Decreto nº 24.939, de 24/09/1985
Texto Original
Dá nova redação ao artigo 10 do Decreto nº 23.666, de 6 de julho de 1984.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,
DECRETA :
Art. 1º - O artigo 10 do Decreto nº 23.666, de 6 de julho de 1984, que dispõe sobre a reformulação do sistema de consignações em folhas e cheques de pagamento dos servidores públicos estaduais, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 - Excetuadas as entidades já integradas ao Sistema, somente serão permitidas, a partir da vigência deste Decreto, novas admissões de entidades consignatárias legalmente constituídas como associações representativas de classe de funcionário público estadual, o Serviço Voluntário de Assistência Social - SERVAS, a Associação Feminina de Assistência Social - ASFAS e os partidos políticos, para fins de desconto de contribuições mensais de filiados, observados os limites legais."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de setembro de 1985.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Carlos Alberto Cotta