Decreto nº 2.584, de 04/02/1948

Texto Original

Aprova as normas para a revisão do impôsto territorial e da taxa de ocupação de terras devolutas.

O Governador do Estado, usando de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei número 123, de 27 de dezembro de 1947, resolve aprovar as normas para a revisão do impôsto territorial e da taxa de ocupação de terras devolutas, baixadas pelo Secretário das Finanças, que as fará executar.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de fevereiro de 1948.

MILTON SOARES CAMPOS

José de Magalhães Pinto

NORMAS PARA A REVISÃO DO IMPÔSTO TERRITORIAL E DA TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRAS DEVOLUTAS, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 2.584, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1948.

Art. 1º – Fica determinado o dia 15 de fevereiro do corrente ano para início, em todo o Estado, dos trabalhos da revisão dos lançamentos do impôsto territorial e da taxa de ocupação de terras devolutas, prevista na lei 123, de 27 de dezembro de 1947.

Art. 2º – Ao iniciar a revisão, o coletor afixará e publicará pela imprensa, onde houver, edital convidando os contribuintes a apresentarem suas declarações, no prazo de 60 dias, a contar da data do edital.

Parágrafo único – Serão lançados de ofício, com os elementos de que a coletoria dispuser, todos os contribuintes que deixarem de prestar declaração no prazo legal.

Art. 3º – A revisão terá por fim:

I – apurar o valor venal do solo, sem levar-se em conta as matas e benfeitorias;

II – classificar os imóveis segundo a sua qualidade, para efeito da aplicação das taxas devidas, na conformidade dos artigos 3º e 4º da lei número 16, de 25/10/947;

III – corrigir erros e fraudes de lançamentos anteriores;

IV – reajustar o valor real da propriedade;

V – receber e julgar as reclamações dos contribuintes contra lançamentos feitos à vista de títulos de propriedade, cujo valor tenha descrescido.

Art. 4º – A revisão do impôsto territorial e da taxa de ocupação será feita mediante declaração preenchida e assinada pelo contribuinte, conforme impresso fornecido pela Secretaria das Finanças.

Art. 5º – São obrigados à declaração:

a) o proprietário do imóvel;

b) o enfitêuta;

c) o ocupante do imóvel a qualquer título;

d) o condômino;

e) o representante legal do contribuinte.

Parágrafo único – Tratando-se de imóvel sujeito a inventário, o lançamento deve ser mantido em nome do “de-cujos”, cabendo ao inventariante prestar a declaração. Depois de julgado o inventário, far-se-ão as necessárias modificações à vista das estatísticas de transmissões “causa-mortis”.

Art. 6º – Cada declaração compreenderá todos os imóveis situados em um mesmo município. Quando o contribuinte possuir imóveis situados, no todo ou em parte, em municípios diversos, poderá, em qualquer dêles, apresentar sua declaração, cumprindo ao coletor que a receber remetê-la ao da situação, para o expediente necessário.

Art. 7º – Se o contribuinte não souber ou não puder escrever, a declaração será preenchida por terceiro, que a assinará juntamente com duas testemunhas.

Art. 8º – Será permitida a modificação da área atualmente lançada, em virtude de medição judicial ou extrajudicial, sujeita, esta última, à aprovação fiscal.

Parágrafo único – Não se cobrará impôsto atrasado sôbre a diferença de área que resultar da revisão.

Art. 9º – Quando o proprietário do terreno não fôr o concessionário da exploração da jazida ou mina, destacar-se-á o valor destas e do terreno em que estiverem encravadas.

Art. 10 – Quando o reclamarem os interêsses fiscais, poderá o coletor ou lançador exigir a exibição do título de propriedade.

Art. 11 – Recebida a declaração, o coletor examinará se o valor dela constante corresponde à estimativa corrente no município, tendo em vista todos os elementos que sirvam de índice de valor, tais como: comparação com outros imóveis vizinhos e de igual natureza, proximidade de centros urbanos, facilidades de meios de comunicação, produtividade do solo, transmissões a qualquer título ocorridas recentemente, etc.

Parágrafo único – Igual cuidado deverá ter o coletor na observância da proporção da área cultivada, para o fim da exata aplicação das taxas regressivas, restritas aos terrenos de cultura explorados pelos respectivos proprietários.

Art. 12 – Examinada a declaração, o coletor expedirá ao contribuinte o aviso do modêlo impresso, dando-lhe ciência de sua aceitação ou da modificação nela introduzida, devidamente justificada.

§1º – O aviso será entregue pessoalmente por funcionário designado pelo coletor ou, não sendo isso possível, por via postal, devendo, em qualquer caso, colher recibo do contribuinte.

§2º – A reclamação contra o lançamento só será recebida se apresentada no prazo de 20 dias, contados da recepção do aviso, ao Serviço dos Impostos sôbre Imóveis, por intermédio da Coletoria, que a informará devidamente.

Art. 13 – O proprietário de sítio até 20 hectares que pretender a isenção de que trata o art. 7º, II, da lei n. 16, de 25 de outubro de 1947, por motivo de cultivá-lo só ou com a família, prestará sua declaração no impresso próprio com o atestado que a acompanha, ambos sujeitos à verificação fiscal.

§1º – Verificada a inexatidão da declaração, será o contribuinte lançado de ofício pelo coletor, que o notificará dêsse ato.

§2º – As declarações a que se refere êste artigo serão emaçadas por ordem alfabética e arquivadas na coletoria, devendo ser renovadas anualmente no mês de fevereiro, para as possíveis alterações.

Art. 14 – Os serviços de revisão serão executados sob a direção dos coletores e pelos funcionários do quadro da coletoria que o mesmo designar, podendo o Secretário das Finanças destacar qualquer outro funcionário para o mesmo fim.

Art. 15 – Nos Municípios onde existem terras devolutas os contribuintes da taxa de ocupação serão lançados em separado em livro do mesmo modêlo.

Art. 16 – Terminado o prazo para a coleta de declarações, e feitas as necessárias correções, o coletor procederá à inscrição dos contribuintes nos novos livros, inclusive daqueles cujos lançamentos tiverem sido revistos ex-offício.

Art. 17 – A simples transferência dos lançamentos vigentes para os novos livros não está sujeita ao sêlo do nº 49, tab. 6, anexa ao decreto-lei 67, de 20 de janeiro de 1938.

Art. 18 – Durante a revisão, o coletor só extrairá conhecimento de transmissão “inter-vivos” e certificará a quitação do imóvel alienado depois de revisto o lançamento e cobrado o impôsto territorial.

Secretaria das Finanças, em Belo Horizonte, aos 19 de janeiro de 1948. – O Secretário das Finanças – JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO.

MODÊLO DO EDITAL A QUE SE REFERE O ART. 2º DO REGULAMENTO DA REVISÃO DOS LANÇAMENTOS DO IMPÔSTO TERRITORIAL E DA TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRAS DEVOLUTAS.

Edital

Coletoria Estadual de ………………………………………………….

Pelo presente edital, comunico aos senhores proprietários e ocupantes de terrenos rurais neste município que vai ser iniciada por esta coletoria, na conformidade da lei nº 123, de 27 de dezembro de 1947, regulamentada pelo decreto nº ……, de …….. do corrente ano, a revisão dos lançamentos do impôsto territorial e da taxa de ocupação de terras devolutas.

Todos os senhores proprietários e ocupantes de terrenos rurais devem apresentar, em impresso que se encontra nesta coletoria, uma declaração contendo a área em hectares, a qualidade por gleba e o valor real de seus imóveis, tudo de acôrdo com o disposto no art. 130 do Código Tributário.

O prazo para a apresentação das declarações é de sessenta (60) dias, a contar da presente data, sendo conveniente esclarecer que as declarações fraudulentas serão punidas com a multa de Cr$ 20,00 a Cr$ 1.000,00, nos têrmos do art. 20, IX, do Código Tributário.

Coletoria Estadual de …………………………….., de …. de ………………. de 1948.

O coletor, ……………………………….