Decreto nº 26.060, de 29/07/1986
Texto Original
Ratifica os Convênios ICM 28/86 a 32/86, celebrados em 15 de julho de 1986.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam ratificados os Convênios ICM 28/86 A 32/86, celebrados pelo ministro da fazenda e pelos secretários de fazenda e pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 13ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de julho de 1986, e publicados no Diário Oficial da União do dia 16 de julho de 1986, e publicados no Diário Oficial da União do dia 16 de julho de 1986 e em anexo a este Decreto.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de julho de 1986.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Kildare Gonçalves Carvalho
Evandro de Pádua Abreu
CONVÊNIO ICM 28/86
Revigora o Convênio ICM 44/85, de 27 de setembro de 1985, ampliando os prazos da isenção nele prevista.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 13ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de julho de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Fica revigorado o Convênio ICM 44/85, de 27 de setembro de 1985, ampliando-se os prazos de vigência previstos nos itens I e II de sua Cláusula oitava até 25 de fevereiro de 1987 e 25 de março de 1987, respectivamente.
Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos para beneficiar as saídas de veículos porventura ocorridas a partir dos termos finais de vigência originariamente fixados e ora alterados.
Brasília, DF, 15 de julho de 1986.
CONVÊNIO ICM 29/86
Altera o Convênio ICM 5/76 que trata das operações com café cru.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 13ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de julho de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 19785, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Passa a vigorar com a seguinte redação a Cláusula nona do Convênio ICM 05/76, de 18 de março de 1976, revigorada pelo Convênio ICM 07/86, de 29 de abril de 1986:
“Cláusula nona – Para efeito de aplicação do disposto na Cláusula segunda, estando fechado o registro para embarque, adotar-se-á, sucessivamente:
I – o valor relativo a embarque futuro imediato;
II – o valor vigente na data em que se encerrou o acolhimento do registro.
Parágrafo único – O disposto nesta Cláusula abrange todos os elementos considerados na apuração da base de cálculo.”
Cláusula segunda – Fica acrescentado o § 7º à Cláusula segunda no Convênio ICM 05/76, de 18 de março de 1976, na redação dada pelo Convênio ICM 07/86, de 29 de abril de 1986:
“§ 7º – Quando a fixação do preço mínimo de registro de efetivar diariamente, adotar-se-ão, para as operações realizadas durante cada período de segunda-feira a domingo, o primeiro preço mínimo de registro fixado na semana anterior e demais elementos considerados na apuração da base de cálculo.”
Cláusula terceira – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 28 de julho de 1986.
Brasília, DF, 15 de julho de 1986.
CONVÊNIO ICM 30/86
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder dispensa de multas e acréscimos a empresas que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 13ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária realizada no dia 15 de julho de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder dispensa de multas e outros acréscimos correspondentes a débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, lançados ou não, às empresas Grêmio Foot Ball Porto Alegrense e INCOSIPLA Industrial Couro Sintético e Plástico Ltda.
Parágrafo único – O benefício somente será concedido se atendidas as seguintes condições.:
I – O imposto devido tenha vendido anteriormente a 28.02.86; e
II – O pagamento, ou o seu início, do imposto devidamente corrigido, ocorra no prazo de até 60 (sessenta) dias da ratificação nacional deste Convênio.
Cláusula segunda – O disposto neste Convênio não implicará em restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula terceira – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de julho de 1986.
CONVÊNIO ICM 31/86
Autoriza o Distrito Federal a conceder remissão parcial de crédito tributário da empresa que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 13ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de julho de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1985, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Fica o Distrito Federal autorizado:
I – a conceder remissão de juros e multas decorrentes de créditos tributários, constituídos ou não, até o dia 30.05.86, de responsabilidade da Cooperativa Agropecuária da Região do Distrito Federal – COOPA/DF;
II – a conceder parcelamento relativamente aos créditos tributários mencionados no inciso anterior.
Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de julho de 1986.
CONVÊNIO ICM 32/86
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem cancelamento de multas nas condições que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 13ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de julho de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder cancelamento de multas e Acréscimos de Incentivo à Arrecadação decorrentes de créditos tributários, constituídos ou não, até 28 de fevereiro deste ano, desde que o contribuinte devedor procure o órgão de fevereiro deste ano, desde que o contribuinte devedor procure o órgão próprio da Secretaria da Fazenda, até 60 (sessenta) dias da ratificação estadual deste Convênio, para pagar o ICM devidamente corrigido e acréscimos moratórios, observado o disposto no art. 180 do Código Tributário Nacional.
Cláusula segunda – O disposto neste Convênio não implicará em restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula terceira – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de julho de 1986.
MINISTRO DA FAZENDA – JOÃO BATISTA DE ABREU P/ DILSON FUNARO; ALAGOAS – RIVADÁVIA PEREIRA LEITE P/ ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS – RICARDO MANOEL NICÁCIO P/ OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA – LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA; CEARÁ – WLADIMIR SPINELLI CHAGAS; DISTRITO FEDERAL – MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO; ESPÍRITO SANTO – ALMIR DO CARMO; GOIÁS – EURÍPEDES FERREIRA DOS SANTOS; MARANHÃO – JURACI HOMEM DO BRASIL P/ NELSON JOSÉ NAGEM FROTA; MATO GROSSO – WALDYR SEBASTIÃO MACIEL P/ ANTÔNIO CESAR SOARES DA SILVA; MATO GROSSO DO SUL – MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS – LAERTE RAMOS SOBRINHO P/ EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARÁ – ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA – ZÉLICE PEREIRA DE MORAES; PARANÁ – GEROLDO AUGUSTO HAUER; PERNANBUCO – BRENO CEAR CABALCANTI P/ ANTÔNIO CARLOS BASTOS MONTEIRO; PIAUÍ – JOSÉ HAROLD DE ARÊA MATOS; RIO DE JANEIRO – SHIRLEY OLIVEIRA PINTO; RIO GRANDE DO NORTE – MARIA LINDALVA DA SILVA P/ HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL – JOSÉ HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS; RONDÔNIA – GERALDO MAGELA ALBERNAZ RODIGURES P/ JOÃO MARCO SALVALAGGIO; SANTA CATARINA -0 JOSÉ ABELARDO LUNARDELLI P/ NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO – MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE – JOSÉ CLÁUDIO RODRIGUES CARDOSO P/ HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS.