Decreto nº 24.739, de 13/06/1985
Texto Original
Regulamenta a promoção por acesso do professor e do especialista de educação do Quadro do Magistério Público do Estado de Minas Gerais.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 39 a 46, 179 e 199 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, que contém o Estatuto do Pessoal do Magistério Público do Estado,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º - A promoção por acesso do professor e do especialista de educação obedece às normas deste Decreto.
Art. 2º- Acesso é a promoção do professor e do especialista de educação do cargo que ocupam para classe imediatamente superior, correspondente à habilitação específica alcançada, independentemente do grau de ensino em que atuem.
Art. 3º - Habilitação específica, para efeito de acesso, é a que confere ao professor e ao especialista de educação competência legal para exercerem, dentro da série de classes a que pertencem, as atribuições de seu cargo, em grupo diverso de séries escolares de um mesmo grau de ensino ou de graus diferentes.
Art. 4º - Considera-se, ainda, habilitação específica para fins de promoção por acesso:
I - do professor e do especialista de educação, habilitação superior à exigida, desde que compatível com a respectiva atividade, área de estudo, disciplina ou especialidade pedagógica;
II - do professor com formação em nível de 2º grau, a licenciatura de duração curta ou plena de especialista de educação cujo currículo inclua as metodologias do ensino de 1º grau;
III - do professor, a licenciatura de duração curta ou plena que o habilite ao ensino de atividades ou áreas de estudo.
Art. 5º - A habilitação específica exigida para a promoção por acesso deve corresponder, no mínimo, ao nível de formação previsto para cada classe no Anexo I da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977 e ser compatível com o conteúdo do cargo.
Art. 6º - A habilitação específica compatível com o conteúdo do cargo, para fins de acesso, observado o mínimo de formação exigido para cada classe, é a que credencia:
I - o professor de atividade para ministrar aulas de atividade, área de estudo ou disciplina;
II - o professor de área de estudo, para ministrar aulas da mesma área de estudo ou disciplina que integre o respectivo campo de estudos ou a respectiva área de formação profissional;
III - o professor de disciplina ou de atividade especializada, para ministrar o mesmo conteúdo ou outro que integre o respectivo campo de estudos ou a respectiva área de formação profissional;
IV - o especialista de educação, para exercer a respectiva especialidade pedagógica.
§ 1º - A habilitação de magistério das matérias pedagógicas do 2º grau, do Curso de Pedagogia, credencia ainda o professor de ensino de 1º grau à promoção de que trata este Decreto.
§ 2º - Os cursos de mestrado ou de doutorado credenciam também o professor e o especialista de educação à promoção por acesso, desde que a concentração de estudos ocorra em área de educação.
Art. 7º - O professor de atividade, cujo cargo não se faz acompanhar de qualquer titulação, ao ser promovido mediante comprovação de habilitação para determinada área de estudo ou disciplina, terá a denominação de seu cargo acrescida dessa titulação.
Art. 8º- O professor cujo cargo tenha titulação correspondente a determinada área de estudo, ao ser promovido por acesso, terá acrescentada a essa titulação, quando for o caso, a disciplina correspondente à habilitação específica que lhe assegurou a promoção.
Art. 9º - Não terão seu cargo acrescido de qualquer titulação, quando da promoção por acesso:
I - os professores nível 1 e nível 2 promovidos mediante comprovação de licenciatura plena ou de curta duração de especialista de educação que inclua as metodologias do ensino de 1º grau;
II – o professor promovido mediante comprovação de licenciatura de duração curta ou plena, que o habilite ao ensino de atividades;
III - o professor e o especialista de educação promovidos mediante comprovação de curso de mestrado ou de doutorado.
Art. 10 - O professor nível 2 será promovido por acesso diretamente ao nível 4, desde que comprove habilitação a nível de 2º grau, acumulada com licenciatura de curta duração, respeitados os demais requisitos previstos no Capítulo III do Título III da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977 e neste Decreto.
Art. 11 - O ocupante de cargo de magistério, promovido por acesso, atuará em qualquer dos níveis de ensino para os quais tenha habilitação legal, observadas as normas da legislação pertinente a instruções da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 12 - Para candidatar-se à promoção por acesso, o professor e o especialista de educação deverão apresentar documentação que comprove:
I - ter o registro profissional no órgão competente, ou o grau de mestre ou o de doutor;
II - encontrar-se no efetivo exercício das atribuições do seu cargo;
III - ter 3 (três) anos de efetivo exercício na classe de seu cargo, ininterruptos ou não, sem haver faltado mais de 30 (trinta) dias no período.
Art. 13 - Nos casos em que a habilitação específica não se comprove por registro profissional o candidato apresentará a documentação indicada em normas complementares baixadas pela Secretaria de Estado da Educação.
Art. 14 - Para efeito do que dispõem os incisos II e III do artigo 12 deste Decreto serão considerados os períodos de efetivo exercício do professor e do especialista de educação nas situações previstas nos incisos de I a IV do artigo 59 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977.
§ 1º - Não serão computados para fins de promoção por acesso os períodos em que o professor e o especialista de educação estiverem em adjunção, sem ônus.
§ 2º - Contar-se-ão para os efeitos previstos neste artigo os períodos de serviço prestado como convocado em regime de opção até 31 de dezembro de 1985.
Art. 15 - O tempo de exercício como titular do cargo de Regente de Ensino, ocupado anteriormente á classificação no cargo de Professor, será computado para perfazer o interstício necessário à promoção por acesso.
Art. 16 - Para perfazer o primeiro interstício necessário à promoção por acesso, será computado o tempo de efetivo exercício em cargo do magistério público estadual, anteriormente a 13 de outubro de 1977.
Art. 17 - Não será computado, para perfazer interstício exigido para a promoção por acesso, período de licença para tratamento de saúde.
Art. 18 - A promoção por acesso à classe superior dar-se-á no grau inicial ou em grau que assegure, em qualquer hipótese, vencimento superior ao da situação antecedente.
Art. 19 - A Secretaria de Estado da Educação processará os pedidos de promoção por acesso e expedirá os respectivos atos com vigência e pagamento a contar do dia em que o professor e o especialista de educação a requererem, desde que satisfaçam as condições exigidas para a promoção, não podendo retroagir a concessão a data anterior a 1º de setembro de 1985.
CAPÍTULO II
Disposições Transitórias
Art. 20 - Observadas no que couber as disposições deste Decreto, a primeira, a segunda e a terceira promoções por acesso serão concedidas aos candidatos que, em período a ser fixado em normas complementares baixadas pelo Secretário de Estado da Educação, comprovarem na data do requerimento:
I - habilitação específica para cada uma das promoções;
II - encontrar-se no efetivo exercício das atribuições de seu cargo;
III - para a primeira promoção, 3 (três) anos de efetivo exercício na classe de seu cargo;
IV - para a segunda promoção, 6 (seis) anos de efetivo exercício na classe de seu cargo;
V - para a terceira promoção, 9 (nove) anos de efetivo exercício na classe de seu cargo.
Parágrafo único - As promoções concedidas de acordo com o disposto neste artigo terão vigência e pagamento a contar de:
1) 1º de setembro de 1985, a primeira:
2) 1º de agosto de 1986, a segunda;
3) 1º de janeiro de 1987, a terceira.
Art. 21 - Excetuam-se do disposto no artigo anterior, o professor nível 2, classificado nos termos da Lei nº 8.639, de 14 de agosto de 1984, e o professor nível 4, classificado nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.798, de 30 de abril de 1985, relativamente:
I - à vigência e ao pagamento das promoções que serão em:
a)1º de agosto de 1986, a primeira;
b) 1º de janeiro de 1987, a segunda e a terceira;
II - ao requisito de tempo para a primeira, segunda e terceira promoções, quando será considerado na classe de seu cargo o exercício do cargo ocupado anteriormente à referida classificação.
Art. 22 - O candidato que preencher as condições para promoção por acesso e exceder os prazos de inscrição fixados pela Secretaria de Estado da Educação, poderá requerer até 31 de dezembro de 1986 as promoções a que fizer jus, começando a fluir o seu direito a contar da data do protocolo do requerimento, desde que esta data não seja anterior às fixadas nos artigos 20 e 21 deste Decreto para cada uma das promoções.
Art. 23 - Observadas as exigências legais para a concessão da aposentadoria, o professor e o especialista de educação, que a requererem a partir de 1º de janeiro de 1986, poderão obter as promoções previstas nos artigos 20 e 21 com vigência a contar da data do protocolo do requerimento, desde que satisfaçam os requisitos exigidos para cada uma das promoções.
Parágrafo único- O processo de aposentadoria será encaminhado à Secretaria de Estado de Administração após a comprovação da percepção da remuneração decorrente das promoções concedidas com base neste artigo.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Art. 24 - Compete à Secretaria de Estado da Educação:
I - instituir o cadastro de habilitação do pessoal de magistério, com vistas ao processamento das promoções por acesso e ao melhor aproveitamento desse pessoal;
II - baixar normas e instruções complementares necessárias ao processamento das promoções por acesso e conceder o benefício, observado o disposto neste Decreto;
III - decidir os casos omissos e as situações especiais relativas à compatibilidade de habilitações para fins de promoção por acesso;
IV - baixar normas relativas ao exercício do professor e do especialista de educação, promovidos por acesso, em nível de ensino compatível com sua habilitação.
Art. 25 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto nos artigos 19 a 23.
Art. 26 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 19.921, de 28 de maio de 1979.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de junho de 1985.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Carlos Alberto Cotta
Octávio Elísio Alves de Brito
Evandro de Pádua Abreu
Luiz Otávio Mota Valadares
Texto retificado, conforme publicação no MGEX de 12/07/85, página 1, coluna 1.