Decreto nº 25.884, de 13/05/1986

Texto Original

Ratifica o Ajuste SINIEF 01/86, os Convênios ICM 01/86 a 15/86 e o Protocolo ICM 03/86, celebrados em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 1986.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista, ainda, o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º – Ficam ratificados o Ajuste SINIEF 01/86, os Convênios ICM 01/86 a 15/86, celebrados na 41ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 1986, e, ainda, o Protocolo ICM 03/86, celebrado no mesmo local e data, todos publicados no Diário Oficial da União do dia 02 de maio de 1986 e em anexo a este Decreto.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de maio de 1986.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Evandro de Pádua Abreu

AJUSTE SINIEF 01/86

Altera a redação do § 6º do artigo 21 do Convênio que instituiu o SINIEF, de 15.12.70, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 01/85, de 12.03.85.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 1986, resolvem celebrar o seguinte:

AJUSTE SINIEF

Cláusula primeira – O § 6º do artigo 21 do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF, acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 1, de 12 de março de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 6º – Ainda na hipótese do inciso III, quando a Nota Fiscal originária indicar valor maior do que o preço avençado ou quantidade de mercadoria superior à efetivamente recebida pelo destinatário, este emitirá Nota Fiscal referente à diferença encontrada com menção à Nota Fiscal originária e com o destaque do ICM e do IPI, se for o caso, condição para que possa o emitente da Nota originária pleitear autorização para creditar-se do imposto.

Cláusula segunda – Este Ajuste entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 15 de março de 1985.

Brasília, 29 de abril de 1986.

CONVÊNIO ICM 01/86

Prorroga o prazo mencionado nos Convênios ICM 13/84, de 08.05.84, 24/84, de 11.09.84 e 04/85, de 12.03.85.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 1986, tendo em vista o disposto na Lei complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Fica o Estado de Santa Catarina, autorizado a prorrogar os prazos previstos nos Convênios ICM 13/84, de 08.05.84, 24/84, de 11.09.84 e 04/85, de 12.03.85, nos seguintes termos:

a) o prazo do imposto devido, até o dia 28 de fevereiro de 1986;

b) o prazo para requerimento, até o dia 30 de junho de 1986.

Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, 29 de abril de 1986.

CONVÊNIO ICM 02/86

Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder remissão de multas para empresas que menciona.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder remissão de multas decorrentes de créditos tributários constituídos até 30 de março de 1986, inscritos ou não em dívida ativa, de responsabilidade de:

- A. Magalhães;

- Bel Lar Móveis Ltda;

- Buchele & Irmãos Ltda;

- Cooperativa Agrícola Mista Regional Pindorama Ltda;

- Cooperativa de Pesca Porto Belo Ltda;

- Farmovest – Fábrica de Móveis Estofados Ltda;

- Fecularia Subida Ltda;

- Indústria de Móveis Domingos Ltda;

- Madeireira D. L. Ltda;

- Indústria de Móveis Trevolar Ltda.

Cláusula segunda – O disposto neste Convênio não implicará em restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula terceira – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, 29 de abril de 1986.

CONVÊNIO ICM 03/86

Altera o Convênio ICM 44/85, de 27.09.85.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – O inciso I do “caput” da Cláusula primeira do Convênio ICM 44/85, de 27 de setembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I – motoristas profissionais que, comprovadamente, a critério da Secretaria de Fazenda ou Finanças dos Estados e do distrito Federal, exerciam no dia 11 de dezembro de 1985, a atividade de condutor autônomo de passageiros e desde que destinem o automóvel à utilização nessa atividade na categoria de aluguel (táxi)."

Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua retificação nacional.

Brasília, 29 de abril de 1986.

CONVÊNIO ICM 04/86

Reinclui o Estado do Maranhão nas disposições do Convênio nº 23/81, de 05.11.81.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 42ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Fica reincluído o Estado do Maranhão nas disposições do Convênio ICM nº 23/81, de 05.11.81.

Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, 29 de abril de 1986.

CONVÊNIO ICM 05/86

Prorroga a suspensão da exigência de manutenção de arquivo magnético previsto no Convênio ICM 01/84, de 8 de maio de 1984.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 1986, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Prorroga até 31 de dezembro de 1986, a suspensão de exigência de manutenção de arquivo magnético, prevista no Convênio ICM 01/84, de 8 de maio de 1984.

Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, 29 de abril de 1986.

CONVÊNIO ICM 06/86

Altera a redação do dispositivo do Convênio ICM 64, de 11 de dezembro de 1985, que dispõe sobre as operações realizadas pela Companhia de Financiamento da Produção – CFP.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Passa a vigorar com a seguinte redação o item 5 da cláusula primeira do Convênio ICM 64, de 11 de dezembro de 1985:

"9 – Independentemente de isenção, diferimentos ou quaisquer outros favores concedidos a produtores pelos Estados na primeira operação, excetuados os casos em que o benefício atinja diretamente o produto até a comercialização final, a CFP, na qualidade de contribuinte substituto do produtor, recolherá, nos prazos previstos neste regime especial, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias incidentes nas operações de aquisição de mercadorias à maior alíquota interestadual em vigor para as operações que destinem mercadorias a contribuintes, para comercialização ou industrialização, calculada sobre o preço mínimo decretado pelo Governo Federal, assim entendido o valor efetivamente pago ao agricultor. O "AGF" será lançado no registro de Entradas, na coluna "Operações com Crédito do Imposto". Nas entradas decorrentes de operações já tributadas, a CFP terá direito de creditar-se no imposto pago."

Cláusula segunda – Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, 29 de abril de 1986.

CONVÊNIO ICM 07/86

Altera o convênio ICM 5/76 que trata das operações com café cru.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 1986, tendo em vista o disposto na Lei complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, e

Considerando implantação, pelo Governo Federal, do Plano de Estabilização da Economia, a se constituir marco histórico na vida deste País e referencial da Nova República;

Considerando ser imperioso estabelecer critério de fixação da base de cálculo para as operações com café cru que, com serem mais simples e consentâneos com a nova realidade econômica brasileira, permita manter mais estáveis os valores das respectivas pautas e agilizar a sua divulgação;

Considerando a necessidade de os Estados continuarem a participar da política de comércio exterior, voltada para incremento das exportações, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – As cláusulas primeira, segunda e terceira do Convênio ICM 05/76, de 18 de março de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira – Nas exportações de café cru para o exterior, a base de cálculo do Imposto sobre circulação de Mercadorias será o preço mínimo de registro, convertido em cruzados, à taxa cambial de compra vigente, da data do embarque do café para o exterior.

§ 1º – O imposto de que trata esta cláusula será recolhido por guia especial até o 15º (décimo quinto) dia após o embarque do café.

§ 2º – Poderá o contribuintes antecipar o pagamento do imposto, convertendo em cruzados o valor indicado "caput" à taxa cambial de compra vigente no dia do referido pagamento.

§ 3º – Na hipótese do parágrafo anterior, se o contribuinte efetuar o pagamento até o 15º (décimo quinto) dia após a emissão da guia de exportação, a conversão será feita mediante a aplicação da taxa cambial de compra vigente no dia daquela emissão.

Cláusula segunda – Nas operações interestaduais com café cru, ressalvadas as hipóteses previstas nas cláusulas terceira e quarta, a base de cálculo será o valor equivalente ao preço mínimo de registro referido na cláusula anterior, convertido em cruzados a taxa cambial de compra vigente, da data de ocorrência do fato gerador.

§ 1º – O disposto nesta Cláusula aplicar-se á também as remessas com destino a Estados desprovidos de porto exportador de café.

§ 2º – Quando houver diversificação de preços mínimos de registro em função de portos de embarque, adotar-se-á, para efeito de aplicação do disposto no parágrafo anterior, o menor preço de registro fixado para o tipo de café objeto da operação.

§ 3º – Se da aplicação do disposto nesta cláusula resultar acúmulo de crédito do Imposto sobre circulação de Mercadorias, a sua absorção far-se-á na forma estabelecida na legislação estadual ou em protocolo celebrado entre os Estados envolvidos nas operações.

§ 4º – O imposto de que trata esta cláusula será recolhido por guia especial antes de iniciada a remessa de mercadoria.

§ 5º – Tratando-se de café em coco, a base de cálculo corresponderá a 1/3 (um terço) do valor apurado nos termos desta cláusula.

§ 6º – A aplicação do disposto nesta cláusula, relativamente ao Estado de Pernambuco, é condicionada a Protocolo firmado entre os Estados interessados.

Cláusula terceira – Nas operações que destinem café ao Instituto Brasileiro do Café – IBC, a base de cálculo será o preço mínimo de garantia fixado pela autarquia.

Parágrafo único – O pagamento do imposto será efetuado na forma e prazo estabelecidos na legislação estadual."

Cláusula segunda – A cláusula nona do convênio ICM 5/76, de 18 de março de 1976, fica revigorada, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula nona – Para efeito de aplicação do disposto nas cláusulas primeira e segunda, estando fechado o registro para embarque no mês, adotar-se-á, sucessivamente:

I – o valor relativo a embarque futuro, imediato;

II – o valor vigente na data em que se encerrou o acolhimento do registro."

Cláusula terceira – Até o dia 31 de dezembro de 1986, da base de cálculo apurada nos termos das Cláusulas primeira e segunda do Convênio ICM 5/76, de 18 de março de 1976, deduzir-se-á a parcela equivalente ao Imposto de Exportação.

Cláusula quarta – A operação de exportação já registrada no Instituto Brasileiro do Café – IBC, sob os critérios anteriores à vigência deste Convênio, aplicar-se-ão as normas ora estabelecidas se o respectivo embarque não se realizar na época declarada.

Cláusula quinta – Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 15 de maio de 1986, exceto em relação à cláusula terceira do Convênio ICM 5/76, de 18 de março de 1976, com a redação deste Convênio, que produzirá efeitos a partir de 2 de maio de 1986.

Brasília, 29 de abril de 1986.

CONVÊNIO ICM 08/86

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a cancelar créditos tributários de responsabilidade de entidade que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a cancelar os créditos tributários constituídos contra a Companhia Riograndense de Laticínios e Correlatos (CORLAC), empresa de economia mista estadual, por vendas efetuadas à Legião Brasileira de Assistência (LBA), no período compreendido entre 1º.06.81 a 08.08.85.

Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, 29 de abril de 1986.

CONVÊNIO ICM 09/86

Inclui o Estado do rio Grande do sul nas disposições do Convênio 05/85, de 12.03.85, alterado pelo Convênio ICM 45/85, de 11 de dezembro de 1985.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Fica o Estado do Rio Grande do Sul incluído nas disposições do Convênio ICM 05/85, de 12 de março de 1985, alterado pelo Convênio ICM 45/85, de 11 de dezembro de 1985.

Cláusula segunda – O disposto na Cláusula anterior não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Cláusula terceira – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1986, ficando revogado o Convênio ICM 55/85, de 11 de dezembro de 1985.

Brasília, 29 de abril de 1986.

CONVÊNIO ICM 10/86

Autoriza o Estado da Bahia a conceder remissão de créditos tributários para as empresas que menciona.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder remissão de créditos tributários constituídos, mesmo que ajuizados, e relativos à apropriação indevida de créditos fiscais, no exercício de 1980, de operações com fumo em folhas, das empresas abaixo nominadas:

01 – Amerino Portugal S.A. – Comércio e Indústria

02 – Carvalho e Falcão Ltda.

03 – Cia. de Participação Erdieck

04 – Comercial Overback Ltda

05 – Ermor Indústria e Comércio de Fumos Ltda.

06 – Exportadora de Fumos Altino da Fonseca Ltda.

07 – Exportadora de Fumos São Félix Ltda.

08 – Fumos Urusil Ltda.

09 – Companhia Panamericana de Tabacos – COPATA

10 – Este Asiático Comércio e Indústria Ltda.

11 – Carl Leone Ltda.

12 – Iphaco – Exportadora Ltda.

13 – Tabarama – Tabacos do Brasil Ltda.

Cláusula segunda – disposto neste Convênio não implicará na restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula terceira – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, 29 de abril de 1986.

CONVÊNIO ICM 11/86

Autoriza o Estado do rio Grande do Sul a cancelar multas referentes a crédito tributário constituído em relação a café.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a cancelar as multas e Acréscimos de Incentivos à Arrecadação referentes a créditos tributários constituídos relativos a créditos fiscais indevidamente utilizados em aquisições de café do Instituto brasileiro do Café – IBC,. em datas anteriores a 17 de maio de 1982.

Parágrafo único – o cancelamento fica condicionado a que o imposto, referente àquele período, seja pago, devidamente corrigido, dentro de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação da ratificação nacional deste convênio.

Cláusula segunda – O disposto na Cláusula anterior não implicará em restituição ou compensação de importâncias pagas ou compensadas.

Cláusula terceira – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação da ratificação nacional.

Brasília, 29 de abril de 1986.

CONVÊNIO ICM 12/86

Autoriza o Estado do Paraná a conceder remissão de créditos tributários das empresas que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada e Brasília, DF, no dia 29 de abril de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder remissão parcial de créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, de responsabilidade das empresas indústria de Móveis Guelmann do Paraná S/A, decorrentes de obrigações tributárias anteriores a junho de 1985, INCOPAST – Indústria e comércio de Pasta Mecânica Ltda., decorrentes de obrigações tributárias anteriores a agosto de 1984, e SUPERESPUMA – Indústria Paranaense de Polímeros Ltda, decorrentes de obrigações tributárias ocorridas entre abril de 1983 a julho de 1984, desde que o imposto seja pago no prazo de 30 dias da data da ratificação nacional deste Convênio.

Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, 29 de abril de 1986.

CONVÊNIO ICM 13/86

Acrescenta inciso V à Cláusula sexta do Convênio ICM 35/83, de 06.03.83.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Fica acrescentada à cláusula sexta do Convênio ICM 35/83 o inciso V, com a seguinte redação:

"V – farelo de casca e de semente de uva."

Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, 29 de abril de 1986.

CONVÊNIO ICM 14/86

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder remissão parcial de créditos tributários de responsabilidade das empresas que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder remissão parcial dos créditos tributários, constituídos até 21 de setembro de 1983, de responsabilidade de HOTEL ALPINA LTDA. e CIA ALPINA DE TURISMO, desde que o valor do imposto devido e atualizado seja pago até 120 (cento e vinte) dias a contar da entrada em vigor do presente Convênio.

Cláusula segunda – O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula terceira – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, 29 de abril de 1986.

CONVÊNIO ICM 15/86

Autoriza o Estado de Goiás a conceder remissão do ICM incidente na circulação interna de gado de cria.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41ª Reunião Ordinária do conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 1986, tendo em vista o disposto na Lei complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Fica o Estado de Goiás autorizado a conceder remissão para os créditos tributários constituídos até 28/02/86, relativos à circulação interna de gado de cria.

Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, 29 de abril de 1986.

Ministro da Fazenda – Dilson Funaro; Acre – Alcides Dutra de Lima; Alagoas – Aloísio Barroso; Amazonas – Ozias Monteiro Rodrigues; Bahia – Luiz Alberto Brasil de Souza; Ceará – Vladimir Spinelli Chagas; Distrito Federal – Marco Aurélio Martins Araújo; Espírito Santo – Orlando Caliman; Goiás – Eurípedes Ferreira dos Santos; Maranhão – Juraci Homem do Brasil p/ Nelson José Nage Fota; Mato Grosso – Benones Paula Souza p/ José Augusto Martinez de Araújo Souza; Mato Grosso do Sul – Mauro Wasilewski p/ Thiago Franco Cançado; Minas Gerais – Evandro de Pádua Abreu; Pará – Roberto da Costa Ferreira; Paraíba – Zélice Pereira de Moraes; Paraná – Percy Rigotto p/ João Elísio Ferraz de Campos; Pernambuco – Luiz de Sá Monteiro; Piauí – José Harold de Arêa Matos; Rio de Janeiro – Shirley Oliveira Pinto; Rio Grande do Norte – Haroldo de Sá Bezerra; Rio Grande do Sul – José Hipólito Machado de Campos; Rondônia – João Marco Salvalaggio; Santa Catarina – Nelson Amâncio Madalena; São Paulo – Marcos Giannetti da Fonseca; Sergipe – José Cláudio Rodrigues Cardoso p/ Hildegards Azevedo Santos.

PROTOCOLO ICM 03/86

Dispõe sobre a adesão do Estado da Paraíba ao Protocolo ICM 11/85, de 27 de junho de 1985.

Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, rio de Janeiro, São Paulo, Mato Grosso do Sul, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Paraíba, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou finanças, reunidos em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 1986, e tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 6º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira – ficam estendidas ao Estado da Paraíba as disposições do Protocolo ICM 11/85, de 27 de junho de 1985.

Cláusula segunda – Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01 de junho de 1986.

Brasília, DF, 29 de abril de 1986.

BAHIA – LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA; ESPÍRITO SANTO – ORLANDO CALIMAN; MINAS GERAIS – LAERTE RAMOS SOBRINHO P/ EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARANÁ – PERCY RIGOTTO P/ JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; RIO DE JANEIRO – SHIRLEY OLIVEIRA PINTO; SÃO PAULO – MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; MATO GROSSO DO SUL – MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; SANTA CATARINA – NELSON AMÂNCIO MADALENA; RIO GRANDE DO SUL – JOSÉ HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS; PARAÍBA – ZÉLICE PEREIRA DE MORAES.