Decreto nº 25.169, de 08/11/1985 (Revogada)
Texto Original
Regulamenta a Gratificação de Estímulo à Produção Individual – GEPI prevista na Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 20, incisos I e II, da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, e nos artigos 1º e 2º da Lei Delegada nº 15, de 28 de agosto de 1985,
DECRETA:
Art. 1º – O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo das classes de Agente Fiscal de Tributos Estaduais – AFTE – e de Fiscal de Tributos Estaduais – FTE -, no exercício das suas funções específicas, bem como o ocupante de cargo de provimento em comissão constante do Anexo I da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, que dispõe sobre o Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, com a redação dada pela Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982, e modificações do artigo 2º da Lei Delegada nº 3, de 30 de maio de 1985 e artigos 10 a 14 da Lei Delegada nº 14, de 28 de agosto de 1985, farão jus à Gratificação de Estímulo à Produção Individual – GEPI.
Art. 2º – Para o fim de atribuição da GEPI consideram-se funções específicas das classes de AFTE e FTE:
I – o desempenho de atribuição inerentes às classes a que se refere o caput deste artigo;
II – o exercício de cargo de provimento em comissão, constante do Anexo I da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975 e modificações posteriores;
III – o desempenho de missão especial, assim considerada a execução de tarefas afins às dos cargos efetivos de que trata este artigo, em órgão da Secretaria de Estado da Fazenda;
IV – a participação docente ou discente em cursos de treinamento e especialização de interesse da Administração Fazendária, ministrados, supervisionados ou reconhecidos pela Superintendência de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 3º – Considera-se também como de efetivo exercício do cargo, para o fim previsto no artigo anterior, o afastamento do servidor em virtude de:
I – férias;
II – férias-prêmio;
III – licença para tratamento de saúde;
IV – licença a funcionária gestante;
V – núpcias, até 8 (oito) dias;
VI – luto, até 8 (oito) dias, pelo falecimento do cônjuge, filho, pais ou irmão;
VII – Exercício de mandato eletivo na presidência de entidade representativa de classe de funcionários de que trata a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975.
Art. 4º – A GEPI é atribuída em forma de pontos, segundo o esforço dispendido pelo funcionário, o grau de complexidade das tarefas, a responsabilidade do cargo e a consecução total ou parcial dos objetivos fixados.
Parágrafo único – A GEPI somente será concedida se o trabalho fiscal obtiver êxito em controle de qualidade, não fazendo jus ao seu recebimento o AFTE ou FTE que não atingir o limite mínimo mensal de pontos fixado.
Art. 5º – Para efeito de pagamento, o limite máximo trimestral da GEPI passa a ser de oito mil e quatrocentos (8.400) pontos.
Parágrafo único – Poderá ser aproveitado, em trimestre seguinte, o excedente de pontos de um trimestre atribuídos ao funcionário em razão dos resultados obtidos, observado o limite fixado no caput deste artigo, bem como utilizado o eventual saldo, apurado ao final do exercício, até o equivalente a vinte e cinco centésimos (0,25) do total a que tiver feito jus, a igual título, em cada trimestre do respectivo exercício.
Art. 6º – Os valores dos símbolos de vencimento dos cargos de provimento efetivo de AFTE e de FTE e dos cargos de provimento em comissão, do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, de que trata a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975 e modificações posteriores, passam a ser os constantes da Tabela de Vencimento prevista no Anexo deste Decreto, para o período nele mencionado.
Art. 7º – A forma e os critérios de atribuição e pagamento da GEPI serão alterados em proporção adequada à absorção do valor do acréscimo no símbolo de vencimento fixado nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo aplica-se também em relação ao funcionário que se encontrar na situação prevista no artigo 7º da Lei Delegada nº 4, de 12 de julho de 1985, ou no artigo 4º da Lei Delegada nº 15, de 28 de agosto de 1985 e que tiver o seu vencimento alterado de conformidade com o artigo 6º deste Decreto.
Art. 8º – O índice básico para cálculo do valor unitário do ponto da GEPI fica reduzido para o equivalente a sete mil, trezentos e quarenta e quatro centésimos de milésimos por cento (0,07344%) do valor do vencimento atribuído ao grau “A”, da classe de Agente Fiscal de Tributos Estaduais, símbolo F-2.
Art. 9º – A redução no número de pontos da GEPI para o cargo de Superintendente Regional da Fazenda, símbolo F-8, grau “B”, não será considerada para os efeitos do disposto no parágrafo único do artigo 4º da Lei Delegada nº 15, de 28 de agosto de 1985, relativamente ao funcionário não beneficiado com a incorporação.
Art. 10 – A incorporação da GEPI aos símbolos da Tabela de Vencimento, de que trata o artigo 6º deste Decreto, não se aplica ao inativo, que permanece com a sua situação inalterada, mantendo-se para os efeitos dos artigos 13 e 14 da Lei nº 8.798, de 30 de abril de 1985, o limite máximo mensal da GEPI e o número de pontos fixados para cada cargo de provimento em comissão, vigentes em 30 de setembro de 1985.
Art. 11 – Na apuração da média da GEPI, para efeito de incorporação aos proventos do servidor que se aposentar após 30 de setembro de 1985, os pontos a que tenha feito jus, em cada mês, até a mencionada data, serão reduzidos em número equivalente ao do valor do acréscimo no símbolo de vencimento, fixado de conformidade com a Tabela de Vencimento a que se refere o artigo 6º.
Art. 12 – O disposto nos incisos I a IV do artigo 2º e nos artigos 4º e 7º deste Decreto será disciplinado em Resolução do Secretário da Fazenda, que estabelecerá:
I – a especificação das tarefas e a forma e os critérios para cálculo, atribuição e pagamento da GEPI;
II – a forma e os critérios relativos ao controle de qualidade dos trabalhos fiscais;
III – o limite mínimo mensal de pontos.
Art. 13 – O Secretário de Estado da Fazenda, respeitado o limite máximo fixado no artigo 5º, poderá atribuir pontos para o exercício de missão ou operação de caráter especial, ou para desempenho de outras atividades além das próprias e específicas do cargo exercido pelo funcionário e dispensar, excepcionalmente, o limite mínimo para determinadas atividades, bem como dispor ainda sobre as medidas complementares às normas deste Decreto.
Art. 14 – Para os fins do disposto neste Decreto, a inidoneidade ou falsidade na expedição de peças fiscais, bem como de atestados de execução de serviços, implica a responsabilidade funcional dos respectivos servidores, com a restituição de valores irregularmente recebidos, devidamente atualizados, sem prejuízo ainda de eventuais cominações penais e civis.
Art. 15 – A gratificação de que trata o inciso II do artigo 20 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei Delegada nº 15, de 28 de agosto de 1985, é fixada em trinta por cento (30%).
Art. 16 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1985.
Art. 17 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 23.115, de 27 de outubro de 1983.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 08 de novembro de 1985.
DALTON MOREIRA CANABRAVA
Carlos Alberto Cotta
Evandro de Pádua Abreu
ANEXO
(a que se refere o art. 6º do Decreto nº 25.169, de 08 de novembro de 1985)
QUADRO PERMANENTE DE TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO (Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975)
Vigência no período de 1º de outubro de 1985 a 31 de março de 1986.
1. CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DAS CLASSES DE AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS (CÓD. TFA-2) E DE FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS (CÓD. TFA-3)
Tabela de Vencimento
SÍMBOLO |
Cr$ |
F-2 A |
5.333.180 |
F-2 B |
5.443.110 |
F-2 C |
5.558.850 |
F-2 D |
5.680.060 |
F-2 E |
5.807.410 |
F-2 F |
5.941.260 |
F-2 G |
6.081.580 |
F-2 H |
6.229.070 |
F-2 I |
6.383.740 |
F-2 J |
6.546.270 |
F-3 A |
5.708.060 |
F-3 B |
5.836.780 |
F-3 C |
5.971.970 |
F-3 D |
6.114.020 |
F-3 E |
6.262.880 |
F-3 F |
6.419.600 |
F-3 G |
6.583.830 |
F-3 H |
6.756.250 |
F-3 I |
6.937.540 |
F-3 J |
7.127.720 |
2. CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Tabela de Vencimentos
SÍMBOLO |
Cr$ |
F-4 A |
5.558.800 |
F-4 B |
5.673.200 |
F-4 C |
5.025.400 |
F-5 A |
6.568.100 |
F-5 B |
6.808.500 |
F-6 A |
7.065.600 |
F-6 B |
7.450.700 |
F-7 A |
7.862.900 |
F-7 B |
8.295.500 |
F-8 A |
8.750.000 |
F-8 B |
9.232.300 |
F-9 A |
9.739.900 |