Decreto nº 24.834, de 31/07/1985

Texto Original

Dispõe sobre a expedição de Carta Patente para oficiais da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - Carta Patente é o diploma confirmatório dos direitos, honras, vantagens, prerrogativas e deveres inerentes aos postos dos oficiais da ativa, da reserva e reformados da Polícia Militar, e de quitação com o serviço militar nos termos da lei.

Art. 2º - As Cartas Patentes serão conferidas, pelo Comandante-Geral, aos oficiais na forma seguinte:

I - Carta Patente de Oficial Superior, para o posto de Major PM;

II - Carta Patente de Oficial, para o posto de 2º Tenente PM;

III -Carta Patente,para o posto de ingresso no oficialato, nas situações especiais.

Art. 3º - As Cartas Patentes, a serem conferidas aos atuais oficiais da ativa, da reserva e reformados, serão de acordo com os seus respectivos postos.

Art. 4º - As promoções, em vida, aos postos subsequentes da escala hierárquica, serão confirmadas mediante apostila feita na Carta Patente.

§ 1º - Qualquer alteração futura, relativa aos elementos constitutivos da patente, será confirmada mediante apostila na respectiva Carta.

§ 2º - A promoção "post mortem" e a perda de patente serão confirmadas por certidão do ato respectivo.

Art. 5º- Da Carta Patente constarão os dados de identificação do oficial, o título e a data de ingresso no oficialato.

Art. 6º - As Cartas Patentes obedecerão aos modelos constantes do anexo deste Decreto.

Art. 7º - O Comandante-Geral da Polícia Militar, através de Resolução, baixará instruções complementares para cumprimento deste Decreto.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de julho de 1985.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

OBS.: Os Anexos não foram copiados por impossibilidade técnica.