Decreto nº 26.004, de 03/07/1986

Texto Atualizado

Dispõe sobre o Gabinete Militar do Governador do Estado e dá outras providências.

(Vide arts. 47 e 48 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 20, de 28 de agosto de 1985,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1º – O Gabinete Militar do Governador do Estado tem por finalidade o assessoramento direto ao Governador em assunto policial-militar, competindo-lhe ainda:

I – receber e encaminhar, para despacho do Governador do Estado, toda a documentação oriunda das Forças Armadas, Polícias Militares e dos órgãos subordinados ao Gabinete, com propostas de solução, quando for o caso;

II – coordenar as relações do Governador do Estado com autoridades militares;

III – manter o Governador do Estado informado sobre os principais assuntos de interesse militar e da ordem pública;

IV – encarregar-se da representação do Governador do Estado, quando determinado;

V – proporcionar segurança policial-militar ao Governador do Estado e aos palácios Governamentais;

VI – planejar, dirigir e executar os serviços afetos ao Gabinete Militar;

VII – zelar pela disciplina do pessoal militar em exercício nos Palácios Governamentais;

VIII - selecionar e indicar policiais-militares para preenchimento de vagas existentes no Gabinete Militar;

IX – encarregar-se dos serviços de Ajudância de Ordens para atendimento ao Governador do Estado e, por sua determinação, a autoridades em visita ao Estado;

X - entrosar-se com a Secretaria de Estado do Governo e Coordenação Política para execução dos serviços de transportes aéreo e terrestre, para ambos os órgãos;

XI - coordenar, quando determinado, a execução das programações de comemorações cívicas;

XII - exercer as atividades de administração financeira, de contabilidade, pessoal e material.

Parágrafo único - A segurança dos Palácios Governamentais será planejada pelo Gabinete Militar e executada:

1 – veladamente, por seus próprios meios;

2 – ostensivamente, por órgão próprio da Polícia Militar de Minas Gerais.

CAPÍTULO II

DA CHEFIA E SUBCHEFIA DO GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR DO ESTADO

SEÇÃO I

DA CHEFIA

Art. 2º - A Chefia do Gabinete Militar tem por finalidade superintender, dirigir e coordenar todas as atividades atinentes ao mesmo, de modo a assegurar, na esfera de suas atribuições, eficiente assistência ao Governador do Estado e ainda:

I - assessorar o Governador do Estado, no que se refere a assuntos da competência do Gabinete Militar;

II - superintender os trabalhos atribuídos ao Gabinete Militar;

III - baixar portarias, instruções e ordens de serviços e regulamentar internamente as diversas unidades administrativas do Gabinete Militar;

IV - propor a designação e a dispensa de oficiais do Gabinete Militar;

V - indicar ao Comandante Geral as praças a serem transferidas para o Gabinete Militar ou deste para a Corporação;

VI – acompanhar o Governador do Estado, quando determinado, em solenidades a que deve comparecer e em viagens;

VII - providenciar a designação de pessoal militar e civil necessário ao funcionamento das diversas unidades administrativas do Gabinete Militar;

VIII - promover, na esfera de suas atribuições, a publicação, no Órgão Oficial, dos atos do Governador do Estado, cuja divulgação seja exigida por lei ou recomendada em normas administrativas;

IX - propor a lotação numérica e funcional do Gabinete Militar;

X - fazer a distribuição dos pilotos para todos os vôos a serem realizados por aeronaves do Estado;

XI – administrar o transporte aéreo e terrestre do Palácio, zelando pela manutenção e segurança das aeronaves e viaturas;

XII - determinar providências visando à requisição de veículos e fretes aéreos, de companhias particulares para atendimento ao serviço público, mediante autorização do Governador do Estado;

XIII – autorizar a movimentação de aeronaves ou veículos do Gabinete Militar ou à sua disposição, em viagens para o interior e outros Estados, em diligência do serviço público;

XIV - requisitar todos os meios necessários à execução do programa de segurança do Governador do Estado;

XV - propor a dotação orçamentária necessária ao funcionamento das diversas unidades administrativas do Gabinete Militar;

XVI - tomar, diretamente ou por intermédio dos oficiais, providências necessárias à execução dos serviços afetos ao Gabinete Militar;

XVII - determinar a abertura de sindicância, processo administrativo ou inquérito policial-militar para apuração de atos e fatos praticados por seu pessoal ou em suas dependências em prejuízo do serviço, da ordem e do patrimônio dos Palácios Governamentais;

XVIII - designar os oficiais, praças e funcionários civis para o efetivo exercício do cargo ou função nas unidades administrativas do Gabinete Militar;

XIX - responsabilizar-se pela guarda e ordem interna dos Palácios Governamentais e pela segurança pessoal do Governador do Estado, pessoas de sua família, membros de seu gabinete e visitantes oficiais;

XX - requisitar, mediante determinação do Governador do Estado, a quaisquer órgãos estaduais, pessoal e meios materiais necessários para desincumbir-se de sua missão;

XXI - cientificar-se, com antecedência, da realização dos atos a que devam comparecer o Governador do Estado e seus familiares, bem assim das visitas e viagens, a fim de tomar as providências necessárias.

SEÇÃO II

DA SUBCHEFIA

Art. 3º - O Subchefe tem por atribuição substituir o Chefe do Gabinete Militar em seus impedimentos e assessorá-lo no estudo e apreciação dos assuntos técnicos e administrativos, além dos encargos de planejamento, orientação e fiscalização dos serviços afetos ao Gabinete Militar, e ainda:

I - secundar o Chefe do Gabinete Militar na expedição de todas as ordens relativas à disciplina e aos serviços cuja execução lhe couber fiscalizar;

II - coordenar as diversas unidades administrativas do Gabinete Militar, e informar ao Chefe do Gabinete sobre a execução das ordens;

III - encaminhar ao Chefe do Gabinete, devidamente instruídos, todos os documentos que dependam de sua decisão;

IV - velar pela conduta civil e militar dos oficiais e praças do Gabinete Militar;

V - escalar oficiais, praças e funcionários civis para os diversos encargos do Gabinete Militar;

VI – coordenar a organização de relatórios do órgão; VII - propor soluções de assuntos na esfera de suas atribuições;

VIII - ordenar as despesas do Gabinete Militar em substituição ou por delegação do seu titular.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA

Art. 4º – O Gabinete Militar tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Secretaria;

II – Superintendência de Planejamento e Coordenação – SPC/GM;

III – Diretoria Administrativa:

III.a – Divisão de Pessoal;

III.b – Divisão de Material, Patrimônio e Serviços Gerais;

III.c - Divisão de Transportes Aéreos;

III.d - Divisão de Transportes Terrestres;

IV – Diretoria de Administração Financeira e Contabilidade;

IV.a – Divisão de Administração Financeira;

IV.b – Divisão de Contabilidade;

V – Diretoria Operacional;

V.a – Divisão de Informações;

V.b – Divisão de Segurança.

Parágrafo único – A descrição e a competência das unidades administrativas mencionadas neste artigo constam dos Anexos I a XIII, que fazem parte integrante deste Decreto.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 26.544, de 5/2/1987.)

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º - Para a consecução de seus objetivos o Gabinete Militar contará com ajudantes de ordens, assistentes militares e adjuntos, cujas funções serão definidas em portaria do Chefe do Gabinete Militar.

§ 1º – Dentre os assistentes militares, um terá a seu cargo o cerimonial militar, que atuará em estreita cooperação com a Assessoria do Cerimonial.

§ 2º - Os adjuntos serão em número de dois (2), sendo um (1) para a Divisão de Transportes Terrestres e um (1) para a Divisão de Segurança.

§ 3º – Os ajudantes-de-ordens e o assistente militar da Assessoria do Cerimonial se subordinam administrativa e tecnicamente ao titular da Diretoria Operacional.

Art. 6º – As Chefias do Gabinete Militar e de suas unidades administrativas, bem como as funções previstas no artigo anterior, serão exercidas por oficiais do quadro de pessoal da Polícia Militar de Minas Geris, de acordo com o Anexo XV deste Decreto, respeitado o Quadro de Organização da Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG.

Art. 7º - As atividades do Gabinete Militar não compreendidas no artigo anterior serão desempenhadas:

I - por praça da ativa da Polícia Militar de Minas Gerais, definidas em seu Quadro de Organização, de forma a atender as funções especificadas na organização interna do Gabinete Militar, a serem estabelecidas em portaria do seu titular;

II - por funcionário civil ocupante de cargo do Quadro Permanente, de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, lotado no Quadro Setorial do Gabinete Militar.

Art. 8º – Fica constituído, na forma de Anexo do Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974, e de Anexo do Decreto nº 17.287, de 23 de julho de 1975, ambos sob o número XL, os Quadros de Lotação Setorial, respectivamente, dos cargos de provimento em comissão e dos de provimento efetivo, do Gabinete Militar do Governador do Estado, e constante do Anexo XVII deste Decreto.

Parágrafo único - O Quadro a que se refere este artigo compõe-se dos cargos criados pelo artigo 6º da Lei Delegada nº 20, de 28 de agosto de 1985 e, ainda, dos cargos ora transferidos do Quadro Setorial da Secretaria de Estado do Governo e Coordenação Política, estes com a codificação nova indicada, conforme o Anexo XVI deste Decreto.

Art. 9º - Ficam lotados no Quadro Setorial de Lotação do Gabinete Militar do Governador do Estado os cargos previstos no Anexo XVI deste Decreto, com os respectivos ocupantes, atualmente do Quadro Setorial da Secretaria de Estado do Governo e Coordenação Política.

Art. 10 - O Gabinete Militar, para implantação de suas unidades administrativas, contará com a colaboração das unidades centrais dos órgãos de modernização, administração financeira, contabilidade e administração geral.

Parágrafo único - Até que as unidades administrativas do Gabinete Militar estejam implantadas, a administração de pessoal civil, material, patrimônio e finanças e a contabilidade continuarão sob a responsabilidade da Secretaria de Estado do Governo e Coordenação Política.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de julho de 1986.

Hélio Garcia – Governador do Estado

ANEXO I (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 26.544, de 5/2/1987.)

Dispositivo revogado:

“ANEXO I DO DECRETO Nº 26.004, DE 3 DE JULHO DE 1986

(a que se refere o art. 4º)

1. DENOMINAÇÃO: Gabinete

2. CÓDIGO: 00101.110.0001.03496

3. OBJETIVO OPERACIONAL: Assessorar o Governador do Estado em assuntos de natureza policial-militar.

4. COMPETÊNCIA:

I - Exercer a orientação, coordenação e supervisão das unidades administrativas pertencentes ao Gabinete;

II - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado.

III - expedir instruções e outros atos necessários à execução de leis, decretos e regulamentos;

IV - receber e encaminhar, para despacho do Governador do Estado, toda a documentação oriunda das Forças Armadas, Policiais Militares e dos órgãos subordinados ao Gabinete Militar, com propostas de solução, quando for o caso;

V - coordenar as relações do Governador do Estado com as autoridades militares;

VI - manter o Governador do Estado informado sobre os principais assuntos de interesse militar e da ordem pública;

VII - encarregar-se da representação do Governador do Estado, quando determinado;

VIII - proporcionar segurança policial-militar ao Governador do Estado e aos palácios Governamentais;

IX - planejar, dirigir e executar os serviços afetos ao Gabinete Militar;

X - zelar pela disciplina do pessoal militar em exercício nos Palácios Governamentais.

XI - selecionar e indicar policiais-militares para preenchimento de vagas existentes no Gabinete Militar;

XII - encarregar-se dos serviços de Ajudância-de-Ordens para atendimento ao Governador do Estado e, por sua determinação, às autoridades em visita ao Estado;

XIII - coordenar, quando determinado, a execução das programações de comemorações cívicas;

XIV - exercer as atividades de administração financeira, contabilidade, pessoal e material;

5.SUBORDINAÇÃO:

6.NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO:

7.CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8.ESTRUTURA: Básica

9.OBSERVAÇÃO: Área de execução."

ANEXO I DO DECRETO Nº 26.004, DE 3 DE JULHO DE 1986

(a que se refere o art. 4º)

(Anexo renumerado pelo art. 2º do Decreto nº 26.544, de 5/2/1987.)

1. DENOMINAÇÃO: Centro de Planejamento, Organização e Coordenação

2. CÓDIGO: 00101.722.0002.03497

3. OBJETIVO OPERACIONAL: Planejar, coordenar e acompanhar a execução de planos, programas e projetos no âmbito do Gabinete Militar.

4. COMPETÊNCIA:

I – Realizar estudos e pesquisas visando cooperar no desenvolvimento das atividades do Gabinete Militar;

II – elaborar as propostas do orçamento anual do Gabinete e coordenar a elaboração das propostas dos órgãos subordinados, observada a orientação normativa e técnica do órgão central do Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação Geral;

III - propor e reprogramar o orçamento do órgão juntamente com as demais unidades administrativas do Gabinete Militar;

IV - acompanhar e avaliar o desempenho das atividades do Gabinete Militar;

V - estudar, propor e implantar projetos de organização e racionalização administrativa das atividades do Gabinete Militar;

VI - estabelecer métodos e procedimentos para a organização e reorganização do Gabinete Militar;

VII – realizar estudos de racionalização administrativa, de rotinas e procedimentos em geral e de padronização;

VIII - elaborar normas de organização, instruções de procedimentos e manuais em geral e orientar seus usuários;

IX - rever e atualizar normas e instruções e realizar a manutenção de manuais;

X - acompanhar e analisar a implantação de projetos de organização racionalização, provendo-se dos meios técnicos e administrativos necessários à sua efetivação.

XI - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5. SUBORDINAÇÃO:

a) Administrativa: Gabinete Militar

b) Técnica: Órgão Central do sistema Estadual de Planejamento e Coordenação Geral e órgão de reforma e modernização administrativa.

6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo

7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8. ESTRUTURA: Complementar

9. OBSERVAÇÃO: Área de planejamento e coordenação.

ANEXO II DO DECRETO Nº 26.004, DE 3 DE JULHO DE 1986

(a que se refere o art. 4º)

(Anexo renumerado pelo art. 2º do Decreto nº 26.544, de 5/2/1987.)

1. DENOMINAÇÃO: Diretoria Administrativa

2. CÓDIGO: 00101.122.0003.03498

3. OBJETIVO OPERACIONAL: Oferecer suporte administrativo ao desenvolvimento das atividades do Gabinete Militar;

4. COMPETÊNCIA:

I - Superintender as atividades de administração de pessoal, material e patrimônio, transporte, garagem e serviços gerais;

II – elaborar as propostas, diretrizes e metas prioritárias de administração de pessoal, material, patrimônio, transportes e serviços gerais;

III – propor ao Chefe do Gabinete Militar o aperfeiçoamento de recursos humanos, tendo em vista a adequação da força de trabalho, constituição e extinção de conjuntos de atividades e progamação.

VI - observar e fazer cumprir as normas emanadas das unidades administrativas de Administração Geral e orientar a sua aplicação;

V - zelar pela implantação das normas de administração de pessoal, material, patrimônio, transportes, garagem e serviços gerais;

VI - orientar e coordenar a elaboração dos atos normativos de movimentação de pessoal no âmbito do Gabinete Militar;

VII - assessorar a Chefia e Subchefia do Gabinete Militar, nos assuntos referentes a direitos e deveres do pessoal civil e militar, em exercício no Gabinete, inclusive quanto à justiça e disciplina;

VIII - exercer as atividades correlatos que lhe forem delegadas.

5. SUBORDINAÇÃO:

a) Administrativa: Gabinete Militar

b) Técnica: Órgão Central de Administração Geral do Estado

e da Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG.

6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo

7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8. ESTRUTURA: Complementar

9. OBSERVAÇÃO: Área de Execução.

ANEXO III DO DECRETO Nº 26.004, DE 3 DE JULHO DE 1986

(a que se refere o art. 4º)

(Anexo renumerado pelo art. 2º do Decreto nº 26.544, de 5/2/1987.)

1. DENOMINAÇÃO: Divisão de Pessoal

2. CÓDIGO: 00101.123.0004.03499

3. OBJETIVO OPERACIONAL: Orientar, dirigir e executar as atividades de administração do pessoal civil e militar, no âmbito do Gabinete Militar;

4. COMPETÊNCIA:

I - planejar, organizar e executar as atividades de administração do pessoal civil e militar, no âmbito do Gabinete Militar;

II - propor atos necessários ao preenchimento de cargos e funções e a movimentação interna no Gabinete Militar;

III - cumprir e fazer cumprir as normas pertinentes ao regime jurídico de pessoal;

IV - estimular e promover apoio técnico necessário ao desenvolvimento de recursos humanos;

V - organizar e manter, em articulação com órgãos competentes, repositório de dados e informações para fins de cadastro;

VI - prestar informações necessárias à programação orçamentária, elaboração de relatórios e outros quando solicitados;

VII - encarregar-se da divulgação de boletins, ordens e instruções emanadas do Comando Geral da Polícia Militar;

VIII – organizar, registrar e controlar escalas de férias, licenças, dispensas do serviço, horário de trabalho e presença dos servidores civis e militares;

XI – exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5. SUBORDINAÇÃO:

a) Administrativa: Diretoria Administrativa

b) Técnica: Diretoria Administrativa

6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Terceiro

7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8. ESTRUTURA: Complementar

9. OBSERVAÇÃO: Área de Execução.

ANEXO IV DO DECRETO Nº 26.004, DE 3 DE JULHO DE 1986

(a que se refere o art. 4º)

(Anexo renumerado pelo art. 2º do Decreto nº 26.544, de 5/2/1987.)

1. DENOMINAÇÃO: Divisão de Material, Patrimônio e Serviços Gerais.

2. CÓDIGO: 00101.123.0005.03500

3. OBJETIVO OPERACIONAL: Planejar, orientar e executar os serviços gerais e as atividades de administração de material e de patrimônio do Gabinete Militar.

4. COMPETÊNCIA:

I - Zelar pela guarda de todos os bens patrimoniais do Gabinete Militar;

II - realizar inventários dos bens patrimoniais e do material em estoque que propiciem a emissão de demonstrativos e balanços;

III - distribuir às unidades administrativas do Gabinete Militar, mediante autorização do Chefe da Diretoria Administrativa, o equipamento e material Permanente existente em almoxarifado;

IV - manter atualizados os mapas parciais do equipamento e material permanente distribuídos, em poder dos chefes das diversas unidades administrativas responsáveis pela sua utilização;

V – manter atualizado o controle de estoque de material;

VI – propor a aquisição de material de consumo e distribuí-lo mediante as normas internas do órgão;

VII - executar os serviços gerais e da intendência do Gabinete Militar;

VIII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5. SUBORDINAÇÃO:

a) Administrativa: Diretoria Administrativa

b) Técnica: Diretoria Administrativa.

6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Terceiro

7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8. ESTRUTURA: Complementar

9. OBSERVAÇÃO: Área de execução

ANEXO V DO DECRETO Nº 26.004, DE 3 DE JULHO DE 1986

(a que se refere o art. 4º)

(Anexo renumerado pelo art. 2º do Decreto nº 26.544, de 5/2/1987.)

1. DENOMINAÇÃO: Divisão de Transportes Aéreos

2. CÓDIGO: 00101.123.0006.03501

3. OBJETIVO OPERACIONAL: Planejar, orientar e executar as atividades de transportes aéreos do Governo e a manutenção de suas aeronaves, equipamentos e peças.

4. COMPETÊNCIA:

I - Chefiar, orientar e controlar os serviços de operação de transportes aéreos do Governo e de manutenção;

II - manter registro das aeronaves, com histórico dos serviços de conservação e manutenção;

III - elaborar a escala de pessoal técnico para manutenção das aeronaves, pilotagem, sub almoxarifado e serviços gerais;

IV – manter registros dos móveis, utensílios, ferramentas e peças em disponibilidade no sub almoxarifado, propondo a baixa do material considerado em mau estado ou irrecuperável;

V – acompanhar a compra de material de manutenção, cuidando para que haja correta observância das normas em vigor;

VI - manter rigoroso controle do consumo de combustível e lubrificantes;

VII - manter a Chefia do Gabinete Militar permanentemente informada sobre a chegada e saída das aeronaves do Governo, assim como pormenores sobre sua tripulação, destino, passageiros, missão e todas as ocorrências do serviço;

VIII - fretar aeronaves de companhias particulares, para serviços oficiais, mediante requisição do Governador do Estado;

IX - manter atualizados coletânea de leis, regulamentos, avisos, normas de serviço, publicações técnicas, diretrizes e instruções baixadas pelo Ministério da Aeronáutica e órgãos subordinados;

X - fiscalizar o cumprimento da legislação e normas técnicas no âmbito de sua atuação;

XI - propor, para o pessoal técnico da Divisão, a frequência a cursos de aperfeiçoamento e treinamento prático, de forma a manter sua qualificação;

XII - elaborar mapas e relatórios que justificam o levantamento de custos das atividades desenvolvidas e serviços prestados;

XIII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5. SUBORDINAÇÃO:

a) Administrativa: Diretoria Administrativa

b) Técnica: Diretoria Administrativa

6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Terceiro

7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8. ESTRUTURA: Complementar

9. OBSERVAÇÃO: Área de execução

ANEXO VI DO DECRETO Nº 26.004, DE 3 DE JULHO DE 1986

(a que se refere o art. 4º)

(Anexo renumerado pelo art. 2º do Decreto nº 26.544, de 5/2/1987.)

1. DENOMINAÇÃO: Divisão de Transportes Terrestres

2. CÓDIGO: 00101.123.0007.03502

3. OBJETIVO OPERACIONAL: Planejar, orientar e executar as atividades de transporte terrestre do Gabinete, do Governador e seus familiares, guarda e manutenção de veículos, equipamentos e peças.

4. COMPETÊNCIA:

I - Chefiar, orientar e controlar os serviços de transportes terrestres, guarda de viaturas e manutenção;

II - manter registro de viaturas, com histórico dos serviços de conservação e manutenção;

III - manter a Chefia do Gabinete Militar permanentemente informada sobre as ocorrências de serviço;

IV – manter registros dos móveis, utensílios, ferramentas e peças em disponibilidade no sub almoxarifado, propondo a descarga do material julgado em mau estado ou irrecuperável;

V - acompanhar a aquisição de material necessário à manutenção, cuidando para que haja correta observância das normas em vigor;

VI – controlar o consumo dos combustíveis e lubrificantes;

VII - controlar a utilização dos veículos do Gabinete, segundo for estabelecido na legislação e normas próprias;

VIII – fretar, quando necessário, veículos ou requisitá-los de órgãos oficiais para a comitiva do Governador do Estado, em caso de viagem;

IX – providenciar para que os veículos estejam em condições técnicas e dentro dos requisitos de segurança exigidos em lei ou regulamentos;

X - zelar pela boa apresentação dos motoristas e das viaturas;

XI - organizar e promover a execução dos serviços de abastecimento, lavagem, lubrificação, manutenção e reparo em veículos sob a guarda do Gabinete Militar;

XII – fazer relatórios periódicos sobre o consumo e estoque de combustíveis e lubrificantes, despesas de manutenção e condições de uso dos veículos;

XIII - solicitar a aquisição de acessórios, ferramentas, máquinas, peças e utensílios de oficina;

XIV - providenciar o licenciamento e emplacamento dos veículos;

XV – exercer as atividades de garagem de veículos de outros órgãos;

XVI – administrar a garagem e oficina;

XVII - elaborar mapas e relatórios que propiciem o levantamento dos custos das atividades desenvolvidas e serviços prestados;

XVIII – exercer outras atividades que lhe forem delegadas.

5. SUBORDINAÇÃO:

a) Administrativa: Diretoria Administrativa.

b) Técnica: Diretoria Administrativa.

6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Terceiro

7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8. ESTRUTURA: Complementar

9. OBSERVAÇÃO: Área de execução

ANEXO VII DO DECRETO Nº 26.004, DE 3 DE JULHO DE 1986

(a que se refere o art. 4º)

(Anexo renumerado pelo art. 2º do Decreto nº 26.544, de 5/2/1987.)

1. DENOMINAÇÃO: Diretoria de Administração Financeira e Contabilidade

2. CÓDIGO: 00101.122.0008.03503

3. OBJETIVO OPERACIONAL: Dirigir e coordenar as atividades relacionadas com a administração financeira, contábil e auditoria, no âmbito do Gabinete Militar.

4. COMPETÊNCIA:

I – Superintender e executar as atividades relacionadas com a administração financeira e contábil, no âmbito do Gabinete Militar, observadas a orientação, a supervisão técnica e a fiscalização da Inspetoria Geral de Finanças da Secretaria de Estado da Fazenda;

II - cumprir e fazer cumprir as normas legais que disciplinam a realização da despesa pública;

III - desempenhar as funções de orientação, coordenação e inspeção financeira;

IV - exercer a fiscalização e o controle das unidades administrativas do Gabinete Militar, do ponto de vista da legalidade e oportunidade dos atos de despesa;

V – realizar a contabilidade analítica, observado plano de contas;

VI – levantar os elementos necessários ao acompanhamento da execução contábil e a prestação de contas do exercício financeiro, para serem encaminhadas aos órgãos competentes;

VII - estudar, juntamente com o Centro de Planejamento, Organização e Coordenação, os pedidos de créditos adicionais e alteração dos itens de despesa;

VIII - organizar com a participação do Centro de Planejamento, Organização e Coordenação o cronograma de desembolso financeiro do órgão;

IX – preparar e fazer cumprir a programação financeira;

X – controlar a execução de contratos, convênios, acordos e ajustes sob o aspecto orçamentário e financeiro;

XI – estudar e propor normas que completem e disciplinem as atividades de administração financeira;

XII - orientar e controlar a aplicação das normas de controle, realizar auditorias e expedir certificados;

XIII – elaborar o plano de auditoria e orientar, executar e fiscalizar as normas de sua aplicação; XIV - exercer o controle e a fiscalização sobre as despesas, visando melhor utilização dos recursos humanos e materiais;

XV - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5. SUBORDINAÇÃO:

a) Administrativa: Gabinete Militar

b) Técnica: Inspetoria Geral de Finanças – IGF da Secretaria de Estado da Fazenda.

6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo

7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8. ESTRUTURA: Complementar

9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.

ANEXO VIII DO DECRETO Nº 26.004, DE 3 DE JULHO DE 1986

(a que se refere o art. 4º)

(Anexo renumerado pelo art. 2º do Decreto nº 26.544, de 5/2/1987.)

1. DENOMINAÇÃO: Divisão de Administração Financeira

2. CÓDIGO: 00101.123.0009.03504

3. OBJETIVO OPERACIONAL: Executar e coordenar as atividades de administração financeira, no âmbito do Gabinete Militar.

4. COMPETÊNCIA:

I - Coordenar e executar as atividades relativas ao controle financeiro da execução orçamentária, aos processos de créditos adicionais, à movimentação de fundos e, quando determinado, à modificações do detalhamento da despesa;

II – empenhar e processar a liquidação de despesas;

III - efetuar o registro dos créditos orçamentários e adicionais, mantendo atualizados os saldos disponíveis;

IV - preparar processos de despesa para pagamento e verificar sua conformidade com as normas legais pertinentes; V – efetuar o pagamento das despesas;

VI - elaborar mensalmente o demonstrativo da execução financeira;

VII – controlar a movimentação dos fundos bancários;

VIII - receber depósitos, fianças, cauções, bem como quaisquer outros recolhimentos atribuídos ao Gabinete Militar;

IX – controlar e movimentar as contas bancárias; X - exercer outras atividades correlatos que lhe forem delegadas.

5. SUBORDINAÇÃO:

a) administrativa: Diretoria de Administração Financeira e Contabilidade.

b) Técnica: Diretoria de Administração Financeira e Contabilidade.

6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Terceiro

7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8. ESTRUTURA: Complementar

9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.

ANEXO IX DO DECRETO Nº 26.004, DE 3 DE JULHO DE 1986

(a que se refere o art. 4º)

(Anexo renumerado pelo art. 2º do Decreto nº 26.544, de 5/2/1987.)

1. DENOMINAÇÃO: Divisão de Contabilidade

2. CÓDIGO: 00101.123.0010.03505

3. OBJETIVO OPERACIONAL: Executar e coordenar as atividades de contabilidade do Gabinete Militar.

4. COMPETÊNCIA:

I – Executar os trabalhos de contabilidade;

II - verificar a legalidade dos documentos geradores de

fatos contábeis;

III - elaborar os balancetes orçamentários, financeiro e patrimonial mensais e o balanço anual;

IV - fornecer ao órgão competente os elementos para a realização da contabilidade sintética do Estado;

V - estudar e propor normas que completem e disciplinem as atividades de contabilidade;

VI – executar atividades de consolidação e processamento de dados administrativo-financeiros;

VII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5.SUBORDINAÇÃO:

a)Administrativa: Diretoria de Administração Financeira e Contabilidade

b)Técnica: Diretoria de Administração Financeira e Contabilidade

6.NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Terceiro

7.CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8.ESTRUTURA: Complementar

9.OBSERVAÇÃO: Área de execução

ANEXO X DO DECRETO Nº 26.004, DE 3 DE JULHO DE 1986

(a que se refere o art. 4º)

(Anexo renumerado pelo art. 2º do Decreto nº 26.544, de 5/2/1987.)

1. DENOMINAÇÃO: Diretoria Operacional

2. CÓDIGO: 00101.122.0011.03506

3. OBJETIVO OPERACIONAL: Exercer e coordenar as atividades operacionais do Gabinete Militar.

4. COMPETÊNCIA:

I - Orientar e coordenar o planejamento e execução das atividades de informação e segurança do Governador do Estado e dos Palácios Governamentais;

II – coordenar a execução dos serviços de Ajudância de Ordens e do cerimonial militar;

III - orientar o planejamento e definir meios a serem requisitados à Diretoria Administrativa para viagens do Governador ao interior e a outros Estados;

IV - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5. SUBORDINAÇÃO:

a) Administrativa: Gabinete Militar

b) Técnica: Gabinete Militar

6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo

7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8. ESTRUTURA: Complementar

9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.

ANEXO XI DO DECRETO Nº 26.004, DE 3 DE JULHO DE 1986

(a que se refere o art. 4º)

(Anexo renumerado pelo art. 2º do Decreto nº 26.544, de 5/2/1987.)

1. DENOMINAÇÃO: Divisão de Informações

2. CÓDIGO: 00101.123.0012.03507

3. OBJETIVO OPERACIONAL: Planejar, orientar e executar as atividades relacionadas às informações.

4. COMPETÊNCIA:

I – Encarregar-se da elaboração e supervisão das medidas de informação;

II - dirigir a instrução de informações do pessoal do Gabinete Militar;

III – elaborar relatórios e coletar informes;

IV – receber, protocolar, divulgar e arquivar os documentos sigilosos, observada a legislação específica;

V – redigir a correspondência sigilosa do Gabinete Militar, mantendo o seu controle;

VI – planejar, organizar e orientar a busca de informes nos assuntos relativos à ordem pública;

VII – manter fichário relativo a autoridades e funcionários do Governo, emitindo cédula de identificação funcional para controle de circulação dos mesmos nas dependências dos Palácios;

VIII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5. SUBORDINAÇÃO:

a) Administrativa: Diretoria Operacional

b) Técnica: Diretoria Operacional

6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Terceiro

7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8. ESTRUTURA: Complementar

9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.

ANEXO XII DO DECRETO Nº 26.004, DE 3 DE JULHO DE 1986

(a que se refere o art. 4º)

(Anexo renumerado pelo art. 2º do Decreto nº 26.544, de 5/2/1987.)

1. DENOMINAÇÃO: Divisão de Segurança

2. CÓDIGO: 00101.123.0013.03508

3. OBJETIVO OPERACIONAL: Planejar, coordenar e executar as atividades de segurança do Governador do Estado e dos Palácios Governamentais.

4. COMPETÊNCIA:

I – Exercer a segurança mediata e imediata do Governador do Estado e sua família, propondo requisição ou requisitando meios para sua consecução;

II - planejar a segurança externa e interna dos Palácios Governamentais;

III - exercer, não ostensivamente, a segurança interna dos Palácios Governamentais;

IV - dar cobertura policial necessária à ordem interna dos diversos órgãos dos Palácios Governamentais, bem como às atividades que compreendem visitas ou execução de trabalho em seu interior;

V – controlar a circulação dos funcionários no interior dos Palácios Governamentais;

VI - controlar a circulação e o estacionamento de veículos nas áreas dos Palácios Governamentais;

VII - zelar pela conservação do material, dos prédios e dependências dos Palácios Governamentais, evitando danos e prevenindo contra incêndio, pichamento e atos de sabotagem;

VIII – controlar, não ostensivamente, as vias de acesso aos andares dos Palácios Governamentais;

IX - manter sob sua guarda, para uso em casos de emergência, chaveiro reserva que possibilite o acesso a todas as dependências dos Palácios Governamentais;

X – executar os serviços de radiocomunicação e outros meios de comunicação do Gabinete Militar;

XI - exercer as atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5. SUBORDINAÇÃO:

a) Administrativa: Diretoria Operacional

b) Técnica: Diretoria Operacional

6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Terceiro

7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8. ESTRUTURA: Complementar

9. OBSERVAÇÃO: Área de execução

ANEXO XIII DO DECRETO Nº 26.004, DE 3 DE JULHO DE 1986

(a que se refere o artigo 4º).

(Anexo renumerado pelo art. 2º do Decreto nº 26.544, de 5/2/1987.)

1. DENOMINAÇÃO: Secretaria

2. CÓDIGO: 00101.211.0013.03509

3. OBJETIVO OPERACIONAL: Assessorar diretamente o Chefe e Subchefe do Gabinete Militar no desempenho de suas funções.

4. COMPETÊNCIA:

I - prestar assessoramento e apoio administrativo ao Chefe e Subchefe do Gabinete Militar;

II – receber, protocolar, distribuir, informar e arquivar a correspondência e documentação do Gabinete Militar;

III - encaminhar, para publicação no “Minas Gerais”, os atos e despachos do Governador do Estado referentes à Polícia Militar e ao Gabinete Militar, bem como os do Chefe do Gabinete;

IV - preparar a correspondência do Gabinete Militar e os atos da competência do Chefe do Gabinete;

V – encarregar-se da biblioteca do Gabinete;

VI - assessorar o Chefe do Gabinete Militar nos assuntos referentes a relações públicas;

VII - exercer as atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5. SUBORDINAÇÃO:

a)Administrativa: Chefe do Gabinete Militar.

b)Técnica: Chefe do Gabinete Militar.

6.NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Primeiro

7.CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8.ESTRUTURA: Básica

9.OBSERVAÇÃO: Área de assessoramento.

ANEXO XIV DO DECRETO Nº 26.004, DE 3 DE JULHO DE 1986

(a que se refere o artigo 6º).

(Anexo renumerado pelo art. 2º do Decreto nº 26.544, de 5/2/1987.)

* CARGO / FUNÇÃO

QUANT.

POSTO

Chefe de Gabinete

1

Coronel PM

Subchefe do Gabinete

1

Tenente Coronel PM

Secretário

1

Capitão PM

Chefe do Centro de Planejamento, Organização e Coordenação

1

Major PM

Chefe da Diretoria Administrativa

1

Major PM

Chefe da Divisão de Pessoal

1

Capitão PM

Chefe da Divisão de Material, Patrimônio e Serviços Gerais

1

1º Tenente PM

Chefe da Divisão de Transportes Aéreos

1

Capitão PM

Chefe da Divisão de Transportes Terrestres

1

Capitão PM

Chefe de Diretoria de Administração Financeira e Contabilidade

1

Major PM

Chefe de Divisão de Administração Financeira

1

1º Tenente PM

Chefe da Diretoria Operacional

1

Major PM

Chefe de Divisão de Informações

1

Capitão PM

Chefe da Divisão de Segurança

1

Capitão PM

.............................................

......

...............

Adjunto da Divisão de Transportes Terrestres

1

1º Tenente PM

Adjunto da Divisão de Segurança

1

1º Tenente PM

Ajudante-de-Ordens

4

Capitão PM

Assistente Militar da Assessoria do Cerimonial

1

Capitão PM

* § 2º do art. 3º da Lei Delegada nº 20, de 28.08.85.

ANEXO XV DO DECRETO Nº 26.004, DE 3 DE JULHO DE 1986

(a que se referem o parágrafo único do art. 8º e art. 9º).

(Anexo renumerado pelo art. 2º do Decreto nº 26.544, de 5/2/1987.)

CARGO

CÓDIGO ATUAL

CÓDIGO NOVO

I - EFETIVO

Técnico de Administração

NS-08-GC 151

NS-08-GM151

Auxiliar de Administração

SG-04-GC 1656

SG-04-GM1656

Mecânico de Manutenção de Aeronave

SG-22-GC 1 a 12

SG-22-GM 1 a 12

Comandante de Aeronave

SG-23-GC 1 a 12

SG-23-GM 1 a 12

Motorista

NE-01-GC 354, 355, 357, 361, 364, 366, 370, 371, 537, 541, 542 e 544

NE-01-GM354, 355, 357, 361, 364, 366, 370, 371, 537, 541, 542 e 544

II - COMISSÃO

Comandante de Avião

EX-24-GC 1 a 8

EX-24-GM1 a 8

Primeiro Oficial de Aeronave

EX-25-GC 1 a 4

EX-25-GM1 a 4

Auxiliar de Manutenção de Aeronave

EX-27-GC 1 a 4

EX-27-GM1 a 4

Chefe de Manutenção de Aeronave

EX-28-GC 1

EX-28-GM1

Supervisor de Vôo

EX-29-GC 1

EX-29-GM1

Chefe de Suprimento de Aeronave

EX-33-GC 1

EX-33-GM1

Controlador Técnico de Aeronave

EX-34-GC 1

EX-34-GM1

ANEXO XVI DO DECRETO Nº 26.004, DE 3 DE JULHO DE 1986

(a que se refere o artigo 8º).

(Anexo renumerado pelo art. 2º do Decreto nº 26.544, de 5/2/1987.)

QUADRO SETORIAL DE LOTAÇÃO

XL - Gabinete Militar do Governador do Estado

I - QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

(Dec. 16.686/74)

UNIDADE DA REPARTIÇÃO

Classe

Quantidade de cargo

Recrutamento

Código do cargo

Divisão de Transportes Aéreos

Comandante de Avião

8

Amplo

EX-24-GM1 a 8

Primeiro Oficial de Aeronave

4

Amplo

EX-25-GM1 a 4

Auxiliar de Manutenção de Aeronave

4

Amplo

EX-27-GM1 a 4

Chefe de Manutenção de Aeronave

1

Amplo

EX-28-GM1

Supervisor de Vôo

1

Amplo

EX-29-GM1

Chefe de Suprimento de Aeronave

1

Amplo

EX-33-GM1

Controlador Técnico de Aeronave

1

Amplo

EX-34-GM1

Piloto de Helicóptero

4

Amplo

EX-35-GM1 a 4

II - QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO

(Dec. 17.287/75)

Classe

Quantidade de cargo

Código do cargo

Técnico de Administração

1

NS-08-GM151

Contador

1

NS-18-GM67

Auxiliar de Administração

1

SG-04-GM1656

Mecânico de Manutenção de Aeronave

12

SG-22-GM1 a 12

Comandante de Aeronave

12

SG-23-GM1 a 12

Motorista

12

NE-01-GM354, 355, 357, 361, 364, 366, 370, 371, 537, 541, 542 e 544

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Data da última atualização: 13/5/2015.