Decreto nº 25.169, de 08/11/1985 (Revogada)
Texto Atualizado
Regulamenta a Gratificação de Estímulo à Produção Individual – GEPI prevista na Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, e dá outras providências.
(O Decreto nº 25.169, de 8/11/1985, foi revogado pelo art. 13 do Decreto nº 37.262, de 26/9/1995.)
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 20, incisos I e II, da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, e nos artigos 1º e 2º da Lei Delegada nº 15, de 28 de agosto de 1985,
DECRETA :
Art. 1º – O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo das classes de Agente Fiscal de Tributos Estaduais – AFTE – e de Fiscal de Tributos Estaduais – FTE -, no exercício das suas funções específicas, bem como o ocupante de cargo de provimento em comissão constante do Anexo I da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, que dispõe sobre o Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, com a redação dada pela Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982, e modificações do artigo 2º da Lei Delegada nº 3, de 30 de maio de 1985 e artigos 10 a 14 da Lei Delegada nº 14, de 28 de agosto de 1985, farão jus à Gratificação de Estímulo à Produção Individual – GEPI.
Art. 2º – Para o fim de atribuição da GEPI consideram-se funções específicas das classes de AFTE e FTE:
I – o desempenho de atribuição inerentes às classes a que se refere o caput deste artigo;
II – o exercício de cargo de provimento em comissão, constante do Anexo I da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975 e modificações posteriores;
III – o desempenho de missão especial, assim considerada a execução de tarefas afins às dos cargos efetivos de que trata este artigo, em órgão da Secretaria de Estado da Fazenda;
IV – a participação docente ou discente em cursos de treinamento e especialização de interesse da Administração Fazendária, ministrados, supervisionados ou reconhecidos pela Superintendência de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 3º – Considera-se também como de efetivo exercício do cargo, para o fim previsto no artigo anterior, o afastamento do servidor em virtude de:
I – férias;
II – férias-prêmio;
III – licença para tratamento de saúde;
IV – licença a funcionária gestante;
V – núpcias, até 8 (oito) dias;
VI – luto, até 8 (oito) dias, pelo falecimento do cônjuge, filho, pais ou irmão;
VII - exercício de mandato eletivo na presidência de entidade representativa de classe de funcionários de que trata a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, de âmbito estadual, a qual congregue, como associados, mais de 50% (cinquenta por cento) do número de funcionários em exercício da classe que a entidade representa.
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 28.554, de 17/8/1988.)
Parágrafo único - A continuidade da atribuição da GEPI ao funcionário não será prejudicada no caso de afastamento decorrente da formalização de pedido de aposentadoria, desde que preenchidos os pressupostos legais, e respeitado sempre o critério de cálculo da gratificação para o funcionário aposentado."
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 28.554, de 17/8/1988.))
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 31.379, de 19/6/1990.)
Art. 4º – A GEPI é atribuída por meio de pontos, segundo o esforço despendido pelo servidor, o grau de complexidade das tarefas executadas e sob a forma de adicional variável de produção fiscal – GEPI/AVPF, em função do número de Superintendências Regionais da Fazenda, dos respectivos quadros das classes de Fiscal e Agente Fiscal de Tributos Estaduais, previstos na Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, da média dos valores dos créditos tributários exigidos e do crescimento da receita tributária efetivamente apurados.
§ 1º – A GEPI somente será atribuída após avaliação de desempenho decorrente do acompanhamento da execução das tarefas previstas em planejamento específico, diretamente vinculada ao grau de envolvimento e dedicação do servidor e à sua produção com relação às metas indicadas ou à média do desempenho apurado.
§ 2º – Para a apuração da quota regional da GEPI, sob a forma de adiconal variável de produção fiscal – GEPI/AVPF, serão considerados os trabalhos fiscais que obtiverem êxito em controle de qualidade e a receita tributária efetivamente arrecadada, comparada com a de igual período do exercício anterior.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 34.857, de 30/7/1993.)
Art. 5º – Para efeito de pagamento o limite individual e mensal da GEPI, para o servidor no exercício das funções específicas do cargo efetivo, quando expressa em pontos, é de três mil e oitocentos (3.800) pontos.
§ 1º – O limite a que se refere o “caput” deste artigo poderá ser acrescido de até um mil e duzentos (1.200) pontos, desde que a sua atribuição esteja vinculada à produção individual apurada com relação à meta estabelecida para este fim, nos termos do artigo anterior.
§ 2º – O valor médio individual da parcela de GEPI, quando atribuída sob a forma de AVPF, não poderá ultrapassar, em nível estadual, a quarenta por cento (40%) do valor correspondente aos limites de pontos estabelecidos neste artigo.
§ 3º – O Secretário de Estado da Fazenda, mediante resolução, definirá a forma e os critérios de atribuição e pagamento da GEPI devida ao ocupante de cargo de provimento em comissão previsto na Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, que dispõe sobre o Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 34.857, de 30/7/1993.)
Art. 6º – Os valores dos símbolos de vencimento dos cargos de provimento efetivo de AFTE e de FTE e dos cargos de provimento em comissão, do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, de que trata a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975 e modificações posteriores, passam a ser os constantes da Tabela de Vencimento prevista no Anexo deste Decreto, para o período nele mencionado.
Art. 7º – A forma e os critérios de atribuição e pagamento da GEPI serão alterados em proporção adequada à absorção do valor do acréscimo no símbolo de vencimento fixado nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo aplica-se também em relação ao funcionário que se encontrar na situação prevista no artigo 7º da Lei Delegada nº 4, de 12 de julho de 1985, ou no artigo 4º da Lei Delegada nº 15, de 28 de agosto de 1985 e que tiver o seu vencimento alterado de conformidade com o artigo 6º deste Decreto.
Art. 8º – O índice básico para cálculo do valor unitário do ponto da GEPI fica reduzido para o equivalente a sete mil, trezentos e quarenta e quatro centésimos de milésimos por cento (0,07344%) do valor do vencimento atribuído ao grau “A”, da classe de Agente Fiscal de Tributos Estaduais, símbolo F-2.
(Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 28.014, de 15/4/1988.
(Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 28.635, de 13/6/1989.)
(Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 29.635, de 13/6/1989.)
(Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 29.343, de 6/4/1989.)
Art. 9º – A redução no número de pontos da GEPI para o cargo de Superintendente Regional da Fazenda, símbolo F-8, grau “B”, não será considerada para os efeitos do disposto no parágrafo único do artigo 4º da Lei Delegada nº 15, de 28 de agosto de 1985, relativamente ao funcionário não beneficiado com a incorporação.
Art. 10 – A incorporação da GEPI aos símbolos da Tabela de Vencimento, de que trata o artigo 6º deste Decreto, não se aplica ao inativo, que permanece com a sua situação inalterada, mantendo-se para os efeitos dos artigos 13 e 14 da Lei nº 8.798, de 30 de abril de 1985, o limite máximo mensal da GEPI e o número de pontos fixados para cada cargo de provimento em comissão, vigentes em 30 de setembro de 1985.
Art. 11 – Na apuração da média da GEPI, para efeito de incorporação aos proventos do servidor que se aposentar após 30 de setembro de 1985, os pontos a que tenha feito jus, em cada mês, até a mencionada data, serão reduzidos em número equivalente ao do valor do acréscimo no símbolo de vencimento, fixado de conformidade com a Tabela de Vencimento a que se refere o artigo 6º.
Art. 12 – O disposto nos incisos I a IV do artigo 2º e nos artigos 4º e 7º deste Decreto será disciplinado em Resolução do Secretário da Fazenda, que estabelecerá:
I – a especificação das tarefas e a forma e os critérios para cálculo, atribuição e pagamento da GEPI;
II – a forma e os critérios relativos ao controle de qualidade dos trabalhos fiscais;
III – Os critérios para a aferição do desempenho e da participação regional e individual no processo, e as condições para atribuição e pagamento da GEPI/AVPF e do acréscimo a que se referem, respectivamente, o artigo 4º e o § 1º do artigo 5º deste Decreto.
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 34.857, de 30/7/1993.)
Art. 13 – O Secretário de Estado da Fazenda, respeitado o limite máximo fixado no artigo 5º, poderá atribuir pontos para o exercício de missão ou operação de caráter especial, ou para desempenho de outras atividades além das próprias e específicas do cargo exercido pelo funcionário e dispensar, excepcionalmente, o limite mínimo para determinadas atividades, bem como dispor ainda sobre as medidas complementares às normas deste Decreto.
Art. 14 – Para os fins do disposto neste Decreto, a inidoneidade ou falsidade na expedição de peças fiscais, bem como de atestados de execução de serviços, implica a responsabilidade funcional dos respectivos servidores, com a restituição de valores irregularmente recebidos, devidamente atualizados, sem prejuízo ainda de eventuais cominações penais e civis.
Art. 15 – (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 27.812, de 19/1/1988.)
Dispositivo revogado:
"Art. 15 - A gratificação de que trata o inciso II do artigo 20 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei Delegada nº 15, de 28 de agosto de 1985, é fixada em trinta por cento (30%)."
(Vide art. 3º do Decreto nº 26.182, de 22/9/1986.)
Art. 16 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1985.
Art. 17 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 23.115, de 27 de outubro de 1983.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 08 de novembro de 1985.
DALTON MOREIRA CANABRAVA – Governador em exercício.
ANEXO
(a que se refere o art. 6º do Decreto nº 25.169, de 08 de novembro de 1985)
QUADRO PERMANENTE DE TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO (Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975)
Vigência no período de 1º de outubro de 1985 a 31 de março de 1986.
1. CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DAS CLASSES DE AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS (CÓD. TFA-2) E DE FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS (CÓD. TFA-3)
Tabela de Vencimento
SÍMBOLO |
Cr$ |
F-2 A |
5.333.180 |
F-2 B |
5.443.110 |
F-2 C |
5.558.850 |
F-2 D |
5.680.060 |
F-2 E |
5.807.410 |
F-2 F |
5.941.260 |
F-2 G |
6.081.580 |
F-2 H |
6.229.070 |
F-2 I |
6.383.740 |
F-2 J |
6.546.270 |
F-3 A |
5.708.060 |
F-3 B |
5.836.780 |
F-3 C |
5.971.970 |
F-3 D |
6.114.020 |
F-3 E |
6.262.880 |
F-3 F |
6.419.600 |
F-3 G |
6.583.830 |
F-3 H |
6.756.250 |
F-3 I |
6.937.540 |
F-3 J |
7.127.720 |
2. CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Tabela de Vencimentos
SÍMBOLO |
Cr$ |
F-4 A |
5.558.800 |
F-4 B |
5.673.200 |
F-4 C |
5.025.400 |
F-5 A |
6.568.100 |
F-5 B |
6.808.500 |
F-6 A |
7.065.600 |
F-6 B |
7.450.700 |
F-7 A |
7.862.900 |
F-7 B |
8.295.500 |
F-8 A |
8.750.000 |
F-8 B |
9.232.300 |
F-9 A |
9.739.900 |
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Data da última atualização: 14/5/2015.