Decreto nº 25.065, de 15/10/1985

Texto Original

Ratifica os Convênios ICM 32/85, 34/85, 37/85 a 39/85, 41/85, 43/85 e 44/85.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuições que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICM 32/85, 34/85, 37/85 a 39/85, 41/85, 43/85 e 44/85, celebrados pelo Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 39ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de setembro de 1985, publicados no Diário Oficial da União do dia 2 de outubro de 1985 e em anexo a este Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de outubro de 1985.

HÉLIO CARVAOLHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Evandro de Pádua Abreu

CONVÊNIO ICM 32/85


Altera o Convênio ICM 01/84, de 08 de maio de 1984, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de equipamento de processamento de dados.

O Ministro de Fazenda e os Secretário de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 39ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de setembro de 1985, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO


Cláusula primeira - Passam a ter nova redação os dispositivos do Convênio ICM 01/84, a seguir enumerados:

"Cláusula oitava - ....................................................

Parágrafo Único - Quando ocorrer impossibilidade técnica para a emissão de Nota Fiscal por processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser retomado no sistema."

"Cláusula décima sexta - ..............................................

Parágrafo único - No caso de impossibilidade técnica para a emissão da Nota Fiscal a que se refere esta Cláusula, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser retomado no sistema."

Cláusula vigésima quarta - ............................................

§ 1º - As informações correspondentes às entradas de ativo imobilizado e material de consumo poderão ser agrupadas pelo total do documento fiscal ou, desde que escrituradas individualmente no livro auxiliar previsto na Cláusula trigésima, pelo total do período de apuração.

§ 2º - Tratando-se de estabelecimento varejista, as informações aludidas nesta cláusula poderão ser agrupadas a nível de total do documento fiscal, exceto, relativamente às operações de entrada, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária."

"Cláusula vigésima quinta - O prazo de retenção do arquivo do registro fiscal para os estabelecimentos que emitem Notas Fiscais modelos 1 e 2 será de:

......................................................................

"Cláusula trigésima - Ao contribuinte que utilizar o sistema previsto neste Convênio é permitida a escrituração em apartado, manual ou datilográfica ou por processamento de dados, das operações correspondentes a entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e consumo.

Parágrafo único - Na hipótese desta cláusula, ao final do período de apuração, os totais do livro auxiliar serão transcritos para as colunas próprias do livro principal escriturado por processamento de dados, indicando-se os totais gerais do período."

"Cláusula trigésima terceira - ........................................

I - ...................................................................

II - ..................................................................

Parágrafo único - Os estabelecimentos deverão manter à disposição do Fisco, em meio magnético, a tabela correspondente à lista de códigos aludida no inciso II desta cláusula conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação."

"Cláusula trigésima quinta - O contribuinte fornecerá ao fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este Convênio, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da exigência."

"Cláusula quadragésima primeira - .....................................

I - ...................................................................

II - relativamente às exigências da cláusula quinta:

a) quanto às operações de saída, até 31 de dezembro de 1985;

b) quanto às operações de entrada, até 30 de junho de 1986;

c) quanto à escrituração por processamento de dados, do livro Registro de Controle de Produção e do Estoque, até 31 de dezembro de 1986."

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 27 de setembro de 1985.

CONVÊNIO ICM 37/85


Modifica o convênio ICM 15/84, de 11 de setembro de 1984, alterado pelo Convênio ICM 22/85, de 27 de junho de 1985, que dispõem sobre percentuais máximos a serem aplicados em substituição tributária.

O Ministro de Fazenda e os Secretário de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 39ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de setembro de 1985, tendo em vista o disposto nos parágrafos 9º e 10, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1986, acrescidos pela Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO


Cláusula primeira - As alíneas do inciso II da Cláusula primeira do convênio ICM 15/84, de 11 de setembro de 1984, alterado pelo Convênio ICM 22/85, de 27 de junho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - .................................................................

a) 40% (quarenta por cento) quando se tratar de refrigerantes em garrafas com capacidade igual ou superior a 600 ml;

b) 115% (cento e quinze por cento) no caso de chope;

c) 70% (setenta por cento) nos demais casos."

Cláusula segunda - fica acrescentado o seguinte parágrafo à cláusula primeira do Convênio ICM 15/84, de 11 de setembro de 1984, alterado pelo Convênio ICM 22/85, de 27 de junho de 1985:

"§ 3º - Na hipótese de fixação de preço ou de percentual máximo para a venda a varejo pela autoridade federal competente, prevalece este preço ou percentual para o cálculo do imposto retido em virtude de substituição tributária."

Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1985.

CONVÊNIO ICM 38/85


Inclui na isenção do ICM, prevista no Convênio ICM 20/84, a máquina que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 39ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de setembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 84, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO


Cláusula primeira - Fica acrescentado ao inciso I, da Cláusula primeira, do Convênio ICM 20/84, o seguinte equipamento agrícola: máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida, classificada no código 84.22.99.01 da (...) e constante da Portaria nº 228, de 25 de abril de 1982, do Ministério da Fazenda.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 27 de setembro de 1985.

CONVÊNIO ICM 39/85


Autoriza os Estados a concederem isenção das saídas de mercadorias para o Ministério da Saúde para remessa em socorro aos flagelados do México.

O Ministro de Fazenda e os Secretário de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 39ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de setembro de 1985, tendo em vista o disposto nos parágrafos 9º e 10, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1986, acrescidos pela Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO


Cláusula primeira - Ficam os Estados e o distrito Federal autorizados a conceder isenção d Imposto de circulação de Mercadorias com destino ao Ministério da Saúde, para doação a entidades governamentais do México, ou a entidades assistenciais mexicanas, em Socorro às vítimas da recente catástrofe que assolou a Capital daquele País.

Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias, ou dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se refere esta cláusula.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos desde a data de sua publicação no diário Oficial da União, até 31 de dezembro de 1985.

Brasília, DF, 27 de setembro de 1985.

CONVÊNIO ICM 41/85


Dispõe sobre o diferimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidente sobre a importação de arroz.

O Ministro de Fazenda e os Secretário de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 39ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de setembro de 1985, tendo em vista o disposto nos parágrafos 9º e 10, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1986, acrescidos pela Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO


Cláusula primeira - Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias relativo às saídas de 150.000t. de arroz beneficiado, importadas pela Petrobras - Comércio Internacional S.A. - INTERBRÁS para recomposição dos estoques reguladores do Governo Federal, conforme disposto na Proposta SEAP nº 004/85 e voto CMN, nº 404/85, de 02.09.85, através da Companhia Brasileira de Alimentos - COBRAL - à qual será transferida a mercadoria para efeito de distribuição e venda.

Cláusula segunda - Encerra-se o diferimento a que se refere a cláusula anterior quando das vendas efetuadas pela Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL, prazo que não poderá ser superior a 6 seis) meses contados da data de transferência da Mercadoria à COBAL;

Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 27 de setembro de 1985.

CONVÊNIO ICM 43/85


Dispõe sobre operações interestaduais com milho e sorgo, durante o exercício de 1985.

O Ministro de Fazenda e os Secretário de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 39ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de setembro de 1985, tendo em vista o disposto nos parágrafos 9º e 10, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1986, acrescidos pela Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO


Cláusula primeira - Fica acrescentado à Cláusula sexta do Convênio ICM 35/83, de 6 de dezembro de 1983, o seguinte parágrafo, transformado o atual parágrafo único em parágrafo 2º.

"§ 1º - Nas operações interestaduais com milho e sorgo, durante o exercício de 1985, poderá ser dispensado do estabelecimento destinatário, fabricante de razão animal, o estorno do crédito fiscal nos seguintes pontos percentuais:

I - 3,5 (três e meio pontos percentuais), nas operações tributadas a alíquota de 12% (doze por cento);

II - 0,5 (meio ponto percentual), nas operações tributadas à alíquota de 9% (nove por cento)."

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 26 de setembro de 1985.

MINISTRO DA FAZENDA - DILSON FUNARO; ALAGOAS - RIVADÁVIA PEREIRA LEITE P/ ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARITNS ARAÚJO; ESPÍRITO SANTO - ALMIR DO CARMO P/ LUIZ BORGES DE MENDONÇA; GOIÁS - OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - JURACI HOMEN DO BRASIL P/ NELSON JOSÉ NAGEM FROTA; MATO GROSSO - WALDIR SEBASTIÃO MACIEL P/ JOSÉ AUGUSTO MARTINS DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - DEOCLESIANO MASCARENHAS P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - ANTÔNIO FERNANDO DRUMOND BRANDÃO P/ EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARÁ - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - JOSÉ EDNALDO CAROLINO P/ PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - PERCY RIGOTTO P/ JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PIAUÍ - JOSÉ HAROLD DE ARÊA MATOS; RIO DE JANEIRO - CÉSAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - MARIA LINDALVA DA SILVA P/ HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - JOSÉ HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS; RONDÔNIA - ORLANDO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR P/ SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - JOSÉ CLÁUDIO RODRIGUES CARDOSO P/ HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS;

CONVÊNIO ICM 34/85


Estende ao triticale de produção nacional o tratamento tributário concedido ao trigo de produção nacional.

O Ministro de Fazenda e os Secretário de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 39ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de setembro de 1985, tendo em vista o disposto nos parágrafos 9º e 10, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1986, acrescidos pela Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO


Cláusula primeira - Fica estendido ao triticale, de produção nacional o tratamento tributário concedido ao trigo, de produção nacional, de que trata o Convênio ICM 10/77, de 30 de junho de 1977, alterado pelo Convênio ICM 05/80, de 13 de junho de 1980.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 27 de setembro de 1985.

MINISTRO DA FAZENDA - DILSON FUNARO; ALAGOAS - RIVADÁVIA PEREIRA LEITE P/ ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARITNS ARAÚJO; ESPÍRITO SANTO - ALMIR DO CARMO P/ LUIZ BORGES DE MENDONÇA; GOIÁS - OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - JURACI HOMEN DO BRASIL P/ NELSON JOSÉ NAGEM FROTA; MATO GROSSO - WALDIR SEBASTIÃO MACIEL P/ JOSÉ AUGUSTO MARTINS DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - DEOCLESIANO MASCARENHAS P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - ANTÔNIO FERNANDO DRUMOND BRANDÃO P/ EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARÁ - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - JOSÉ EDNALDO CAROLINO P/ PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - PERCY RIGOTTO P/ JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PIAUÍ - JOSÉ HAROLD DE ARÊA MATOS; RIO DE JANEIRO - CÉSAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - MARIA LINDALVA DA SILVA P/ HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - JOSÉ HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS; RONDÔNIA - ORLANDO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR P/ SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - JOSÉ CLÁUDIO RODRIGUES CARDOSO P/ HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS;

CONVÊNIO ICM 44/85


Concede isenção para as saídas de automóveis de passageiros com motor a álcool para utilização como táxi nas condições que especifica.

O Ministro de Fazenda e os Secretário de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 39ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de setembro de 1985, tendo em vista o disposto nos parágrafos 9º e 10, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1986, acrescidos pela Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO


Cláusula primeira - Ficam isentos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, os automóveis de passageiros com motor à álcool até 100 CV (100 HP) de potência bruta (SAE) a partir da saída do estabelecimento industrial e operações subsequentes, quando destinados a:

I - motoristas profissionais que, comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda ou Finanças do Estado, exerçam a atividade de condutor autônomo de passageiros e desde que destinem o automóvel à utilização nessa atividade na categoria de aluguel (táxi);

II - cooperativas de trabalho, que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), e desde que o veículo seja adquirido em nome do motorista cooperado e utilizado nessa atividade.

Parágrafo único - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo, o benefício previsto nesta cláusula somente poderá ser utilizado em uma única vez.

Cláusula segunda - fica assegurada a manutenção do crédito do ICM, relativo às matérias-primas, produtos intermediários - material de estalagem, efetivamente utilizados na industrialização dos produtos a que se refere a cláusula anterior.

Cláusula terceira - constitui condição para aplicação do disposto nas cláusulas primeira e segunda deste convênio a transferência, para os adquirentes, dos correspondentes benefícios.

Parágrafo único - O ICM incidirá, normalmente, sobre qualquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

Cláusula quarta - A alienação do veículo, adquirido com isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos na cláusula primeira sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido, com redução de 1/3 (um terço) do valor, relativamente a cada ano transcorrido, a partir da data da aquisição.

Parágrafo único - A inobservância do disposto nesta cláusula acarretará, além da exigência do tributo corrigido monetariamente, a cobrança de multa e juros moratórios, previstos na legislação própria para a hipótese de fraude na falta de pagamento do imposto devido.

Cláusula quinta - O pagamento referido na cláusula anterior será efetuado no Estado onde se encontrar registrado o veículo.

Cláusula sexta - O gozo do benefício previsto neste Convênio, fica vinculado ao cumprimento das normas estabelecida nos Protocolos ICM 8/82 e ICM 10/82, de 15 de julho de 1982 e 21 de outubro de 1982, respectivamente.

Cláusula sétima - Os adquirentes de veículos novos com base no disposto neste Convênio, ficam dispensados da exigência prevista na cláusula quarta do Convênio ICM 13/82, de 17 de junho de 1982, excetuando-se os casos de fraude.

Cláusula oitava - A isenção prevista neste Convênio vigorará a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, até:

I - 25 de junho de 1986, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;

II - 25 de julho de 1986, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos, recebidos ao abrigo da isenção de que trata o inciso anterior.

Brasília, DF, 27 de setembro de 1985.

MINISTRO DA FAZENDA - DILSON FUNARO; ALAGOAS - RIVADÁVIA PEREIRA LEITE P/ ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARITNS ARAÚJO; ESPÍRITO SANTO - ALMIR DO CARMO P/ LUIZ BORGES DE MENDONÇA; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ NELSON JOSÉ NAGEM FROTA; MATO GROSSO - WALDIR SEBASTIÃO MACIEL P/ JOSÉ AUGUSTO MARTINS DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - DEOCLESIANO MASCARENHAS P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - ANTÔNIO FERNANDO DRUMOND BRANDÃO P/ EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARÁ - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - JOSÉ EDNALDO CAROLINO P/ PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - PERCY RIGOTTO P/ JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PIAUÍ - JOSÉ HAROLD DE ARÊA MATOS; RIO DE JANEIRO - JOSÉ EDMUNDO DE AVEVEDO CARVALHO P/ CÉSAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - MARIA LINDALVA DA SILVA P/ HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - JOSÉ HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS; RONDÔNIA - ORLANDO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR P/ SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA.