Decreto nº 25.179, de 21/11/1985
Texto Original
Atualiza o valor da hora-vôo de ocupante de cargo de Comandante de Avião e Primeiro Oficial de Aeronave.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 6.696, de 26 de novembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º - O valor da hora-vôo devida a ocupante de cargo de Comandante de Avião (EX-24) e Primeiro Oficial de Aeronave (EX- 25) passa a ser, respectivamente, de setenta e sete mil, novecentos e dezesseis cruzeiros (Cr$ 77.916) e cinquenta e três mil, novecentos e sessenta cruzeiros (Cr$ 53.960), a partir de 1º de outubro de 1985.
Parágrafo único - O ocupante de cargo de que trata este artigo fica sujeito ao regime de dedicação exclusiva.
Art. 2º - O pagamento de hora-vôo é feito de conformidade com o disposto no Decreto nº 15.407, de 16 de abril de 1973.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 24.853, de 5 de agosto de 1985.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de novembro de 1985.
DALTON MOREIRA CANABRAVA
Carlos Alberto Cotta
Evandro de Pádua Abreu