Decreto nº 24.939, de 24/09/1985

Texto Original

Dá nova redação ao artigo 10 do Decreto nº 23.666, de 6 de julho de 1984.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,

DECRETA :

Art. 1º - O artigo 10 do Decreto nº 23.666, de 6 de julho de 1984, que dispõe sobre a reformulação do sistema de consignações em folhas e cheques de pagamento dos servidores públicos estaduais, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 - Excetuadas as entidades já integradas ao Sistema, somente serão permitidas, a partir da vigência deste Decreto, novas admissões de entidades consignatárias legalmente constituídas como associações representativas de classe de funcionário público estadual, o Serviço Voluntário de Assistência Social - SERVAS, a Associação Feminina de Assistência Social - ASFAS e os partidos políticos, para fins de desconto de contribuições mensais de filiados, observados os limites legais."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de setembro de 1985.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta