Decreto nº 25.332, de 26/12/1985
Texto Original
Ratifica o Protocolo ICM 37/85, celebrado em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1985.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – Fica ratificado o Protocolo ICM 37/85, celebrado pelos Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, São Paulo, Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, em 11 de setembro de 1985, publicado no Diário Oficial da União no dia 17 de dezembro de 1985 e em anexo a este Decreto.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 dias de dezembro de 1985.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Carlos Alberto Cotta
Evandro de Pádua Abreu
PROTOCOLO ICM 37/85
Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Sul ao Protocolo ICM 11/85, de 27 de junho de 1985.
Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, São Paulo, Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos em Brasília,, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, e tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 6º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira – Ficam estendidas ao Estado do Rio Grande do Sul as disposições do Protocolo ICM 11/85, de 27 de junho de 1985.
Cláusula segunda – Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 11 DE DEZEMBRO DE 1985.
ESPÍRITO SANTO, LUIZ BORGES DE MENDONÇA; MINAS GERAIS – EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARANÁ – PERCY RIGOTTO P/ JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; RIO DE JANEIRO – CÉSAR EPITÁCIO MAIA; BAHIA – BENITO DA GAMA SANTOS; SÃO PAULO – MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; MATO GROSSO DO SUL – MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; SANTA CATARINA, NELSON AMÂNCIO MADALENA; RIO GRANDE DO SUL – JOSÉ HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS.
ANEXO AO PROTOCOLO ICM 37/85
BAHIA
Departamento de Administração Tributária
Secretaria da Fazenda
Centro Administrativo
40000 – Salvador – Bahia – BA
ESPÍRITO SANTO
Secretaria Fazenda do Estado do Espírito Santo – ES
Coordenadoria da Administração Tributária
Av. Jerônimo Monteiro s/nº
29000 – Vitória – Espírito Santo – ES
MINAS GERAIS
Diretoria da Receita Estadual
Secretaria do Estado da Fazenda de Minas Gerais – MG
Rua da Bahia, 1889
30000 – Belo Horizonte – Minas Gerais – MG
PARANÁ
Secretaria de Estado das Finanças
Inspetoria Geral de Arrecadação
Rua Mal. Hermes – Ed. Afonso Alves de Camargo – 3º andar
80000 – Curitiba – Paraná – PR
RIO DE JANEIRO
Superintendência de Planejamento Fiscal
Rua Buenos Aires, 29 – 5º andar
20070 – Rio de Janeiro – RJ
SÃO PAULO
Coordenação de Administração Tributária
Av. Rangel Pestana, 300 – 8º andar
01091 – São Paulo – SP
MATO GROSSO DO SUL
Superintendência de Administração Tributária
Secretaria da Fazenda
Bloco II – Parque dos Poderes
79100 – Campo Grande – MS
SANTA CATARINA
Coordenação de Fiscalização e Tributação
Divisão de Análise
Rua Tenente Silveira, 01 – 3º andar
Caixa Postal nº 352
88000 – Florianópolis – SC
RIO GRANDE DO SUL
Secretaria da Fazenda
Av. Mauá – 1155 – 1º andar
90000 – Porto Alegre - RS