Decreto nº 26.257, de 16/10/1986
Texto Original
Cria a 32ª Delegacia Regional de Ensino, com sede em Ituiutaba, e dispõe sobre a sua competência e área de jurisdição.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei nº 8.378, de 22 de dezembro de 1982,
DECRETA:
Art. 1º - Fica criada a 32ª Delegacia Regional de Ensino, com sede em Ituiutaba, subordinada ao Secretário de Estado da Educação, que tem por finalidade exercer a inspeção e a supervisão dos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º Graus, bem como executar e coordenar a execução das atividades desconcentradas na área de sua jurisdição mencionada no artigo 2º deste Decreto.
Parágrafo único - A descrição e a competência da Delegacia Regional de Ensino prevista neste artigo são as constantes do Anexo deste Decreto.
Art. 2º - A área de jurisdição da 32ª Delegacia Regional de Ensino, com sede em Ituiutaba, compreende os Municípios de Cachoeira Dourada, Canápolis, Capinópolis, Centralina, Guarinhatã, Ipiaçu, Ituiutaba e Santa Vitória, anteriormente da jurisdição da 26ª DRE de Uberlândia.
Parágrafo único - A implantação da Delegacia Regional de Ensino de que trata este Decreto far-se-á nos termos de resolução baixada pelo Secretário de Estado da Educação.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de outubro de 1986.
HÉLIO GARCIA
Kildare Gonçalves Carvalho
Maria Eugênia Murta Lages
ANEXO DO DECRETO Nº 26.257, DE 16 DE OUTUBRO DE 1986
1. DENOMINAÇÃO:
32ª Delegacia Regional de Ensino.
2. CÓDIGO:
04106-112-0050-02969
3. OBJETIVO OPERACIONAL:
Exercer a inspeção e a supervisão dos estabelecimentos de ensino, bem como executar e coordenar a execução das atividades desconcentradas, na área de sua jurisdição.
4. COMPETÊNCIA:
I - Planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades educacionais em consonância com os objetivos da Política Educacional da Secretaria;
II - exercer a inspeção dos estabelecimentos de ensino estaduais, municipais e particulares, que ministrem o ensino de 1º e 2º Graus;
III - supervisionar o ensino ministrado pelos estabelecimentos de 1º e 2º Graus, e propor medidas de aperfeiçoamento das técnicas de orientação do processo de aprendizagem;
IV - Coordenar e executar programas e projetos educacionais na região;
V - exercer, por delegação de competência, atividades de administração de pessoal, de material, de finanças e de patrimônio.
5. SUBORDINAÇÃO:
a) Técnica: Secretário de Estado da Educação.
b) Administrativa: Secretário de Estado da Educação.
6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO:
Segundo.
7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE:
Permanente.
8. ESTRUTURA:
Básica.
9. OBSERVAÇÃO:
Área de execução.