Decreto nº 26.057, de 29/07/1986
Texto Atualizado
Ratifica o Protocolo ICM 05/86, de 17 de junho de 1986, e dá outas providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica ratificado o Protocolo ICM 05/86, celebrado em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1986, pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Estado de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, e publicado no Diário Oficial da União do dia 3 de julho de 1986 e em anexo a este Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 25.263, de 11 de dezembro de 1985.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de julho de 1986.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Kildare Gonçalves Carvalho
Evandro de Pádua Abreu
PROTOCOLO ICM 05/86
(Revogado pelo Protocolo ICM 21/88, ratificado pelo
Decreto nº 29.203, de 27/1/1989.)
Dispositivo revogado:
"Aprova o Manual de Orientação previsto no Convênio ICM 01/84, de 08 de maio de 1984 e revoga o Protocolo ICM 29/85, de 27 de setembro de 1985.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 42ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1986, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira - Acordam os signatários em aprovar Manual de Orientação, contendo instruções técnicas e operacionais necessárias à aplicação das disposições do Convênio ICM 01/84, de 08 de maio de 1984, alterado pelos Convênio ICM 31/84, de 11 de setembro de 1984, Convênio ICM 42/84, de 11 de dezembro de 1984, Convênio ICM 23/85, de 27 de junho de 1985, Convênio ICM 32/85, de 27 de setembro de 1985, Convênio ICM 52/85, de 11 de dezembro de 1985, Convênio ICM 05/86, de 29 de abril de 1986, Convênio ICM 25/86, de 17 de junho de 1986 e Convênio ICM 26/86, de 17 de junho de 1986.
Cláusula segunda - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogado o Protocolo ICM 29/85, de 27 de setembro de 1985.
Brasília DF, 17 de junho de 1986.
Ministro da Fazenda - Dilson Funaro; Acre - Armando Teixeira p/ Adalberto Ferreira da Silva; Alagoas - Rivadávia Pereira Leite p/ Aloísio Barroso; Amazonas - Ozias Monteiro Rodrigues; Bahia - Luiz Alberto Brasil de Souza; Ceará - Vladimir Spinelit Chagas; Distrito Federal - Marco Aurélio Martins Araújo; Espírito Santo - Almir do Carmo; Goiás - Eurípedes Ferreira dos Santos; Maranhão - Juraci Homem do Brasil p/ Nelson José Nagem Frota; Mato Grosso - Antonio César Soares da Silva; Mato Grosso do Sul - Paulo de Tarso Marinho p/ Thiago Franco Cançado; Minas Gerais - Evandro de Pádua Abreu; Pará - Roberto da Costa Ferreira; Paraíba - José Ednaldo Carolino p/ Zélice Pereira de Moraes; Paraná - Geraldo Augusto Hauer; Pernambuco - Adonis Costa e Silva p/ Antonio Carlos Bastos Monteiro; Piauí - José Harold de Arêa Matos; Rio de Janeiro - Shirley Oliveira Pinto; Rio Grande do Norte - Haroldo de Sá Bezerra; Rio Grande do Sul - José Hipólito Machado de Campos; Rondônia - João Marco Salvalaggio; Santa Catarina - Nelson Amâncio Madalena; São Paulo - Marcos Giannetti da Fonseca; Sergipe - Hildegards Azevedo Santos.
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PREVISTO NO CONVÊNIO ICM 01/84 E SUAS ALTERAÇÕES
1 - APRESENTAÇÃO
1.1 - Este manual visa orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, bem como à manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do IPI e do ICM usuários de equipamentos de processamento eletrônico de dados, na forma estabelecida pelo Convênio ICM 01/84 e suas alterações.
1.2 - Contém instruções para elaboração de Pedido de Autorização para Utilização de Processamento de Dados, para emissão de documentos e livros fiscais e fornecimento de informações, a seguir discriminadas, às fiscalizações da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal e, finalmente, instruções sobre preenchimento do respectivo Recibo de Entrega:
1.2.1 - em meio magnético:
a) registros fiscais; e
b) Tabela de Códigos de Mercadorias (Lista de Códigos de Produtos);
1.2.2 - em formulário contínuo:
a) documentos fiscais;
b) livros fiscais; e
c) Tabela de Códigos de Mercadorias (Lista de Códigos de Produtos).
2 - CONTRIBUINTES OBRIGADOS À APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
2.1 - Os estabelecimentos contribuintes do IPI e/ou do ICM (industriais, atacadistas e varejistas), autorizados à emissão de notas fiscais e/ou notas fiscais de venda a consumidor, ou suas substituições legais, por meio de processamento de dados, estão sujeitos à apresentação de informações fiscais em meio magnético e à escrituração de livros fiscais em formulários contínuos, de acordo com as especificações indicadas neste manual.
2.2 - Não estão obrigados às exigências referidas no subitem anterior os depósitos fechados, sejam de industriais, sejam de atacadistas, sejam de varejistas, bem como outras categorias de contribuintes, tais como: empresas construtoras, transportadoras, oficinas mecânicas etc, que, eventualmente, promovam saídas de mercadorias em decorrência de seus serviços.
2.3 - A emissão de nota fiscal de entrada e nota fiscal de produtor, bem como a escrituração exclusiva de qualquer livro fiscal não obrigam ao atendimento das exigências indicadas no subitem 2.1.
3 - CRITÉRIOS BÁSICOS
3.1 - Os estabelecimentos, cujo valor contábil anual de saídas, no exercício de apuração, for igual ou superior a 360.000 OTNs, devem manter e, quando solicitado pela fiscalização, fornecer as respectivas informações, segundo suas atividades econômicas, na seguinte conformidade:
3.1.1 - Se industrial, ou a ele equiparado pela legislação federal, ou atacadista:
a) escrituração, por sistema de processamento de dados, dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas.
(Alínea com redação dada pelo Protocolo ICM 16/86, ratificado pelo Decreto nº 26.472, de 22/12/1986.)
(Vide alteração citada no Decreto nº 26.504, de 7/1/1987.)
b) manutenção do arquivo magnético, pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data da efetiva escrituração da totalidade das operações realizadas durante o respectivo exercício de apuração, dos registros de dados dos documentos fiscais correspondentes a entradas e saídas de mercadorias.
3.1.2 - se varejista:
a) escrituração, por sistema de processamento de dados, do livro Registro de entradas;
b) manutenção de arquivo magnético, pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data da efetiva escrituração da totalidade das operações realizadas durante o respectivo exercício de apuração, dos registros de dados dos documentos fiscais correspondentes às entradas de mercadorias.
3.2 - Os estabelecimentos, sejam industriais, atacadistas ou varejistas, cujo valor contábil anual de saídas, no exercício de apuração, por menor que 360.000 OTNs, devem manter e, quando solicitado pela fiscalização, fornecer as respectivas informações, segundo suas atividades econômicas, na seguinte conformidade:
3.2.1 - escrituração, por sistema de processamento de dados, do livro Registro de Saídas;
3.2.2 - manutenção do arquivo magnético, pelo prazo de 6 (seis) meses, contados da data do término da efetiva escrituração da totalidade das operações de saída, realizadas pelo contribuinte durante o período de apuração.
3.3 - Os estabelecimentos industriais, ou a ele equiparados pela legislação federal, ou atacadistas, independentemente de seu porte, estão obrigados a manter e fornecer as informações, em meio magnético, a nível de item e de total de documento fiscal.
3.4 - Os estabelecimentos varejistas cujo valor contábil anual for igual ou superior a 360.000 OTNs, quando receberem mercadorias com substituição tributária, estão obrigados a manter e fornecer as informações relativas a essas mercadorias, em meio magnético, a nível de item e de total de documento fiscal.
3.5 - Respeitada a exigência indicada no subitem anterior, os estabelecimentos varejistas estão obrigados a manter e fornecer, em meio magnético, relativamente às de entradas, ou às de saídas (sub itens 3.1.2 ou 3.2), informações:
3.5.1 - a nível de total do documento fiscal;
3.5.2 - a nível de total diário, relativamente às saídas documentadas por Nota Fiscal de Venda a Consumidor, considerando o conjunto de documentos de mesma série e subsérie;
3.5.3 - a nível de total diário, relativamente às saídas documentadas por Nota Fiscal simplificada, considerando o conjunto de documentos;
3.5.4 - a nível de total diário, relativamente às saídas documentadas por cupom Fiscal.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE PROCESSAMENTO DE DADOS (Convênio ICM 01/84)
4 - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(Convênio ICM 01/84)
4.1 - CABEÇALHO
ITEM S/N - PARA USO DO PROCESSAMENTO
Não preencher.
ITEM 02 - MOTIVO DE PREENCHIMENTO
Preencher somente a hipótese adequada.
SE AUTORIZAÇÃO - Código 9 - assinalar com "X", somente no caso de pedido inicial de autorização para utilização de processamento de dados.
SE ALTERAÇÃO - Código 7 - assinalar com "X", quando, se tratar de alteração referente a qualquer das informações de pedido anterior, exceto as relacionadas nos campos "UNIDADES DE DISCO/DISQUETES";
"IMPRESSORAS" e "UNIDADES DE FITA" e quadro "DECLARANTE".
Todos os campos do formulário devem ser preenchidos.
SE DESISTÊNCIA - código 5 - assinalar com "X", quando se tratar de desistência de utilização de processamento de dados, preenchendo apenas os quadros "Dados de Identificação e Endereço do Contribuinte" e "Declarante".
ITEM 01 - CARIMBO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL
Apor o carimbo de inscrição estadual, só quando exigido pela legislação do Estado.
4.2 - DADOS DE IDENTIFICAÇÃO E ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE
ITEM 03 - CGC (Nº BÁSICO/ORDEM - DV)
Preencher com o número de inscrição (nº básico/ordem e dígitos verificadores) no CGC do Ministério da Fazenda.
ITEM 04 - INSCRIÇÃO ESTADUAL
Preencher com o número de inscrição estadual
ITEM S/Nº - CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA ESTADUAL
Preencher com o seu código de atividade econômica, segundo as tabelas de códigos de cada Estado.
ITEM 05 - FIRMA OU RAZÃO SOCIAL/NOME
Indicar, evitando abreviaturas, o nome da empresa a que pertence o estabelecimento requerente.
ITEM 06 a 08 - ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO
indicar o endereço completo do estabelecimento requerente.
ITEM S/Nº - UF
Colocar a sigla da unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento requerente.
4.3 - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
ITEM 09 - PORTE DO ESTABELECIMENTO (VALOR CONTÁBIL ANUAL DE SAÍDAS)
Indicar com "X" o porte no qual se enquadra o estabelecimento solicitante.
ITEM 10 - DOCUMENTOS FISCAIS
Indicar com "X" o(s) documento(s) fiscal(is) a ser(em) emitido(s) pelo sistema.
Não deverá ser utilizado o código 1.
ITEM 11 - LIVROS FISCAIS
Indicar com "X" o(s) livro(s) a ser(em) escriturado(s) pelo sistema.
4.4 - UNIDADE DE PROCESSAMENTO DE DADOS
ITEM 12 - PRÓPRIA DE TERCEIROS
Indicar com "X" o código 1, se o processamento de dados for executado pela própria empresa.
Indicar com "X" o código 2, se o processamento de dados for executado por terceiros (prestador de serviço, outra empresa etc).
Indicar com "X" os códigos 1 e 2, se o processamento de dados for executado pela própria empresa e por terceiros.
ITEM 13 - INSCRIÇÃO ESTADUAL
Preencher com o número da inscrição estadual, se houver, do estabelecimento onde se efetivar o processamento de dados.
ITEM 14 - INSCRIÇÃO MUNICIPAL
Preencher com o número de inscrição municipal, se houver, do estabelecimento onde se efetivar o processamento de dados.
ITEM 15 - CGC (Nº BÁSICO/ORDEM - DV
Preencher com o número de inscrição (número básico/ordem e dígitos verificadores) no CGC do Ministério da Fazenda do Estabelecimento onde se efetivar o processamento de dados.
ITEM 16 - FIRMA OU RAZÃO SOCIAL/NOME
Indicar, evitando abreviaturas, o nome da empresa a que pertence o estabelecimento onde se efetivar o processamento de dados, utilizando, se necessário, o verso do formulário.
ITEM 17 A 19 - LOGRADOURO, NÚMERO E MUNICÍPIO
Indicar o endereço completo do estabelecimento onde se efetivar o processamento de dados, utilizando, se necessário, o verso do formulário.
ITEM S/Nº - UF
Colocar a sigla da Unidade da Federação na qual se localizar o estabelecimento onde se efetivar o processamento de dados.
ITEM 20 - LOCALIZAÇÃO DO ARQUIVO
Indicar o endereço (logradouro, número, município e UF), onde se localizar o arquivo de registro fiscal, utilizando, se necessário, o verso d formulário.
4.5 - CONFIGURAÇÃO DO EQUIPAMENTO
Informar as configurações dos equipamentos de processamento de dados disponíveis ao requerente, utilizando, se necessário, o verso do formulário.
4.6 - DECLARANTE
4.6.1 - LOCAL
Indicar o local do domicílio fiscal do declarante.
4.6.2 - DATA
Indicar a data do preenchimento do Pedido de Autorização para Utilização de Processamento de Dados.
4.6.3 - NOME DO RESPONSÁVEL
Indicar o nome do responsável pelo estabelecimento.
4.6.4 - TELEFONE
Indicar o número de telefone para contatos.
4.6.5 - ASSINATURA
Assinatura do responsável pelo estabelecimento.
4.6.6 - CPF
Indicar o número da inscrição, no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda, do responsável pelo estabelecimento.
4.7 - RECEPÇÃO
ITEM 21 - RECEPÇÃO
Espaço destinado à recepção pelo Fisco do Pedido de Autorização para Utilização de Processamento de Dados.
4.8 - DESPACHO
ITEM 22 - DESPACHO
Espaço destinado ao despacho do Fisco.
4.9 - FORMA DE ENTREGA E DESTINAÇÃO DAS VIAS
4.9.1 - via original e outra via - serão re5tidas pelo Fisco;
4.9.2 - uma via - será entregue pelo requerente à Divisão de Informações Econômico-Fiscais da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;
4.9.3 - uma via - devolvida ao requerente, para servir como comprovante da autorização.
5 - DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO
5.1 - FITA MAGNÉTICA
5.1.1 - Organização:sequencial
5.1.2 - Fator de Bloco:8 ou 30 ou 130 registros
5.1.3 - Tamanho do Registro:126 bytes
5.1.4 - Tamanho do Bloco:1008 ou 3780 ou 16380 bytes
5.1.5 - Densidade de Gravação:800, 1600 ou 6250 bpi (desde que aprovado pelo Fisco)
5.1.6 - Quantidade de trilhas:9 trilhas
5.1.7 - "Label":"No Label" - com um "Tapemark" no início e outro no fim do volume.
5.2 - DISCO FLEXÍVEL
5.2.1 - Formato Físico:8 polegadas (protocolo
5.2.1.1 - Dimensão:SERPRO X ABICOMP)
5.2.1.2 - Face:simples
5.2.1.3 - Densidade:simples
5.2.2 - Formato Lógico CP/M:
5.2.2.1 - Diretório:na trilha 02 com 64 entradas
5.2.2.2 - Tamanho do Registro:126 bytes
5.2.2.3 - Tamanho do Bloco:1008 bytes
5.2.2.4 - Fator de Entrelaçamento:6
5.2.2.5 - Quantidade de trilhas:77 trilhas de 26 setores
5.2.3 - Organização: sequencial.
5.3 - DADOS COMUNS À FITA MAGNÉTICA E AO DISCO
5.3.1 - Bytes - na configuração de 8 bits em EBCDIC ou ASCII;
5.3.2 - Formato dos campos:
5.3.2.1 - Zonado (Z) - alinhado à direita, sem sinal, com as posições não significativas zeradas. Em caso de ausência de informações, zerar o campo;
5.3.2.2 - Caráter (C) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco. Em caso de ausência de informações deixar o campo em branco;
5.3.2.3 - Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco. Em caso de ausência de informações, deixar o campo em branco.
6 - ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO
6.1 - Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada, de modo a preservar seu conteúdo. Cada volume deverá ser identificado através de etiqueta, contendo as seguintes informações:
6.1.1 - CGC - (Número básico/Número de Ordem - Dígitos Verificadores) do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo;
6.1.2 - Inscrição Estadual - Número de Inscrição Estadual do estabelecimento informante;
6.1.3 - A expressão "Registro Fiscal IPI/ICM" - indica que o arquivo se compõe de registros fiscais e da Tabela de Códigos de Mercadorias (Lista de Códigos de Produtos), regulado pelo Convênio ICM 01/84;
6.1.4 - Nome - Firma ou Razão Social/Denominação Comercial do Estabelecimento ou Nome de Fantasia;
6.1.5 - AA/BB - Número de volume onde BB significa a quantidade total de volume entregues e AA a sequencia da numeração na relação de volumes;
6.1.6 - Abrangência das Informações - Datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo;
6.1.7 - Densidade de Gravação - indica em que densidade foi gravado o arquivo.
7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO
7.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:
7.1.1 - TIPO 10 - Registro Mestre do Estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;
7.1.2 - TIPO 30 - Registro da Tabela de Códigos de Mercadorias, destinado a identificar as mercadorias movimentadas pelo estabelecimento;
7.1.3 - TIPO 40 - Registro de Item de Documento Fiscal, destinado a especificar características das mercadorias movimentadas pelo estabelecimento;
7.1.4 - TIPO 50 - Registro de Total de Documento Fiscal quanto ao ICM, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICM;
7.1.5 - TIPO 51 - Registro Total de Documento Fiscal quanto ao IPI, destinado a especificar as informações de totalização de documento fiscal, relativamente ao IPI;
7.1.6 - TIPO 60 - Registro de Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Nota Fiscal Simplificada ou Cupom Fiscal, destinado a informar as operações realizadas com esses documentos;
7.1.7 - TIPO 90 - Registro de To5talização do Arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.
8 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS
8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros:
|
Tipos de Registros |
Posições de Classificação |
A/D |
Denominação dos Campos de Classificação |
Observações |
|
10 |
1 só registro |
|||
|
30 |
37 a 54 |
A |
Referência interna da mercadoria |
|
|
40, 50 e 51 |
5 a 10 3 27 a 35 11 a 24 1 a 2 |
A A A A A |
Data Situação Série, Subsérie e número do documento CGC Tipo |
Só a primeira posição |
|
60 |
5 a 10 112 a 114 115 a 120 3 a 4 |
A A A A |
Data da emissão Série e subsérie Número inicial Situação |
|
|
90 |
1 só registro |
8.2 - A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente".
8.3 - Cada conjunto de registro deverá ter classificação distinta.
8.4 - As datas obedecerão ao formato AAMMDD (ano, mês e dia).
9 - REGISTRO TIPO 10 - MESTRE DO ESTABELECIMENTO
|
Nº |
DENOMINAÇÃO DO CAMPO |
C O N T E Ú D O |
POSIÇÃO |
FORMATO |
|
1 |
TIPO |
"10" |
1/2 |
Z |
|
2 |
SITUAÇÃO |
Conforme tabela de situação do registro indicada no subitem 9.1.1 |
3/4 |
Z |
|
3 |
CGC |
O CGC do estabelecimento informante |
5/18 |
Z |
|
4 |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
A inscrição estadual do estabelecimento informante. |
19/36 |
X |
|
5 |
CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA ESTADUAL |
código referente à atividade econômica desenvolvida pelo estabelecimento informante |
37/43 |
Z |
|
6 |
PORTE DO ESTABELECIMENTO |
"0", se o valor anual das saídas do ano imediatamente anterior ao do arquivo magnético for inferior a 360.000 OTNs; "1" se maior ou igual. |
44/44 |
Z |
|
7 |
CONTRIBUINTE |
"0", se o estabelecimento informante for contribuinte exclusivo do ICM; "1" se for contribuinte também do IPI |
45/45 |
Z |
|
8 |
NOME DO ESTABELECIMENTO INFORMANTE |
Firma ou razão social |
46/83 |
X |
|
9 |
MUNICÍPIO |
Município onde está domiciliado o estabelecimento informante |
84/112 |
C |
|
10 |
UNIDADE DA FEDERAÇÃO |
UF referente ao Município |
113/114 |
C |
|
11 |
DATA INICIAL |
A data do início do período referente às informações prestadas |
115/120 |
Z |
|
12 |
DATA FINAL |
A data do fim do período referente às informações prestadas |
121/126 |
Z |
9.1 - OBSERVAÇÕES
9.1.1 - CAMPO 02 - Será gravado com um dos seguintes códigos indicativos da existência dos registros tipos 40, 50, 51 e 60, conforme o caso:
|
CÓDIGO |
SITUAÇÃO |
|
9.1.1.1 |
SITUAÇÃO INDICATIVA DA EXISTÊNCIA DE REGISTROS DE SISTEMA QUE PROCESSAR SOMENTE DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA. |
|
10 |
TIPOS 40 e 50 |
|
11 |
TIPOS 40, 50 e 51 |
|
12 |
TIPO 50 |
|
13 |
TIPOS 50 e 51 |
|
9.1.1.2 |
SITUAÇÃO INDICATIVA DA EXISTÊNCIA DE REGISTROS DE SISTEMA QUE PROCESSAR SOMENTE DOCUMENTOS FISCAIS DE SAÍDA |
|
20 |
TIPOS 40 e 50 |
|
21 |
TIPOS 40, 50 e 51 |
|
22 |
TIPO 50 |
|
23 |
TIPOS 50 e 51 |
|
24 |
TIPO 60 |
|
25 |
TIPOS 50 e 60 |
|
26 |
TIPOS 50, 51 e 60 |
|
27 |
TIPOS 40, 50 e 60 |
|
28 |
TIPOS 40, 50, 51 e 60 |
|
9.1.1.3 |
SITUAÇÃO INDICATIVA DA EXISTÊNCIA DE REGISTROS DE SISTEMA QUE PROCESSAR DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA E DE SAÍDA. |
|
30 |
TIPOS 40 e 50 |
|
31 |
TIPOS 40, 50 e 51 |
|
32 |
TIPO 50 |
|
33 |
TIPOS 50 e 51 |
|
34 |
TIPO 60 |
|
35 |
TIPOS 50 e 60 |
|
36 |
TIPOS 50, 51 e 60 |
|
37 |
TIPOS 40, 50, e 60 |
|
38 |
TIPOS 40, 50, 51 e 60 |
|
9.1.2 |
|
|
CAMPOS 11 e 12 |
As datas obedecerão ao formato AAMMDD (ano, mês e dia) |
10 - REGISTRO TIPO 30 - TABELAS DE CÓDIGOS DE MERCADORIAS
|
Nº |
DENOMINAÇÃO DO CAMPO |
C O N T E Ú D O |
POSIÇÃO |
FORMATO |
|
1 |
TIPO |
"30" |
1/2 |
Z |
|
2 |
SITUAÇÃO |
"00" |
3/4 |
Z |
|
3 |
CGC |
O CGC do estabelecimento informante |
5/18 |
z |
|
4 |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
A inscrição estadual do estabelecimento informante |
19/36 |
x |
|
5 |
REFERÊNCIA |
Código de referência interna da mercadoria no estabelecimento informante |
37/54 |
x |
|
6 |
CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA |
Código de classificação fiscal da mercadoria, segundo a TIPI, Campo obrigatório somente para contribuintes do IPI |
55/62 |
z |
|
7 |
UNIDADE DE MEDIDA |
Código de unidade padrão de medida, de acordo com a Tabela transcrita no subitem 10.1.1 |
63/64 |
Z |
|
8 |
DESCRIÇÃO DA MERCADORIA |
Discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação. |
65/126 |
X |
10.1 - OBSERVAÇÕES
10.1.1 - campo 07:
10.1.1.1 - O código previsto neste campo deverá obedecer à Tabela de Códigos de Unidade de Medida, aprovada pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 52, de 26 de junho de 1985, a seguir transcrita:
|
UNIDADE DE MEDIDA |
CÓDIGO |
|
QUILOGRAMA |
11 |
|
UNIDADE |
12 |
|
MILHEIRO |
13 |
|
LITRO |
14 |
|
METRO QUADRADO |
15 |
|
METRO CÚBICO |
16 |
|
TONELADA LÍQUIDA |
17 |
|
QUILATE MÉTRICO |
18 |
|
MILICURIE |
19 |
|
METRO |
20 |
|
PAR |
21 |
10.1.1.2 - Tratando-se de não contribuinte do IPI, poderão ser adotados os códigos da tabela correspondentes às medidas usuais na sua atividade econômica.
11 - TABELA DE CÓDIGOS DE SITUAÇÃO PARA REGISTRO TIPOS 40, 50 E 51
|
CÓDIGOS |
SITUAÇÃO |
|
11.1 - ENTRADAS |
|
|
10 |
Nota Fiscal de fornecedor vinculada a alguma Nota Fiscal anterior do mesmo fornecedor. |
|
11 |
Nota Fiscal de fornecedor referente a operação sujeita a ICM |
|
12 |
Nota Fiscal de fornecedor com operação abrangida, total ou parcialmente, por substituição tributária. |
|
13 |
Nota Fiscal de fornecedor não enquadrada nas situações anteriores |
|
14 |
Nota Fiscal de Entrada referente a retorno de mercadoria não entregue ao destinatário |
|
15 |
Nota Fiscal de Entrada vinculada a alguma Nota Fiscal de Entrada anterior. |
|
16 |
Nota Fiscal de Entrada não enquadrada nas situações anteriores. |
|
17 |
Nota Fiscal de Entrada regularmente cancelada |
|
18 |
Cancelamento de registro, referente a entrada, gravado anteriormente no arquivo. |
|
11.2 - SAÍDAS |
|
|
20 |
Nota Fiscal vinculada a alguma Nota Fiscal anterior do próprio emitente. |
|
21 |
Nota Fiscal referente a operação sujeita a ICM. |
|
22 |
Nota Fiscal com operação abrangida, total ou parcialmente, por substituição tributária. |
|
23 |
Nota Fiscal não enquadrada nas situações anteriores. |
|
24 |
Nota Fiscal regularmente cancelada. |
|
25 |
Cancelamento de registro, referente a saída, gravado anteriormente no arquivo. |
12 - REGISTRO TIPO 40 - ITEM DE DOCUMENTO FISCAL
|
Nº |
DENOMINAÇÃO DO CAMPO |
C O N T E Ú D O |
POSIÇÃO |
FORMATO |
|
1 |
TIPO |
"40" |
1/2 |
Z |
|
2 |
SITUAÇÃO |
Conforme tabela de códigos indicada no item 11 |
3/4 |
Z |
|
3 |
DATA |
A data do lançamento do documento no livro fiscal pertinente |
5/10 |
Z |
|
4 |
CGC |
CGC do emitente do documento, no caso de operação de entrada; CGC do destinatário, no caso de operação de saída. |
11/24 |
Z |
|
5 |
UNIDADE DA FEDERAÇÃO |
UF do emitente do documento, no caso de operação de entrada; UF do destinatário, no caso de operação de saída. |
25/26 |
C |
|
6 |
SÉRIE |
Série do documento fiscal. |
27/27 |
C |
|
7 |
SUBSÉRIE |
Subsérie do documento fiscal. |
28/29 |
X |
|
8 |
NÚMERO |
Número do documento fiscal. |
30/35 |
Z |
|
9 |
CFO |
Código Fiscal da Operação referente ao item. |
36/36 |
Z |
|
10 |
CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA |
Código da mercadoria, segundo a TIPI |
39/46 |
Z |
|
11 |
REFERÊNCIA INTERNA DA MERCADORIA |
Código de identificação da mercadoria adotado pelo estabelecimento usuário (obtido do registro tipo 30) |
47/64 |
X |
|
12 |
QUANTIDADE |
Quantidade na unidade padrão, com 3 casas decimais. |
67/75 |
Z |
|
13 |
UNIDADE DE MEDIDA |
Código de unidade padrão de medida, de acordo com a TIPI e tabela transcrita no subitem 10.1.1 |
76/77 |
Z |
|
14 |
VALOR DA MERCADORIA |
Base de cálculo do IPI, nas operações a ele sujeitas. Nos demais casos o preço total da mercadoria. |
78/88 |
Z |
|
15 |
VALOR DO IPI |
Valor obtido pela aplicação de alíquota respectiva, segundo o RIPI, nas operações a ele sujeitas. |
89/99 |
Z |
|
16 |
CÓD. SIT. TRIB. FEDERAL |
Código de situação/caracterização, conforme tabela publicada pela Secretaria da Receita Federal. |
100/104 |
Z |
|
17 |
BASE DE CÁLCULO DO ICM NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. |
Base de cálculo sobre a qual foi calculado o ICM retido. |
105/115 |
Z |
|
18 |
ICM RETIDO |
ICM retido pelo contribuinte substituto. |
116/126 |
Z |
12.1 - OBSERVAÇÕES
12.1.1 - CAMPO 03 - A data obedecerá ao formato AAMMDD (ano, mês e dia).
12.1.2 - CAMPO 04 - Tratando-se de saída para o exterior ou para pessoas não obrigadas à inscrição no CGC do Ministério da Fazenda, zerar o campo.
12.1.3 - CAMPO 05 - Tratando-se de exportação colocar "EX".
12.1.4 - CAMPO 06 - Colocar, conforme o caso, "A", "B", "C", "D", "E"; no caso de série única, colocar "U".
12.1.5 - CAMPO 07:
12.1.5.1 - No caso de subseriação de documentos de séries "A", "B", "C", "D", "E" ou "U", indicar o número de subsérie deixando em branco a posição não significativa.
12.1.5.2 - Em se tratando de documento fiscal, de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições.
12.1.5.3 - No caso de subséries únicas de documentos fiscais de séries "A", "B", "C", "D" e "E", colocar "U" na primeira posição, deixando em branco a segunda posição.
12.1.5.4 - No caso de subseriação de documentos fiscais de séries "A-única", "B-única", "C-única", "D-única" e "E-única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição.
12.1.6 - CAMPO 12 - Utilizar para números inteiros as posições 65 a 72; para as casas decimais as posições 73 a 75; quando não existir casas decimais, zerar as posições 73 a 75.
12.1.7 - CAMPO 16:
12.1.7.1 - Preencher com códigos aprovados pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 142, de 26 de dezembro de 1984.
12.1.7.2 - É dispensada a indicação quando o registro se referir a entrada de mercadoria.
12.1.7.3 - Quando para um mesmo item do documento fiscal existirem 2 (dois) diferentes Códigos de Situação Tributária Federal, um deles será indicado neste campo e o outro no Campo 16 do Registro tipo 51.
12.1.7.4 - Na hipótese do subitem anterior, sendo 90 um dos códigos, deverá ele ser informado no Campo 17 do Registro Tipo 51, indicando-se no Campo 16 deste Registro o outro código.
12.1.8 - CAMPOS 17 e 18 - As informações sobre substituição tributária devem ser prestadas somente pelo contribuinte substituto tributário.
13 - REGISTRO TIPO 50 - TOTAL DO DOCUMENTO FISCAL QUANTO AO ICM
|
Nº |
DENOMINAÇÃO DO CAMPO |
C O N T E Ú D O |
POSIÇÃO |
FORMATO |
|
1 |
TIPO |
"50" |
1/2 |
Z |
|
2 |
SITUAÇÃO |
Conforme tabela de códigos indicada no item 11. |
3/4 |
Z |
|
3 |
DATA EMISSÃO/RECEBIMENTO |
A data do lançamento do documento no livro fiscal pertinente. |
5/10 |
Z |
|
4 |
CGC |
CGC do emitente do documento, no caso de operação de entrada; CGC do destinatário, no caso de operação de saída. |
11/24 |
Z |
|
5 |
UNIDADE DA FEDERAÇÃO |
UF do emitente do documento, no caso de operação de entrada; UF do destinatário, no caso de operação de saída. |
25/26 |
C |
|
6 |
SÉRIE |
Série do documento fiscal. |
27/27 |
C |
|
7 |
SUBSÉRIE |
Subsérie do documento fiscal. |
28/29 |
X |
|
8 |
NÚMERO |
Número do documento fiscal. |
30/35 |
Z |
|
9 |
CFO |
Código Fiscal de Operação. Um registro para cada CFO do documento fiscal. |
36/38 |
Z |
|
10 |
VALOR CONTÁBIL |
Valor total constante no documento fiscal. |
39/50 |
Z |
|
11 |
BASE DE CÁLCULO - ICM |
Valor total sobre o qual incide o ICM. |
51/62 |
Z |
|
12 |
VALOR - ICMS |
Montante do imposto. |
63/74 |
Z |
|
13 |
ISENTA OU NÃO TRIBUTADA - ICM |
Valor amparado por isenção ou não incidência do ICM. |
75/86 |
Z |
|
14 |
OUTRAS - ICM |
Valor da operação que não confira débito ou crédito do ICM. |
87/98 |
Z |
|
15 |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
Inscrição estadual do emitente, se for operação de entrada; inscrição estadual do destinatário, se for operação de saída. |
99/116 |
X |
|
16 |
CÓD. SIT. TRIB. ESTADUAL |
Conforme tabelas publicadas pelas unidades da "Federação" |
117/121 |
X |
|
17 |
CÓD. SIT. TRIB. ESTADUAL |
Conforme tabelas publicadas pelas unidades da Federação. |
122/126 |
X |
13.1 - OBERVAÇÕES
13.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICM, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas.
13.1.2 - CAMPO 03 - As datas obedecerão ao formato AAMMDD (ano, mês e dia).
13.1.3 - CAMPO 04 - Tratando-se de saídas para o exterior ou para pessoas não obrigadas à inscrição no CGC do Ministério da Fazenda, zerar o campo.
13.1.4 - CAMPO 05 - Tratando-se de saídas para o exterior colocar "EX".
13.1.5 - CAMPOS 06 e 07 - Valem as observações dos subitens 12.1.4 e 12.1.5.
13.1.6 - CAMPO 11 - No valor total a que se refere este campo não se inclui a base de cálculo da retenção, em se tratando de substituição tributária.
13.1.7 - CAMPO 12 - No montante do imposto a que se refere este campo não se inclui o ICM retido por substituição tributária.
13.1.8 - CAMPOS 11, 12 e 13 - em se tratando de mercadorias sujeitas ao Imposto Único sobre Minerais, em operações que deem direito ao crédito de ICM, os campos 11, 12 e 13 deverão ser preenchidos de acordo com o preceituado no § 5º do artigo 70 do SINIEF.
13.1.9 - CAMPO 15
13.1.9.1 - Tratando-se de saídas para o exterior ou para pessoas não obrigadas à inscrição estadual, deixar em branco.
13.1.9.2 - Na hipótese de registro referente a fornecimento feito por produtor agro-pecuário, em que seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal de Entrada, a unidade da Federação poderá dispor sobre qual informação pretende neste campo.
13.1.10 - CAMPOS 16 e 17 - Preencher somente quando o documento tiver sido emitido pelo estabelecimento informante.
14 - REGISTRO TIPO 51 - TOTAL DO DOCUMENTO FISCAL QUANTO AO IPI
|
Nº |
DENOMINAÇÃO DO CAMPO |
C O N T E Ú D O |
POSIÇÃO |
FORMATO |
|
1 |
TIPO |
"51" |
1/2 |
Z |
|
2 |
SITUAÇÃO |
Conforme tabela de códigos indicada no item 11. |
3/4 |
Z |
|
3 |
DATA EMISSÃO/RECEBIMENTO |
A data do lançamento do documento no livro fiscal pertinente. |
5/10 |
Z |
|
4 |
CGC |
CGC do emitente do documento, no caso de operação de entrada; CGC do destinatário, no caso de operação de saída. |
11/24 |
Z |
|
5 |
UNIDADE DA FEDERAÇÃO |
UF do emitente do documento, no caso de operação de entrada; UF do destinatário, no caso de operação de saída. |
25/26 |
C |
|
6 |
SÉRIE |
Série do documento fiscal. |
27/27 |
C |
|
7 |
SUBSÉRIE |
Subsérie do documento fiscal. |
28/29 |
X |
|
8 |
NÚMERO |
Número do documento fiscal. |
30/35 |
Z |
|
9 |
CFO |
Código Fiscal de Operação. Um registro para cada CFO do documento fiscal. |
36/38 |
Z |
|
10 |
VALOR CONTÁBIL |
Valor total constante no documento fiscal. |
39/50 |
Z |
|
11 |
BASE DE CÁLCULO - IPI |
Valor total sobre o qual incide o IPI. |
51/62 |
Z |
|
12 |
VALOR do IPI |
Montante do IPI. |
63/74 |
Z |
|
13 |
ISENTA OU NÃO TRIBUTADA - IPI |
Valor amparado por isenção ou não incidência do IPI. |
75/86 |
Z |
|
14 |
OUTRAS - IPI |
Valor da operação que não confira débito ou crédito do IPI. |
87/98 |
Z |
|
15 |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
Inscrição estadual do emitente, se for operação de entrada; inscrição estadual do destinatário, se for operação de saída. |
99/116 |
X |
|
16 |
CÓD. SIT. TRIB. ESTADUAL |
Conforme tabelas publicada pela Secretaria da Receita Federal. |
117/121 |
X |
|
17 |
CÓD. SIT. TRIB. ESTADUAL |
Conforme tabelas publicada pela Secretaria da Receita Federal. |
122/126 |
X |
14.1 - OBSERVAÇÕES
14.1.1 - Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas.
14.1.2 - CAMPO 03 - As datas obedecerão ao formato AAMMDD (ano, mês e dia).
14.1.3 - CAMPO 04 - Tratando-se de saídas para o exterior 9ou para pessoas não obrigadas à inscrição no CGC do Ministério da Fazenda, zerar o campo.
14.1.4 - CAMPO 05 - Tratando-se de exportação, colocar "EX".
14.1.5 - CAMPOS 06 e 07 - Valem as observações dos subitens 12.1.4 e 12.1.5.
14.1.6 - CAMPO 15 - Tratando-se de saídas para o exterior ou para pessoas não obrigadas à inscrição estadual, deixar em branco.
14.1.7 - CAMPOS 16 e 17:
14.1.7.1 - Preencher com os códigos aprovados pela Instruções Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 142, de 26 de dezembro de 1984.
14.1.7.2 - É dispensada a indicação quando o registro se referir a entrada de mercadoria.
14.1.7.3 - O campo 16 somente deverá ser preenchido quando para um mesmo item do documento fiscal existirem dois códigos de situação tributária federal, n e 1 e informando o código diferente daquele indicado no Registro Tipo 40, exceto se for código 90.
14.1.7.4 - O campo 17 deverá ser preenchido somente quando ocorrerem as situações tributárias previstas no código 90 da Tabela de Situação Tributária/Caracterização da Operação, aprovada pela Instrução Normativa do SRF nº 142, de 26 de dezembro de 1984.
14.1.8 - CAMPOS 11, 12 e 13 - Em se tratando de mercadorias sujeitas ao Imposto Único sobre Minerais, em operações que deem direito ao crédito de IPI, os campos 11, 12 e 13 deverão ser preenchidos de acordo com o preceituado no § 5º do artigo 70 do SINIEF.
15 - REGISTRO TIPO 60 - NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR E SUBSTITUIÇÃO LEGAL
|
Nº |
DENOMINAÇÃO DO CAMPO |
C O N T E Ú D O |
POSIÇÃO |
FORMATO |
|
1 |
TIPO |
"60" |
1/2 |
Z |
|
2 |
SITUAÇÃO |
Gravar com 00. No caso de cancelamento, 99 |
3/4 |
Z |
|
3 |
DATA |
Data da emissão do(s) documento(s) |
5/10 |
z |
|
4 |
CGC |
CGC do emitente |
11/24 |
z |
|
5 |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
Inscrição estadual do emitente |
25/42 |
X |
|
6 |
UNIDADE DA FEDERAÇÃO |
Unidade da Federação do estabelecimento emitente. |
43/44 |
C |
|
7 |
FILLER |
45/99 |
||
|
8 |
VALOR |
Somatório diário das saídas documentadas por Nota Fiscal de Venda a Consumidor, da mesma série e subsérie ou somatório diário das saídas documentadas por Nota Fiscal Simplificada ou somatório diário das saídas documentadas por Cupom Fiscal relativa a determinada máquina registradora. |
100/111 |
Z |
|
9 |
SÉRIE - SUBSÉRIE/Nº MÁQUINA REGISTRADORA |
Série e Subsérie da Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Número da Máquinas Registradora atribuído pelo estabelecimento. |
112/114 |
X |
|
10 |
Nº INICIAL DA NOTA/ Nº INICIAL DA ORDEM |
Número do primeiro documento fiscal emitido no dia. |
115/120 |
Z |
|
11 |
Nº FINAL DA NOTA/ Nº FINAL DA ORDEM |
Número do último documento fiscal emitido no dia. |
121/126 |
Z |
15.1 - OBSERVAÇÕES
15.1.1 - CAMPO 03 - A data obedecerá ao formato AAMMDD (ano, mês e dia);
15.1.2 - CAMPO 09 - Tratando-se de Nota Fiscal Simplificada deixar as três posições em branco.
16 - REGISTRO TIPO 90 - TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO
|
Nº |
DENOMINAÇÃO DO CAMPO |
C O N T E Ú D O |
POSIÇÃO |
FORMATO |
|
1 |
TIPO |
"90" |
1/2 |
Z |
|
2 |
SITUAÇÃO |
"00" |
3/4 |
Z |
|
3 |
CGC |
O CGC do estabelecimento informante |
5/18 |
Z |
|
4 |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
A inscrição estadual do estabelecimento informante |
19/36 |
X |
|
5 |
TOTAL DE REGISTROS TIPO 30 |
Quantidade dos registros tipo 30 no arquivo |
37/47 |
Z |
|
6 |
TOTAL DE REGISTROS TIPO 40 |
Quantidade dos registros tipo 40 no arquivo |
48/58 |
Z |
|
7 |
TOTAL DE REGISTROS TIPO 50 |
Quantidade dos registros tipo 50 no arquivo |
59/69 |
Z |
|
8 |
TOTAL DE REGISTROS TIPO 51 |
Quantidade dos registros tipo 51 no arquivo |
70/80 |
Z |
|
9 |
TOTAL DE REGISTROS TIPO 60 |
Quantidade dos registros tipo 60 no arquivo |
81/91 |
Z |
|
10 |
TOTAL GERAL |
Quantidade dos registros existentes no arquivo |
92/102 |
Z |
|
11 |
FILLER |
103/126 |
16.1 - OBSERVAÇÕES
16.1.1 - CAMPO 10 - No total geral devem ser incluídos também os registros tipos 10 e 90.
17 - INSTRUÇÕES GERAIS
17.1 - Os arquivos de registros fiscais deverão ser fornecidos ao Fisco, segundo os dados técnicos previstos no item 5 deste manual em um dos seguintes meios magnéticos:
17.1.1 - Fita;
17.1.2 - disco flexível (disquete) de "8", formatado ou gravado de acordo com o Protocolo SERPRO x ABICOMP.
17.2 - Os registros fiscais poderão ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste Manual.
17.3 - O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem anterior dependerá de consulta prévia ao Fisco estadual, nos Estados, à Receita Federal nos Territórios ou ao fisco do distrito Federal, conforme o caso.
17.4 - O contribuinte usuário de processamento de dados deverá manter na unidade responsável pelo processamento, em instalação própria ou de terceiros (quando o processam3ento for executado por estes), documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito ou registro ("layout") dos arquivos e listagem de programas, facultada, quanto a este, a manutenção, em meio magnético, sem prejuízo de sua emissão quando solicitada pelo Fisco.
18 - LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO
18.1 - O arquivo em meio magnético será apresentado com Listagem de Acompanhamento, esta contendo as seguintes informações:
18.1.1 - CGC do estabelecimento informante - número básico, número básico, número de ordem e dígitos verificadores;
18.1.2 - Inscrição Estadual do estabelecimento informante;
18.1.3 - Nome do estabelecimento informante - Firma ou Razão Social/Denominação Comercial;
18.1.4 - Equipamento utilizado - marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo;
18.1.5 - Indicação do meio magnético (fita ou disquete) apresentado com o respectivo total de volumes;
18.1.6 - Fator de bloco e densidade de gravação;
18.1.7 - Abrangência das informações - período abrangido pelas informações contidas no arquivo;
18.1.8 - indicação dos totais por tipo de registro, a saber:
Tipo 10 = 1 registro
Tipo 30 = .........registros
Tipo 40 = .........registros
Tipo 50 = .........registros
Tipo 51 = .........registros
Tipo 60 = .........registros
Tipo 90 = .........1 registro
(Subitem com redação dada pelo Protocolo ICM 16/86, ratificado pelo Decreto nº 26.472, de 22/12/1986.)
(Vide alteração citada no Decreto nº 26.504, de 7/1/1987.)
19 - RECIBO DE ENTREGA
19.1 - A apresentação do arquivo será acompanhada de Recibo de Entrega, preenchido em 3 (três) vias, pelo estabelecimento, obedecidas as seguintes instruções:
19.1.1 - DADOS GERAIS
ITEM 01 - PARA USO0 DA REPARTIÇÃO
Não preencher.
ITEM 02 - PRIMEIRA APRESENTAÇÃO
Assinalar com "X" um dos seguintes códigos, conforme a situação.
SIM - no caso de primeira apresentação de cada período solicitado;
NÃO - no caso de retificação à primeira apresentação.
Em qualquer hipótese, somente um desses códigos deverá estar preenchido.
ITEM 03 - PERÍODO
Indicar o ano (19xx), quando o conteúdo do arquivo abranger todo o exercício de apuração ou a data inicial e final (DD/MM/AA a DD/MM/AA), quando o conteúdo do arquivo abranger somente parte do exercício de apuração.
19.1.2 - DADOS DE IDENTIFICAÇÃO E ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO
ITEM 04 - CGC (Nº BÁSICO/ORDEM - DV)
Preencher com o número de inscrição (número básico/ordem e dígitos verificadores no CGC do Ministério da Fazenda).
ITEM 05 - INSCRIÇÃO ESTADUAL
Preencher com o número de inscrição estadual.
ITEM 06 - CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA ESTADUAL
Preencher com o seu código de atividade econômica, segundo as tabelas de códigos de cada Estado.
ITEM 07 - FIRMA OU RAZÃO SOCIAL/NOME
Indicar, evitando abreviaturas, o nome do estabelecimento informante.
ITENS 08 a 11 - FIRMA OU RAZÃO SOCIAL/NOME
Indicar, evitando abreviaturas, o nome do estabelecimento informante.
ITENS 08 a 11- ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO
Indicar o endereço completo do estabelecimento informante.
19.1.3 - ESPECIFICAÇÃO DO ARQUIVO ENTREGUE
ITEM 12 - MEIO MAGNÉTICO ENTREGUE
Assinar com "x", conforme a situação, um dos seguintes códigos: 1, 3 ou 7.
ITEM 13 - Nº DE VOLUMES DO ARQUIVO
Anotar a quantidade de volumes apresentados do arquivo magnético.
ITEM 14 - ESPECIFICAÇÃO DO MEIO MAGNÉTICO
Preencher somente se indicada a última opção do item 12 (código 7).
19.1.4 - IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE OU RESPONSÁVEL
ITEM 15 - NOME
Indicar o nome do responsável pelo estabelecimento.
ITEM 16 - TELEFONE
Indicar o número de telefone para contatos.
ITEM 17 - DATA
Indicar a data do preenchimento do formulário.
ITEM 18 - ASSINATURA
Assinatura, em todas as vias, do responsável pelo estabelecimento.
20 - FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO
20.1 - A entrega do arquivo magnético será efetivada, segundo instruções complementares ou intimação lavrada pela autoridade competente, acompanhada de Listagem de Acompanhamento e do Recibo de Entrega, emitido em 3 (três) vias, uma das quais será devolvida ao contribuinte, como recibo.
21 - DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO
21.1 - O arquivo magnético será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência.
21.2 - Constatada a inobservância das especificações descritas neste Manual, o arquivo será devolvido para correção acompanhado de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas.
22 - MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EM FORMULÁRIO CONTÍNUO
22.1 - Os relatórios que comporão os livros fiscais deverão obedecer aos modelos a seguir, sendo permitido:
22.1.1 - dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades do equipamento técnico do usuário;
22.1.2 - imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;
22.1.3 - suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;
22.1.4 – Suprimir a coluna destinada a “OBSERVAÇÕES” desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório mensal com as emissões adequadas.
(Subitem com redação dada pelo Protocolo ICM 16/86, ratificado pelo Decreto nº 26.472, de 22/12/1986.)
(Vide alteração citada no Decreto nº 26.504, de 7/1/1987.)
REGISTRO DE ENTRADAS
REGISTRO DE SAÍDAS
REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
REGISTRO DE INVENTÁRIO
LISTA DE CÓDIGOS DE PRODUTOS
23 - DOCUMENTOS FISCAIS
23.1 - Quando uma nota fiscal documentar operações de mais de um código fiscal de Operações (CFO), o espaço previsto para essa informação (inciso V da Cláusula 8ª do Convênio ICM 01/84) será preenchido com asteriscos.
23.2 - Procedimento idêntico será adotado em relação à Nota Fiscal de Entrada (inciso V da cláusula 16ª do Convênio ICM 01/84).
23.3 - Considerar-se Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Nota Fiscal de Entrada, conforme o caso, o formulário numerado tipograficamente, que for numerado pelo processamento de dados aplicando-se as disposições sobre documentos fiscais estatuídas no SINIEF.
(Subitem com redação dada pelo Protocolo ICM 16/86, ratificado pelo Decreto nº 26.472, de 22/12/1986.)
(Vide alteração citada no Decreto nº 26.504, de 7/1/1987.)
23.4 - Caso o formulário destinado à emissão das notas fiscais referidas no subitem anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser numerado pelo processamento de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras do parágrafo 4º da Cláusula 19ª do Convênio 01/84."
(Subitem com redação dada pelo Protocolo ICM 16/86, ratificado pelo Decreto nº 26.472, de 22/12/1986.)
(Vide alteração citada no Decreto nº 26.504, de 7/1/1987.)
23.5 – Serão, também, aplicadas as regras do § 4º da Cláusula décima nona do Convênio ICM 01/84 ao formulário, já numerado pelo equipamento, que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que poderá ter a mesma numeração dada pelo equipamento ao formulário inutilizado.
(Subitem acrescentado pelo Protocolo ICM 16/86, ratificado pelo Decreto nº 26.472, de 22/12/1986.)
(Vide alteração citada no Decreto nº 26.504, de 7/1/1987.)
OBSERVAÇÃO: As imagens dos formulários citadas neste Decreto, não foram incluídas por impossibilidade técnica.
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Data da última atualização: 4/9/2015.