DECRETO nº 26.193, de 24/09/1986
Texto Original
Aprova o Estatuto do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA/MG.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.828, de 5 de julho de 1985,
DECRETA:
Art. 1º – Fica aprovado o Estatuto do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA/MG, que com este se publica.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de setembro de 1986.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Kildare Gonçalves Carvalho
José Geraldo Dângelo
ESTATUTO DO INSTITUTO ESTADUAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE MINAS GERAIS – IEPHA/MG
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º – O Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA/MG, entidade de colaboração com a Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, instituído pela Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971, tem por finalidade exercer a proteção, no território de Minas Gerais, dos bens móveis e imóveis, de propriedade pública ou privada, de que tratam o Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, a Lei Federal nº 3.924, de 26 de julho de 1961, a Lei Estadual nº 5.741, de 8 de setembro de 1971, a Lei Estadual nº 5.775, de 30 de setembro de 1971, e a Lei Estadual nº 8.828, de 5 de junho de 1985, competindo-lhe ainda:
I – proceder ao levantamento e tombamento dos bens considerados de excepcional valor histórico, arqueológico, etnográfico, paisagístico, bibliográfico ou artístico existentes no Estado e cuja conservação seja do interesse público, classificando-os e, se for o caso, promovendo junto ao órgão competente, do Ministério da Cultura, o respectivo processo de tombamento federal;
II – exercer, por delegação da Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (SPHAN) do Ministério da Cultura, a proteção e fiscalização de bem por ela tombado;
III – realizar por si ou através de convênio com pessoa jurídica de direito público ou privado, bem como em decorrência de contrato com pessoa física ou jurídica, obra de conservação, reparação e recuperação, ou obra complementar necessária à preservação dos bens indicados no inciso I;
IV – estimular os estudos e pesquisas relacionados com o patrimônio histórico e artístico de Minas Gerais, inclusive através de concessão de bolsa especial ou de intercâmbio com entidade nacional ou estrangeira;
V – promover a realização de curso intensivo de formação de pessoal especializado, ou curso de extensão sobre problemas ou aspectos do patrimônio histórico e artístico e sobre normas técnicas a ele aplicáveis;
VI – promover a publicação de trabalho, de estudo e de pesquisa relacionados com o patrimônio histórico e artístico;
VII – estimular a criação, pelos municípios, de mecanismos de proteção aos bens em ação supletiva à da União e à do Estado;
VIII – estimular, em conjunto com os órgãos competentes, e incentivar, em articulação com os municípios, o planejamento do desenvolvimento urbano como meio para que se atinja o equilíbrio entre as aspirações conflitantes de preservação e desenvolvimento;
IX – exercer atribuições afins.
Parágrafo único – A execução das atribuições do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA/MG obedecerá, além da legislação federal específica, às normas e recomendações do órgão competente, do Ministério da Cultura.
Art. 2º – No texto deste estatuto, a sigla IEPHA/MG, o vocábulo Fundação e a denominação da entidade se equivalem.
CAPÍTULO II
Da vinculação, Regime Jurídico, Sede e Duração
Art. 3º – O Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA/MG, é entidade de direito privado sem fins lucrativos, tem sede e foro na Capital do Estado, e integra a administração estadual por cooperação com a Secretaria de Estado da Cultura.
Art. 4º – O IEPHA/MG goza de autonomia administrativa e financeira.
Art. 5º – É indeterminado o prazo de duração da Fundação.
CAPÍTULO III
Tombamento
Art. 6º – O IEPHA/MG possuirá quatro (4) livros do Tombo, nos quais se inscreverão os bens tombados, em esfera de proteção estadual, como integrantes do patrimônio do Estado de Minas Gerais, com a seguinte distribuição:
I – no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, os bens pertinentes à categoria de artes ou achados arqueológicos, etnográficos e ameríndios, arte popular, grutas ou jazidas pré-históricas, paisagens naturais e congêneres;
II – no livro do Tombo de Belas Artes, os bens pertinentes à categoria artística e arquitetônica;
III – no Livro do Tombo Histórico, os bens pertencentes à categoria histórica, representativos da civilização e natureza da vida mineira ou brasileira;
IV – no Livro do Tombo de Artes Aplicadas, os bens pertencentes à categoria das artes aplicadas.
§ 1º – O tombamento, a inscrição no livro respectivo, a publicação e notificação de tombamento definitivo se farão após decisão do Conselho Curador, homologada pelo Secretário de Estado da Cultura de Minas Gerais.
§ 2º – O tombamento do bem público será processado de ofício e dependerá de homologação do Governador do Estado.
§ 3º – Da decisão de tombamento caberá recurso ao Governador do Estado, no prazo de quinze (15) dias da publicação da homologação.
§ 4º – A decisão do recurso de que trata o parágrafo anterior é irrecorrível.
§ 5º – O tombamento dos bens compreendidos neste artigo só pode ser cancelado por decisão unânime do Conselho Curador, homologada pelo Governador do Estado.
§ 6º – O cancelamento, a que se refere o parágrafo anterior, terá como fundamento comprovado erro de fato quanto à sua causa determinante, motivo relevante ou excepcional interesse público.
Art. 7º – O tombamento em esfera estadual poderá processar-se independentemente do tombamento federal, comunicada, porém, à repartição competente do Ministério da Cultura, toda decisão do Conselho Curador concernente à espécie.
Art. 8º – Os processos de tombamento terão início por iniciativa do IEPHA/MG ou por solicitação de terceiros.
Art. 9º – O IEPHA/MG procederá ao preparo dos processos de tombamento, para encaminhamento à decisão do Conselho Curador, com observância da seguinte ordem:
I – iniciada a instrução, o Presidente da Fundação notificará do processo de tombamento o proprietário do bem, diretamente ou por edital, indicando os fundamentos técnicos e legais do procedimento;
II – do recebimento da notificação, ou da publicação do edital, terá o interessado o prazo de quinze (15) dias para impugnar arrazoadamente o tombamento;
III – apresentada impugnação, nos termos do inciso anterior, será ela analisada pela unidade competente da Fundação, ou submetida a exame técnico e parecer de outra área;
IV – a fase preparatória do processo de tombamento será concluída dentro de trinta (30) dias de seu início;
V – terminada a faze preparatória, será o processo encaminhado ao Conselho Curador, pelo Presidente da Fundação, para deliberação sobre o tombamento;
VI – acolhida, pelo Conselho Curador, a impugnação, será a Deliberação respectiva publicada, para conhecimento do interessado;
VII – homologado o tombamento, o Presidente da Fundação fará publicar edital do tombamento definitivo, notificará do ato o proprietário do bem tombado, e providenciará sua transcrição no Registro de Imóveis.
Parágrafo único – A partir da notificação, até a homologação do tombamento, ou acolhimento da impugnação, fica o bem sob a proteção do tombamento provisório, que equivale ao definitivo para todos os efeitos, exceto para inscrição nos livros de tombo e transcrição no Registro de Imóveis.
Art. 10 – Os processos de tombamento serão instruídos pelo IEPHA/MG, com delimitação da área de entorno ou vizinhança, para efeito da proteção prevista no artigo 18 do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937.
CAPÍTULO IV
Do patrimônio, sua Constituição e Utilização
Art. 11 – O patrimônio do IEPHA/MG é constituído:
I – pelos bens móveis e imóveis que lhe forem doados pelo Poder Público ou por qualquer outro doador;
II – pelas subvenções ou doações em dinheiro, que lhe venham a ser concedidas ou feitas;
III – pelos bens e direitos que adquirir.
§ 1º – Os bens e direitos da Fundação serão utilizados e aplicados exclusivamente para a consecução dos seus objetivos.
§ 2º – Por proposta fundamentada do Diretor Executivo, poderá o Conselho Curador autorizar a alienação de bens da Fundação.
Art. 12 – Constituem receita da Fundação:
I – dotação orçamentária do Estado;
II – receita advinda da aplicação e gestão de seus bens patrimoniais e de qualquer fundo instituído por Lei;
III – doação, legado, benefício, contribuição ou subvenção de pessoa física ou jurídica, nacional, estrangeira ou internacional;
IV – saldo do exercício anterior;
V – renda resultante da prestação de serviços na sua área de atuação;
VI – renda de qualquer outra procedência.
Art. 13 – No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado.
CAPÍTULO V
Da Estrutura Orgânica
Art. 14 – São unidades administrativas do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA/MG:
I – Conselho Curador;
II – Presidência;
III – Diretoria Executiva;
IV – Comissão de Contas.
CAPÍTULO VI
Das Unidades Administrativas
SEÇÃO I
Do Conselho Curador
Art. 15 – O Conselho Curador do IEPHA/MG compõe-se de sete (7) membros:
I – O Presidente da Fundação, que será o seu Presidente;
II – um (1) membro e respectivo suplente, indicados pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
III – cinco (5) membros e respectivos suplentes, todos de notório saber em assunto compreendido nos objetivos da Fundação, indicados pelo Secretário de Estado da Cultura.
Parágrafo único – Os membros e seus respectivos suplentes, a que se referem os incisos II e III, serão nomeados pelo Governador do Estado e terão mandato de dois (2) anos, que poderá ser renovado.
SEÇÃO II
Da Presidência
Art. 16 – A Presidência do IEPHA/MG será exercida por um Presidente de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, escolhido dentre pessoas de ilibada reputação, notória competência nos assuntos compreendidos nos objetivos do Instituto, e experiência administrativa.
SEÇÃO III
Da Diretoria Executiva
Art. 17 – A Diretoria Executiva será exercida por um Diretor Executivo, Engenheiro ou Arquiteto, de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, escolhido dentre pessoas de ilibada reputação, notória competência nos assuntos compreendidos nos objetivos do Instituto, e experiência administrativa.
SEÇÃO IV
Da Comissão de Contas
Art. 18 – A Comissão de Contas será integrada por três (3) membros e seus respectivos suplentes, designados pelo Governador do Estado.
CAPÍTULO VII
Da Competência
SEÇÃO I
Do Conselho Curador
Art. 19 – Ao Conselho Curador compete:
I – decidir sobre o tombamento de bens e a respectiva inscrição nos Livros do Tombo;
II – decidir sobre o cancelamento de tombamento, instruindo os respectivos processos para homologação do Governador do Estado;
III – aprovar os planos anuais de aplicação de recursos do Fundo Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico;
IV – aprovar o relatório de atividades da Fundação, as contas anuais e o programa de trabalho proposto para o exercício seguinte;
V – decidir sobre a alienação de bens e direitos para obtenção de renda;
VI – decidir sobre os casos omissos e desempenhar outras atribuições decorrentes de disposições legais, estatutárias ou regimentais;
VII – elaborar seu Regimento Interno.
SEÇÃO II
Do Presidente
Art. 20 – Ao Presidente compete:
I – representar a Fundação em juízo ou fora dele;
II – presidir as atividades da Fundação;
III – exercer as atribuições de Presidente do Conselho Curador, definidas no Regimento Interno;
IV – divulgar, comunicar e fazer cumprir os atos ou decisões emanadas do Conselho Curador;
V – movimentar, em assinatura conjunta com o Diretor Executivo, os recursos do Instituto, ressalvado o direito de delegação;
VI – submeter à aprovação do Conselho Curador os planos anuais de aplicação de recursos do Fundo Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico, o relatório de atividades d entidade, as contas anuais e o programa de trabalho para o exercício seguinte;
VII – baixar atos relativos à estrutura orgânica e ao Plano de Cargos e Salários da Fundação;
VIII – aprovar as normas técnicas e administrativas, que disciplinarão o funcionamento do IEPHA/MG e constituirão o seu manual de procedimentos;
IX – exercer outras atividades decorrentes de disposições legais, estatutárias ou regimentais.
SEÇÃO III
Do Diretor Executivo
Art. 21 – Ao Diretor Executivo compete:
I – coordenar o planejamento e promover a execução das atividades e dos programas de trabalho da Fundação;
II – representar a Fundação em ação supletiva à do Presidente;
III – substituir o Presidente em seus impedimentos;
IV – decidir sobre a aprovação de projetos submetidos à apreciação do IEPHA/MG;
V – exercer as funções de ordenador de despesas, admitida a delegação dentro dos limites que estabelecer;
VI – movimentar, em assinatura conjunta com o Presidente, os recursos da Fundação;
VII – exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente e o Conselho Curador.
SEÇÃO IV
Da Comissão de Contas
Art. 22 – À Comissão de Contas compete:
I – fiscalizar a execução financeira da Fundação;
II – verificar a regularidade dos registros contábeis;
III – examinar documentos, fichas, livros e o balancete anual;
IV – indicar medidas corretivas para eventuais falhas identificadas;
V – emitir parecer sobre o balanço geral do exercício.
CAPÍTULO VIII
Das Reuniões do Conselho Curador
Art. 23 – O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente conforme dispuser seu Regimento Interno, e extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, ou por solicitação de, pelo menos, três (3) membros.
Art. 24 – O Presidente do Conselho Curador será em seus impedimentos substituído por membro escolhido pelos Conselheiros presentes.
Art. 25 – As reuniões do Conselho Curador serão abertas, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo consideradas aprovadas as matérias que obtiverem maioria de votos.
Parágrafo único – As reuniões do Conselho Curador, em convocações posteriores, serão abertas independente do quorum de presença indicado no artigo.
Art. 26 – O Conselho Curador terá um secretário, designado pelo Presidente, a quem cabe lavrar as atas das reuniões e desincumbir-se das tarefas de expediente.
Art. 27 – Os membros do Conselho Curador farão jus ao “jeton” de presença equivalente a um (1) maior Valor de Referência vigente no Estado de Minas Gerais, por sua participação em reunião realizada.
Art. 28 – Em caso de vacância no Conselho Curador, o Governador nomeará, na forma do parágrafo único do artigo 15, novo membro para completar o período daquele ao qual suceder.
Art. 29 – O não comparecimento, sem motivo justificado, a três (3) reuniões consecutivas do Conselho Curador, implicará perda do mandato.
Art. 30 – As decisões do Conselho Curador terão a forma de Deliberação.
CAPÍTULO IX
Do Regime Financeiro e de sua Fiscalização
Art. 31 – O exercício financeiro da Fundação coincide com o ano civil.
Art. 32 – O Presidente encaminhará o orçamento anual e plurianual do Instituto à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, através da Secretária de Estado da Cultura.
Art. 33 – O orçamento anual da Fundação compreende todas as receitas e despesas, dispostas em forma anual de Orçamento por Programas, e se compõe de:
I – estimativa da receita, discriminada por pontos;
II – discriminação analítica da despesa, de modo a evidenciar sua fixação para cada unidade administrativa, projeto ou programa de trabalho.
Art. 34 – A prestação de contas da Fundação deve conter, entre outros, os seguintes elementos:
I – balanço patrimonial, evidenciando, analiticamente, a composição do ativo e do passivo;
II – balanço econômico;
III – balanço financeiro;
IV – quadro comparativo das despesas autorizadas com as fixadas;
V – relatório pormenorizado do Presidente, abrangendo e discriminando o movimento do exercício.
Art. 35 – Nos programas de investimento, cuja execução exceda um (1) exercício financeiro, serão obrigatoriamente consignadas, nos exercícios subsequentes, dotações necessárias para ocorrer às despesas com o seu prosseguimento, de acordo com o respectivo cronograma.
Art. 36 – O Instituto, através do Presidente e após pronunciamento da Comissão de Contas, prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO X
Do Fundo Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico
Art. 37 – O Fundo Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico, instituído na forma do artigo 8º da Lei nº 5.775, de 30 de novembro de 1975, constitui-se dos seguintes recursos orçamentários e extra orçamentários:
I – até dois por cento (2%) da cota-parte anual do Estado no fundo de participação, na forma da destinação aprovada pela Resolução nº 94/70, de 6 de agosto de 1970, do Tribunal de Contas da União;
II – as doações ou dotações representadas por recursos de ordem federal, estadual ou municipal ou por auxílios de órgãos internacionais, entidades de direito privado ou particulares, destinados especificamente ao atendimento de despesas compreendidas nas finalidades do Fundo.
§ 1º – Os recursos previstos no inciso I deste artigo serão creditados diretamente à Fundação pelo Banco do Brasil, por autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos do § 1º do artigo 8º da Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971, em conta especial intitulada “Estado de Minas Gerais – IEPHA/MG – Fundo Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico”.
§ 2º – Os recursos referidos no inciso II deste artigo serão levados a crédito da Fundação em contas abertas na Caixa Econômica do Estado ou em banco sob controle acionário do Estado, também sob o título “Estado de Minas Gerais – IEPHA/MG – Fundo Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico”.
§ 3º – O Fundo de que trata este artigo terá contabilidade especial e será movimentado conjuntamente pelo Diretor Executivo do IEPHA/MG e pelo Presidente, na conformidade de planos de aplicação previamente elaborados.
Art. 38 – Os recursos do Fundo Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico não se incluem no orçamento anual da Fundação e, no caso de recursos advindos do Fundo de Participação dos Estados, sua aplicação e respectiva prestação de contas obedecerão às normas federais fixadas para a espécie.
Art. 39 – Os projetos, serviços ou obras atinentes à recuperação ou preservação do Patrimônio, em que se aplicarem os recursos referidos no inciso I do artigo 12, poderão ser executados mediante convênio com município, aplicados por este os recursos destacados para o mesmo fim, pelo Tribunal de Contas da União, da cota-parte a eles cabível no Fundo de Participação.
CAPÍTULO XI
Do Pessoal
Art. 40 – O regime jurídico do pessoal do IEPHA/MG é o da Consolidação das Leis do Trabalho.
CAPÍTULO XII
Disposições Gerais e Finais
Art. 41 – As despesas com pessoal administrativo não poderão ultrapassar um terço (1/3) do orçamento ordinário do IEPHA/MG.
Art. 42 – O Presidente, o Diretor Executivo, os membros do Conselho Curador e da Comissão de Contas tomarão posse perante o Governador do Estado, mediante Termo de Posse e Compromisso, lavrado em livro próprio.
Art. 43 – No exame de assunto de sua competência, o Conselho Curador do IEPHA/MG poderá solicitar a contratação de técnicos e especialistas de alto nível.
Art. 44 – Ficam compreendidas nos objetivos do Instituto as normas gerais de preservação do patrimônio histórico e artístico preconizadas na Lei nº 5.741, de 8 de julho de 1971, e a proteção dos bens a que se refere a Lei Federal nº 3.924, de 26 de julho de 1961, situados no Estado de Minas Gerais.