Decreto nº 26.211, de 01/10/1986
Texto Atualizado
Ratifica o Ajuste SINIEF 03/86 e os Convênios ICM 34/86 a 49/86, celebrados em Brasília, DF, no dia 19 de setembro de 1986.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam ratificados o ajuste SINIEF 03/86 e os Convênios ICM 34/86 a 49/86, celebrados pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Estado de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de setembro de 1986, e publicados no Diário Oficial da União do dia 23 de setembro de 1986, e em anexo a este Decreto.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de outubro de 1986.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Kildare Gonçalves Carvalho
Evandro de Pádua Abreu
AJUSTE SINIEF 03/86
Altera a redação dos artigos 80, 81 e 82 do Convênio que instituiu o SINIEF, de 15.12.70 e revoga os Ajustes SINIEF 01/72, de 23.03.72, 02/74, de 31.10.74 e 03/76, de 07.12.76.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de setembro de 1986, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE SINIEF
Cláusula primeira – Os artigos 80, 81 e 82 do Convênio que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF, de 15 de setembro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 80 – As Unidades da Federação exigirão dos contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias, excetuados os produtores agropecuários, a Guia de Informação e Apuração das Operações Interestaduais – GIA, modelo anexo, contendo os dados de entrada e saída de mercadoras tributadas, não tributadas, isentas e outras, por Unidade de Federação.
§ 1º – A Guia de Informação e Apuração das Operações Interestaduais – GIA, deverá constituir-se no resumo das operações interestaduais, por Unidade da Federação, lançadas nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas do estabelecimento dos contribuintes.
§ 2º – A Guia de Informação e Apuração das Operações Interestaduais – GIA, será de periodicidade anual, compreendendo as operações realizadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício e entregue pelo contribuinte, conforme legislação específica de cada Estado, que não poderá exceder ao dia 15 de maio do exercício seguinte.
§ 3º – A Guia de Informação e Apuração das Operações Interestaduais – GIA, será preenchida, no mínimo em duas vias, com a seguinte destinação:
a) a 1ª via, para a repartição fiscal competente;
b) a 2ª via, ao contribuinte como prova de entrega ao fisco.
§ 4º – A exigência prevista no caput deste artigo fica dispensada para as Unidades da Federação que possuam documentos próprios de coleta de dados que contenham aquelas exigidas na GIA.
§ 5º – As Secretarias de Fazenda ou Finanças remeterão à Secretaria de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda as informações, objeto dos parágrafos 1º e 4º, em sua respectiva Unidade da Federação, de acordo com as seguintes alternativas:
a) as primeiras vias das guias que receberam, até o dia 30 de junho de cada exercício;
b) através de fita magnética, de dados computados, até o dia 31 de julho de cada exercício;
c) através de consulta direta aos Bancos de Dados estaduais.
§ 6º – Fica facultado às Unidades da Federação dispensar as microempresas das obrigações previstas no caput deste artigo”.
“Art. 81 – As Unidades da Federação adotarão Guia de Informação e Apuração do ICM, de acordo com modelo, denominação, periodicidade e prazos definidos nas legislações respectivas.
Parágrafo único – A Guia de Informação e Apuração do ICM, deverá constituir-se no resumo das operações lançadas nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e/ou no livro Registro de Apuração do ICM, podendo conter outros elementos previstos na legislação estadual, e será exigida dos contribuintes que estejam, na faixa de no mínimo 80% (oitenta por cento) da arrecadação seguindo o critério do maior para o menor contribuinte”.
“Art. 82 – A Secretaria de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda de posse dos dados indicados no artigo 80 fornecerá às Unidades da Federação cópia dos estudos e análises que realizará”.
Cláusula segunda – Ficam revogados os seguintes Ajustes/SINIEF:
I – Ajuste/SINIEF 01/72, de 23 de março de 1972;
II – Ajuste/SINIEF 02/74, de 31 de outubro de 1974;
III – Ajuste/SINIEF 03/76, de 07 de dezembro de 1976.
Cláusula terceira – Este Ajuste entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 19 de setembro de 1986.
GIA – GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
OBSERVAÇÃO: A imagem do formulário incluído neste Decreto não foi reproduzida por impossibilidade técnica.
CONVÊNIO ICM 34/86
Autoriza o Estado do Paraná a reabrir o prazo de pagamento do imposto previsto no Convênio ICM 12/86, de 29 de abril de 1986.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Fica o Estado do Paraná autorizado a reabrir o prazo de pagamento do imposto previsto no Convênio ICM 12/86, de 29 de abril de 1986, por 30 (trinta) dias a partir da vigência deste Convênio.
Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 19 de setembro de 1986.
CONVÊNIO ICM 35/86
Dispõe sobre a exclusão dos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e de Santa Catarina da disposição de que trata o Convênio ICM 29/83, de 06 de dezembro de 1983.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Exclui os Estados do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul da disposição de que trata o Convênio ICM 29/83, de 06 de dezembro de 1983, restabelecendo-lhe a autorização contida na cláusula primeira do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, com suas posteriores alterações.
Cláusula segunda – A exclusão prevista na cláusula anterior estende-se ao Estado de Santa Catarina em relação à batata e à banana.
Cláusula terceira – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional
Brasília, DF, 19 de setembro de 1986.
CONVÊNIO ICM 36/86
Autoriza o Estado do Paraná a conceder remissão de créditos das empresas que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder remissão parcial de créditos tributários decorrentes de obrigações anteriores a outubro de 1985, de responsabilidade das empresas JOÃO MASCHKE E CIA LTDA e PUGSLEY S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, desde que:
I – o principal seja pago no prazo de 30 dias da data da ratificação nacional deste Convênio;
II – por ocasião do pagamento referido no item anterior os contribuintes estejam rigorosamente em dia com o pagamento de todas as demais obrigações para com a Fazenda Estadual.
Cláusula segunda – O benefício previsto neste Convênio fica condicionado, anda, à regularidade dos beneficiários no cumprimento das obrigações fiscais por um período mínimo de dois anos, a partir da sua ratificação nacional. Ocorrendo a inadimplência, tornar-se-ão devidas as quantias dispensadas, monetariamente corrigidas.
Cláusula terceira – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional
Brasília, DF, 19 de setembro de 1986.
CONVÊNIO ICM 37/86
Dispõe, por interpretação, sobre o alcance d expressão carne bovina beneficiada com o crédito presumido outorgado pelo Convênio ICM 17/86, de 17 de junho de 1986, e sobre a não aplicação do benefício quando aquele produto se destinar à industrialização.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Para os efeitos da cláusula primeira do Convênio ICM 17/86, de 17 de junho de 1986, consideram-se incluídos no conceito de carne bovina, os demais produtos combustíveis resultantes do abate.
Cláusula segunda – O disposto na cláusula primeira do Convênio ICM 17/86, de 17 de junho de 1986, no que se relaciona com carne e demais produtos resultantes do abate, não se aplica quando os produtos sejam importados para fins de industrialização.
Cláusula terceira – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional
Brasília, DF, 19 de setembro de 1986.
CONVÊNIO ICM 38/86
(Vide Convênio ICM 54/86, ratificado pelo Decreto nº 26.472, de 22/12/1986.)
Dispõe sobre a concessão de crédito fiscal presumido nas saídas de couro bovino, cuja importação tenha sido autorizada pelo Conselho Monetário Nacional e se efetivada com isenção do Imposto de Importação.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Nas saídas tributadas de couro bovino de origem estrangeira, promovidas pelo estabelecimento que houver realizado importação aprovada pelo Conselho Monetário Nacional e isenta do Imposto de Importação, conceder-se-á um crédito presumido do Imposto de Circulação de Mercadorias calculando sobre o valor a que se refere o inciso IV do artigo 2º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968.
§ 1º – A alíquota a ser utilizada para o cálculo do crédito previsto nesta Cláusula será a aplicável à correspondente operação de saída.
§ 2º – Quando a saída estiver contemplada com redução de base de cálculo, o crédito a que se refere esta cláusula será calculado com igual redução.
§ 3º – No caso em que a Unidade Federada, onde se localiza o estabelecimento importador, conceda diferimento nas operações internas a algum dos produtos referidos nesta Cláusula, o crédito presumido ali previsto será apropriado por ocasião da primeira saída sujeita ao pagamento do imposto.
§ 4º – Para efeito do parágrafo anterior, os Estados e o Distrito Federal poderão fixar em suas legislações que, nas Notas Fiscais emitidas para documentar as operações ao abrigo do diferimento, seja informado tratar-se de mercadorias importadas dentro da Política de Abastecimento do Governo Federal, bem como, o valor do desembaraço aduaneiro da importação, assim considerado o previsto no inciso IV do art. 2º do Decreto-lei nº 406, de 01 de dezembro de 1968.
Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração e alcançará a circulação da mercadoria indicada na cláusula primeira que tenham o seu desembaraço aduaneiro efetuado até 31 de dezembro de 1986.
Brasília, DF, 19 de setembro de 1986.
CONVÊNIO ICM 39/86
Acrescenta produtos ao Convênio ICM 17/86, de 17 de junho de 1986.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Ficam acrescentados à relação dos produtos de origem estrangeira mencionados na cláusula primeira do Convênio ICM 17/86, de 17 de junho de 1986, queijos, farinha de carne e fosfato de cálcio.
Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
Brasília, DF, 19 de setembro de 1986.
CONVÊNIO ICM 40/86
Acrescenta produtos ao Convênio ICM 17/86, de 17 de junho de 1986.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Ficam acrescentados a manteiga e "butter oil" à relação dos produtos mencionados na Cláusula primeira do Convênio ICM 17/86, de 17 de junho de 1986, cuja importação venha a ser promovida pela Petrobras Comércio Internacional – INTERBRÁS.
Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
Brasília, DF, 19 de setembro de 1986.
CONVÊNIO ICM 41/86
Dispõe sobre a adesão do Estado de Alagoas ao Convênio ICM 60/85, de 11.12.85, que autoriza o Estado da Bahia a alterar o percentual de estorno do crédito fiscal relativamente às saídas de fumo em folha e seus resíduos, para o exterior.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Ficam estendidos ao Estado de Alagoas as disposições estabelecidas no Convênio ICM 60/85, de 11 de dezembro de 1985.
Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, e os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1987.
Brasília, DF, 19 de setembro de 1986.
CONVÊNIO ICM 42/86
Prorroga o prazo referido na Cláusula primeira do Convênio ICM 54/85, de 11 de dezembro de 1985.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1986, o prazo referido na cláusula primeira do Convênio ICM 54/85, de 11 de junho de 1985.
Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 19 de setembro de 1986.
CONVÊNIO ICM 43/86
Autoriza o Estado do Paraná a conceder remissão de créditos tributários das empresas que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder remissão parcial dos créditos tributários de responsabilidade das empresas FÁBRICA DE TINTAS PARANOL LTDA e F.R.S. FÁBRICA DE RESINAS SINTÉTICAS LTDA., desde que o imposto seja pago no prazo de 30 (trinta) dias da data da ratificação nacional deste convênio.
Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 19 de setembro de 1986.
CONVÊNIO ICM 44/86
Altera dispositivo do Convênio ICM 20/82, de 21 de outubro de 1982.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – A cláusula terceira do Convênio ICM 20/82, de 21 de outubro de 1982, passa a viger com a seguinte redação:
"Cláusula terceira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICM nas saídas do campo de produção de semente não limpa ou não beneficiada destinada a Unidade de Beneficiamento de Sementes localizado em outra Unidade da Federação, que venha a ser identificada como semente a que se refere a Cláusula primeira.
Parágrafo único – O benefício previsto nesta cláusula fica condicionado à celebração de Protocolo entre as Unidades da Federação interessadas, no qual serão definidas as condições para concessão do favor."
Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 19 de setembro de 1986.
CONVÊNIO ICM 45/86
Autoriza o Estado do Mato Grosso do Sul a conceder remissão de créditos tributários da empresa que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Fica o Estado do Mato Grosso do Sul autorizado a conceder remissão de multas de responsabilidade da empresa DOMIL DOURADOS MÁQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA., desde que o imposto seja pago com os demais acréscimos legais, em 6 (seis) parcelas mensais, sucessivas, até 15 de março de 1987.
Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 19 de setembro de 1986.
CONVÊNIO ICM 46/86
Autoriza o Estado de Goiás a cancelar créditos tributários de responsabilidade das pessoas que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Fica o Estado de Goiás autorizado a cancelar os créditos tributários constituídos contra:
|
José Soares Neto. |
Processo nº 231260069.84/81 |
|
José Faria de Oliveira |
Processo nº 11092029085/99 |
|
Neilton Batista Silva |
Processo nº 2312600685/74 |
|
Celso Lopes dos Santos |
Processo nº 23125017685/02 |
Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 19 de setembro de 1986.
CONVÊNIO ICM 47/86
Altera a redação do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM 11/86, de 29 de abril de 1986.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM 11/86, de 29 de abril de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único – fica autorizado, também, o cancelamento de 50% (cinquenta por cento) da correção monetária devida, desde que o pagamento do imposto, ou seu início, juntamente com a correção monetária remanescente, seja efetuado até 31.10.86."
Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 19 de setembro de 1986.
CONVÊNIO ICM 48/86
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder remissão parcial de créditos tributários das empresas que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder remissão parcial dos créditos tributários, constituídos ou não até 31 de julho de 1986, de responsabilidade das empresas abaixo relacionadas desde que o imposto devido seja pago em até 120 (cento e vinte) a a contar da data da entrada em vigor deste Convênio:
1) Arquimedes Material Técnico S/A;
2) Fage S/A Indústrias Reunidas;
3) Kelson's Indústria e Comércio S/A;
4) Fábrica Ypu Artefatos de Tecidos, couro e Metal S/A;
5) Cooperativas de Consumo dos empregados da Companhia Siderúrgica Nacional Ltda;
6) Remington Indústria e Comércio de sistema para Escritórios S/A.
Cláusula segunda – O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula terceira – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 19 de setembro de 1986.
CONVÊNIO ICM 49/86
(Vide Convênio ICM 59/86, ratificado pelo Decreto nº 26.472, de 22/12/1986.)
Dispõe sobre concessão de redução de base de cálculo nas operações com gado bovino, inclusive produtos comestíveis de sua matança.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Fica reduzida, até 30 de novembro de 1986, a base de cálculo do ICM nas operações de saídas internas e interestaduais do gado bovino gordo para abate, inclusive carne verde resfriada ou congelada, bem como dos produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados.
§ 1º – A redução da base de cálculo, de que trata esta Cláusula, será de:
1 – 94,118%, nas operações internas;
2 – 91,667%, nas operações interestaduais, quando a alíquota for de 12%;
3 – 88,889%, nas operações interestaduais, quando a alíquota for de 9%.
§ 2º – A fruição do benefício de que trata esta Cláusula fica condicionada à observância, pelos contribuintes, das obrigações acessórias instituídas pelos Estados e pelo Distrito Federal.
(Revigorado pelo Convênio ICM 75/86, ratificado pelo Decreto nº 26.496, de 29/12/1986.)
Cláusula segunda – Nas operações interestaduais, o imposto será exigido antecipadamente e a guia de arrecadação deverá acompanhar a mercadoria, juntamente com a Nota Fiscal própria para fins de transporte e de aproveitamento do crédito pelo destinatário.
Cláusula terceira – A União providenciará os instrumentos necessários à transferência mensal, aos Estados e ao distrito Federal de Cz$6,60, para cada Cz$1,00 de imposto efetivamente arrecadado, nos termos da Cláusula primeira.
§ 1º – Para os Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul, a transferência será de Cz$11,00 para cada Cz$1,00 de imposto efetivamente arrecadado.
§ 2º – A transferência de que trata esta Cláusula será processada até cinco dias após a entrega ao Ministério da Fazenda, em Brasília, das informações necessárias à sua efetivação.
§ 3º – Das transferências recebidas, os Estados creditarão 20% na conta de participação dos Municípios no ICM.
(Regulamentado pelo Protocolo ICM 14/86, ratificado pelo Decreto nº 26.277, de 24/10/1986.)
Cláusula quarta – Nas operações a que se refere a cláusula primeira, o imposto será recolhido em guia especial, abatendo-se somente o imposto de operações anteriores, ocorridas no período e também beneficiadas com aquela redução e proporcionalmente às operações realizadas no período.
Cláusula quinta – Não haverá ressarcimento do ICM incidente sobre operações de que trata a Cláusula primeira, originadas de importação, quando promovidas por empresas do Governo Federal.
Cláusula sexta – Durante o período de vigência deste Convênio, a redução prevista na cláusula primeira absorve a redução concedida pelo Convênio ICM 33/86, de 15 de julho de 1986.
Cláusula sétima – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 19 de setembro de 1986.
MINISTRO DA FAZENDA, INTERINO – JOÃO MANOEL CARDOSO DE MELLO; ACRE – JOEL MONTEIRO BENTIM P/ ADALBERTO FERREIRA DA SILVA; ALAGOAS – RIVADÁVIA PEREIRA LEITE P/ ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS – OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA – LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA; CEARÁ – VLADIMIR SPINELLI CHAGAS; DISTRITO FEDERAL – MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO; ESPÍRITO SANTO – ALMIR DO CARMO; GOIÁS – EURÍPEDES FERREIRA DOS SANTOS; MATO GROSSO – ANTÔNIO CESAR SOARES DA SILVA; MATO GROSSO DO SUL – MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS – EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARÁ – RUY DA SILVA RAYOL P/ ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARANÁ – AGUIMAR ARANTES P/ GERALDO AUGUSTO HAUER; PIAUÍ – JOSÉ HAROLD DE ARÊA MATOS; RIO DE JANEIRO – SHIRLEY OLIVEIRA PINTO; RIO GRANDE DO NORTE – MARIA LINDALVA DA SILVA P/ HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL – JOSÉ HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS; SANTA CATARINA – NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO – MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE – MANOEL NUNES MARANHÃO P/ HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS.
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Data da última atualização: 12/5/2015.