Decreto nº 25.882, de 12/05/1986
Texto Original
Dispõe sobre a Secretaria de Estado de Minas e Energia e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 8, de 28 de agosto de 1985,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA
SEÇÃO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º – A Secretaria de Estado de Minas e Energia tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais a cargo do Estado que visem ao desenvolvimento de pesquisas, promoção da exploração de recursos hídricos, energéticos e minerais; implantação e exploração de sistema de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais, hídricos e energéticos, competindo-lhe ainda:
I - estimular estudos e pesquisa nos campos mineral, hídrico ou energético, inclusive quanto a fontes não convencionais de energia;
II - exercer a coordenação, supervisão e controle das atividades dos órgãos subordinados e entidades vinculadas à Secretaria de Estado de Minas e Energia;
III - manter intercâmbio com órgãos e entidades de âmbito internacional, nacional e regional, a fim de obter cooperação técnica e financeira, visando à elaboração de planos, programas e projetos;
IV - articular-se com os demais órgãos e entidades da Administração Estadual, para elaboração de programas e projetos, direta ou indiretamente relacionados com a pesquisa nos campos mineral, hídrico e energético, inclusive quanto a fontes não convencionais de energia;
V - coordenar e supervisionar o levantamento e cadastramento de recursos minerais, hídricos e energéticos, com vistas à sua utilização;
VI - coordenar, controlar e fiscalizar, no que couber, a produção, a exportação, a importação e o comércio de bens minerais, hídricos e energéticos de interesse do Estado;
VII - promover a realização de contrato, convênio, acordo ou ajuste com órgão ou entidade afim, visando ao desenvolvimento de atividades na área de sua atuação;
VIII - apreciar contrato de financiamento proposto por entidade a ela vinculada;
IX - fornecer aos órgãos do Estado dados estatísticos e econômicos relativos aos setores de energia e mineração, para efeito de estudos, planos, programas, projetos ou controles econômicos e financeiros;
X - definir políticas e normas de participação de organização privada, com as cooperativas de produtores e de eletrificação rural, nos programas de energização rural do Estado.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 2º - A Secretaria de Estado de Minas e Energia tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Gabinete;
II – Superintendência de Planejamento e Coordenação – SPC /Minas e Energia;
III - Superintendência Administrativa - SAD/Minas e Energia;
III.a – Diretoria de Pessoal;
III.b – Diretoria de Material e Patrimônio;
III.c - Diretoria de Transporte e Serviços Gerais;
IV – Inspetoria de Finanças-IF/Minas e Energia;
IV.a – Divisão de Administração Financeira;
IV.b – Divisão de Contabilidade;
V – Superintendência de Recursos Minerais;
V.a – Diretoria de Geologia e Recursos Minerais;
V.b – Diretoria de Engenharia Mineral;
VI – Superintendência de Recursos Hídricos e Energéticos;
VI.a – Diretoria de Recursos Hídricos;
VI.b – Diretoria de Energia.
Parágrafo único - A competência e descrição das unidades administrativas mencionadas neste artigo constam dos Anexos I a XV, que passam a fazer parte integrante deste Decreto.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS SUBORDINADOS E ENTIDADES VINCULADAS
Art. 3º – Aos órgãos subordinados à Secretaria de Estado de Minas e Energia, sem prejuízo de autonomia concedida em legislação própria e às entidades vinculadas, sem prejuízo de seus regimes jurídicos, compete desempenhar atividades de assessoramento e apoio à consecução dos objetivos e às realizações setoriais nas áreas de recursos minerais, hídricos e energéticos do Estado, sob a supervisão governamental.
Art. 4º - São subordinados à Secretaria de Estado de Minas e Energia:
I – Conselho Estadual de Energia – CEEn;
II – Conselho Estadual de Geologia e Mineração – CEGEM;
Art. 5º - À Secretaria de Estado de Minas e Energia vinculam-se as seguintes entidades:
I – Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG;
II - Departamento de Águas e Energia do Estado de Minas Gerais – DAE/MG;
III – Metais de Minas Gerais S/A – METAMIG.
CAPÍTULO III
DOS CONSELHOS
SEÇÃO I
DO CONSELHO ESTADUAL DE ENERGIA – CEEn
Art. 6º - O Conselho Estadual de Energia - CEEn, órgão consultivo de natureza permanente, tem por finalidade opinar no planejamento da política energética global do Estado de Minas Gerais e acompanhar as atividades decorrentes de sua execução, sugerindo medidas que visem adaptá-las ou implementá-las segundo diretrizes e critérios estabelecidos sobre a matéria pelo Governo Federal.
Art. 7º – O CEEn tem como Presidente o Governador do Estado e é integrado pelos seguintes membros:
I - Secretário de Estado de Minas e Energia, que é também seu Vice-Presidente;
II – Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia;
III - Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
IV – Secretário de Estado de Indústria e Comércio;
V – Secretário de Estado da Agricultura e Pecuária;
VI – Secretário de Estado dos Transportes;
VII - Diretor Geral do Departamento de Águas e Energia do Estado de Minas Gerais–DAE/MG;
VIII - Diretor Geral da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – CETEC;
IX - Presidente da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, que é também seu Secretário Executivo;
Art. 8º – Ao CEEn compete:
I - opinar, observados os limites da competência estadual, sobre as diretrizes da política energética do Estado;
II - opinar sobre a proposta do modelo energético para aplicação global no Estado, podendo, para tanto, manter intercâmbio com órgão ou entidade de âmbito regional, nacional ou internacional;
III - analisar e sugerir diretrizes para os programas energéticos a serem implantados pelos órgãos e entidades da Administração Estadual, respeitada a legislação federal vigente;
IV - propor a criação de instrumento fiscal e creditício que incentive o consumo de energia de fonte existente no Estado, bem como a adaptação de equipamento, máquina ou processo industrial, para utilização de energia que substitua o petróleo;
V – opinar sobre a celebração de convênio, acordo ou ajuste com órgão ou entidade afim;
VI - sugerir medidas de incentivo e apoio à pesquisa científica e tecnológica que conduza à substituição do petróleo por outra fonte de energia, ou que possa representar economia substancial no consumo de qualquer tipo de energia.
Art. 9º - As atividades do CEEn serão coordenadas pelo Secretário Executivo e terão o apoio administrativo da CEMIG.
Art. 10 - O suporte ao CEEn será fornecido pela Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC, Departamento de Águas e Energia do Estado de Minas Gerais - DAE/MG, Metais de Minas Gerais S/A – METAMIG, Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG, Instituto Estadual de Florestas – IEF, Fundação João Pinheiro – FJP, além de outras entidades da Administração Estadual.
Art. 11 - As normas de funcionamento do CEEn constarão de regimento interno por ele elaborado.
SEÇÃO II
DO CONSELHO ESTADUAL DE GEOLOGIA E MINERAÇÃO – CEGM
Art. 12 - O Conselho Estadual de Geologia e Mineração – CEGEM, órgão consultivo de natureza permanente, tem por finalidade e competência opinar no planejamento da politica mineral global do Estado de Minas Gerais e acompanhar as atividades decorrente de sua execução, sugerindo medidas que visem adaptá-las ou implementá-las segundo diretrizes e critérios estabelecidos sobre a matéria pelo Governo Federal, e de modo especial:
I – sugerir medidas ou diretrizes a serem observadas na política de aproveitamento dos recursos minerais nos limites do Estado;
II - opinar sobre estudos e pesquisas nos campos mineral e de preservação socioeconômica e ambiental das regiões mineradoras;
III - emitir parecer sobre as atividades dos órgãos subordinados e entidades vinculadas à Secretaria na área relativa a mineração e geologia;
IV - sugerir medidas que visem estimular e otimizar, no âmbito estadual, os levantamentos geológicos básicos, o desenvolvimento da tecnologia mineral, bem como a racionalização das atividades decorrentes da mineração;
V – orientar e preservar a observância das normas jurídicas na aplicação do direito minerário por parte das autoridades estaduais;
VI - opinar sobre a definição da política de participação da iniciativa privada nos programas e projetos a cargo da Secretaria de Estado de Minas e Energia.
Art. 13 - O CEGEM tem como Presidente o Governador do Estado e é integrado pelos seguintes membros:
I - Secretário de Estado de Minas e Energia, que é também seu Vice-Presidente;
II – Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia;
III – Secretário de Estado de Indústria e Comércio;
IV – representante da Metais de Minas Gerais S/A – METAMIG, que é também seu Secretário-Executivo;
V – representante do Ministério das Minas e Energia – MME;
VI - representante do Instituto Brasileiro de Mineração - IBRAM;
VII – representante da Associação Comercial de Minas – ACM;
VIII - representante do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG;
IX - representante da União dos Varejistas do Estado de Minas Gerais;
X - representante da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – CETEC;
XI - representante da Comissão de Energia, Minas e Metalurgia da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
XII – representante da Companhia Vale do Rio Doce – CVRD;
XIII - representante da Associação Profissional Mineira de Geólogos – APMIG;
XIV - representante da Sociedade Mineira de Engenheiros - SME;
XV - representante da Associação dos Engenheiros de Minas/Núcleo de Minas Gerais – ASSEM/MG;
XVI - representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – FIEMG;
XVII - representante da Sociedade Brasileira de Geologia/Núcleo Minas Gerais – SBG/MG.
Parágrafo único – Pessoas físicas de notório conhecimento e saber na área da geologia e mineração ou representantes de órgãos e entidades, públicos ou privados, poderão participar das reuniões do CEGEM, em função da pauta dos trabalhos e a convite formal do Vice-Presidente do Conselho, sem direito a voto.
Art. 14 - As atividades do CEGEM serão coordenadas pelo Secretário-Executivo e terão o apoio administrativo da METAMIG.
Art. 15 - O suporte técnico do CEGEM será fornecido pela Metais de Minas Gerais S/A - METAMIG, Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC, Departamento de Águas e Energia do Estado de Minas Gerais - DAE/MG, Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG, Fundação João Pinheiro – FJP, Companhia de Saneamento de Minas Gerais-COPASA, bem como por outras entidades da Administração Estadual.
Art. 16 - As normas de funcionamento do CEGEM constarão de regimento interno aprovado pelos seus membros.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17 - Ficam mantidos sob o número XXXV, do Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974 e Decreto nº 17.287, de 23 de junho de 1975, os Quadros de Lotação Setorial, respectivamente, de cargos de provimento em comissão e efetivo, da Secretaria de Estado de Minas e Energia.
Art. 18 - Fica mantido na relação do inciso II, do artigo 3º do Decreto nº 19.947, de 4 de julho de 1970, o cargo de Secretário Adjunto de Minas e Energia.
Art. 19 - O Secretário de Estado de Minas e Energia poderá fixar por meio de Resolução:
I – o disciplinamento do cumprimento deste Decreto;
II - os critérios e prazos para apresentação dos objetivos e metas das unidades administrativas da Secretaria;
III - a constituição de grupos de trabalho, comissões e instrumentos semelhantes, de natureza transitória, para fins específicos.
Art. 20 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 24.069, de 28 de novembro de 1984.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de maio de 1986.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Carlos Alberto Cotta
Gil Cesar Moreira de Abreu
Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto
ANEXO I DO DECRETO Nº 25.882, DE 12 DE MAIO DE 1986
1. DENOMINAÇÃO: Gabinete
2. CÓDIGO: 15155-211-0002-02934
3. OBJETIVO OPERACIONAL: Prestar assistência e apoio ao Secretário no desempenho de suas funções.
4. COMPETÊNCIA:
I - Prestar assessoramento e apoio administrativo ao Secretário e Secretário Adjunto;
II - desenvolver atividades de relações públicas e comunicação social;
III - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.
5. SUBORDINAÇÃO:
a) Técnica: Secretário de Estado de Minas e Energia
b) Administrativa: Secretário de Estado de Minas e Energia
6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Primeiro
7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente
8. ESTRUTURA: Básica
9. OBSERVAÇÃO: Área de assessoramento
ANEXO II DO DECRETO Nº 25.882, DE 12 DE MAIO DE 1986
1. DENOMINAÇÃO: Superintendência de Planejamento e Coordenação – SPC/ Minas e Energia
2. CÓDIGO: 15155-211-0003-02935
3. OBJETIVO OPERACIONAL: Superintender as atividades de planejamento e coordenar as ações dos órgãos subordinados e entidades vinculadas, respeitado o princípio da autonomia e a natureza jurídica.
4. COMPETÊNCIA:
I - Elaborar planos para o desenvolvimento das atividades da Secretaria;
II - rever, compatibilizar, harmonizar e coordenar o planejamento, observadas as diretrizes emanadas das unidades centrais de planejamento e modernização administrativa;
III – acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria;
IV - encaminhar aos órgãos competentes relatórios e outras informações relacionadas com a elaboração e execução dos planos, programas e projetos;
V - participar da elaboração da proposta anual de orçamento;
VI - assessorar o Secretário em assuntos de planejamento e controle;
VII - elaborar a proposta do orçamento-programa da Secretaria e coordenar a elaboração das propostas das entidades vinculadas, observada a orientação normativa e técnica do órgão central do Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação Geral;
VIII – programar e controlar a execução do orçamento da Secretaria;
IX - elaborar e implantar, em colaboração com os órgãos interessados, planos, programas e projetos de organização e modernização administrativa, observada a orientação normativa e técnica do órgão de modernização;
X – articular-se com o órgão central de Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação Geral, visando a integração e compatibilização do planejamento setorial com o planejamento global;
XI - orientar a elaboração de planos e programas de trabalho dos órgãos subordinados e entidades vinculadas à Secretaria;
XII - elaborar e implantar, em colaboração com os órgãos envolvidos, planos, programas e projetos de organização, observada a orientação normativa e técnica da unidade central de modernização administrativa;
XIII - promover a integração e coordenação das atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico das entidades vinculadas;
XIV – orientar, coordenar, acompanhar e avaliar o exercício da competência das unidades administrativas da Secretaria;
XV - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.
5. SUBORDINAÇÃO:
a) Administrativa: Secretário de Estado de Minas e Energia
b) Técnica: Unidades centrais de planejamento, orçamento e modernização administrativa.
6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Primeiro
7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente
8. ESTRUTURA: Básica
9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.
ANEXO III DO DECRETO Nº 25.882, DE 12 DE MAIO DE 1986
1. DENOMINAÇÃO: Superintendência Administrativa - SAD/Minas e Energia
2. CÓDIGO: 15155-111-0004-02936
3. OBJETIVO OPERACIONAL: Superintender as atividades de administração de pessoal, material, patrimônio, transporte e serviços gerais, no âmbito da Secretaria.
4. COMPETÊNCIA:
I - Elaborar as propostas, diretrizes e metas prioritárias de administração de pessoal, material, patrimônio, transporte e serviços gerais;
II - propor ao Secretário a realização de acordos, convênios, composição e aperfeiçoamento de recursos humanos, tendo em vista a adequação de sua força de trabalho, constituição e extinção de conjuntos de atividades e programação;
III – zelar pela implantação das normas de administração de pessoal, material, patrimônio, transporte e serviços gerais;
IV - expedir normas internas e instruções visando ao ordenamento das atividades de administração de pessoal, transporte, serviços gerais, material e patrimônio;
V – orientar e coordenar a elaboração de atos normativos de movimentação de pessoal;
VI – apresentar o relatório anual de suas atividades e outras pertinentes à sua área de atuação;
VII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.
5. SUBORDINAÇÃO:
a) Administrativa: Secretário de Estado de Minas e Energia
b) Técnica: Unidades centrais de administração geral.
6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Primeiro
7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente
8. ESTRUTURA: Básica
9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.
ANEXO IV DO DECRETO Nº 25.882, DE 12 DE MAIO DE 1986
1. DENOMINAÇÃO: Diretoria de Pessoal
2. CÓDIGO: 15155-122-0012-03420
3. OBJETIVO OPERACIONAL: Dirigir e exercer as atividades de administração de pessoal da Secretaria.
4. COMPETÊNCIA:
I - Planejar e organizar as atividades das áreas de administração de pessoal;
II - observar as normas emanadas do órgão central do Sistema Estadual de Administração Geral e orientar sua aplicação;
III - orientar e executar as atividades próprias de administração de pessoal;
IV - desenvolver, em articulação com órgãos competentes, programas e atividades de seleção, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos para a área administrativa;
V - organizar e manter, em articulação com os órgãos competentes, dados e informações para fins de cadastro;
VI – exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.
5. SUBORDINAÇÃO:
a) Administrativa: Superintendência Administrativa
b) Técnica: Superintendência Administrativa
6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo
7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente
8. ESTRUTURA: Complementar
9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.
ANEXO V DO DECRETO Nº 25.882, DE 12 DE MAIO DE 1986
1. DENOMINAÇÃO: Diretoria de Material e Patrimônio
2. CÓDIGO: 15155-122-0013-03421
3. OBJETIVO OPERACIONAL: Dirigir e exercer as atividades de administração de material e de patrimônio no âmbito da Secretaria.
4. COMPETÊNCIA:
I - Planejar e organizar as atividades das áreas de administração de material e de patrimônio;
II - observar as normas emanadas do órgão central do Sistema Estadual de Administração Geral e orientar a sua aplicação;
III - preparar expedientes relativos à aquisição, locação ou cessão de imóveis do interesse da Secretaria;
IV - orientar e executar as atividades de aquisição, estocagem e movimentação de material;
V - organizar e manter cadastro de bens imóveis que constituem patrimônio estadual, vinculados à Secretaria;
VI – exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.
5. SUBORDINAÇÃO:
a) Administrativa: Superintendência Administrativa
b) Técnica: Superintendência Administrativa
6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo
7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente
8. ESTRUTURA: Complementar
9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.
ANEXO VI DO DECRETO Nº 25.882, DE 12 DE MAIO DE 1986
1. DENOMINAÇÃO: Diretoria de Transportes e Serviços Gerais
2. CÓDIGO: 15155-122-0014-03422
3. OBJETIVO OPERACIONAL: Dirigir e exercer as atividades de transporte e serviços gerais no âmbito da Secretaria.
4. COMPETÊNCIA:
I - Planejar, orientar e executar atividades de administração de transporte e serviços gerais e expedir normas e instruções para seu ordenamento;
II - orientar e executar as atividades pertinentes a transporte;
III – orientar e executar as atividades de recebimento, movimentação, expedição e arquivo de documentos, telefonia, reprodução, biblioteca e arquivo técnico;
IV - inspecionar, orientar e executar as atividades de zeladoria, limpeza, copa e manutenção de bens móveis, equipamentos e instalações;
V - promover a realização de reparos e consertos de bens móveis e imóveis, equipamentos e instalações da Secretaria;
VI - zelar pela observância das normas, instruções e regulamentos expedidos pelos órgãos centrais de administração de serviços gerais e de transporte;
VII – executar outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.
5. SUBORDINAÇÃO:
a) Administrativa: Superintendência Administrativa
b) Técnica: Superintendência Administrativa.
6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo
7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente
8. ESTRUTURA: Complementar
9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.
ANEXO VII DO DECRETO Nº 25.882, DE 12 DE MAIO DE 1986
1. DENOMINAÇÃO: Inspetoria de Finanças – IF/Minas e Energia
2. CÓDIGO: 15155-122-0005-02938
3. OBJETIVO OPERACIONAL: Superintender e executar as atividades relacionadas com a administração financeira, contabilidade e auditoria no âmbito da Secretaria.
4. COMPETÊNCIA:
I – Superintender e executar as atividades relacionadas com a administração financeira, contabilidade e auditoria, observadas a orientação, a supervisão técnica e a fiscalização da Inspetoria Geral de Finanças;
II - cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares que disciplinam a realização de despesas públicas;
III – desempenhar as funções de orientação, coordenação e inspeção financeira da Secretaria;
IV – levantar os elementos necessários ao acompanhamento da execução contábil e a prestação de contas do exercício financeiro, para serem encaminhados aos órgãos competentes;
V - estudar em conjunto com a Superintendência de Planejamento e Coordenação, os pedidos de créditos adicionais e propor a sua abertura ao Secretário;
VI – controlar e movimentar contas e fundos bancários;
VII - coordenar e executar as atividades relativas ao controle financeiro da execução orçamentária, às modificações do detalhamento da despesa, aos processos de créditos adicionais e à movimentação de fundos;
VIII - realizar e controlar a emissão de empenhos, processando a liquidação da despesa da Secretaria;
IX - efetuar o registro dos créditos orçamentários e adicionais, mantendo atualizados os saldos disponíveis;
X - preparar processos de despesas para pagamento e verificar sua conformidade com as normas legais pertinentes;
XI – efetuar o pagamento da despesa;
XII - elaborar mensalmente o demonstrativo da execução financeira;
XIII - receber depósitos, fianças, cauções e outros recolhimentos atribuídos à Secretaria;
XIV - executar e coordenar as atividades de contabilidade no âmbito da Secretaria;
XV - realizar a contabilidade analítica, observado o plano de contas;
XVI - verificar a legalidade dos documentos geradores dos fatos contábeis;
XVII - elaborar os balancetes orçamentário, financeiro e patrimonial mensal e o balanço anual;
XVIII - fornecer aos órgãos competentes elementos para a realização da contabilidade sintética do Estado;
XIX - estudar e propor normas que completem e disciplinem as atividades de contabilidade;
XX - consolidar e processar, por meio da mecanografia, os dados administrativo-financeiro no âmbito da Inspetoria de Finanças;
XXI - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.
5. SUBORDINAÇÃO:
a) Administrativa: Secretário de Estado de Minas e Energia
b) Técnica: Inspetoria Geral de Finanças
6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo
7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente
8. ESTRUTURA: Básica
9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.
ANEXO VIII DO DECRETO Nº 25.882, DE 12 DE MAIO DE 1986
1. DENOMINAÇÃO: Divisão de Administração Financeira
2. CÓDIGO: 15155-122-0015-03423
3. OBJETIVO OPERACIONAL: Controlar e executar as atividades referentes ao controle financeiro da execução orçamentária no âmbito da Secretaria.
4. COMPETÊNCIA:
I - Executar as atividades de modificação da despesa, de processos de créditos adicionais, de elaboração da programação financeira de desembolso e de movimentação de fundos;
II - controlar os procedimentos financeiros da execução orçamentária;
III - estudar e propor normas que completem e disciplinem as atividades de administração financeira;
IV - propor a descentralização e o desdobramento dos créditos orçamentários e adicionais;
V - empenhar e processar a liquidação da despesa da Secretaria, mantendo o registro dos créditos orçamentários e adicionais e a atualização dos saldos disponíveis;
VI – preparar os processos de despesa para pagamento;
VII – registrar contratos, convênios e ajustes e fiscalizar a sua execução sob o aspecto financeiro;
VIII - efetuar o pagamento de despesas e preparar cheques bancários para a assinatura das despesas credenciadas;
IX - controlar a movimentação da conta bancária da Secretaria;
X - receber depósitos, fianças, e cauções, bem como quaisquer outros rendimentos atribuídos à Secretaria, na forma de legislação;
XI - controlar sistematicamente as disponibilidades financeiras, emitindo boletins diários para uso próprio e remessa à Divisão de Contabilidade;
XII - elaborar mensalmente o demonstrativo da execução financeira;
XIII - executar outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.
5. SUBORDINAÇÃO:
a) Administrativa: Inspetoria de Finanças
b) Técnica: Inspetoria de Finanças
6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Terceiro
7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente
8. ESTRUTURA: Complementar
9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.
ANEXO IX DO DECRETO Nº 25.882, DE 12 DE MAIO DE 1986
1. DENOMINAÇÃO: Divisão de Contabilidade
2. CÓDIGO: 15155-122-0016-03424
3. OBJETIVO OPERACIONAL: Executar e controlar as atividades de contabilidade da Secretaria.
4. COMPETÊNCIA:
I - Controlar e executar os trabalhos de contabilidade, conferindo a legalidade dos documentos que deram origem aos fatos contábeis;
II – executar a contabilidade analítica;
III - demonstrar, no acompanhamento da execução orçamentária, as diferenças que durante o exercício se verificarem entre as operações realizadas e as fixadas;
IV - levantar os balancetes orçamentário, financeiro e patrimonial mensais, a fim de evidenciar as operações ocorridas no mês com base nos elementos que lhes deram origem;
V – levantar os balanços da Secretaria;
VI - elaborar demonstrações contábeis e levantar o rol dos responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos, na forma prevista em lei ou regulamentos;
VII - fornecer ao órgão central do Sistema Estadual de Administração Fazendária, Crédito e Financiamento os elementos para a realização da contabilidade sintética;
VIII - fazer a tomada de conta dos responsáveis por dinheiro, bens e valores;
IX - orientar e controlar no âmbito da Secretaria a aplicação das normas de controle interno;
X – executar outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.
5. SUBORDINAÇÃO:
a) Administrativa: Inspetoria de Finanças
b) Técnica: Inspetoria de Finanças
6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Terceiro
7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente
8. ESTRUTURA: Complementar
9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.
ANEXO X DO DECRETO Nº 25.882, DE 12 DE MAIO DE 1986
1. DENOMINAÇÃO: Superintendência de Recursos Minerais
2. CÓDIGO: 15155-111-0006-02939
3. OBJETIVO OPERACIONAL: Promover e coordenar a realização de estudos, pesquisas e análises para identificação, avaliação e valorização da geologia e dos recursos minerais, bem como fomentar seu aproveitamento.
4. COMPETÊNCIA:
I - Promover estudos técnicos e econômicos para o aproveitamento dos recursos minerais;
II – promover estudos visando à solução de problemas na área mineral e geológica;
III – manter intercâmbio com órgãos e entidades públicas ou privadas, a fim de obter cooperação técnica e financeira visando à consecução dos planos e programas no âmbito de sua atuação;
IV - coletar, sistematicamente, informações referentes aos recursos minerais e à geologia;
V – elaborar cadastro das fontes de recursos minerais;
VI - desenvolver e estimular as atividades ligadas à área de atuação da Secretaria;
VII – promover a prospecção dos recursos minerais;
VIII – promover, supletivamente à ação dos órgãos federais, o mapeamento geológico do Estado;
IX – estimular e apoiar as atividades da iniciativa privada nos setores de abrangência da Secretaria;
X – estimular os investimentos nas áreas de abrangência da Secretaria;
XI – propor aportes financeiros, facilidades creditícias ou fiscais e suportes infraestruturais ao aproveitamento dos recursos minerais;
XII – estimular a pesquisa tecnológica mineral;
XIII - propor, apoiar e coordenar estudos que visem ao aprimoramento de conhecimentos e da mão-de-obra técnica na área mineral e da geologia básica;
XIV – incrementar, em suas diversas fases, o aproveitamento e tratamento dos recursos minerais;
XV - realizar estudos, pesquisas e análises nas áreas geológica, mineralógica e tecnológica mineral;
XVI - reunir e centralizar todo o material bibliográfico, cartográfico, aerofotográfico e de sensoreamento remoto do interesse da Secretaria;
XVII - prover de recursos bibliográficos e técnico-informativos, aos técnicos e demais Órgãos da Secretaria;
XVIII - elaborar sistemática de arquivamento e divulgação da produção técnico-científica sobre a geologia e os recursos minerais do Estado;
XIX - implantar rotinas e normas de elaboração de textos e mapas;
XX - manter serviços de disseminação de informação dirigido, temático e pessoal;
XXI - coordenar a publicação de trabalhos técnicos sobre a geologia e os recursos minerais e processos tecnológicos aplicados ao aproveitamento dos recursos minerais do Estado;
XXII - coordenar a publicação de mapas, textos, atlas, monografias e outros, versando sobre a geologia, os recursos minerais e a tecnologia mineral do Estado;
XXIII - implantar bancos de dados para prover de informações, em tempo hábil, as unidades da Secretaria e a comunidade do setor mineral;
XXIV - propor, apoiar e coordenar estudos que visem ao aprimoramento de conhecimentos e de mão-de-obra técnica na área de documentação e de informação técnico-científica;
XXV - promover e coordenar, em articulação com as demais unidades da Secretaria, campanhas promocionais e eventos técnico-científicos que visem incentivar o levantamento, a prospecção, a pesquisa e o aproveitamento dos recursos minerais do Estado;
XXVI – desenvolver estudos econômico-minerais;
XXVII - acompanhar, analisar e interpretar a política mineral do país, tendo em vista gerar subsídios ao estabelecimento da política mineral estadual;
XXVIII – promover e elaborar estudos e pesquisas econômico- minerais;
XXIX – promover o fomento à mineração no Estado, através de projetos e programas direcionais à iniciativa privada;
XXX – estimular os investimentos no setor mineral;
XXXI - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.
5. SUBORDINAÇÃO:
a) Administrativa: Secretário de Estado de Minas e Energia
b) Técnica: Secretário de Estado de Minas e Energia.
6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Primeiro
7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente
8. ESTRUTURA: Básica
9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.
ANEXO XI DO DECRETO Nº 25.882, DE 12 DE MAIO DE 1986
1. DENOMINAÇÃO: Diretoria de Geologia e Recursos Minerais
2. CÓDIGO: 15155-122-0008-02941
3. OBJETIVO OPERACIONAL: Promover, planejar, coordenar, executar, acompanhar e avaliar as atividades de levantamentos, pesquisas, análise e estudos sobre a geologia e os recursos minerais do Estado de Minas Gerais.
4. COMPETÊNCIA:
I - Promover estudos técnicos e econômicos para o aproveitamento dos recursos minerais;
II – promover estudos, visando à solução de problema na área geológico-mineral;
III – manter intercâmbio com órgãos e entidades públicos, a fim de obter cooperação técnica e financeira, visando à consecução dos planos e programas no âmbito de sua atuação;
IV - coletar, sistematicamente, informações referentes aos recursos minerais;
V – promover e elaborar cadastro dos recursos minerais;
VI - elaborar e manter um sistema informativo das estatísticas da geologia e recursos minerais e da produção mineral do Estado;
VII – promover a prospecção dos recursos minerais;
VIII - promover, supletivamente à ação dos órgãos federais competentes, o mapeamento geológico sistemático da área do Estado;
IX - promover e coordenar levantamentos geológicos básicos de apoio geoquímico e geofísico;
X – promover e elaborar estudos e pesquisas metalogenéticas das regiões mineralizadas do Estado;
XI - promover e elaborar estudos e pesquisas hidrogeológicas no âmbito estadual;
XII - promover e elaborar estudos, levantamentos e pesquisas geológicas de interesse da engenharia civil;
XIII - promover e elaborar estudos, levantamentos, pesquisas e laudos geotécnicos;
XIV - estabelecer critérios e metodologias de trabalho relativamente aos assuntos de sua área de atuação;
XV – estabelecer um sistema de acompanhamento e aferição de qualidade dos produtos de levantamentos, estudos e pesquisas promovidas pela Diretoria;
XVI - manter um programa de atendimento ao pequeno minerador, no que se refere à análise mineral gratuita e orientação sobre o setor mineral;
XVII - propor, apoiar e coordenar estudos que visem o aprimoramento de conhecimentos e da mão-de-obra técnico- geológica e econômico-mineral;
XVIII - manter uma sistemática de treinamento contínuo do quadro de pessoal da Secretaria;
XIX - realizar estudos, pesquisas e análises geológicas e mineralógicas;
XX - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.
5. SUBORDINAÇÃO:
a) Administrativa: Superintendência de Recursos Minerais
b) Técnica: Superintendência de Recursos Minerais.
6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo
7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente
8. ESTRUTURA: Complementar
9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.
ANEXO XII DO DECRETO Nº 25.882, DE 12 DE MAIO DE 1986
1. DENOMINAÇÃO: Diretoria de Engenharia Mineral
2. CÓDIGO: 15155-122-0007-02940
3. OBJETIVO OPERACIONAL: Promover e coordenar a realização de estudos, pesquisas e análises para a valorização dos recursos minerais do Estado e fomentar seu aproveitamento.
4. COMPETÊNCIA:
I - Promover estudos técnicos e econômicos para a valorização dos recursos minerais do Estado;
II - promover estudos, visando a solução de problemas ligados à lavra e beneficiamento mineral;
III - promover o desenvolvimento da tecnologia mineral, visando a racionalização, no território estadual, das atividades de lavra, beneficiamento e transformação de bens minerais, em especial para o pequeno minerador;
IV - promover estudos e pesquisa para a preservação e recuperação de regiões atingidas pela atividade mineradora;
V - manter intercâmbio com órgãos e entidades públicas ou privadas, a fim de obter cooperação técnica e financeira, visando à consecução dos planos e programas no âmbito de sua atuação;
VI - coletar, sistematicamente, informações referente à exploração, beneficiamento, uso, comercialização e transformação dos bens minerais do Estado;
VII – manter um cadastro dos tipos de minérios e suas características, bem como das técnicas e métodos utilizados em sua exploração, beneficiamento e transformação;
VIII – promover e elaborar estudos de viabilidade econômica de projetos de lavra e beneficiamento de minérios;
IX – promover, supletivamente à ação dos órgãos federais, a orientação, o controle e a fiscalização das atividades ligadas à garimpagem, faiscação e cata;
X - promover, supletivamente à ação dos órgãos federais, a fiscalização da atividade do setor mineral a nível estadual, inclusive quanto às obrigações tributárias;
XI - promover o desenvolvimento de tecnologia apropriada para o aproveitamento de minérios, cujas características físicas e químicas ainda não permitiram sua incorporação ao setor produtivo;
XII - estimular e apoiar as atividades da iniciativa privada nos setores de abrangência da Secretaria;
XIII - propor aportes financeiros, facilidades creditícias ou fiscais e suportes infraestruturais ao aproveitamento dos recursos minerais;
XIV - estimular a pesquisa tecnológica na área de atuação da Secretaria;
XV - estimular os investimentos na lavra e beneficiamento de minérios;
XVI - propor, apoiar e coordenar estudos que visem o aprimoramento de conhecimentos e da mão-de-obra técnica na área da lavra e do beneficiamento mineral;
XVII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.
5. SUBORDINAÇÃO:
a) Administrativa: Superintendência de Recursos Minerais
b) Técnica: Superintendência de Recursos Minerais.
6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo
7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente
8. ESTRUTURA: Complementar
9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.
ANEXO XIII DO DECRETO Nº 25.882, DE 12 DE MAIO DE 1986
1. DENOMINAÇÃO: Superintendência de Recursos Hídricos e Energéticos
2. CÓDIGO: 15155-111-0009-02942
3. OBJETIVO OPERACIONAL: Coordenar e supervisionar a realização de estudos, pesquisas e análises para identificação e avaliação dos recursos hídricos e energéticos e fomentar o seu aproveitamento.
4. COMPETÊNCIA:
I – Coordenar e supervisionar estudos técnicos e econômicos para o aproveitamento dos recursos hídricos e energéticos;
II – coordenar a elaboração de estudos com vistas à solução de problemas nas áreas de competência da Secretaria;
III - coordenar e supervisionar estudos para o desenvolvimento de tecnologia visando a racionalização das atividades de manejo e aproveitamento dos recursos hídricos e energéticos;
IV - planejar e coordenar a elaboração de estudos para o desenvolvimento de tecnologia para produção e uso de energia;
V - promover a elaboração de estudos e pesquisas para o desenvolvimento de fontes alternativas de energia;
VI - manter intercâmbio com órgãos e entidades públicas e privadas a fim de obter cooperação técnica e financeira, visando à consecução dos planos e programas no âmbito de sua atuação;
VII - promover a coleta sistemática de informações referentes aos recursos hídricos e energéticos;
VIII - promover a elaboração de cadastro de fontes de recursos hídricos e energéticos;
IX - promover o estímulo e o desenvolvimento de atividades ligadas à área de atuação da Secretaria;
X - promover o levantamento dos recursos hídricos e energéticos do Estado;
XI – estimular os investimentos nas áreas de abrangência da Secretaria;
XII - estimular e apoiar as atividades da iniciativa privada nos setores de atuação da Secretaria;
XIII - propor aportes financeiros, facilidades creditícias ou fiscais e suportes infraestruturais ao aproveitamento dos recursos hídricos ou energéticos;
XIV - estimular a pesquisa tecnológica na área de atuação da Secretaria;
XV - incrementar em suas diversas fases o aproveitamento racional dos recursos hídricos e energéticos;
XVI - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.
5. SUBORDINAÇÃO:
a) Administrativa: Secretário de Estado de Minas e Energia
b) Técnica: Secretário de Estado de Minas e Energia
6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Primeiro
7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente
8. ESTRUTURA: Básica
9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.
ANEXO XIV DO DECRETO Nº 25.882, DE 12 DE MAIO DE 1986
1. DENOMINAÇÃO: Diretoria de Recursos Hídricos
2. CÓDIGO: 15155-122-0010-03418
3. OBJETIVO OPERACIONAL: Realizar estudos, pesquisas e análises para identificação e avaliação dos recursos hídricos e fomentar o seu aproveitamento.
4. COMPETÊNCIA:
I - Realizar estudos técnicos e econômicos para o aproveitamento dos recursos hídricos;
II - promover estudos visando a solução de problemas nas áreas hídricas e energéticas;
III - incentivar o desenvolvimento de tecnologia visando a racionalização das atividades de manejo e aproveitamento dos recursos hídricos;
IV - incentivar o desenvolvimento da tecnologia, visando a racionalização do uso dos recursos hídricos;
V - realizar estudos e pesquisas, visando o desenvolvimento de fontes de recursos hídricos;
VI - manter intercâmbio com órgãos e entidades públicas e privadas, a fim de obter cooperação técnica e financeira, visando a consecução dos planos e programas no âmbito de sua atuação;
VII - coletar, sistematicamente, informações referentes aos recursos hídricos;
VIII – elaborar cadastro das fontes de recursos hídricos;
IX - desenvolver e estimular as atividades ligadas a área de atuação da Secretaria;
X - executar o levantamento dos recursos hídricos do Estado;
XI – estimular os investimentos nas áreas de abrangência da Secretaria;
XII - estimular e apoiar as atividades da iniciativa privada nos setores de abrangência da Secretaria;
XIII - estimular a pesquisa tecnológica na área de atuação da Secretaria;
XIV - incrementar em suas diversas fases o aproveitamento racional dos recursos hídricos;
XV - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.
5. SUBORDINAÇÃO:
a) Administrativa: Superintendência de Recursos Hídricos e Energéticos
b) Técnica: Superintendência de Recursos Hídricos e Energéticos
6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo
7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente
8. ESTRUTURA: Complementar
9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.
ANEXO XV DO DECRETO Nº 25.882, DE 12 DE MAIO DE 1986
1. DENOMINAÇÃO: Diretoria de Energia
2. CÓDIGO: 15155-122-0011-03419
3. OBJETIVO OPERACIONAL: Realizar estudos, pesquisas e análises para identificação e avaliação dos recursos energéticos e fomentar o seu aproveitamento.
4. COMPETÊNCIA:
I - Realizar estudos técnicos e econômicos para o aproveitamento dos recursos energéticos;
II - realizar estudos visando a solução de problemas nas áreas energéticas;
III - incentivar o desenvolvimento de tecnologia visando a racionalização das atividades de aproveitamento dos recursos energéticos;
IV - incentivar o desenvolvimento da tecnologia, visando a racionalização da produção e uso da energia;
V – realizar estudos e pesquisas, visando o desenvolvimento de fontes alternativas de energia;
VI - manter intercâmbio com órgãos e entidades públicas e privadas, a fim de obter cooperação técnica e financeira, visando a consecução dos planos e programas no âmbito de sua atuação;
VII – coletar, sistematicamente, informações referentes aos recursos energéticos;
VIII - elaborar cadastro das fontes de recursos energéticos;
IX - desenvolver e estimular as atividades ligadas a área de atuação da Secretaria;
X - executar o levantamento dos recursos hídricos e energéticos do Estado;
XI – estimular os investimentos nas áreas de abrangência da Secretaria;
XII - estimular e apoiar as atividades da iniciativa privada nos setores de abrangência da Secretaria;
XIII - estimular a pesquisa tecnológica na área de atuação da Secretaria;
XIV - incrementar em suas diversas fases o aproveitamento racional dos recursos energéticos;
XV - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.
5. SUBORDINAÇÃO:
a) Administrativa: Superintendência de Recursos Hídricos e Energéticos
b) Técnica: Superintendência de Recursos Hídricos e Energéticos
6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo
7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente
8. ESTRUTURA: Complementar
9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.