Decreto nº 24.742, de 15/06/1985
Texto Original
Cria o Programa de Apoio ao Pequeno Produtor Rural da Região Mineira do Nordeste - PAPP/MG, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica criado o Programa de Apoio ao Pequeno Produtor Rural da Região Mineira do Nordeste - PAPP/MG, no âmbito do Projeto Nordeste em Minas Gerais, instituído pelo Decreto nº 24.741 de 15 de junho de 1985, em consonância com a estratégia de desenvolvimento rural para pequenos produtores, definida no Decreto Federal nº 91.179, de 1º de abril de 1985.
§ 1º - O PAPP/MG tem o objetivo de promover a melhoria da qualidade de vida dos pequenos produtores rurais da região, através do aumento da produção e da produtividade agropecuária.
§ 2º - Entende-se por pequeno produtor rural, para os fins deste Decreto, aquele que desenvolve atividades econômicas, isoladamente ou em parceria, em terras de sua propriedade ou não, cuja superfície total não ultrapasse 100 (cem) hectares, e cuja fonte predominante do rendimento familiar se origine da exploração dessas terras.
Art. 2º - O PAPP/MG será executado através de ações de desenvolvimento rural integrado, que possibilitem a cada família de pequeno produtor rural da Região Mineira do Nordeste acesso aos meios de produção, à tecnologia apropriada, ao mercado e às formas de associativismo, compreendendo os seguintes componentes:
I - ação fundiária;
II - recursos hídricos;
III - crédito rural;
IV - pesquisa adaptada;
V - assistência técnica e extensão rural;
VI - comercialização;
VII - apoio às pequenas comunidades rurais.
§ 1º - O processo de Planejamento dessas ações, da concepção à execução e avaliação, deverá assegurar a efetiva participação de todos os segmentos sociais interessados.
§ 2º - A implementação do componente crédito rural, mencionado no inciso III deste artigo, far-se-á através da utilização de mecanismo de apoio previsto no artigo 9º do Decreto Federal nº 91.179, de 1º de abril de 1985, com a finalidade de estimular e incentivar a prática de investimento no setor.
Art. 3º - O PAPP/MG deverá abranger, no prazo de 15 (quinze) anos, todo o meio rural dos 42 (quarenta e dois) municípios integrantes da Região Mineira do Nordeste, iniciando-se em áreas prioritárias definidas pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, coordenadora regional do Projeto Nordeste, articuladamente com a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, através da SUDENOR, segundo critérios previamente estabelecidos pelo Programa.
Art. 4º - Nos limites de sua abrangência, os atuais programas especiais em execução na Região Mineira do Nordeste, com apoio do Governo Federal, Projeto de Desenvolvimento Rural integrado do Vale do Gorutuba - PDRI - Gorutuba Projeto de Desenvolvimento Rural Integrado do Jequitaí-Verde Grande – PDRI Jequitaí-Verde Grande; Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Região Semi-Árida do Nordeste - Projeto Sertanejo; e Programa de Aproveitamento de Recursos Hídricos do Nordeste – PROHIDRO, terão suas ações absorvidas pelo PAPP/MG.
Parágrafo único - Em consonância com as diretrizes emanadas da SUDENE, a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral estabelecerá, através da SUDENOR, normas para a absorção dos programas especiais pelo PAPP/MG, de forma a não prejudicar as ações em andamento.
Art. 5º - As ações dos programas especiais patrocinados pelo Estado, Programa Estadual de Promoção de Pequenos Produtores Rurais - MG-II e Plano Integrado de Desenvolvimento da Região Noroeste - Planoroeste II, continuarão a ser desenvolvidas normalmente nos municípios da Região Mineira do Nordeste alcançados pelos referidos programas, até o término de suas vigências, devendo ser absorvidas pelo PAPP/MG e por outros programas que vierem a ser instituídos no âmbito do Projeto Nordeste em Minas Gerais.
Art. 6º - A coordenação e o acompanhamento da execução do PAPP/MG ficarão a cargo da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, através da SUDENOR, em articulação com as Secretarias de Estado e outros órgãos, federais e estaduais, envolvidos na execução dos vários componentes.
Art. 7º - Os recursos financeiros para execução do PAPP/MG provirão de transferência de recursos do Ministério do Interior e de dotações específicas do estado, a serem consignadas com esta finalidade nos orçamentos anuais da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 8º - A responsabilidade dos órgãos executores pelo desenvolvimento das diversas ações previstas pelo PAPP/MG, bem com o comprometimento de recursos financeiros, serão definidos em convênios específicos.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de junho de 1985.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Carlos Alberto Cotta
Luiz Alberto Rodrigues
Evandro de Pádua Abreu