Decreto nº 2.566, de 06/01/1948
Texto Original
Aprova o Regulamento da Fiscalização de Rendas do Estado.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 23 da lei n.º 20, de 30 de outubro de 1947, resolve aprovar o Regulamento da Fiscalização de Rendas do Estado, que com êste baixa, assinado pelo Secretário das Finanças que assim o entenda e faça executar.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 1948.
MILTON SOARES CAMPOS
José de Magalhães Pinto
REGULAMENTO DA FISCALIZAÇÃO DE RENDAS DO ESTADO A QUE SE REFERE A LEI Nº 20, DE 30 DE OUTUBRO DE 1947.
CAPÍTULO I
Do serviço
SECÇÃO I
Da fiscalização em geral
Art. 1º – À fiscalização de rendas compete averiguar minuciosamente, dentro ou fora do Estado, a maneira por que se procede os lançamentos dos impostos, à arrecadação e escrituração das rendas e, em geral, à verificação da fiel observância da legislação tributária; nas coletorias, nas recebedorias, nas estações de estradas de ferro, nas emprêsas de navegação exatoras e nas demais emprêsas, companhias e estabelecimentos pertencentes ao Estado.
Art. 2º – O horário normal da fiscalização de rendas coincidirá com o do comércio e da indústria.
SECÇÃO II
Da fiscalização dentro do Estado
Art. 3º – A fiscalização dentro do Estado, subordinada à Secretaria das Finanças, por intermédio do Departamento de Fiscalização, como órgão diretivo, será exercida especialmente:
I – pelos Serviços Fiscais, com sede no Estado e dirigidos por Chefes de Serviços;
II – pelos Inspetores Técnicos da Fazenda, diretamente subordinados ao Departamento de Fiscalização, e nomeados em comissão, entre os Fiscais de Rendas, pelo critério de merecimento, objetivamente apurado;
III – pelos Fiscais de Rendas, nas circunscrições fiscais, com sede e residência obrigatória na cidade de maior movimento comercial, dentre os municípios sob sua jurisdição;
IV – pelos Agentes Fiscais, cuja sede será determinada pelo mesmo critério do item anterior;
V – pelos Auxiliares Técnicos de Fiscalização, cujas sedes coincidirão com as dos municípios para os quais tenham sido designados, conforme as necessidades do serviço.
§1º – Incluem-se na subordinação ao Departamento de Fiscalização os Serviços Fiscais.
§2º – Os Departamentos e Serviços especializados da Secretaria das Finanças solicitarão, quando necessário, ao Departamento de Fiscalização as diligências, inclusive informações de processos e papeletas que dependam da fiscalização de rendas.
Art. 4º – Subsidiariamente, a fiscalização de rendas caberá ainda aos funcionários que exerçam funções de direção e chefia na Secretaria das Finanças, aos tabeliães de notas, escrivães de ofícios de justiça, avaliadores judiciais, contadores do Juízo e a todos quantos, pelas atribuições de seus cargos, devam zelar pelos interêsses do Estado.
Parágrafo único – Os funcionários a que se refere êste artigo não terão direito a percentagens.
SECÇÃO III
Da fiscalização fora do Estado
Art. 5º – A fiscalização fora do Estado ficará a cargo dos Departamentos da Fazenda e Café de Minas Gerais, no Rio de Janeiro, e da Fazenda de Minas Gerais, em São Paulo, os quais continuarão a regular-se pela legislação em vigor, em tudo que não colidir com a lei nº 20, de 30 de outubro de 1947, e com êste Regulamento.
Parágrafo único – Os funcionários da fiscalização de rendas, no serviço de que trata êste artigo, não terão direito a percentagens diretas pela arrecadação que fizerem.
CAPÍTULO II
Do pessoal da fiscalização
SECÇÃO I
Da carreira
Art. 6º – A carreira do pessoal da fiscalização de rendas compreende os seguintes cargos, em ordem ascendente:
I – Auxiliar Técnico de Fiscalização;
II – Agente Fiscal;
III – Fiscal de Rendas.
Parágrafo único – O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso de provas, nos têrmos e condições da Secção II dêste Capítulo.
Art. 7º – Na hipótese de aproveitamento dos atuais Inspetores de Rendas de que trata o art. 8º da lei n. 20, de 30 de outubro de 1947, o Secretario das Finanças designar-lhes-á as funções, tendo em vista a necessidade do serviço.
Art. 8º – Os atuais Agentes Fiscais de 2ª classe e os Auxiliares dos Postos de Fiscalização deverão ser aproveitados, mediante concurso de títulos, como Auxiliares Técnicos de Fiscalização, ficando os excedentes mantidos em quadro suplementar.
Parágrafo único – O Secretário das Finanças, em Portaria, marcará a data da abertura do concurso de títulos, fixando-lhe as bases.
SECÇÃO II
Do concurso
Art. 9º – O concurso, a que se refere o parágrafo único do art. 6.º, reger-se-á pelos dispositivos seguintes, obedecidas as normas constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.
Art. 10 – Os candidatos à inscrição em concurso apresentarão, com o seu requerimento, os seguintes documentos:
I – certidão de idade;
II – qualquer um dos seguintes certificados, expedidos por estabelecimentos de ensino oficial ou oficialmente reconhecido:
a) de conclusão de curso primário;
b) de conclusão de curso secundário;
c) de conclusão de curso normal;
d) de conclusão de curso profissional;
e) de conclusão de curso comercial;
f) de conclusão de curso superior.
Parágrafo único – A apresentação de quaisquer publicações ou trabalhos, sôbre matéria de direito fiscal ou comercial, ou sôbre outras matérias de interêsse fiscal, bem como de certificados de exercício de funções públicas poderá influir na classificação dos concorrentes.
Art. 11 – As matérias do concurso de provas serão:
I – Português;
II – Aritmética (especialmente em relação às operações em uso no comércio e nas repartições da Fazenda);
III – Geografia geral, especialmente do Brasil;
IV – Escrituração mercantil;
V – Noções de Direito Comercial e Administrativo, de Economia Política e de Finanças;
VI – Legislação Tributária do Estado.
Parágrafo único – As provas serão escritas e práticas, estas últimas sòmente sôbre matéria dos itens IV e VI dêste artigo.
SECÇÃO III
Das nomeações
Art. 12 – Os candidatos aprovados em concurso serão nomeados por ato do Governador do Estado.
Parágrafo único – Para a expedição do título, o nomeado deverá apresentar os seguintes documentos:
I – fôlha corrida;
II – laudo médico;
III – certidão de idade;
IV – atestado de conduta;
V – prova de quitação militar.
CAPÍTULO III
Das circunscrições fiscais
Art. 13 – Fica o estado dividido em 164 Circunscrições Fiscais, onde terão exercício um ou mais funcionários fiscais, a saber:
I – Circunscrição Fiscal em que terão exercício 22 fiscais ou agentes fiscais;
1ª – Belo Horizonte (Serviços Fiscais de);
II – Circunscrição Fiscal em que terão exercício 8 fiscais ou agentes fiscais:
2ª – Juiz de Fora (Serviços Fiscais de);
III – Circunscrição Fiscal em que terão exercício 4 fiscais ou agentes fiscais:
3ª – Uberaba (Serviços Fiscais de);
IV – Circunscrição Fiscal em que terão exercício 3 fiscais ou agentes fiscais:
4ª – Ponte Nova;
5ª – Teófilo Otoni e Itambacuri.
6ª – Montes Claros.
V – Circunscrição Fiscal em que terão exercício 2 ficais ou agentes fiscais:
7ª – Barbacena.
8ª – Araguari.
9ª – Uberlândia.
10ª – Poços de Caldas e Parreiras.
11ª – Pouso Alegre.
12ª – São João del-Rei.
13ª – Ubá;
14ª – Caratinga.
15ª – Governador Valadares.
VI – Circunscrições Fiscais em que terá exercício apenas 1 fiscal ou agente fiscal:
16ª – Nova Lima.
17ª – Jaboticatubas e Lagoa Santa.
18ª – Itabirito e Santa Luzia.
19ª – Betim e Esmeraldas.
20ª – Sabará e Caeté.
21ª – Pedro Leopoldo e Matozinhos.
22ª – Itabira e Santa Maria de Itabira.
23ª – Nova Era e Antônio Dias.
24ª – Mariana e Barra Longa.
25ª – Santa Bárbara e Barão de Cocais.
26ª – Conceição do Mato Dentro e Dom Joaquim.
27ª – Diamantina.
28ª – Sete Lagoas.
29ª – Curvelo.
30ª – Paraopeba e Cordisburgo.
31ª – Conselheiro Lafaiete.
32ª – Belo Vale e Brumadinho.
33ª – Congonhas do Campo e João Ribeiro.
34ª – Bonfim, Itaguara e Passa Tempo.
35ª – Piranga.
36ª – Carandaí e Lagoa Dourada.
37ª – Alto Rio Doce e Bias Fortes.
38ª – Buenópolis e Boicaiúva.
39ª –Pirapora.
40ª – Resende Costa e Prados.
41ª – Ouro Prêto.
42ª – Santos Dumont.
43ª – Rio Espera.
44ª – Corinto.
45ª – Abaeté, Pompéu e Morada.
46ª – Pitangui e Martinho Campos.
47ª – Pará de Minas e Pequi.
48ª – Divinópolis e Cláudio.
49ª – Itapecerica e Carmo da Mata.
50ª – Itaúna e Mateus Leme.
51ª – Bom Despacho e Dores do Indaiá.
52ª – São Gotardo e Ibiá.
53ª – Bambuí e Campos Altos.
54ª – Tiros, Carmo do Paranaíba e Rio Paranaíba.
55ª – Patos de Minas.
56ª – Santo Antônio do Monte, Lagoa da Prata e Luz.
57ª – Piumhi, Guia Lopes e Iguatama.
58ª – Campo Belo e Candeias.
59ª – Presidente Olegário, João Pinheiro e São Gonçalo do Abaeté.
60ª – Formiga.
61ª – Bom Sucesso e Perdões.
62ª – Oliveira e Santo Antônio do Amparo.
63ª – Pains e Arcos.
64ª – Prata, Conceição das Alagoas, Veríssimo e Campo Florido.
65ª – Ituiutaba.
66ª – Frutal e Campina Verde.
67ª – Patrocínio.
68ª – Monte Carmelo e Coromandel.
69ª – Sacramento, Conquista e Nova Ponte.
70ª – Araxá, Perdizes e Santa Juliana.
71ª – Tupaciguara e Toribatê.
72ª – Estrêla do Sul e Indianópolis.
73ª – Cássia, Ibiraci e Delfinópolis.
74ª – Passos.
75ª – São Sebastião do Paraíso.
76ª – Pratápolis, Capetinga e São Tomás de Aquino.
77ª – Alfenas e Areado.
78ª – Santa Rita de Caldas e Andradas.
79ª – Itajubá.
80ª – Cambuí, Camanducaia e Extrema.
81ª – Itanhandu, Passa Quatro, Virgínia e Itamonte.
82ª – São Lourenço e Pouso Alto.
83ª – Varginha.
84ª – Nepomuceno e Carmo da Cachoeira.
85ª – São Gonçalo do Sapucaí e Campanha.
86ª – Lavras.
87ª – Boa Esperança e Três Pontas.
88ª – Pedralva, Santa Catarina e Maria da Fé.
89ª – Paraguaçu, Eloi Mendes e Alterosa.
90ª – Lambari e Cambuquira.
91ª – Três Corações e Conceição do Rio Verde.
92ª – Caxambu e Baeependi.
93ª – Silvestre Ferraz, Ibatuba e Cristina.
94ª – Aiuruoca e Liberdade.
95ª – Andrelândia, Francisco Sales e Itumirim.
96ª – Machado, Gimirim e Campestre.
97ª – Campos Gerais e Serrânia.
98ª – Botelhos, Cabo Verde e Divisa Nova.
99ª – Carmo do Rio Claro, Guapé e Conceição da Aparecida.
100ª – Paraisópolis e Sapucaí-Mirim.
101ª – Santa Rita do Sapucaí e Catadupas.
102ª – Brasópolis e Delfim Moreira.
103ª – Guaxupé e Guaranésia.
104ª – Monsanto, Arceburgo e Itamogi.
105ª – Alpinópolis, São Pedro da União e Jacuí.
106ª – Muzambinho, Monte Belo e Nova Resende.
107ª – Ouro Fino e Monte Sião.
108ª – Jacutinga e Bueno Brandão.
109ª – Lima Duarte e Matias Barbosa.
110ª – Leopoldina.
111ª – Palma e Laranjal.
112ª – Cataguazes;
113ª – Miraí e Astolfo Dutra.
114ª – Tombos e Miradouro.
115ª – Carangola.
116ª – Divino e Espera Feliz.
117ª – Manhuaçu e Simonésia.
118ª – Mar de Espanha, Guarará e Bicas.
119ª – Além Paraíba e Volta Grande.
120ª – Ferros e Mesquita.
121ª – São Domingos do Prata e Dom Silvério.
122ª – Rio Piracicaba e Alvinópolis.
123ª – Aimorés.
124ª – Conselheiro Pena.
125ª Ipanema e Mutum.
126ª – Manhumirim e Lajinha.
127ª – Pomba e Mercês.
128ª – Senador Firmino e Guiricema.
129ª – Visconde do Rio Branco.
130ª – Viçosa.
131ª – Teixeiras e Ervália.
132ª – Bom Jesus do Galho e Inhapim.
133ª – Tarumirim e Itanhomi.
134ª – São João Nepomuceno.
135ª – Rio Novo e Guarani.
136ª – Raul Soares e São Pedro dos Ferros.
137ª – Rio Casca e Abre Campo.
138ª – Jequeri e Matipó.
139ª – Bom Jardim de Minas, Rio Prêto e Santa Rita de Jacutinga.
140ª – Resplendor.
141ª – Mantena.
142ª – Recreio e Pirapetinga.
143ª – Santa Maria do Suassuí e Itamarandiba.
144ª – Peçanha.
145ª – São João Evangelista e Sabinópolis.
146ª – Virginópolis e Açucena.
147ª – Guanhães.
148ª – Serro e Rio Vermelho.
149ª – Poté e Malacacheta.
150ª – Carlos Chagas, Ataléia e Águas Formosas.
151ª – Capelinha e Minas Novas.
152ª – Monte Azul e Espinosa.
153ª – Francisco Sá e Porteirinha.
154ª – Arassuaí e Novo Cruzeiro.
155ª – Grão Mogol, São João do Paraíso e Rio Pardo de Minas.
156ª – Jequitinhonha e Rubim.
157ª – Almenara e Jacinto.
158ª – Salinas e Itinga.
159ª – Pedra Azul e Medina.
160ª – Januária e Manga.
161ª – São Francisco, Brasília e São Romão.
162ª – São João da Ponte e Coração de Jesus.
163ª – Paracatu e Unaí.
Art. 14 – A designação dos auxiliares técnicos de fiscalização obedecerá à seguinte classificação:
I – Município em que terão exercício vinte (20) auxiliares técnicos de fiscalização:
Belo Horizonte;
II – Município em que terão exercício dez (10) auxiliares técnicos de fiscalização:
Juiz de Fora;
III – Municípios em que terão exercício 5 (cinco) auxiliares técnicos de fiscalização:
Montes Claros e Uberaba;
IV – Municípios em que terão exercício 4 (quatro) auxiliares técnicos de fiscalização:
Teófilo Otoni e Uberlândia;
V – Municípios em que terão exercício 3 (três) auxiliares técnicos de fiscalização:
Barbacena – Governador Valadares – Ponte Nova;
VI – Municípios em que terão exercício 2 (dois) auxiliares técnicos de fiscalização:
Aimorés – Além Paraíba – Alfenas – Araguari – Araxá – Campo Belo – Carangola – Caratinga – Cataguazes – Conselheiro Lafaiete – Curvelo – Diamantina – Divinópolis – Formiga – Guaxupé – Itajubá – Ituiutaba – Januária – Lavras – Leopoldina – Manhuaçu – Manhumirim – Muriaé – Ouro Fino – Passos – Poços de Caldas – Pouso Alegre – Pirapora – Santos Dumont – São Sebastião do Paraíso – São João del-Rei – São Romão – São Francisco – Sete Lagoas – Três Corações – Ubá – Varginha e Viçosa;
VII – Municípios em que terá exercício apenas um auxiliar técnico de fiscalização:
Abaeté – Abre Campo – Açucena – Águas Formosas – Aiuruoca – Além Paraiba – Almenara – Alpinópolis – Alterosas – Alto Rio Doce – Alvinópolis – Andradas – Andrelândia – Antônio Dias – Arassuaí – Arceburgo – Arcos – Areado – Astolfo Dutra – Ataléia – Baependi – Bambuí – Barão de Cocais – Barra Longa – Belo Vale – Betim – Bias Fortes – Bicas – Boa Esperança – Bocaiuva – Bom Despacho – Bom Jardim de Minas – Bom Jesus do Galho – Bom Sucesso – Bonfim – Borda da Mata – Botelhos – Brasília – Brazópolis – Brumadinho – Bueno Brandão – Buenópolis – Cabo Verde – Caeté – Camanducáia – Cambuí – Cambuquira – Campanha – Campestre – Campina Verde – Campo Florido – Campos Altos – Campos Gerais – Candeias – Capelinha – Capetinga – Carandaí – Carlos Chagas – Carmo da Cachoeira – Carmo da Mata – Carmo do Paranaíba – Carmo do Rio Claro – Cássia – Catadupas – Caxambú – Cláudio – Conceição da Aparecida – Conceição das Alagoas – Conceição do Mato Dentro – Conceição do Rio Verde – Congonhas do Campo – Conquista – Conselheiro Pena – Coração de Jesus – Cordisburgo – Corinto – Coromandel – Cristina – Delfim Moreira – Delfinópolis – Divino – Divisa Nova – Dom Joaquim – Dom Silvério – Dores de Campo – Dores do Indaiá – Eloi Mendes – Ervália – Esmeraldas – Espera Feliz – Espinosa – Estrêla do Sul – Eugenópolis – Extrema – Ferros – Francisco Sá – Francisco Sales – Frutal – Gimirim – Grão Mogol – Guanhães – Guapé – Guaranésia – Guarani – Guarará – Guia Lopes – Guiricema – Ibatuba – Ibiá – Ibiraci – Iguatama – Indianópolis – Inhapim – Ipanema – Itabira – Itabirito – Itaguara – Itamarandiba – Itambacuri – Itamogi – Itamonte – Itanhomi – Itanhandu – Itapecerica – Itaúna – Itinga – Itumirim – Jaboticatubas – Jacinto – Jacuí – Jacutinga – Jequeri – Jequitinhonha – João Pinheiro – João Ribeiro – Lagoa da Prata – Lagoa Dourada – Lagoa Santa – Laginha – Lambari – Laranjal – Liberdade – Lima Duarte – Luz – Machado – Malacacheta – Manga – Mantena – Mar da Espanha – Maria da Fé – Mariana – Martinho Campos – Mateus Leme – Matias Barbosa – Matipó – Matozinhos – Medina – Mercês – Mesquita – Minas Nova – Miradouro – Miraí – Monsanto – Monte Azul – Monte Belo – Monte Carmelo – Monte Sião – Morada – Mutum – Muzambinho – Nepomuceno – Nova Era – Nova Lima – Nova Ponte – Nova Resende – Novo Cruzeiro – Oliveira – Ouro Prêto – Pains – Palma – Paracatú – Pará de Minas – Paraguassu – Paraisópolis – Paraopeba – Parreiras – Passa Quatro – Passa Tempo – Patos de Minas – Patrocínio – Peçanha – Pedra Azul – Pedralva – Pedro Leopoldo – Pequi –Perdizes – Perdões – Piranga – Pirapetinga – Pitangui – Piumhi – Pomba – Pompéu – Porteirinha – Poté – Pouso Alto – Prados – Prata – Pratápolis – Porteirinha – Poté – Pouso Alto – Prados – Prata – Pratápolis – Presidente Olegário – Raul Soares – Recreio – Resende Costa – Resplendor – Rio Casca – Rio Espera – Rio Novo – Rio Paranaíba – Rio Pardo de Minas – Rio Piracicaba – Rio Prêto – Rio Vermelho – Rubim – Sabará – Sabinópolis – Sacramento – Salinas – Santa Bárbara – Santa Catarina – Santa Juliana – Santa Luzia – Santa Maria de Itabira – Santa Maria do Suassuí – Santa Rita de Caldas – Santa Rita do Jacutinga – Santa Rita do Sapucaí – Santo Antônio do Amparo – Santo Antônio do Monte – São Domingos do Prata – São Francisco – São Gonçalo do Abaeté – São Gonçalo do Sapucaí – São Gotardo – São João da Ponte – São João do Paraíso – São João Evangelista – São João Nepomuceno – São Lourenço – São Pedro da União – São Pedro dos Ferros – São Tomaz de Aquino – Sapucaí Mirim – Senador Firmino – Serrania – Serro – Silvestre Ferraz – Silvianópolis – Simonésia – Tarumirim – Teixeiras – Tiros – Tombos – Toribatê – Três Pontas – Tupaciguara – Unaí – Veríssimo – Virgínia – Virginópolis – Visconde do Rio Branco – Volta Grande.
Art. 15 – A distribuição dos fiscais de rendas e agentes fiscais nas circunscrições será feita em Portaria do Secretário das Finanças, segundo o critério de merecimento e antiguidade.
Parágrafo único – A remoção do funcionário de uma circunscrição para outra de maior ou menor importância será feita a critério do Secretário das Finanças, tendo em vista as necessidades do serviço.
Art. 16 – Nas Circunscrições Fiscais ou Serviços Fiscais, onde existirem funcionários do Serviço de Contrôle dos Postos de Fiscalização, compete aos encarregados das Circunscrições ou aos Chefes dos Serviços Fiscais, sob a orientação do Serviço competente, exercerem fiscalização sôbre os trabalhos daqueles.
CAPÍTULO IV
Dos deveres e atribuições
SECÇÃO I
Dos Serviços Fiscais
Art. 17 – Aos Chefes dos Serviços Fiscais compete:
I – Distribuir os funcionários por setores fiscais, de modo que todos tenham a seu cargo a fiscalização do mesmo número de contribuintes do impôsto sôbre vendas e consignações;
II – acompanhar de perto, não só o serviço executado pelos funcionários em seus setores fiscais, mas também o resultado das fiscalizações, pelo confronto da ficha de declaração com as conclusões ficais;
III – determinar, sempre que fôr conveniente, rodízio dos funcionários pelos setores fiscais, de forma a assegurar a perfeição e eficiência do serviço;
IV – observar a orientação do Departamento de Fiscalização e dos Serviços Especializados da Secretaria das Finanças;
V – providenciar para que tôdas as ordens, instruções, processos em diligência, baixados pelos Departamentos e Serviços, tenham rápido andamento:
VI – encaminhar ao Departamento de Fiscalização os boletins apresentados pelos fiscais, fazendo-os acompanhar das conclusões fiscais, da ficha de produção, e, quando exigidas, das demais peças de contrôle criadas pelo Departamento de Fiscalização;
VII – não permitir que os funcionários fiscais prestem serviços de natureza interna, exceto quanto aos casos previstos na lei nº 20, de 30 de outubro de 1947;
VIII – providenciar a leitura de levantamentos cadastrais e de documentação fiscal, segundo orientação dada pelo Departamento de Fiscalização, de acôrdo com os Serviços especializados da Secretaria das Finanças; em Belo Horizonte, ficará essa tarefa a cargo do próprio Departamento, que fornecerá os elementos necessários aos Serviços Fiscais da Capital, quando solicitados;
IX – atender às partes, instruindo-as convenientemente;
X – apresentar ao Departamento de Fiscalização, trimestralmente, relatório dos serviços executados;
XI – despachar os pedidos de baixa, na forma da lei;
XII – encaminhar as reclamações dos contribuintes aos Serviços competentes da Secretaria das Finanças, depois de dar as informações necessárias.
SECÇÃO II
Do Inspetor Técnico da Fazenda
Art. 18 – Aos Inspetores Técnicos da Fazenda incumbe exercer a fiscalização dos serviços realizados nos municípios pelos coletores, fiscais de rendas, agentes fiscais e auxiliares técnicos de fiscalização, bem como desempenhar outras missões que lhe sejam determinadas pela autoridade competente.
§1º – Quando em inspecção, a permanência de um inspetor técnico da Fazenda numa localidade se fará pelo tempo necessário ao conhecimento do estado dos serviços, à correção dos enganos ou inadvertências e à orientação da fiscalização e dos contribuintes sôbre dúvidas existentes.
§2º – Quando o inspetor técnico da Fazenda, em inspecção, descobrir fraudes que demandem exames e pesquisas demoradas, permanecerá no local até conclusão das diligências, procedendo a rigorosas averiguações para apurar se houve conivência ou descaso dos funcionários da fiscalização ou da arrecadação, abrindo inquéritos, quando preciso, bem como lavrando os têrmos e autos necessários, na forma da lei.
§3º – Terminada a inspecção, os inspetores técnicos da Fazenda apresentarão o relatório dos trabalhos realizados ao Departamento de Fiscalização, que dará conhecimento do mesmo aos Departamentos e Serviços interessados.
§4º – Os chefes das repartições exatoras do Estado deverão facilitar aos inspetores técnicos da Fazenda os esclarecimentos e meios de ação necessários ao desempenho de suas funções, facultado-lhes a verificação dos livros, documentos e papéis de que precisarem.
§5º – A obrigação estabelecida no parágrafo anterior é extensiva aos demais funcionários da Fazenda e das emprêsas, companhias e estabelecimentos pertencentes ao Estado.
SECÇÃO III
Do Fiscal de Rendas, Agente Fiscal e Auxiliar Técnico de Fiscalização
Art. 19 – Ao fiscal de rendas e agente fiscal incumbe:
I – executar, dentro dos prazos fixados, os serviços que lhes forem determinados pelo Departamento de Fiscalização;
II – executar os serviços que lhes forem determinados pelo inspetor técnico da Fazenda que estiver em inspecção no seu setor fiscal;
III – instruir os auxiliares técnicos de fiscalização e exatores do Estado quanto às medidas que lhes pareçam necessárias ao bom andamento do serviço de fiscalização;
IV – resolver as dúvidas que lhes forem propostas pelos funcionários da Fazenda;
V – conservar em arquivo exemplares da última lei orçamentária, dos regulamentos fiscais, instruções e ordens em vigor, bem como a correspondência recebida, a cópia da correspondência expedida, os levantamentos fiscais do município, as fichas-declarações, as conclusões fiscais, devendo entregar êsse arquivo a seus substitutos, quando removidos;
VI – colher, com cuidado e circunspecção, dados seguros sôbre o modo pelo qual os exatores do Estado, seus escrivães e auxiliares desempenham suas funções, de maneira que a Administração possa julgar do seu merecimento;
VII – verificar se a cobrança dos impostos é feita de acôrdo com as leis e regulamentos, se os saldos são recolhidos nos prazos fixados e se a escrita de todos os livros está em dia e é feita regularmente;
VIII – inquirir da causa do decréscimo de rendas e adotar as medidas que julgar convenientes ou levar o caso ao conhecimento do Departamento de Fiscalização, para que a Administração tome as medidas necessárias;
IX – empregar o necessário esfôrço e atividade para que êste regulamento, as ordens, instruções e orientação dos Departamentos e Serviços competentes sejam fielmente observados em suas circunscrições, não só pelos exatores do Estado e funcionários auxiliares da Fazenda, mas também pelos contribuintes.
X – sindicar discretamente em tôda a circunscrição fiscal como são pagos os impostos de transmissão de propriedade “inter-vivos” e “causas-mortis”, se as escrituras são lavradas com valor exato ou se há fraude, a fim de se fiscalizarem os estabelecimentos sujeitos aos impostos estaduais e as repartições arrecadadoras;
XI – sindicar do modo por que agem os avaliadores judiciais no desempenho de suas funções;
XII – verificar a aplicação dos próprios estaduais e, na hipótese de algum dêles estar indevidamente ocupado, mal zelado ou abandonado, comunicar o fato ao Departamento de Fiscalização;
XIII – representar ao Departamento de Fiscalização sôbre a necessidade de reparações, modificações ou alienações dos próprios estaduais;
XIV – sindicar sôbre a ocupação indevida de terras públicas;
XV – propor a suspensão do exercício do cargo do exator que fôr encontrado em falta grave, como desfalque, desvio de dinheiro, descumprimento das medidas por êles ordenadas, ou desacato à sua pessoa;
XVI – levar ao conhecimento da Secretaria as queixas e reclamações que lhes tenham sido feitas pelas partes contra os exatores e mais funcionários fiscais informando sôbre sua procedência ou improcedência;
XVII – exercer, dentro de sua circunscrição fiscal, atenta vigilância sôbre todos os bens do patrimônio do Estado e sôbre as suas taxas, de modo a evitar sua evasão por fraude, contrabando ou desidia de responsáveis direta ou indiretamente pela exação;
XVIII – requisitar das autoridades as providências necessárias para acautelar os direitos e interêsses da Fazenda;
XIX – prestar esclarecimentos acêrca da arrecadação da dívida ativa em sua circunscrição;
XX – percorrer sua circunscrição fiscal nos prazos determinados pelo Departamento de Fiscalização, a fim de fiscalizar os lançamentos e arrecadações dos tributos;
XXI – permanecer em sua circunscrição fiscal, de onde não poderá, nos dias úteis, afastar-se sob nenhum pretexto, sem permissão do Departamento de Fiscalização e aviso ao inspetor técnico da Fazenda, que alí estiver em inspecção;
XXII – apôr o “visto”, diariàmente, no livro fôlha de ponto, da repartição exatora do município em que estiverem fiscalizando, zelando para que os demais funcionários da Fazenda observem o horário dos trabalhos, anotando as faltas encontradas, para a oportuna proposta de glosas ao Departamento de Fiscalização, o que será dispensável quando se encontrarem fora de sua sede ou em visita aos distritos ou povoados de sua circunscrição;
XXIII – visar as guias de transmissão, sem o que não poderão os exatores expedir o respectivo conhecimento de arrecadação;
XXIV – encaminhar ao Departamento de Fiscalização, até o dia 5 de cada mês e após ter dado o “visto”, o relatório e boletins de excursão e produção apresentados pelos auxiliares técnicos de fiscalização;
XXV – visitar, com frequência, os estabelecimentos e contribuintes sujeitos aos impostos sôbre vendas e consignações, examinando suas escritas, bem como estabelecendo rigorosa vigilância sôbre as mercadorias em trânsito pelos logradouros públicos e emprêsas de transporte, ou em poder dos mercadores ambulantes;
XXVI – lavrar, nos têrmos do §1º, do artigo 60, do Código Tributário do Estado, autos de infração, apreensão e depósito;
XXVII – lavrar notificação, nos têrmos do decreto-lei n. 763, de 30 dezembro de 1940, das infrações que verificarem, apresentando a primeira via à repartição arrecadadora local, para os devidos efeitos, e acompanhando o processo até final solução;
XXVIII – visar, datando, depois de feita a necessária verificação:
a) os conhecimentos de impostos em poder dos estabelecimentos e contribuintes visitados;
b) os livros e documentos das repartições exatoras do Estado e das emprêsas, companhias e estabelecimentos pertencentes ao Estado;
c) as guias em poder dos comerciantes, fabricantes, produtores, ou das emprêsas transportadoras de mercadorias ou produtos;
d) a escrita fiscal de todos os estabelecimentos e contribuintes a ela obrigados, lavrando a necessária notificação ou ressalvando as emendas ou enganos justificados, sempre que se tornar preciso;
XXIX – Fazer o confronto do movimento acusado na escrita fiscal com o desenvolvimento comercial e industrial dos estabelecimentos, a fim de verificar se os interêsses do fisco estão sendo prejudicados, recorrendo à escrita comercial, sòmente quando fôr indispensável;
XXX – desempenhar qualquer diligência ou missão que lhes fôr ordenada pelo Departamento de Fiscalização;
XXXI – acompanhar, quando necessário, o inspetor técnico da Fazenda em serviço na sua circunscrição fiscal, dando-lhe as informações pedidas e executando com presteza as instruções recebidas daquela autoridade fiscal;
XXXII – informar com segurança e presteza todos os processos e papeletas que lhes forem enviados, e dar resposta, com a maior urgência a tôda correspondência postal, telegráfica, etc., recebida dos Departamentos e Serviços competentes;
XXXIII – munir-se de elementos concretos e objetivos, antes de expedirem qualquer notificação, a fim de legalizar o procedimento fiscal;
XXXIV – verificar se os produtos e mercadorias em trânsito conferem com a discriminação constante das guias de fiscalização e de isenção, que as acompanharem, expedindo “guias de recolhimento” para arrecadação dos impostos sôbre vendas e consignações, tôda vez que verificarem falta daqueles documentos ou, quando presentes, não estiverem convenientemente escriturados;
XXXV – visar as guias de fiscalização e de isenção, após a verificação determinada no item anterior.
Art. 20 – Ao fiscal de rendas ou agente fiscal, além das atribuições previstas no artigo anterior, incumbe verificar:
I – se o exator, qualquer que êle seja, tem pleno e exato conhecimento de tudo quanto concerne às arrecadações a seu cargo;
II – se está suficientemente munido de conhecimentos impressos, ministrados pela repartição competente, a fim de prevenir a emissão proibida de recibos manuscritos, reputados como indicativos da malversação;
III – se conserva em arquivo exemplares da última lei orçamentária, dos regulamentos fiscais, instruções e ordens gerais em vigor, bem como todos os livros destinados ao registro da correspondência oficial e cada uma das escriturações a seu cargo;
IV – se essas escriturações são diàriamente feitas com a devida clareza e correção, sem rasuras que as viciem, e de perfeita conformidade com as normas adotadas;
V – se a aplicação das rendas é sempre feita pelo pontual cumprimento de ordens expedidas para entregas, remessas e pagamentos, e se a êstes precede, como é de rigor, a exibição de documentos e recibos em forma legal;
VI – se tais pagamentos são feitos com a devida presteza ou retardados sem motivo justificado;
VII – se há desvios de renda e se a arrecadação está de acôrdo com as leis em vigor, coincidindo o conhecimento de arrecadação, em poder do contribuinte, com a sua escrituração nos livros da coletoria;
VIII – se há fiscalização de tôdas as fontes tributárias do município.
Art. 21 – Ao auxiliar técnico de fiscalização incumbe:
I – executar os serviços que lhe forem determinados pelo encarregado da circunscrição fiscal a que estiver subordinado;
II – enviar, até o dia 3 de cada mês, ao encarregado da circunscrição fiscal a que estiver subordinado, relatório dos trabalhos realizados no mês anterior;
III – visar as guias de transmissão, quando o fiscal ou o agente fiscal se encontrar fora de sua sede, ou em visita aos distritos e povoados de sua circunscrição.
§1º – Aos auxiliares técnicos de fiscalização competem ainda as atribuições conferidas até então aos agentes fiscais de 2ª classe, em tudo que não colidir com êste regulamento.
§2º – Os funcionários a que se refere êste artigo serão diretamente subordinados aos fiscais de rendas ou agentes fiscais.
Ar. 22 – As obrigações fundamentais do auxiliar técnico de fiscalização são as de organizar o cadastro de mercadorias, nas estações ferroviárias e rodoviárias, fazer levantamentos fiscais nos estabelecimentos atacadistas, organizar o cadastro de produção dos municípios, arrecadar nas estações as guias de fiscalização (segunda via), remetendo-as mensalmente ao Departamento Estadual de Estatística, recolher os cadernos de guias esgotados ou apenas as 3ªs vias, já inutilizadas, dando disso recibo e promovendo a sua remessa ao Departamento de Fiscalização.
Parágrafo único – Sem prejuízo dêsse serviço poderão ser encarregados da conferência de verificações fiscais e de guias, no registro de compras dos estabelecimentos compradores, como também da fiscalização de mercados, feiras-livres e de pequenos estabelecimentos comerciais.
CAPÍTULO V
Das vantagens
SECÇÃO I
Dos vencimentos
Art. 23 – Os inspetores técnicos da Fazenda, inspetores de rendas, fiscais de rendas,
agentes fiscais e auxiliares técnicos de fiscalização terão os seguintes vencimentos:
Cr$ |
|
Inspetores técnicos da Fazenda e de rendas |
3.600,00 |
Fiscais de rendas |
3.200,00 |
Agentes Fiscais |
2.400,00 |
Auxiliares técnicos de fiscalização |
1.200,00 |
Parágrafo único – Os agentes fiscais de 2ª classe mantidos em quadro suplementar perceberão os atuais vencimentos mensais de Cr$630,00, devendo ser aproveitados nos serviços internos das repartições fazendárias, com as mesmas atribuições conferidas aos auxiliares daquelas repartições, sem direito a percentagens.
SECÇÃO I
Das diárias, ajudas de custo e indenizações de despesas de transporte
Art. 24 – Os inspetores, fiscais de rendas, agentes fiscais e auxiliares técnicos de fiscalização terão direito a uma diária arbitrada pelo Secretário das Finanças, a título de indenização de despesas com alimentação e pousada, quando, em função de seus cargos, se deslocarem das suas sedes.
Parágrafo único – Correrão por conta do Estado as despesas de transporte do pessoal da fiscalização, em serviço.
Art. 25 – O abono integral de diária só se dará quando o descolamento de que trata o artigo 24 exceder de 12 horas consecutivas.
Parágrafo único – Abonar-se-á apenas a metade da diária, quando o funcionário descolar-se da sede por tempo inferior ao limite referido neste artigo.
Art. 26 – Quando transferidos de sua circunscrição, por motivo de remoção ou promoção, os funcionários da fiscalização terão direito a uma ajuda de custo correspondente aos vencimentos de um mês.
Parágrafo único – Em se tratando de remoção a pedido, perderá o funcionário direito à percepção da vantagem de que trata êste artigo.
SECÇÃO III
Das percentagens
Art. 27º – Os funcionários da fiscalização, em exercício efetivo da função arrecadadora ou fiscalizadora, terão direito a percentagens diretas e indiretas, no total de 10% (dez por cento), cabendo 5% (cinco por cento), diretamente àqueles funcionários e o restante a todos êles, conforme o disposto neste regulamento.
Parágrafo único – As percentagens a que se refere êste artigo não se incorporarão aos vencimentos, para efeito de aposentadoria e nem sôbre elas se calculará o abono de família.
Art. 28 – Para cumprimento do disposto no artigo anterior, quanto à percentagem indireta, os exatores consignarão, separadamente, no final do balancete mensal da coletoria, sob a rubrica “Fiscalização de Rendas”, as arrecadações feitas por intermédio da fiscalização, através de guias, notificações ou autos de infração, devendo ainda constar dessa rubrica os recolhimentos de dívida ativa que fizer a mesma fiscalização.
§1º – Com os elementos extraídos dos balancetes mensais, a que se refere êste artigo, o Departamento de Tomada de Contas fará constar das guias a importância equivalente à percentagem indireta, para escrituração em conta de “Depósitos Diversos”, a fim de que a Contadoria Geral possa fornecer ao Departamento de Fiscalização o “quantum” a ser rateado entre os funcionários da fiscalização a que ela fizerem jus.
§2º – Os funcionários fiscais que tenham direito a percentagens indiretas sofrerão o desconto de uma trigésima sexagésima quinta parte de sua quota por dia de interrupção do exercício.
CAPÍTULO VI
Disposições gerais
Art. 29 – As penalidades aplicáveis aos funcionários da fiscalização de rendas são as constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 30 – Os inspetores técnicos da Fazenda poderão, fundamentadamente, propor, por intermédio do Departamento de Fiscalização, imposição de penalidades aos coletores, de acôrdo com o disposto no Regulamento das Coletorias.
Art. 31 – Os fiscais de rendas e agentes fiscais poderão arrecadar dívida ativa, bem como importâncias devidas por notificações que expedirem, ou autos de infração que lavrarem, nos têrmos dos itens XXVI e XXVII do artigo 19.
§1º – Até o último dia de cada mês, o fiscal de rendas ou agente fiscal entregará, juntamente com a 2ª via do conhecimento o total de sua arrecadação da dívida ativa, recebendo do coletor a sua percentagem direta e o recibo do recolhimento feito.
§2º – As importâncias devidas por notificações ou autos de infração serão recolhidos à coletoria da circunscrição pelos próprios notificados ou autuados, em qualquer fase do seu processo, devendo o coletor fazer constar do conhecimento, além dos dizeres necessários para esclarecer o recolhimento, a seguinte declaração: “ O presente recolhimento se refere à notificação (ou guia de recolhimento, ou auto de infração) n……, expedida (ou lavrado) em data de …….. pelo fiscal de rendas (ou agente fiscal), sr. ………...
§3º – Quando o infrator, não querendo ser notificado ou autuado, se dispuser a pagar o débito fiscal apurado, o fiscal de rendas ou agente fiscal expedirá “guia de recolhimento” ou procederá à arrecadação, mediante expedição do conhecimento competente, prestando contas na forma do §1º dêste artigo.
§4º – Sôbre as importâncias dos tributos recolhidos à coletoria, através de notificações, autos de infração e guias de recolhimento, nenhuma percentagem caberá aos funcionários da coletoria, devendo o coletor, no último dia de cada mês, contar a percentagem direta de 5% a que se refere o artigo 27, para entregá-la, contra recibo em duas vias, ao fiscal de rendas ou agente fiscal signatário das respectivas notificações, autos de infração e guias de recolhimento.
§5º – Nenhum funcionário da fiscalização de rendas ou chefe de “Serviços Fiscais” tem competência para dispensar multas, sob pena de ser responsabilizado pela sua importância.
§6º – No caso de restituição, o funcionário será debitado pela importância da percentagem que auferiu sôbre o impôsto restituído.
Art. 32 – Para a arrecadação de débitos fiscais já inscritos em dívida ativa, o fiscal de rendas e o agente fiscal deverão apurar, prèviamente, se há executivo fiscal ajuízado.
Parágrafo único – No caso afirmado, a arrecadação sòmente se fará depois de pagas as custas devidas e comunicada a ocorrência ao representante da Fazenda Estadual.
Art. 33 – O produto das multas não poderá ser atribuído, no todo ou em parte, a qualquer funcionário ou a denunciantes, pelo que não calculam sôbre elas as percentagens de que trata o artigo 27.
Parágrafo único – Dos balancetes das coletorias devem constar nas rubricas de “Multas” tôdas as importâncias sob êste título arrecadadas.
Art. 34 – Passará ao fiscal de rendas ou agente fiscal, na respectiva circunscrição, a competência delegada aos coletores no item IV do art. 30 e em os números 13 – 15 – 17 – 19 – 28 – 31 – 37 – 38 e 39, do artigo 32, do decreto nº 942, de 3 de agôsto de 1937, bem como, em geral, as atribuições que se refiram aos atos de fiscalização ou à situação fiscal dos contribuintes (notificações ou autos de infração, depósito e apreensão, lançamentos e suas modificações, inclusive baixas, transferência e cancelamento).
Art. 35 – O encarregado da circunscrição fiscal será substuído nos seus impedimentos, pelo auxiliar técnico da fiscalização, com as vantagens de agente fiscal.
Art. 36 – Os fiscais de rendas e agentes fiscais receberão, a partir do dia 1º de cada mês, seus vencimentos, diárias, abono de família, despesas de viagens, postais e telegráficas, referentes ao mês anterior, mediante atestados e comunicações expedidos pelo Departamento de Fiscalização.
§1º – Os atestados serão expedidos com base no mês anterior, para pagamento de vencimentos do mês subsequente.
§2º – Para os efeitos dêste artigo, os fiscais de rendas e agentes fiscais devem remeter o boletim de excursão ao Departamento de Fiscalização, até o dia 5 de cada mês, para fins de conferência e expedição de comunicações relativas às despesas de viagens, postais e telegráficas.
§3º – A disposição dêste artigo não se aplica aos fiscais e agentes fiscais com exercício nos Serviços Fiscais, os quais receberão seus vencimentos mediante atestados do respectivo chefe.
Art. 37 – Os proventos do auxiliar técnico de fiscalização serão pagos nas mesmas condições estabelecidas no artigo anterior.
§1º – O boletim de excursão do funcionário a que se refere êste artigo será imediatamente enviado ao encarregado da circunscrição, para efeitos de conferência e da remessa de que trata o item XIV do art. 19.
Art. 38 – Compete ao Departamento de Fiscalização fornecer os cadernos de requisições de passes, bem como manter o contrôle das requisições utilizadas.
§1º – As segundas vias das requisições utilizadas deverão acompanhar o boletim de excursão do funcionário fiscal.
§2º – As terceiras vias serão encaminhadas, mensalmente ao Departamento de Tomada de Contas.
Art. 39 – Nos lugares onde não houver estradas de ferro, serão indenizadas as despesas de viagem, à razão de Cr$ 2,50 por quilômetro percorrido, ou de Cr$ 6,00 por légua de viagem a cavalo.
Art. 40 – Nos lugares servidos por emprêsas de transportes coletivo, com serviços regulares, a indenização se fará na base dos preços por elas cobrados.
Art. 41 – O funcionário da fiscalização que, em virtude da idade ou do estado de saúde, estiver incapacitado para êsse serviço, mas válido para função sedentária, será transferido para o quadro suplementar especial e aproveitado nos trabalhos internos de qualquer Departamento ou Serviço da Secretaria das Finanças, sem direito à percepção de diárias e percentagens.
Parágrafo único – Para verificação das condições referidas neste artigo, o funcionário, de ofício ou mediante requerimento ao Secretário das Finanças, será submetido à inspecção perante junta médica, na Capital do Estado.
Art. 42 – Enquanto não forem extintas as circunscrições de fiscalização, o Serviço de Contrôle dos postos de Fiscalização continuará com as suas atuais atribuições.
Art. 43 – O funcionário fiscal se fará reconhecer pela sua carteira de identidade funcional, no primeiro contacto que tiver com o contribuinte.
Art. 44 – Constituem legislação subsidiária dêste regulamento, na parte em que não lhe forem contrários, o regulamento da Secretaria das Finanças e a legislação fiscal em vigor.
Art. 45 – Êste regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Secretaria das Finanças do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 1948.
O Secretário das Finanças, José de Magalhães Pinto.