Decreto nº 25.410, de 04/02/1986
Texto Original
Aprova o Plano Mineiro de Irrigação e Drenagem - PMID - e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo76, item III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Plano Mineiro de Irrigação e Drenagem - PMID - com a finalidade de ordenar, sistematizar e compatibilizar as ações de irrigação e drenagem no Estado, em consonância com a política estadual de recursos hídricos.
Parágrafo único - A execução do Plano Mineiro de Irrigação e Drenagem - PMID - se fará através da Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária, sob a coordenação da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 2º - O Plano Mineiro de Irrigação e Drenagem - PMID - tem por objetivo:
I - ampliar a produção mineira de alimentos básicos e matérias-primas de origem vegetal;
II -ampliar, através de irrigação e drenagem, as oportunidades de emprego no campo;
III - elevar os níveis de produtividade das culturas contempladas;
IV - reduzir riscos e poupar insumos, através da irrigação;
V - aumentar os níveis de renda na agricultura e contribuir par sua melhor distribuição no campo.
Art. 3º - Os programas e projetos pertinentes ao Plano Mineiro de Irrigação e Drenagem - PMID - deverão adequar-se às suas diretrizes.
Art. 4º - A participação dos órgãos executores e os recursos financeiros necessários à implementação do Plano Mineiro de Irrigação e Drenagem - PMID - serão estabelecidos em convênio ou contrato.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de fevereiro de 1986.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Carlos Alberto Cotta
Arnaldo Rosa Prata
Luiz Alberto Rodrigues