Decreto nº 24.853, de 05/08/1985 (Revogada)

Texto Original

Atualiza o valor da hora-vôo dos ocupantes dos cargos de Comandante de Avião e Primeiro Oficial de Aeronave.

0 Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 6.696 , de 26 de novembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º - O valor da hora-vôo devida aos ocupantes dos cargos de Comandante de Avião (EX-24) e Primeiro Oficial de Aeronave (EX-25) passa a ser, respectivamente, de Cr$41.414 (quarenta e um mil, quatrocentos e quatorze cruzeiros) e Cr$ 28.681 (vinte e oito mil, seiscentos e oitenta e um cruzeiros), a partir de 1º de abril de 1985.

Parágrafo único - Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo ficam sujeitos ao regime de dedicação exclusiva.

Art. 2º - O pagamento da hora-vôo é feito de conformidade com o disposto no Decreto nº 15.407, de 16 de abril de 1973.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se ás disposições em contrário, especialmente as do Decreto nº 24.161, de 6 de dezembro de 1984.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de agosto de 1985.

HELIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Evandro de Pádua Abreu