Decreto nº 25, de 24/04/1935
Texto Original
Autoriza o prefeito de Montes Claros a celebrar um contrato de concessão para exploração do serviço funerário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições, e tendo em vista o parecer do Conselho Consultivo Municipal, resolve autorizar o prefeito de Montes Claros a celebrar com o senhor Antônio Fábio Leão um contrato de concessão, por 5 anos, de privilégio para exploração do serviço funerário, e cujas cláusulas com este se publicam.
Palácio do Governo, em Belo Horizonte, 24 de abril de 1935.
BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO
Gabriel de Rezende Passos
CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO SERVIÇO FUNERÁRIO DA CIDADE DE MONTES CLAROS, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 25
1.º — A concessão para a exploração daquele serviço será dada pelo prazo de cinco anos, a contar da data da assinatura do respectivo contrato, e na sua execução os proponentes se obrigam a cumprir as obrigações abaixo estipuladas sendo que no fornecimento de caixões, armações de peças e câmaras mortuárias será observada a tabela seguinte:
PRIMEIRA CLASSE: — Caixão de madeira com tampa de abrir de lado, Coberto com velbutina lisa, preta ou de cor, guarnecido de galões e renda superiores, com triângulo de cetim e cetineta por dentro, alças e cadeado de metal, inclusive transporte para o cemitério, pelo preço de 300$000 (trezentos mil réis);
SEGUNDA CLASSE: — Caixão de madeira com tampa de abrir de lado, coberto com merinol ou alpaca de cor, forrado por dentro com cretone, guarnecido com galões e gregas regulares, alças e cadeado de metal, inclusive transporte para o cemitério, pelo preço de rs. 15$000 (cento e cincoenta mil réis);
TERCEIRA CLASSE: — Caixão de madeira com tampa de abrir de lado, coberto com cetim preto ou de cor, guarnecido com galões, forrado por dentro com cretone ou chita, alças e cadeado regulares, inclusive transporte para o cemitério, pelo preço de rs. 100$000 (cem mil réis);
QUARTA CLASSE: — Caixão de sarrafo, com tampa de lado, coberto com cretone, guarnecido com galões forrado por dentro com merinol ou algodãozinho, alças e cadeado de ferro, inclusive transporte para o cemitério, pelo preço de rs. 50$000 (cincoenta mil réis);
QUINTA CLASSE: — Caixão de sarrafo, coberto com chita preta ou de cor, forrado com algodãozinho, com alças de corda ou ferro, guarnecido com galãozinho estreito, inclusive transporte para o cemitério, pelo preço de rs. 30$000 (trinta mil réis) . Esses caixões são grátis aos indigentes, reconhecidos como tais, e fornecidos por ordem do Prefeito Municipal, ficando limitados a 60 (sessenta) por ano o número de enterramentos gratuitos para indigentes.
CAIXÃO EXTRA: — Caixão de madeira com tampa de abrir de lado, coberto com velbutina estampada, com triângulo de seda ou cetim superior sobre a tampa, guarnecido com galões, rendas e gregas superiores, forrado de seda ou cetineta por dentro, com alça e cadeado finos, pés e cantoneiras de metal, inclusive transporte para o cemitério, pelo preço de rs. 600$000(seiscentos mil réis);
C MARAS ARDENTES: — 50$000 (cincoenta mil réis). O caixão especial será do valor que for convencionado com a parte interessada, assina como as peças e câmaras mortuárias de igual natureza.
2.º — Os caixões e armações de peças e câmaras mortuárias para crianças até a idade de doze anos e menos de 1m. 50 serão fornecidos com 50% de abatimento dos preços acima estipulados e nas condições supradeclaradas.
3.º — Os proponentes ficarão isentos do pagamento dos impostos municipais, a que estiverem sujeitos os referidos serviços funerários, durante o prazo da concessão.
4.º — Os caixões metálicos ou de madeira com revestimento metálico ou externo não são permitidos, salvo se se destinarem a cadáveres embalsamados.
5.º — O transporte de cadáveres, quando feito a mão, não poderá ser feito por crianças.
6.º — Os veículos para transporte de cadáveres devem obedecer a um tipo padrão, em cuja fabricação os concessionários os obrigam a obedecer ao tipo "standar" a ser projetado pela Saúde Pública do Estado e mais tarde remetido à Prefeitura Municipal.
7.º — O transporte de cadáveres de recém-nascidos, quando a "causa-mortis" não for moléstia transmissível, e enquanto não houver carro APROPRIADO para esse fim, pode ser feito a mão ou em carro de praça ou particular.
8.º — O transporte de cadáveres é terminantemente proibido de caixões abertos.
9.º — Além do fornecimento gratuito de caixões aos indigentes, os proponentes ainda se obrigam a contribuir com 5 % sobre o valor dos caixões vendidos, em benefício da Santa Casa de Caridade deste município, porcentagem que será paga semestralmente ao respectivo tesoureiro, controlado o número de caixões fornecidos pelas guias de sepultamento expedidas pela Prefeitura Municipal.
10.º — A Prefeitura Municipal, concedida a concessão pelo Governo do Estado, decretará os atos que lhe competir, no sentido de garantir aos proponentes a sua exclusividade, neste município, da exploração dos referidos serviços funerários, durante o período da concessão.
11.º — Fica reservado o direito aos proponentes de transferirem a quem lhes aprouver, com aquiescência prévia e expressa do Prefeito Municipal, a aludida concessão, com as condições impostas; assim como a este município o direito de promover a extinção ou caducidade da concessão na hipótese comprovada da inobservância ou inadimplemento de qualquer das condições ou cláusulas supradeclaradas.