Decreto nº 26.153, de 04/09/1986
Texto Original
Dispõe sobre a distribuição da renda líquida de Loteria do Estado de Minas Gerais, apurada no exercício de 1985 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e de conformidade com a Lei nº 6.265, de 18 de dezembro de 1973, modificada pelas Leis nºs 6.433, de 3 de outubro de 1974, e 6.776, de 9 de junho de 1976,
DECRETA:
Art. 1º - A renda líquida da Loteria do Estado de Minas Gerais, apurada no exercício de 1985, será distribuída no corrente ano, de conformidade com o disposto no § 1º do artigo 5º da Lei nº 6.265, de 18 de dezembro de 1973, na seguinte proporção:
I - 26% (vinte e seis por cento) para o Fundo de Assistência ao Menor - FAM;
II - 22% (vinte e dois por cento) para o Fundo de Assistência de Caráter Social e Assistência Médica – FASMED, deste percentual o valor correspondente a 4% (quatro por cento) terá a seguinte destinação: 2% (dois por cento) para a Fundação Hilton Rocha e 2% (dois por cento) para o Hospital Mário Pena;
III - 18% (dezoito por cento) para o Fundo de Assistência à Educação Física, Esporte Especializado, Futebol Amador - FAEFEA;
IV - 5% (cinco por cento) para o Fundo de Promoção Cultural, sem prejuízo dos recursos que lhe cabem nos termos do parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 6.265, de 18 de dezembro de 1973;
V - 24% (vinte e quatro por cento) para subvenção às entidades que se enquadrem nas finalidades assemelhadas às dos incisos anteriores, legalmente constituídas no Estado, assim como para custeio total ou parcial de anuidades escolares e, ainda, para pessoas jurídicas de direito público ou privado, atendida a especificação estabelecida pela Assembléia Legislativa.
§ 1º - Para aplicação do disposto neste artigo, considera-se renda líquida o valor que resultar da renda bruta da Loteria, deduzidas as despesas administrativas e os recursos destinados aos Fundos de Reserva Especial, de Promoção Cultural e de Combate à Tuberculose, previstos, respectivamente, no artigo 6º e seu parágrafo único e § 2º do artigo 5º da Lei nº 6.265, de 18 de dezembro de 1973.
§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se renda bruta o que resultar da receita bruta, deduzidas as despesas operacionais.
Art. 2º - Ao Fundo de Assistência ao Menor, além da dotação que lhe cabe por lei, serão destinados 5% (cinco por cento) da renda líquida apurada em 1985, para serem aplicados na Fundação Educacional Caio Martins - FUCAM, dentro da política global de assistência ao menor, adotada pela Fundação Educacional do Bem-Estar do Menor - FEBEM.
Art. 3º - O produto percentual de 10% (dez por cento), a que se refere o artigo 6º da Lei nº 1.947, de 13 de agosto de 1959, será aplicado dentro da finalidade e na proporção prevista no artigo 1º deste Decreto, após deduzidos, de tal percentual, 26% (vinte e seis por cento) destinados ao Fundo de Combate à Tuberculose, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 5º da Lei Nº 6.265, de 18 de dezembro de 1973.
Art. 4º - A autorização para liberação das parcelas previstas no inciso V, do artigo 1º, deste Decreto, será obtida mediante despacho autorizativo do Governador do Estado com encaminhamento através da Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único - As demais parcelas, previstas nos incisos I a IV, do mesmo artigo 1º, sendo de destinação específica, serão liberadas, diretamente, pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 5º - A administração dos Fundos de que trata este Decreto obedecerá ao disposto no Decreto nº 16.406, de 9 de julho de1974, observadas as modificações na legislação pertinente e será de responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º- Revogam-se as disposições em contrário, retroagindo os efeitos deste Decreto a 1º de janeiro de 1986.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de setembro de 1986.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Kildare Gonçalves Carvalho
Evandro de Pádua Abreu