Decreto nº 25.410, de 04/02/1986

Texto Original

Aprova o Plano Mineiro de Irrigação e Drenagem - PMID - e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo76, item III, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Plano Mineiro de Irrigação e Drenagem - PMID - com a finalidade de ordenar, sistematizar e compatibilizar as ações de irrigação e drenagem no Estado, em consonância com a política estadual de recursos hídricos.

Parágrafo único - A execução do Plano Mineiro de Irrigação e Drenagem - PMID - se fará através da Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária, sob a coordenação da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 2º - O Plano Mineiro de Irrigação e Drenagem - PMID - tem por objetivo:

I - ampliar a produção mineira de alimentos básicos e matérias-primas de origem vegetal;

II -ampliar, através de irrigação e drenagem, as oportunidades de emprego no campo;

III - elevar os níveis de produtividade das culturas contempladas;

IV - reduzir riscos e poupar insumos, através da irrigação;

V - aumentar os níveis de renda na agricultura e contribuir par sua melhor distribuição no campo.

Art. 3º - Os programas e projetos pertinentes ao Plano Mineiro de Irrigação e Drenagem - PMID - deverão adequar-se às suas diretrizes.

Art. 4º - A participação dos órgãos executores e os recursos financeiros necessários à implementação do Plano Mineiro de Irrigação e Drenagem - PMID - serão estabelecidos em convênio ou contrato.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de fevereiro de 1986.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Arnaldo Rosa Prata

Luiz Alberto Rodrigues