Decreto nº 2.545, de 05/12/1947 (Revogada)

Texto Original

Dispõe sôbre o ensino primário em zonas rurais.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, decreta:

Art. 1º – Compete ao Estado administrar e orientar tècnicamente o ensino primário em zonas rurais.

Art. 2º – Fica o Secretário de Educação autorizado a firmar convênios com os Municípios para estabelecer as condições da colaboração dêstes na realização dos objetivos do ensino primário em zonas rurais.

Parágrafo único – As escolas existentes na data dêste decreto continuarão a ser custeadas exclusivamente pelos Municípios, até serem assinados os convênios de que trata êste artigo.

Art. 3º – Com a Secretaria de Educação cooperarão a Secretaria do Interior, a Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, o Departamento Estadual de Saúde e quaisquer outras formas de atividade do Govêrno utilizáveis nos setores de educação e ensino, para que cada escola primária em zona rural seja também um centro de condensação e de irradiação social aparelhado para influir no meio rural.

Art. 4º – O Secretário de Educação poderá incluir no “curriculum” das escolas primárias, o indispensável à sua adaptação ao meio rural, estabelecer-lhes, onde necessário, o período letivo especial e as demais condições de funcionamento e localizá-las onde julgar mais conveniente aos interêsses do ensino, para o que levará em consideração a densidade demográfica, as vias de comunicação e os índices de analfabetismo daquelas zonas.

Parágrafo único – O disposto neste artigo aplicarse-á aos cursos normais regionais situados em zona rural.

Art. 5º – Êste decreto será regulamentado pelo Secretário de Educação, e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assim o tenham entendido tôdas as autoridades a quem o conhecimento e execução dêste Decreto pertencer, para que o cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nêle se contêm.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 5 de dezembro de 1947.

MILTON SOARES CAMPOS

Pedro Aleixo

Américo Renê Giannetti

Augusto Mário Caldeira Brant