos federais e estaduais, a ser exercida, respectivamente, pela Secretaria da Receita Federal e Secretaria da Fazenda ou Finanças.

Cláusula sexta - Eventual omissão ensejará a celebração de protocolo adicional.

Cláusula sétima - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 15 de outubro de 1986.

MAPA TOTALIZADOR

(ICM RELATIVO AOS PRODUTOS NO CONVÊNIO ICM 49/86)

Estado de ...........................

Secretaria de Fazenda/Finanças

Conta Banco do Brasil nº.............

Agência..............................

PERÍODO:

Nº DE

ORDEM

Nº DE

GUIAS

ORGÃO DA ESTRUTURA

ADMINISTRATIVO- TRIBUTÁRIA

ICM EFETIVAMENTE

ARRECADADO

EM CZ$

Nº DE CABEÇAS ABATIDAS NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

Nº DE BOVINOS GORDOS PARA ABATE VENDIDOS PARA FORA DO ESTADO


* TOTAL


*ou "A TRANSPORTAR" para a folha nº.....

...............................................

Assinatura, Nome, Cargo do(a) Responsável(eis)

MINISTRO DA FAZENDA - DILSON FUNARO; ACRE - ADALBERTO FERREIRA DA SILVA; ALAGOAS - ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES BAHIA - LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA; CEARÁ - VLADIMIR SPINELLI CHAGAS; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO; ESPIRITO SANTO - ALMIR DO CARMO; GOIÁS - EURIPEDES FERREIRA DOS SANTOS; MARANHÃO - NELSON JOSÉ NAGEM FROTA; MATO GROSSO - ANTÔNIO CESAR SOARES DA SILVA; MATO GROSSO DO SUL - THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARÁ - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - ZÉLICE PEREIRA DE MORAES; PARANÁ - GEROLDO AUGUSTO HAUER; PERNAMBUCO - ANTÔNIO CARLOS BASTOS MONTEIRO; PIAUÍ - JOSÉ HAROLD DE ARÊA MATOS; RIO DE JANEIRO - SHIRLEY OLIVEIRA PINTO; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - JOSÉ HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS; RONDÔNIA - JOÃO MARCO SALVALAGGIO; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS.