Decreto nº 25.332, de 26/12/1985

Texto Original

Ratifica o Protocolo ICM 37/85, celebrado em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1985.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – Fica ratificado o Protocolo ICM 37/85, celebrado pelos Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, São Paulo, Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, em 11 de setembro de 1985, publicado no Diário Oficial da União no dia 17 de dezembro de 1985 e em anexo a este Decreto.

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 dias de dezembro de 1985.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Evandro de Pádua Abreu

PROTOCOLO ICM 37/85

Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Sul ao Protocolo ICM 11/85, de 27 de junho de 1985.

Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, São Paulo, Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos em Brasília,, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, e tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 6º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira – Ficam estendidas ao Estado do Rio Grande do Sul as disposições do Protocolo ICM 11/85, de 27 de junho de 1985.

Cláusula segunda – Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 11 DE DEZEMBRO DE 1985.

ESPÍRITO SANTO, LUIZ BORGES DE MENDONÇA; MINAS GERAIS – EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARANÁ – PERCY RIGOTTO P/ JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; RIO DE JANEIRO – CÉSAR EPITÁCIO MAIA; BAHIA – BENITO DA GAMA SANTOS; SÃO PAULO – MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; MATO GROSSO DO SUL – MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; SANTA CATARINA, NELSON AMÂNCIO MADALENA; RIO GRANDE DO SUL – JOSÉ HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS.

ANEXO AO PROTOCOLO ICM 37/85

BAHIA

Departamento de Administração Tributária

Secretaria da Fazenda

Centro Administrativo

40000 – Salvador – Bahia – BA

ESPÍRITO SANTO

Secretaria Fazenda do Estado do Espírito Santo – ES

Coordenadoria da Administração Tributária

Av. Jerônimo Monteiro s/nº

29000 – Vitória – Espírito Santo – ES

MINAS GERAIS

Diretoria da Receita Estadual

Secretaria do Estado da Fazenda de Minas Gerais – MG

Rua da Bahia, 1889

30000 – Belo Horizonte – Minas Gerais – MG

PARANÁ

Secretaria de Estado das Finanças

Inspetoria Geral de Arrecadação

Rua Mal. Hermes – Ed. Afonso Alves de Camargo – 3º andar

80000 – Curitiba – Paraná – PR

RIO DE JANEIRO

Superintendência de Planejamento Fiscal

Rua Buenos Aires, 29 – 5º andar

20070 – Rio de Janeiro – RJ

SÃO PAULO

Coordenação de Administração Tributária

Av. Rangel Pestana, 300 – 8º andar

01091 – São Paulo – SP

MATO GROSSO DO SUL

Superintendência de Administração Tributária

Secretaria da Fazenda

Bloco II – Parque dos Poderes

79100 – Campo Grande – MS

SANTA CATARINA

Coordenação de Fiscalização e Tributação

Divisão de Análise

Rua Tenente Silveira, 01 – 3º andar

Caixa Postal nº 352

88000 – Florianópolis – SC

RIO GRANDE DO SUL

Secretaria da Fazenda

Av. Mauá – 1155 – 1º andar

90000 – Porto Alegre - RS