Decreto nº 24.807, de 12/07/1985
Texto Original
Ratifica os Convênios ICM 16/85, 17/85, 18/85, 22/85, 23/85, 24/85 e 26/85, e o Ajuste SINIEF 02/85.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam ratificados os Convênios ICM 16/85, 17/85, 18/85, 22/85, 23/85, 24/85 e 26/85, e o Ajuste SINIEF 02/85, celebrados pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 38ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho de 1985, publicados no Diário Oficial da União do dia 01 de julho de 1985 e em anexo a este Decreto.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de julho de 1985.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Carlos Alberto Cotta
Evandro de Pádua Abreu
CONVÊNIO ICM 16/85
Dispõe sobre o tratamento tributário dos produtos cárneos.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 38ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 1985 os prazos previstos nas Cláusulas primeira, quinta e sétima do Convênio ICM 35/84, de 11 de dezembro de 1984.
Cláusula segunda – Os percentuais de que trata o parágrafo 3ª, da Cláusula primeira do Convênio 16/83, acrescentado pela Cláusula segunda do Convênio ICM 35/84, ficam alterados para 3,2 % (três vírgula dois por cento) e 5,12% (cinco vírgula doze por cento), respectivamente.
Cláusula terceira – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 27 de junho de 1985.
CONVÊNIO ICM 17/85
Revoga o Convênio ICM 03/75, de 15 de abril de 1975.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 38ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Fica revogado o Convênio ICM 03/75, de 15 de abril de 1975.
Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 27 de junho de 1985.
CONVÊNIO ICM 18/85
Dispõe sobre operações de exportação com café cru.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 38ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Fica acrescentado à Cláusula primeira do Convênio ICM 5/76, de 18 de março de 1976, alterada pelo Convênio ICM 1/85, de 12 de março de 1985, os seguintes parágrafos:
“§ 3º – Na hipótese de parágrafo anterior, se o contribuinte efetuar o pagamento até o 15º (décimo quinto) dia após a emissão da guia de exportação, a conversão será feita pela taxa cambial vigente no dia daquela emissão.”
“§ 4º – As bonificações de ajuste de preço de que trata o “caput” não compreendem os valores correspondentes aos avisos de garantia ex pedidos pelo IBC.”
Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 27 de junho de 1985.
CONVÊNIO ICM 22/85
Ficam incluídos o Estado do Rio Grande do Sul e o Distrito Federal na Cláusula primeira do Convênio ICM 15/84, de 11.09.84.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 38ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho de 1985, tendo em vista o disposto nos parágrafos 9º e 10, do artigo 2º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescido pela Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Ficam incluídos o Estado do Rio Grande do Sul e o Distrito Federal na Cláusula primeira do Convênio ICM 15/84, de 11 de setembro de 1984.
Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 27 de junho de 1985.
CONVÊNIO ICM 23/85
Prorroga o prazo para utilização de modelos antigos de formulários para emissão de documentos fiscais por processamento de dados.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 38ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho de 1985, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Fica prorrogado para 31 de dezembro de 1985 o prazo previsto no inciso III da Cláusula quadragésima primeira do Convênio ICM nº 1/84, de 08 de maio de 1984, na redação dada pelo Convênio ICM nº 31/84, de 11 de setembro de 1984.
Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 27 de junho de 1985.
CONVÊNIO ICM 24/85
Acrescenta produtos a lista do Convênio ICM nº 44/75, de 10.12.75, que dispõe sobre a concessão de isenção às saídas de hortifrutigranjeiros.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 38ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Ficam acrescentadas ao inciso I da Cláusula primeira do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, os seguintes produtos: broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana.
Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 27 de junho de 1985.
CONVÊNIO ICM 26/85
Autoriza os Estados de Alagoas e Pernambuco a exigirem o ICM sobre a cana-de-açúcar de acordo com o teor de sacarose.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 38ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Para aplicação do disposto no item 1 do § 2º, da Cláusula primeira do Convênio ICM 12/80, de 15 de outubro de 1980, ficam os Estados de Alagoas e Pernambuco autorizados a optar pela adoção de preço que leve em conta o teor de sacarose e pureza de acordo com a sistemática aprovada pelo IAA.
Parágrafo único – O disposto nesta Cláusula aplica-se às operações interestaduais quando o outro Estado adotar o mesmo sistema para fixação do preço.
Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 27 de junho de 1985.
MINISTRO DA FAZENDA – FRANCISCO DORNELLES; ALAGOAS – ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS – OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA – BENITO DA GAMA SANTOS ; CEARÁ – JOSÉ WILSON MACEDO SÁ P/ FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL – MARCO AURÉLIO MARTINS DE ARAÚJO; ESPÍRITO SANTO – LUIZ BORGES DE MENDONÇA; GOIÁS – OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO – JURACI HOMEM DO BRASIL P/ NELSON JOSÉ NAGEM FROTA; MATO GROSSO – EULER EMANOEL DO CARMO P/ JOSÉ AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL – MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS – EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARÁ – ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA – ZÉLICE PEREIRA DE MORAES P/ PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ – JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO – LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ – JOSÉ HAROLD DE ARÊA MATOS; RIO DE JANEIRO – CÉSAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE – HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL – ANTÔNIO CARLOS BRITES JAQUES P/ JOSÉ HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS; RONDÔNIA ORLANDO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR P/ SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS; SÃO PAULO – MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE – HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS.
AJUSTE SINIEF 02/85
Revoga o Ajuste SINIEF 02/78, de 21 de março de 1978.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 38ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizados em Brasília, DF, no dia 27 de junho de 1985, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE / SINIEF
Cláusula primeira – Fica revogado o Ajuste SINIEF nº 02/78, de 21 de março de 1978.
Cláusula segunda – Este Ajuste entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, DF, 27 de junho de 1985.
MINISTRO DA FAZENDA – FRANCISCO DORNELLES; ALAGOAS – ALOISIO BARROSO; AMAZONAS – OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA – BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ – JOSÉ WILSON MACEDO SÁ P/ FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL – MARCO AURÉLIO MARTINS DE ARAÚJO; ESPÍRITO SANTOS – LUIZ BORGES DE MENDONÇA; GOIÁS – ORMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO – JURACI HOMEM DO BRASIL P/ NELSON JOSÉ NAGEM FROTA; MATO GROSSO – EULER EMANOEL DO CARMO P/ JOSÉ AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL – MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS – EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARÁ – ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA – ZÉLICE PEREIRA DE MORAES P/ PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ – JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO – LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ – JOSÉ HAROLD DE ARÊA MATOS; RIO DE JANEIRO – CÉSAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE – HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL – ANTÔNIO CARLOS BRITES JAQUES P/ JOSÉ HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS; RONDÔNIA – ORLANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR P/ SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS; SÃO PAULO – MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE – HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS;