Decreto nº 25.950, de 16/06/1986 (Revogada)
Texto Atualizado
Aprova
o Regulamento da Microempresa (REME) e dá outras providências.
(O Decreto nº 25.950, de 16/6/1986, foi revogado pelo art. 4º do Decreto nº 34.566, de 26/2/1993.)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição
que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do
Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 13, da Lei nº
9.061, de 2 de dezembro de 1985,
DECRETA:
Art.
1º – Fica aprovado o Regulamento da Microempresa (REME),
que com este se publica.
Art.
2º – Este Decreto entre em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho
de 1985.
Art.
3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de junho de 1986.
Hélio
Garcia – Governador do Estado
REGULAMENTO
DA MICROEMPRESA
TÍTULO
ÚNICO
CAPÍTULO
I
Disposição
Preliminar
Art.
1º – Este Regulamento contém as normas a serem
observadas para a concessão de tratamento fiscal diferenciado
a microempresa e ao microprodutor rural, nos termos da Lei nº
9.061, de 2 de dezembro de 1985.
CAPÍTULO
II
Da
Caracterização
Art.
2º – Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:
I
– microempresa, a pessoa jurídica ou firma individual,
registrada a esse título na Junta Comercial do Estado de Minas
Gerais (JUCEMG) ou no Cartório de Registro Civil das Pessoas
Jurídicas, que promove operações relativas à
circulação de mercadorias exclusivamente para
destinatário localizado neste Estado e cuja receita bruta
anual seja igual ou inferior ao valor nominal de oito mil (8.000)
obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional
(ORTN) ou Obrigação do Tesouro Nacional (OTN), vigente
no mês de janeiro do ano-base, conforme o caso.
(Declarada a inconstitucionalidade em 28/9/1988. ADI 1403-7. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 9/12/1988.)
II
– microprodutor rural, a pessoa física que exerça,
com exclusividade, a atividade de produtor rural e promova a saída
de mercadorias de sua produção para destinatário
domiciliado neste Estado.
III
– Ano-base, o período compreendido entre 1º de
janeiro e 31 de dezembro do exercício em que a pessoa jurídica
ou a firma individual obtiver a receita prevista no inciso I deste
artigo.
Parágrafo
único – A existência de mais de 1 (um)
estabelecimento não descaracteriza a microempresa, desde que a
soma da receita bruta anual de todos eles não exceda limite
fixado neste artigo e que suas atividades, consideradas em conjunto,
atendam aos requisitos estabelecidos neste Regulamento.
Art.
3º – Não se inclui no regime deste Regulamento a
empresa:
I
– constituída sob a forma de sociedade por ações;
II
– em que o titular ou o sócio seja pessoa jurídica
ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;
III
– que participe do capital de outra pessoa jurídica,
ressalvados os investimentos oriundos de incentivos fiscais
concedidos até 27 de novembro de 1984;
IV
– cujo titular ou sócios participem com mais de cinco
por cento (5%) do capital de outra empresa, e a receita anual global
das empresas assim interligadas ultrapasse o limite fixado no artigo
2º;
V
– resultante de desmembramento de outra empresa ou da
transmutação de filial em empresa autônoma,
exceto se a transformação houver ocorrido em data
anterior a 28 de novembro de 1984;
VI
– que tenha a receita bruta reduzida em decorrência de
desmembramento ocorrido após 28 de novembro de 1984;
VII
– que realize operações relativas a:
a)
importação de produtos estrangeiros;
b)
circulação de mercadorias, cumulativamente com:
b.1)
operações de armazenamento e depósito de
produtos de terceiros;
b.2)
operações de compra e venda, loteamento, incorporação,
locação e administração de imóveis
e serviços de construção civil;
b.3)
operações de câmbio, seguro e distribuição
de títulos e valores mobiliários;
b.4)
operações de publicidade e propaganda;
b.5)
prestação de serviços profissionais de médico,
engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista,
despachante e outros serviços que lhes possam assemelhar.
Parágrafo
único – O disposto nos incisos III e IV deste artigo não
se aplica à participação da microempresa em
Centrais de Compras, Bolsas de Subcontratação,
Consórcio de Exportação e Cooperativas.
CAPÍTULO
III
Da
Apuração da Receita Bruta Anual
Art.
4º – Para apuração da receita bruta anual,
será considerado o ano-base.
§
1º – Ocorrendo encerramento de atividades durante o ano-
base, a receita bruta será apurada proporcionalmente ao número
de meses de efetivo funcionamento do estabelecimento.
§
2º – Na apuração da receita bruta serão
considerados:
1
– o custo das mercadorias vendidas, acrescido de trinta por
cento (30%), a título de lucro bruto, no caso de comércio,
não se aplicando esse percentual quando se trata de
mercadorias sujeitas a substituição tributária,
hipótese em que devem ser observados os percentuais
estabelecidos na legislação tributária;
2
– o custo dos produtos vendidos, acrescido de vinte por cento
(20%), a título de lucro bruto, tratando-se de indústria;
3
– o valor das operações relativos às
saídas de mercadorias, respeitados os valores constantes de
pautas ou de parâmetros para arbitramento expedidos pela
Secretaria de Estado da Fazenda;
4
– todas as demais receitas, a qualquer título, auferidas
pela empresa.
§
3º – Na hipótese de mercadorias cujo preço
seja fixado por órgão federal competente, para apuração
da receita bruta, esse preço será considerado, em
substituição aos critérios estabelecidos nos
itens 1 a 3 do parágrafo anterior.
§
4º – Para apuração do custo previsto no item
1, do § 2º, deste artigo, serão considerados os
valores das mercadorias e das embalagens.
§
5º – Para apuração do custo previsto no item
2, do § 2º, deste artigo, serão considerados os
valores de matéria-prima, produto intermediário,
embalagem, e salário de empregados acrescidos das
contribuições sociais e previdenciárias devidas.
§
6º – Caso a soma dos valores dos documentos fiscais
emitidos seja superior ao valor apurado na forma dos itens 1 a 3 do §
2º, ou do § 3º deste artigo, para apuração
da receita bruta devem prevalecer os valores dos documentos fiscais.
Art.
5º – Em nenhuma hipótese a receita bruta pode ser
inferior ao custo dos produtos ou das mercadorias acrescidos das
despesas do estabelecimento, ressalvados os casos de força
maior.
CAPÍTULO
IV
Do
Enquadramento
Art.
6º – A empresa já constituída, para ser
enquadrada no regime deste Regulamento, deve comprovar que a receita
bruta obtida no período entre 1º de janeiro a 31 de
dezembro do ano anterior não foi superior ao valor nominal de
oito mil (8.000) ORTN ou OTN, conforme o caso, tomando-se por
referência o valor desse título do mês de janeiro
daquele ano.
§
1º – A comprovação da receita bruta é
suprida pela entrega do Anexo I devidamente preenchido, podendo o
fisco, posteriormente, exigir a apresentação de livros
e documentos.
§
2º – Para apuração da receita bruta prevista
neste artigo serão observados os critérios contidos nos
§§ 2º a 6º do artigo 4º deste Regulamento.
§
3º – A receita bruta será apurada proporcionalmente
ao número de meses de efetivo funcionamento, quando a empresa
embora já constituída, tenha iniciado suas atividades
econômicas no decurso do período referido neste artigo.
§
4º – A proporcionalidade prevista no parágrafo
anterior não se aplica à microempresa constituída
que exerça atividade tipicamente temporária,
devidamente comprovada pela documentação fiscal de sua
constituição ou outra de que dispuser o fisco.
Art.
7º – A empresa que venha a iniciar atividade pode
enquadrar-se como microempresa, desde que o titular ou sócios
declarem formalmente que a receita bruta prevista para o ano em curso
não excederá o limite fixado no inciso I, do artigo 2º,
observada a proporcionalidade em relação aos meses de
efetivo funcionamento, e que não existam os impedimentos
relacionados no artigo 3º deste Regulamento.
Art.
8º – Aplica-se ao produtor rural, no que couber, o
disposto nos artigos 6º e 7º, deste Regulamento.
Art.
9º – O enquadramento como microempresa ou microprodutor
rural é efetivado:
I
– no caso de empresa ou de produtor rural já inscrito,
pelo recadastramento processado, observando-se os requisitos e
formalidades estabelecidos nos artigos 13 e 15 deste Regulamento;
II
– tratando-se de empresa ou produtor rural não inscrito,
com a sua inscrição nos respectivos cadastros,
observado o disposto nos artigos 14 e 16 deste Regulamento.
Parágrafo
único – O enquadramento de que trata o inciso I, para os
efeitos dos benefícios previstos neste Regulamento, retroage a
1º de junho de 1985.
CAPÍTULO
V
Da
Isenção de Tributos
Art.
10 – A microempresa e o microprodutor rural ficam isentos dos
seguintes tributos:
I
– Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias (ICM);
II
– taxa vinculada ao exercício do poder de polícia.
Parágrafo
único – A isenção referida no inciso I não
dispensa a microempresa, na qualidade de contribuinte substituto, do
recolhimento do imposto devido por terceiro.
Art.
11 – A isenção do ICM não se aplica a
operações com:
I
– mercadoria constante da tabela “E” a que se
refere o § 4º do artigo 22, da Lei nº 6.763, de 26 de
dezembro de 1975, adquirida pela microempresa ou pelo microprodutor
rural, relativamente a qual a substituição tributária
já esteja ou venha a estar expressamente disciplinada no
Regulamento do ICM (RICM);
II
– mercadoria destinada a não consumidor final, quando
sujeita a regime de substituição tributária;
III
– mercadoria existente no estoque por ocasião de baixa
de inscrição, observado o disposto no § 2º
deste artigo.
IV
– as seguintes mercadorias saídas de estabelecimento de
produtor rural, inscrito como microprodutor:
a)
aves vivas;
b)
café cru, em coco ou em grão;
c)
cana-de-açúcar;
d)
carvão vegetal;
e)
gado bovino, bufalino e suíno;
f)
queijo tipo minas.
§
1º – Nas hipóteses deste artigo, o imposto devido
será recolhido nos prazos estabelecidos no calendário
fiscal.
§
2º – O imposto incidente na operação
referida no inciso III fica diferido quando o adquirente for
contribuinte estabelecido no Estado, não enquadrado como
microempresa ou microprodutor rural.
§
3º – Nas operações com as mercadorias
relacionadas no inciso IV, aplica-se o disposto no Regulamento do ICM
(RICM).
Art.
12 – A isenção de taxa, que tenha por fato
gerador o exercício do poder de política, aplica-se
também à microempresa cujo enquadramento tenha sido
efetivado apenas com base na legislação federal ou
municipal.
CAPÍTULO
VI
Do
Cadastramento Fiscal
Art.
13 – A pessoa física ou jurídica já
inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICM, que se julgue
enquadrada como microempresa, deve proceder ao recadastramento
fiscal, tendo em vista sua nova condição, mediante a
apresentação à repartição
fazendária a que estiver circunscrita, em data a ser fixada
pelo Secretário de Estado da Fazenda, dos seguintes
documentos:
I
– Declaração Cadastral (DECA), preenchida de
acordo com o disposto no parágrafo único;
II
– Declaração de que a receita bruta, no exercício
de 1984, não excedeu ao valor nominal de oito mil (8.000)
ORTN, conforme modelo constante do Anexo I;
III
– prova de sua regularização como microempresa
perante à JUCEMG ou o Cartório de Registro Civil das
Pessoas Jurídicas, segundo a sua natureza comercial ou civil;
IV
– informação sobre o regime de recolhimento do
ICM em que o estabelecimento estava anteriormente enquadrado (débito
e crédito ou estimativa).
Parágrafo
único – O preenchimento da DECA, referida no inciso I
deste artigo, deve ser feito, apenas, nos seguintes quadros, itens e
linhas:
1
– quadro 1, item 01, linha 2 e item 02, linha 04;
2
– quadro 2, item 03;
3
– quadro 3, item 07, apondo-se a abreviatura “ME”,
após o nome comercial;
4
– quadro 6, item 20, linha 4;
5
– quadro 13, item 33.
Art.
14 – A microempresa constituída a partir da vigência
deste Regulamento, devidamente regularizada a esse título na
JUCEMG ou no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas,
deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICM, observadas as
normas sobre “Inscrição” constante do RICM,
apresentando, ainda, declaração em conformidade com o
modelo constante do Anexo II deste Regulamento.
Parágrafo
único – No preenchimento da DECA, quadro 3, item 07,
após o nome comercial deve ser acrescentada a abreviatura
“ME”.
Art.
15 – A pessoa física, já inscrita no Cadastro do
Produtor Rural, que satisfaça as condições
estabelecidas neste Regulamento para enquadramento como
microprodutor, deve apresentar à Administração
Fazendária a que esteja circunscrita, no prazo a ser fixado
pelo Secretário de Estado da Fazenda, os seguintes documentos:
I
– declaração de que a receita bruta, no exercício
de 1984, não excedeu ao valor nominal de oito mil (8.000)
ORTN, conforme modelo constante do Anexo III;
II
– Cartão de Inscrição de Produtor, modelo
06.02.16.
Parágrafo
único – Apresentada a documentação, a
Administração Fazendária deve anexar a
declaração referida no inciso I, deste artigo, à
Declaração de Produtor Rural, modelo 06.02.15, e,
relativamente a esta, deve providenciar o acréscimo da
expressão: “microprodutor rural” ou
abreviadamente, “MPR”, ao nome do produtor (quadro 04,
item 05), adotando o mesmo procedimento em relação ao
Cartão de Inscrição de Produtor e devolvendo-o
ao interessado.
Art.
16 – O produtor rural, que inicie sua atividade a partir da
data de vigência deste Regulamento e preencha os requisitos
para enquadramento como microprodutor, deve inscrever-se na
Administração Fazendária de sua circunscrição,
observadas as normas sobre “Cadastro do Produtor Rural”,
constantes do Regulamento do ICM (RICM), apresentando, ainda,
declaração em conformidade com o modelo constante do
Anexo IV.
Parágrafo
único – Ao nome do produtor, na Declaração
de Produtor Rural e no Cartão de Inscrição de
Produtor, deve ser acrescentada a abreviatura “MPR”.
CAPÍTULO
VII
Dos
Documentos e Livros Fiscais
SEÇÃO
I
Das
Notas Fiscais
Art.
17 – A microempresa fica dispensada da emissão da nota
fiscal, ou cupom de máquina registradora, na saída de
mercadoria ou fornecimento de alimentação
exclusivamente a consumidor final, desde que a mercadoria seja
retirada e transportada pelo próprio consumidor, ressalvado o
disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo e no artigo
18.
§
1º – Quando, em razão da quantidade e volume, a
mercadoria for retirada e transportada pelo próprio
consumidor, com o uso de veículo ou semovente, a microempresa
emitirá nota fiscal para acobertar o transporte.
§
2º – A microempresa emitirá nota fiscal de subsérie
distinta, sempre que realizar operações cujo pagamento
seja efetuado por meio de cartão de crédito, fazendo
constar, no corpo da mesma, o nome da Administradora e o número
do comprovante.
§
3º – Na hipótese do parágrafo anterior, o
contribuinte poderá optar pela emissão de nota fiscal
global mensal, discriminando os valores totais, por Administradora.
§
4º – Para confecção de nota fiscal, a
microempresa observará as normas constantes do RICMS.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 32.772, de 4/7/1991)
Art.
18 – Na saída de mercadoria ou no fornecimento de
alimentação, com isenção do ICM, para
outro contribuinte, ainda que microempresa, da nota fiscal deve
constar, de forma impressa, além dos requisitos previstos no
Regulamento do ICM (RICM), a seguinte expressão: “OPERAÇÃO
ISENTA DO ICM, NOS TERMOS DO INCISO I, DO ARTIGO 7º, DA LEI Nº
9.061, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1985. NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO
DO IMPOSTO”.
Parágrafo
único – O estabelecimento que tenha em estoque notas
fiscais, poderá utilizá-las, desde que faça
constar das mesmas, por meio de aposição de carimbo, a
expressão indicada neste artigo e seu número de
inscrição como microempresa.
Art.
19 – A microempresa que realizar operação interna
não alcançada pela isenção do ICM,
prevista neste Regulamento, deverá emitir nota fiscal relativa
a tal operação, observadas as condições
constantes do Regulamento do ICM (RICM), ressalvado o disposto no
artigo 17 deste Regulamento.
SEÇÃO
II
Da
Guia de Informação de Microempresa (GIME)
Art.
20 – A microempresa preencherá e entregará,
anualmente, com relação a cada estabelecimento, a Guia
de Informação de Microempresa (GIME), conforme modelo
constante do Anexo V, englobando os dados relativos ao período
de janeiro a dezembro.
§
1º – A GIME será preenchida à máquina,
em três vias, por decalque a carbono, com a seguinte
destinação:
1
– 1ª e 2ª vias – repartição
fazendária ou rede bancária, conforme o caso;
2
– 3ª via – será devolvida à
microempresa, após visada pela repartição
fazendária ou pela rede bancária.
§
2º – Ressalvado o disposto nos artigos 21 e 54, a GIME
será entregue no seguintes prazos:
1
– até o dia dez (10) de fevereiro, pelas microempresas
com inscrições terminadas em 1, 2 e 3;
2
– até o dia vinte (20) de fevereiro, pelas microempresas
com inscrições terminadas em 4, 5 e 6;
3
– até o dia vinte e oito (28) de fevereiro, pelas
microempresas com inscrições terminadas em 7, 8, 9 e 0.
§
3º – Tratando-se de estabelecimento matriz, a GIME
respectiva será acompanhada de cópia reprográfica
da GIME de cada estabelecimento filial, referente ao mesmo período,
visada pela repartição fazendária ou rede
bancária.
Art.
21 – A GIME será entregue antes de terminado o
exercício, em caso de:
I
– pedido de baixa, no encerramento de atividade;
II
– comunicação de desenquadramento.
SEÇÃO
III
Dos
Livros Fiscais
Art.
22 – Ressalvado o disposto no artigo seguinte, a microempresa
fica dispensada da escrituração dos livros fiscais,
exceto o Registro de Inventário.
§
1º – O disposto neste artigo aplica-se também na
hipótese do artigo 18 deste Regulamento.
§
2º – Em razão do movimento da microempresa e
havendo necessidade, o Superintendente Regional da Fazenda pode
determinar a escrituração do livro Registro de Entrada,
relativamente às colunas: espécie, série e
subsérie, número, data, nome do emitente do documento e
valor contábil.
Art.
23 – A microempresa que realizar operação não
alcançada pela isenção do ICM ou no caso de o
imposto não ter sido retido pelo vendedor ou remetente, a
título de substituição tributária, fica
obrigada a escriturar os livros fiscais, observadas as disposições
aplicáveis do Regulamento do ICM (RICM).
Parágrafo
único – No caso de encerramento de atividade, a
escrituração será efetuada na dita em que o
mesmo se verificar.
SEÇÃO
IV
Das
Disposições Comuns aos Documentos e Livros Fiscais
Art.
25 – A microempresa é obrigada a:
I
– arquivar e manter, em ordem cronológica, para exibição
ao fisco, todos os documentos e livros relativos aos atos negociáveis
que praticar, especialmente os relacionados com aquisição
e saída de mercadorias e com despesas do estabelecimento,
observados os prazos decadenciais ou prescricionais;
II
– prestar declarações ao fisco com relação
às receitas de diversas naturezas.
CAPÍTULO
VIII
Do
Microprodutor Rural
Art.
26 – O microprodutor rural deve observar, para emissão
de documentos fiscais, as normas constantes do Regulamento do ICM
(RICM).
Art.
27 – Na hipótese de operação alcançada
pela isenção tratada neste Regulamento, no corpo da
Nota Fiscal de produtor deve constar a seguinte expressão:
“OPERAÇÃO ISENTA DO ICM, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º,
DA LEI Nº 9.061, DE 2.12.85. NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO
DO IMPOSTO”.
Parágrafo
único – O disposto no artigo também se aplica
quando se tratar de Nota Fiscal de Entrada emitida pelo adquirente
para acobertamento do trânsito da mercadoria.
Art.
28 – Aplicam-se, no que couber, ao microprodutor rural as
disposições constantes do artigo 25, além das
obrigações estabelecidas no Regulamento do ICM (RICM)
para o produtor rural.
CAPÍTULO
IX
Do
Desenquadramento
Art.
29 – Perderá a condição de microempresa ou
de microprodutor rural a pessoa jurídica, firma individual ou
produtor rural que deixar de preencher os requisitos para seu
enquadramento, ficando sujeita ao pagamento dos tributos a que se
refere o artigo 7º da Lei nº 9.061, de 2 de dezembro de
1985.
Art.
30 – O desenquadramento é efetivado mediante
cancelamento da inscrição da microempresa e do
microprodutor rural no cadastro fiscal, promovendo-se a reinscrição
automática nos respectivos cadastros e o recolhimento do
cartão da inscrição cancelada.
Parágrafo
único – Na Hipótese de microempresa ou de
microprodutor rural não cadastrado anteriormente, a empresa ou
o produtor rural deverá promover o cadastramento fiscal dentro
do prazo de trinta (30) dias, contados da data de efetivação
do desenquadramento.
Art.
31 – a microempresa ou o microprodutor rural que, no decorrer
do primeiro exercício de atividade, ultrapassar o limite da
receita bruta declarada perderá os benefícios previstos
neste Regulamento, ficando sujeito ao recolhimento:
I
– do imposto dispensado, até o dia dezessete (17) do mês
seguinte àquele em que se verificar o desenquadramento;
II
– das taxas, no valor total dispensado, no prazo de dez (10)
dias contados do desenquadramento.
Parágrafo
único – Na hipótese deste artigo, os tributos
devidos poderão ser recolhidos, em parcelas, na forma em que
dispuser o Secretário de Estado da Fazenda.
Art.
32 – Na hipótese de desenquadramento como microempresa
ou microprodutor rural, em decorrência de ter deixado de
preencher qualquer requisito exigido neste Regulamento, ressalvado o
caso previsto no artigo anterior, o contribuinte fica sujeito ao
pagamento do ICM sobre os valores que excederem o limite fixado no
artigo 2º, inciso I, deste Regulamento, bem como sobre as
operações que ocorram após o fato que tiver
motivado o desenquadramento, nos prazos previstos no calendário
fiscal.
Art.
33 – A pessoa jurídica, a firma individual e a pessoa
física que, sem observância dos requisitos deste
Regulamento, se mantenham enquadradas como microempresa ou como
microprodutor rural, estão sujeitas às seguintes
consequências:
I
– havendo espontaneidade na denúncia do fato:
a)
pagamento de todos os tributos devidos como se isenção
alguma houvesse existido, com multa de mora graduada na forma do
artigo 56, inciso I, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;
b)
cancelamento da inscrição no cadastro fiscal, conforme
disposto no artigo 30 deste Regulamento;
II
– caso a irregularidade seja apurada pelo fisco:
a)
pagamento de todos os tributos devidos como se isenção
alguma houvesse existido, acrescido da multa de duzentos por cento
(200%) do valor do tributo, admitindo-se, para o pagamento as
reduções previstas na Lei nº 6.763, de 26 de
dezembro de 1975.
b)
cancelamento da inscrição no cadastro, conforme
disposto no artigo 30 deste Regulamento.
Art.
34 – Ressalvado o disposto no artigo anterior, o descumprimento
dos requisitos previstos neste Regulamento determina a aplicação
das penalidades previstas na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de
1975, sem prejuízo, se for o caso, da ação penal
cabível.
Art.
35 – O titular ou sócio de microempresa responde
solidariamente pelas consequências da aplicação
dos artigos 33 e 34, ficando impedido de constituir nova microempresa
ou participar de outra já existente, com os favores deste
Regulamento.
Parágrafo
único – Ao microprodutor rural aplica-se o disposto
neste artigo.
Art.
36 – O estabelecimento desenquadrado do regime de microempresa
ou de microprodutor rural deve cumprir todas as obrigações
tributárias inerentes ao contribuinte do ICM.
CAPÍTULO
X
Do
Cancelamento da Inscrição no Cadastro Fiscal
Art.
37 – O cancelamento da inscrição no cadastro
fiscal, obedecidos os preceitos da Lei nº 9.061, de 2 de
dezembro de 1985, e da legislação federal específica,
poderá ser efetivado:
I
– a pedido da microempresa ou microprodutor rural;
II
– de ofício, pela Administração
Fazendária;
III
– mediante solicitação apresentada por qualquer
órgão da Administração Pública
federal, estadual ou municipal.
Art.
38 – O cancelamento, por deixar de preencher qualquer requisito
para enquadramento como microempresa ou microprodutor rural, deve ser
requerido à repartição fazendária da
respectiva circunscrição, no prazo máximo de
trinta (30) dias, contados da ocorrência do fato motivador do
desenquadramento.
Parágrafo
único – Decorrido o prazo estabelecido neste artigo, o
cancelamento será efetivado de ofício, sujeitando-se o
contribuinte às penalidades cabíveis.
Art.
39 – Nas hipóteses de cancelamento de inscrição
de ofício ou a requerimento de órgão da
Administração Pública, a Administração
Fazendária deverá:
I
– notificar a microempresa ou o microprodutor rural, dando-lhe
ciência dos fatos, provas e fundamentos do cancelamento;
II
– assegurar a ampla defesa, inclusive em grau de recurso,
admitido este com efeito suspensivo, na forma estabelecida pelo
Secretário de Estado da Fazenda.
Art.
40 – O cancelamento da inscrição no cadastro
fiscal independe do cancelamento do registro especial na Junta
Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG) ou no Cartório de
Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
CAPÍTULO
XI
Do
Crédito do ICM
Art.
41 – É vedado ao estabelecimento enquadrado como
microempresa ou microprodutor rural o aproveitamento de crédito
do ICM relativo a mercadoria adquirida, exceto há hipótese
prevista no artigo 44 deste Regulamento.
Art.
42 – O estabelecimento que adquirir mercadoria de microempresa
ou de microprodutor rural, em operação isenta do ICM,
não poderá apropriar qualquer valor a título de
crédito do imposto.
Art.
43 – Nas hipóteses de desenquadramento da empresa do
regime de microempresa e de baixa de inscrição, fica
assegurado o direito à recuperação do crédito
do ICM em relação a mercadoria anteriormente tributada
e existente em estoque, cuja saída posterior deva ocorrer com
débito do imposto.
§
1º – No caso deste artigo, o contribuinte deve inventariar
as mercadorias existentes em estoque, apurando-se o crédito a
elas correspondente, com base na data da efetiva aquisição
ou, na impossibilidade de tal identificação, com base
na data da aquisição mais recente.
§
2º – O valor do crédito apurado na forma do
parágrafo anterior, exceto no caso de baixa, será
lançado no campo “Outros Créditos” do
Registro de Apuração do ICM, fazendo-se constar, no
campo “Observações” menção a
este Regulamento.
§
3º – O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao
microprodutor rural.
Art.
44 – À microempresa ou ao microprodutor rural, que
realize operação não alcançada pela
isenção prevista neste Regulamento, fica assegurado o
direito de abater do débito o valor do imposto pago na
operação anterior, com a mesma mercadoria ou outra de
que ela resulte, devendo ser feito o correspondente demonstrativo no
corpo da nota fiscal emitida para acobertar a operação.
Parágrafo
único – O disposto neste artigo não se aplica na
hipótese de saída de mercadoria adquirida com o imposto
pago por substituição tributária.
CAPÍTULO
XII
Das
Mercadorias Sujeitas ao Diferimento e à Substituição
Tributária
Art.
45 – O benefício do diferimento do imposto nas operações
previstas no Regulamento do ICM (RICM) não se aplica às
remessas destinadas a microempresa, ressalvada a possibilidade de
celebração de termo de acordo, na forma e condições
estabelecidas pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Art.
46 – A microempresa que, na condição de
substituto, promova saída de mercadorias, em relação
às quais a substituição tributária seja
ou venha a estar expressamente especificada no Regulamento do ICM
(RICM), ficará obrigada ao recolhimento do imposto devido por
terceiro, observadas as normas próprias previstas no mesmo
Regulamento.
Art.
47 – A microempresa que adquirir as mercadorias constantes da
tabela mencionada no inciso I, do artigo 11, deste Regulamento, sem a
devida retenção do ICM, ficará obrigada ao seu
recolhimento.
Art.
48 – Na hipótese de eventual saída, de
estabelecimento de microempresa, de mercadoria adquirida com imposto
pago mediante substituição tributária, com
destino a outro contribuinte, o remetente deverá emitir nota
fiscal da qual conste, em destaque, a título de informação
ao destinatário, a importância global sobre a qual tiver
incidido o ICM e o valor deste.
Art.
49 – Outras hipóteses de substituição
tributária previstas no Regulamento do ICM (RICM) podem ser
aplicadas à microempresa e ao microprodutor rural, mediante
termo de acordo, celebrado na forma e condições
estabelecidas pelo Secretário de Estado da Fazenda.
CAPÍTULO
XIII
Da
Aquisição Irregular de Mercadorias
Art.
50 – A microempresa e o microprodutor rural que adquirirem
mercadoria sem documento fiscal ficarão responsáveis
pelo tributo devido, acrescido das penalidades legais.
Parágrafo
único – Presume-se adquirida pela microempresa ou pelo
microprodutor rural a mercadoria sem documento fiscal encontrada no
respectivo estabelecimento.
Art.
51 – Aplicam-se as normas do Regulamento do ICM (RICM), no caso
de mercadoria encontrada em trânsito sem documentação
fiscal.
CAPÍTULO
XIV
Das
Disposições Finais e Transitórias
Art.
52 – Tendo em vista o disposto no § 3º, do artigo 2º,
da Lei Complementar nº 48, de 10 de dezembro de 1984, e nos
artigos 5º a 7º da Lei Federal nº 7.256, de 27 de
novembro de 1984, aplica-se a isenção prevista neste
Regulamento à empresa que, no período de 1º de
junho a 2 de dezembro de 1985, tenha preenchido os requisitos para
enquadramento como microempresa ou microprodutor rural.
Parágrafo
único – O tratamento fiscal diferenciado, com aplicação
do limite de dez mil (10.000) Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional (ORTN), nos termos da legislação
federal, fica condicionado à efetivação do
registro especial como microempresa, no órgão
competente, até 2 de dezembro de 1985.
Art.
53 – O contribuinte, anteriormente desobrigado da escrituração
do Registro de Inventário, que se enquadre como microempresa,
para apuração da receita bruta do exercício de
1986, deve efetuar o levantamento das mercadorias existentes em
estoque no último dia do mês subsequente à
publicação deste Regulamento, consignando-o no Registro
de Inventário.
Parágrafo
único – Na hipótese deste artigo, a receita bruta
será apurada proporcionalmente aos meses restantes do
exercício.
Art.
54 – A GIME, relativa ao exercício de 1985, será
entregue no prazo a ser fixado pelo Secretário de Estado da
Fazenda.
Art.
55 – Fica cancelado o crédito tributário, ou
parcela deste, até o valor nominal de quatro mil (4.000) ORTN
por exercício, vigente no mês de janeiro de cada ano,
formalizado ou não, ajuizada ou não a sua cobrança,
cujo fato gerador, haja ocorrido antes de 1º de junho de 1985,
seja de responsabilidade de pessoa jurídica, firma individual
ou produtor rural, desde que atendidas as condições
para enquadramento como microempresa ou microprodutor rural, no ano
de 1985.
§
1º – Para o efeito deste artigo, será considerada a
soma de todos os créditos tributários cujos fatos
geradores hajam ocorrido no mesmo exercício, computando-se
apenas as parcelas relativas a tributos e multas, excluída a
correção monetária.
§
2º – A parcela do crédito tributário que
exceder ao montante cancelado poderá ser paga em até
seis (6) prestações mensais e consecutivas, sem
acréscimos de multa e correção monetária,
sendo que nenhuma delas poderá ser inferior ao valor nominal
de dez (10) ORTN vigente no mês de janeiro de 1985, devendo a
primeira ser paga no prazo a ser fixado pelo Secretário de
Estado da Fazenda.
§
3º – A remissão fica condicionada ao pagamento
integral da parcela excedente, na forma do parágrafo anterior.
§
4º – A remissão de que trata este artigo não
autoriza a restituição ou compensação de
importância já recolhida.
Art.
56 – As disposições contidas no artigo anterior
aplicam-se à pessoa jurídica, firma individual e ao
produtor rural, que estejam com as atividades encerradas ou
paralisadas, desde que preencham as condições e atendam
aos parâmetros fixados neste Regulamento para enquadramento
como microempresa ou microprodutor rural, aplicadas retroativamente
ao exercício em que tenham ocorrido o encerramento ou a
paralisação das atividades.
Art.
57 – A remissão de crédito tributário, que
antes da publicação deste Regulamento tenha sido
inscrito em dívida ativa, fica condicionada à
comprovação do pagamento de:
I
– honorários advocatícios até dez por
cento (10%) e custas judiciais, quando se trata de crédito
cuja cobrança tenha sido ajuizada antes da data de publicação
deste Regulamento.
II
– honorários advocatícios até cinco por
cento (5%), quando se trata de crédito não ajuizado, em
fase amigável de cobrança por Procurador Fiscal;
III
– honorários advocatícios até cinco por
cento (5%) e custas judiciais, quando se trata de crédito
ajuizado a partir da data da publicação deste
Regulamento.
Parágrafo
único – Os honorários, nas hipóteses
tratadas neste artigo, devem ser calculados sobre os valores dos
tributos e das multas, excluída a correção
monetária.
Art.
58 – O débito fiscal decorrente do não
recolhimento de tributo e multa, de responsabilidade de microempresa
ou de microprodutor rural, que não cancelado em razão
do não pagamento do montante excedente, na forma do § 2º
do artigo 55, deve ser monetariamente corrigido de acordo com a
Tabela anexa à Resolução nº 1.468, de 4 de
março de 1986.
Art.
59 – à microempresa ou ao microprodutor rural aplicam-
se, subsidiariamente, as normas do RICM.
Art.
60 – Ao Secretário de Estado da Fazenda compete
disciplinar a aplicação das normas deste Regulamento e
resolver os casos omissos.
ANEXO
I
DECLARAÇÃO
...................................................,
inscrita no CGC/MF sob o n..............., no Cadastro
(nome da empresa ou firma individual)
de
Contribuintes do ICM sob o n.......................…, com
estabelecimento situado à
..................................................….,
Cidade/Município de........................., Estado de Minas
Gerais,
(rua, número, complemento)
declara
sob as penas da lei, que a receita bruta de seu estabelecimento, no
exercício de 1984 não excedeu a Cr$60.367.840 (sessenta
milhões, trezentos e sessenta e sete mil, oitocentos e
quarenta cruzeiros) ou Cz$ 60.367,84 (sessenta mil, trezentos e
sessenta e sete cruzados e oitenta e quatro centavos) e que preenche
as demais condições previstas pela Lei n. 9.061 (3), de
2 de dezembro de 1985, para desfrutar dos benefícios
concedidos à microempresa.
Declara,
ainda, estar ciente de que deverá cumprir todas as obrigações
acusórias inerentes à microempresa.
…………………………………………………………………………..
(localidade)
(data)
……………………………………………………………………………&hellip
..
(assinatura
do responsável e cargo na empresa-CPF e carteira de
Identidade)
ANEXO
II
DECLARAÇÃO
.......................................…………...................,
inscrita no CGC/MF sob o n................, devidamente
(nome da empresa ou firma individual)
regularizada
na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (ou no Cartório
de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, se for o caso), com
estabelecimento situado à..................................……………..,
(rua, número, complemento)
na
Cidade/Município de.....................…, Estado de
Minas Gerais, declara, sob as penas da lei, que a receita bruta de
seu estabelecimento, para o ano em curso, não excederá
o limite fixado no artigo 2.° da Lei n. 9.061, de 2 de dezembro
de 1985, e que preenche as demais condições previstas
na referida lei para usufruir dos benefícios concedidos à
microempresa.
Declara,
ainda, estar ciente de que deverá cumprir todas as obrigações
acessórias inerentes à microempresa.
…………………………………………………………………………...
(localidade)
(data)
……………………………………………………………………………&hellip
….
(assinatura
do responsável e cargo na empresa – CPF e carteira de
Identidade)
ANEXO
III
DECLARAÇÃO
…………………………,
CPF n……....………….., inscrito
no Cadastro do Produtor
(nome
do produtor)
Rural
sob o n……………….…………,
……………………................................….,
da propriedade
(condição
de posse)
denominada................................…,
sita na Cidade/Município de ........................ Estado de
Minas Gerais, declara, sob as penas da lei, que exerce exclusivamente
a atividade de produtor rural, vende as mercadorias de sua produção
somente para destinatários localizados neste Estado, que sua
receita bruta no ano de 1984 não foi superior a Cr$60.367.840
(sessenta milhões, trezentos e sessenta e sete mil, oitocentos
e quarenta cruzeiros) ou Cz$60.367,84 (sessenta mil, trezentos e
sessenta e sete cruzados e oitenta e quatro centavos) c que preenche
as demais condições previstas pela Lei n. 9.061, de 2
de dezembro de 1985, para desfrutar dos benefícios concedidos
ao microprodutor rural.
Declara,
ainda, estar ciente de que a isenção do ICM não
se aplica às mercadorias relacionadas no inciso IV, do artigo
11, do Regulamento da Microempresa, aprovado pelo Decreto n. 25.950,
de 16 de junho de 1986, assim como conhece as obrigações
acessórias nele previstas.
..........................................................................……………………...........
(localidade)
(data)
……………………………………………………………
(assinatura
do produtor – CPF e carteira de Identidade)
ANEXO
IV
DECLARAÇÃO
…..........................................................
CPF n. ................................… da propriedade
(nome
do produtor)
(condição de posse)
denominada
........................ sita na Cidade/Município
de..................Estado de Minas Gerais, declara, sob as penas da
lei, que vai exercer exclusivamente a atividade de produtor rural,
venderá as mercadorias de sua produção
exclusivamente para destinatários localizados neste Estado,
que a sua receita bruta prevista para o ano em curso não
excederá o limite estabelecido no artigo 2º da Lei n.
9.061, de 2 de dezembro de 1985 e que preenche as demais condições
previstas na referida lei para usufruir dos benefícios
concedidos ao microprodutor rural.
Declara,
ainda, estar ciente de que a isenção do ICM não
se aplica às mercadorias relacionadas no inciso IV, do artigo
11, do Regulamento da Microempresa, aprovado pelo Decreto n. 25.950,
de 16 de junho de 1986, assim como conhece as obrigações
acessórias nele previstas.
……………………………………………………………………………...
(localidade)
(data)
……………………………………………………………
(assinatura
do produtor — CPF e carteira de Identidade)
Art.
18 – Na saída de mercadoria ou no fornecimento de
alimentação, com isenção do ICM, para
outro contribuinte, ainda que microempresa, da nota fiscal deve
constar, de forma impressa, além dos requisitos previstos no
Regulamento do ICM (RICM), a seguinte expressão: “OPERAÇÃO
ISENTA DO ICM, NOS TERMOS DO INCISO I, DO ARTIGO 7º, DA LEI Nº
9.061, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1985. NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO
DO IMPOSTO”.
Parágrafo
único – O estabelecimento que tenha em estoque notas
fiscais, poderá utilizá-las, desde que faça
constar das mesmas, por meio de aposição de carimbo, a
expressão indicada neste artigo e seu número de
inscrição como microempresa.
Art.
19 – A microempresa que realizar operação interna
não alcançada pela isenção do ICM,
prevista neste Regulamento, deverá emitir nota fiscal relativa
a tal operação, observadas as condições
constantes do Regulamento do ICM (RICM), ressalvado o disposto no
artigo 17 deste Regulamento.
SEÇÃO
II
Da
Guia de Informação de Microempresa (GIME)
Art.
20 – A microempresa preencherá e entregará,
anualmente, com relação a cada estabelecimento, a Guia
de Informação de Microempresa (GIME), conforme modelo
constante do Anexo V, englobando os dados relativos ao período
de janeiro a dezembro.
§
1º – A GIME será preenchida à máquina,
em três vias, por decalque a carbono, com a seguinte
destinação:
1
– 1ª e 2ª vias – repartição
fazendária ou rede bancária, conforme o caso;
2
– 3ª via – será devolvida à
microempresa, após visada pela repartição
fazendária ou pela rede bancária.
§
2º – Ressalvado o disposto nos artigos 21 e 54, a GIME
será entregue no seguintes prazos:
1
– até o dia dez (10) de fevereiro, pelas microempresas
com inscrições terminadas em 1, 2 e 3;
2
– até o dia vinte (20) de fevereiro, pelas microempresas
com inscrições terminadas em 4, 5 e 6;
3
– até o dia vinte e oito (28) de fevereiro, pelas
microempresas com inscrições terminadas em 7, 8, 9 e 0.
§
3º – Tratando-se de estabelecimento matriz, a GIME
respectiva será acompanhada de cópia reprográfica
da GIME de cada estabelecimento filial, referente ao mesmo período,
visada pela repartição fazendária ou rede
bancária.
Art.
21 – A GIME será entregue antes de terminado o
exercício, em caso de:
I
– pedido de baixa, no encerramento de atividade;
II
– comunicação de desenquadramento.
SEÇÃO
III
Dos
Livros Fiscais
Art.
22 – Ressalvado o disposto no artigo seguinte, a microempresa
fica dispensada da escrituração dos livros fiscais,
exceto o Registro de Inventário.
§
1º – O disposto neste artigo aplica-se também na
hipótese do artigo 18 deste Regulamento.
§
2º – Em razão do movimento da microempresa e
havendo necessidade, o Superintendente Regional da Fazenda pode
determinar a escrituração do livro Registro de Entrada,
relativamente às colunas: espécie, série e
subsérie, número, data, nome do emitente do documento e
valor contábil.
Art.
23 – A microempresa que realizar operação não
alcançada pela isenção do ICM ou no caso de o
imposto não ter sido retido pelo vendedor ou remetente, a
título de substituição tributária, fica
obrigada a escriturar os livros fiscais, observadas as disposições
aplicáveis do Regulamento do ICM (RICM).
Parágrafo
único – No caso de encerramento de atividade, a
escrituração será efetuada na dita em que o
mesmo se verificar.
SEÇÃO
IV
Das
Disposições Comuns aos Documentos e Livros Fiscais
Art.
25 – A microempresa é obrigada a:
I
– arquivar e manter, em ordem cronológica, para exibição
ao fisco, todos os documentos e livros relativos aos atos negociáveis
que praticar, especialmente os relacionados com aquisição
e saída de mercadorias e com despesas do estabelecimento,
observados os prazos decadenciais ou prescricionais;
II
– prestar declarações ao fisco com relação
às receitas de diversas naturezas.
CAPÍTULO
VIII
Do
Microprodutor Rural
Art.
26 – O microprodutor rural deve observar, para emissão
de documentos fiscais, as normas constantes do Regulamento do ICM
(RICM).
Art.
27 – Na hipótese de operação alcançada
pela isenção tratada neste Regulamento, no corpo da
Nota Fiscal de produtor deve constar a seguinte expressão:
“OPERAÇÃO ISENTA DO ICM, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º,
DA LEI Nº 9.061, DE 2.12.85. NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO
DO IMPOSTO”.
Parágrafo
único – O disposto no artigo também se aplica
quando se tratar de Nota Fiscal de Entrada emitida pelo adquirente
para acobertamento do trânsito da mercadoria.
Art.
28 – Aplicam-se, no que couber, ao microprodutor rural as
disposições constantes do artigo 25, além das
obrigações estabelecidas no Regulamento do ICM (RICM)
para o produtor rural.
CAPÍTULO
IX
Do
Desenquadramento
Art.
29 – Perderá a condição de microempresa ou
de microprodutor rural a pessoa jurídica, firma individual ou
produtor rural que deixar de preencher os requisitos para seu
enquadramento, ficando sujeita ao pagamento dos tributos a que se
refere o artigo 7º da Lei nº 9.061, de 2 de dezembro de
1985.
Art.
30 – O desenquadramento é efetivado mediante
cancelamento da inscrição da microempresa e do
microprodutor rural no cadastro fiscal, promovendo-se a reinscrição
automática nos respectivos cadastros e o recolhimento do
cartão da inscrição cancelada.
Parágrafo
único – Na Hipótese de microempresa ou de
microprodutor rural não cadastrado anteriormente, a empresa ou
o produtor rural deverá promover o cadastramento fiscal dentro
do prazo de trinta (30) dias, contados da data de efetivação
do desenquadramento.
Art.
31 – a microempresa ou o microprodutor rural que, no decorrer
do primeiro exercício de atividade, ultrapassar o limite da
receita bruta declarada perderá os benefícios previstos
neste Regulamento, ficando sujeito ao recolhimento:
I
– do imposto dispensado, até o dia dezessete (17) do mês
seguinte àquele em que se verificar o desenquadramento;
II
– das taxas, no valor total dispensado, no prazo de dez (10)
dias contados do desenquadramento.
Parágrafo
único – Na hipótese deste artigo, os tributos
devidos poderão ser recolhidos, em parcelas, na forma em que
dispuser o Secretário de Estado da Fazenda.
Art.
32 – Na hipótese de desenquadramento como microempresa
ou microprodutor rural, em decorrência de ter deixado de
preencher qualquer requisito exigido neste Regulamento, ressalvado o
caso previsto no artigo anterior, o contribuinte fica sujeito ao
pagamento do ICM sobre os valores que excederem o limite fixado no
artigo 2º, inciso I, deste Regulamento, bem como sobre as
operações que ocorram após o fato que tiver
motivado o desenquadramento, nos prazos previstos no calendário
fiscal.
Art.
33 – A pessoa jurídica, a firma individual e a pessoa
física que, sem observância dos requisitos deste
Regulamento, se mantenham enquadradas como microempresa ou como
microprodutor rural, estão sujeitas às seguintes
consequências:
I
– havendo espontaneidade na denúncia do fato:
a)
pagamento de todos os tributos devidos como se isenção
alguma houvesse existido, com multa de mora graduada na forma do
artigo 56, inciso I, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;
b)
cancelamento da inscrição no cadastro fiscal, conforme
disposto no artigo 30 deste Regulamento;
II
– caso a irregularidade seja apurada pelo fisco:
a)
pagamento de todos os tributos devidos como se isenção
alguma houvesse existido, acrescido da multa de duzentos por cento
(200%) do valor do tributo, admitindo-se, para o pagamento as
reduções previstas na Lei nº 6.763, de 26 de
dezembro de 1975.
b)
cancelamento da inscrição no cadastro, conforme
disposto no artigo 30 deste Regulamento.
Art.
34 – Ressalvado o disposto no artigo anterior, o descumprimento
dos requisitos previstos neste Regulamento determina a aplicação
das penalidades previstas na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de
1975, sem prejuízo, se for o caso, da ação penal
cabível.
Art.
35 – O titular ou sócio de microempresa responde
solidariamente pelas consequências da aplicação
dos artigos 33 e 34, ficando impedido de constituir nova microempresa
ou participar de outra já existente, com os favores deste
Regulamento.
Parágrafo
único – Ao microprodutor rural aplica-se o disposto
neste artigo.
Art.
36 – O estabelecimento desenquadrado do regime de microempresa
ou de microprodutor rural deve cumprir todas as obrigações
tributárias inerentes ao contribuinte do ICM.
CAPÍTULO
X
Do
Cancelamento da Inscrição no Cadastro Fiscal
Art.
37 – O cancelamento da inscrição no cadastro
fiscal, obedecidos os preceitos da Lei nº 9.061, de 2 de
dezembro de 1985, e da legislação federal específica,
poderá ser efetivado:
I
– a pedido da microempresa ou microprodutor rural;
II
– de ofício, pela Administração
Fazendária;
III
– mediante solicitação apresentada por qualquer
órgão da Administração Pública
federal, estadual ou municipal.
Art.
38 – O cancelamento, por deixar de preencher qualquer requisito
para enquadramento como microempresa ou microprodutor rural, deve ser
requerido à repartição fazendária da
respectiva circunscrição, no prazo máximo de
trinta (30) dias, contados da ocorrência do fato motivador do
desenquadramento.
Parágrafo
único – Decorrido o prazo estabelecido neste artigo, o
cancelamento será efetivado de ofício, sujeitando-se o
contribuinte às penalidades cabíveis.
Art.
39 – Nas hipóteses de cancelamento de inscrição
de ofício ou a requerimento de órgão da
Administração Pública, a Administração
Fazendária deverá:
I
– notificar a microempresa ou o microprodutor rural, dando-lhe
ciência dos fatos, provas e fundamentos do cancelamento;
II
– assegurar a ampla defesa, inclusive em grau de recurso,
admitido este com efeito suspensivo, na forma estabelecida pelo
Secretário de Estado da Fazenda.
Art.
40 – O cancelamento da inscrição no cadastro
fiscal independe do cancelamento do registro especial na Junta
Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG) ou no Cartório de
Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
CAPÍTULO
XI
Do
Crédito do ICM
Art.
41 – É vedado ao estabelecimento enquadrado como
microempresa ou microprodutor rural o aproveitamento de crédito
do ICM relativo a mercadoria adquirida, exceto há hipótese
prevista no artigo 44 deste Regulamento.
Art.
42 – O estabelecimento que adquirir mercadoria de microempresa
ou de microprodutor rural, em operação isenta do ICM,
não poderá apropriar qualquer valor a título de
crédito do imposto.
Art.
43 – Nas hipóteses de desenquadramento da empresa do
regime de microempresa e de baixa de inscrição, fica
assegurado o direito à recuperação do crédito
do ICM em relação a mercadoria anteriormente tributada
e existente em estoque, cuja saída posterior deva ocorrer com
débito do imposto.
§
1º – No caso deste artigo, o contribuinte deve inventariar
as mercadorias existentes em estoque, apurando-se o crédito a
elas correspondente, com base na data da efetiva aquisição
ou, na impossibilidade de tal identificação, com base
na data da aquisição mais recente.
§
2º – O valor do crédito apurado na forma do
parágrafo anterior, exceto no caso de baixa, será
lançado no campo “Outros Créditos” do
Registro de Apuração do ICM, fazendo-se constar, no
campo “Observações” menção a
este Regulamento.
§
3º – O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao
microprodutor rural.
Art.
44 – À microempresa ou ao microprodutor rural, que
realize operação não alcançada pela
isenção prevista neste Regulamento, fica assegurado o
direito de abater do débito o valor do imposto pago na
operação anterior, com a mesma mercadoria ou outra de
que ela resulte, devendo ser feito o correspondente demonstrativo no
corpo da nota fiscal emitida para acobertar a operação.
Parágrafo
único – O disposto neste artigo não se aplica na
hipótese de saída de mercadoria adquirida com o imposto
pago por substituição tributária.
CAPÍTULO
XII
Das
Mercadorias Sujeitas ao Diferimento e à Substituição
Tributária
Art.
45 – O benefício do diferimento do imposto nas operações
previstas no Regulamento do ICM (RICM) não se aplica às
remessas destinadas a microempresa, ressalvada a possibilidade de
celebração de termo de acordo, na forma e condições
estabelecidas pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Art.
46 – A microempresa que, na condição de
substituto, promova saída de mercadorias, em relação
às quais a substituição tributária seja
ou venha a estar expressamente especificada no Regulamento do ICM
(RICM), ficará obrigada ao recolhimento do imposto devido por
terceiro, observadas as normas próprias previstas no mesmo
Regulamento.
Art.
47 – A microempresa que adquirir as mercadorias constantes da
tabela mencionada no inciso I, do artigo 11, deste Regulamento, sem a
devida retenção do ICM, ficará obrigada ao seu
recolhimento.
Art.
48 – Na hipótese de eventual saída, de
estabelecimento de microempresa, de mercadoria adquirida com imposto
pago mediante substituição tributária, com
destino a outro contribuinte, o remetente deverá emitir nota
fiscal da qual conste, em destaque, a título de informação
ao destinatário, a importância global sobre a qual tiver
incidido o ICM e o valor deste.
Art.
49 – Outras hipóteses de substituição
tributária previstas no Regulamento do ICM (RICM) podem ser
aplicadas à microempresa e ao microprodutor rural, mediante
termo de acordo, celebrado na forma e condições
estabelecidas pelo Secretário de Estado da Fazenda.
CAPÍTULO
XIII Da Aquisição Irregular de Mercadorias
Art.
50 – A microempresa e o microprodutor rural que adquirirem
mercadoria sem documento fiscal ficarão responsáveis
pelo tributo devido, acrescido das penalidades legais.
Parágrafo
único – Presume-se adquirida pela microempresa ou pelo
microprodutor rural a mercadoria sem documento fiscal encontrada no
respectivo estabelecimento.
Art.
51 – Aplicam-se as normas do Regulamento do ICM (RICM), no caso
de mercadoria encontrada em trânsito sem documentação
fiscal.
CAPÍTULO
XIV
Das
Disposições Finais e Transitórias
Art.
52 – Tendo em vista o disposto no § 3º, do artigo 2º,
da Lei Complementar nº 48, de 10 de dezembro de 1984, e nos
artigos 5º a 7º da Lei Federal nº 7.256, de 27 de
novembro de 1984, aplica-se a isenção prevista neste
Regulamento à empresa que, no período de 1º de
junho a 2 de dezembro de 1985, tenha preenchido os requisitos para
enquadramento como microempresa ou microprodutor rural.
Parágrafo
único – O tratamento fiscal diferenciado, com aplicação
do limite de dez mil (10.000) Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional (ORTN), nos termos da legislação
federal, fica condicionado à efetivação do
registro especial como microempresa, no órgão
competente, até 2 de dezembro de 1985.
Art.
53 – O contribuinte, anteriormente desobrigado da escrituração
do Registro de Inventário, que se enquadre como microempresa,
para apuração da receita bruta do exercício de
1986, deve efetuar o levantamento das mercadorias existentes em
estoque no último dia do mês subsequente à
publicação deste Regulamento, consignando-o no Registro
de Inventário.
Parágrafo
único – Na hipótese deste artigo, a receita bruta
será apurada proporcionalmente aos meses restantes do
exercício.
Art.
54 – A GIME, relativa ao exercício de 1985, será
entregue no prazo a ser fixado pelo Secretário de Estado da
Fazenda.
Art.
55 – Fica cancelado o crédito tributário, ou
parcela deste, até o valor nominal de quatro mil (4.000) ORTN
por exercício, vigente no mês de janeiro de cada ano,
formalizado ou não, ajuizada ou não a sua cobrança,
cujo fato gerador, haja ocorrido antes de 1º de junho de 1985,
seja de responsabilidade de pessoa jurídica, firma individual
ou produtor rural, desde que atendidas as condições
para enquadramento como microempresa ou microprodutor rural, no ano
de 1985.
§
1º – Para o efeito deste artigo, será considerada a
soma de todos os créditos tributários cujos fatos
geradores hajam ocorrido no mesmo exercício, computando-se
apenas as parcelas relativas a tributos e multas, excluída a
correção monetária.
§
2º – A parcela do crédito tributário que
exceder ao montante cancelado poderá ser paga em até
seis (6) prestações mensais e consecutivas, sem
acréscimos de multa e correção monetária,
sendo que nenhuma delas poderá ser inferior ao valor nominal
de dez (10) ORTN vigente no mês de janeiro de 1985, devendo a
primeira ser paga no prazo a ser fixado pelo Secretário de
Estado da Fazenda.
§
3º – A remissão fica condicionada ao pagamento
integral da parcela excedente, na forma do parágrafo anterior.
§
4º – A remissão de que trata este artigo não
autoriza a restituição ou compensação de
importância já recolhida.
Art.
56 – As disposições contidas no artigo anterior
aplicam-se à pessoa jurídica, firma individual e ao
produtor rural, que estejam com as atividades encerradas ou
paralisadas, desde que preencham as condições e atendam
aos parâmetros fixados neste Regulamento para enquadramento
como microempresa ou microprodutor rural, aplicadas retroativamente
ao exercício em que tenham ocorrido o encerramento ou a
paralisação das atividades.
Art.
57 – A remissão de crédito tributário, que
antes da publicação deste Regulamento tenha sido
inscrito em dívida ativa, fica condicionada à
comprovação do pagamento de:
I
– honorários advocatícios até dez por
cento (10%) e custas judiciais, quando se trata de crédito
cuja cobrança tenha sido ajuizada antes da data de publicação
deste Regulamento.
II
– honorários advocatícios até cinco por
cento (5%), quando se trata de crédito não ajuizado, em
fase amigável de cobrança por Procurador Fiscal;
III
– honorários advocatícios até cinco por
cento (5%) e custas judiciais, quando se trata de crédito
ajuizado a partir da data da publicação deste
Regulamento.
Parágrafo
único – Os honorários, nas hipóteses
tratadas neste artigo, devem ser calculados sobre os valores dos
tributos e das multas, excluída a correção
monetária.
Art.
58 – O débito fiscal decorrente do não
recolhimento de tributo e multa, de responsabilidade de microempresa
ou de microprodutor rural, que não cancelado em razão
do não pagamento do montante excedente, na forma do § 2º
do artigo 55, deve ser monetariamente corrigido de acordo com a
Tabela anexa à Resolução nº 1.468, de 4 de
março de 1986.
Art.
59 – à microempresa ou ao microprodutor rural aplicam-
se, subsidiariamente, as normas do RICM.
Art.
60 – Ao Secretário de Estado da Fazenda compete
disciplinar a aplicação das normas deste Regulamento e
resolver os casos omissos.
ANEXO
I
DECLARAÇÃO
.................................................
inscrita no CGC/MF sob o n..............., no Cadastro
(nome
da empresa ou firma individual)
de
Contribuintes do ICM sob o n...................…, com
estabelecimento situado à
..................................................…,Cidade/Município
de............., Estado de Minas Gerais, declara
(rua, número, complemento)
sob
as penas da lei, que a receita bruta de seu estabelecimento, no
exercício de 1984 não excedeu a Cr$60.367.840 (sessenta
milhões, trezentos e sessenta e sete mil, oitocentos e
quarenta cruzeiros) ou Cz$ 60.367,84 (sessenta mil, trezentos e
sessenta e sete cruzados e oitenta e quatro centavos) e que preenche
as demais condições previstas pela Lei n. 9.061 (3), de
2 de dezembro de 1985, para desfrutar dos benefícios
concedidos à microempresa.
Declara,
ainda, estar ciente de que deverá cumprir todas as obrigações
acusórias inerentes à microempresa.
…………………………………………………………………………..
(localidade)
(data)
……………………………………………………………………………&hellip
..
(assinatura
do responsável e cargo na empresa-CPF e carteira de
Identidade)
ANEXO
II
DECLARAÇÃO
.......................................…………........
inscrita no CGC/MF sob o n................, devidamente
(nome da empresa ou firma individual)
regularizada
na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (ou no Cartório
de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, se for o caso), com
estabelecimento situado à..................................……………..,
(rua, número, complemento)
na
Cidade/Município de.....................…, Estado de
Minas Gerais, declara, sob as penas da lei, que a receita bruta de
seu estabelecimento, para o ano em curso, não excederá
o limite fixado no artigo 2.° da Lei n. 9.061, de 2 de dezembro
de 1985, e que preenche as demais condições previstas
na referida lei para usufruir dos benefícios concedidos à
microempresa.
Declara,
ainda, estar ciente de que deverá cumprir todas as obrigações
acessórias inerentes à microempresa.
…………………………………………………………………………...
(localidade)
(data)
……………………………………………………………………………&hellip
….
(assinatura
do responsável e cargo na empresa – CPF e carteira de
Identidade)
ANEXO
III
DECLARAÇÃO
…………………………,
CPF n……………….., inscrito no
Cadastro do Produtor
(nome
do produtor)
Rural
sob o n……………….…………,
………………………………….,
da propriedade
(condição de posse)
denominada................................…,
sita na Cidade/Município de ........................ Estado de
Minas Gerais, declara, sob as penas da lei, que exerce exclusivamente
a atividade de produtor rural, vende as mercadorias de sua produção
somente para destinatários localizados neste Estado, que sua
receita bruta no ano de 1984 não foi superior a Cr$60.367.840
(sessenta milhões, trezentos e sessenta e sete mil, oitocentos
e quarenta cruzeiros) ou Cz$60.367,84 (sessenta mil, trezentos e
sessenta e sete cruzados e oitenta e quatro centavos) c que preenche
as demais condições previstas pela Lei n. 9.061, de 2
de dezembro de 1985, para desfrutar dos benefícios concedidos
ao microprodutor rural.
Declara,
ainda, estar ciente de que a isenção do ICM não
se aplica às mercadorias relacionadas no inciso IV, do artigo
11, do Regulamento da Microempresa, aprovado pelo Decreto n. 25.950,
de 16 de junho de 1986, assim como conhece as obrigações
acessórias nele previstas.
..........................................................................……………………...........
(localidade)
(data)
……………………………………………………………
(assinatura
do produtor – CPF e carteira de Identidade)
ANEXO
IV
DECLARAÇÃO
............................
CPF n................................… da propriedade
(nome
do produtor) (condição de posse)
denominada
........................ sita na Cidade/Município
de..................Estado de Minas Gerais, declara, sob as penas da
lei, que vai exercer exclusivamente a atividade de produtor rural,
venderá as mercadorias de sua produção
exclusivamente para destinatários localizados neste Estado,
que a sua receita bruta prevista para o ano em curso não
excederá o limite estabelecido no artigo 2º da Lei n.
9.061, de 2 de dezembro de 1985 e que preenche as demais condições
previstas na referida lei para usufruir dos benefícios
concedidos ao microprodutor rural.
Declara,
ainda, estar ciente de que a isenção do ICM não
se aplica às mercadorias relacionadas no inciso IV, do artigo
11, do Regulamento da Microempresa, aprovado pelo Decreto n. 25.950,
de 16 de junho de 1986, assim como conhece as obrigações
acessórias nele previstas.
……………………………………………………………………………...
(localidade)
(data)
……………………………………………………………
(assinatura
do produtor — CPF e carteira de Identidade)
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Data da última atualização: 8/5/2015.