Decreto nº 24.729, de 05/06/1985
Texto Original
Dispõe sobre a execução de serviço gráfico pela Imprensa Oficial do Estado para os Órgãos da Administração Direta, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – A execução de serviço gráfico para os Órgãos da Administração Direta se fará obrigatoriamente pela Imprensa Oficial do Estado.
§ 1º – Pequenos serviços gráficos, entendidos como tal, para efeito deste Decreto,os que não exijam complexo equipamento para sua confecção, e cujo custo de execução não exceda o valor de 100 (cem) vezes o Maior Valor de Referência, MVR, poderão ser contratados com a Fundação Estadual do Bem- Estar do Menor – FEBEM.
§ 2º – As demais gráficas do Estado, já existentes, continuarão operando unicamente para atendimento das necessidades internas da Repartição a que pertençam, até definição da Secretaria de Estado da Reforma Administrativa e Desburocratização.
Art. 2º – O serviço que a Imprensa Oficial, por qualquer razão, não possa executar, será por ela distribuído entre as entidades assistenciais e educacionais do Estado, segundo sua necessidade e capacidade.
§ 1º – Persistindo o excesso de que trata este artigo, poderá o serviço ser confiado a terceiros.
§ 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, o empenho de verba será feito, pelo Órgão interessado, em nome da gráfica encarregada da execução do serviço, com dados fornecidos pela Imprensa Oficial.
Art. 3º – A Imprensa Oficial cobrará pelo fornecimento de suas mercadorias o preço de custo estimado, segundo tarifa aprovada pelo Governador do Estado, nos termos do artigo 6º da Lei nº 5.189, de 19 de maio de 1969.
Art. 4º – É vedado à Imprensa Oficial realizar trabalho gráfico para pessoa ou entidade privada, salvo em caso de ociosidade de máquina e de mão-de-obra.
Parágrafo único – No caso de atendimento a que se refere este artigo, o preço da encomenda será o do valor fixado na tarifa vigente, acrescido de 30% (trinta por cento).
Art. 5º – Caberá à Imprensa Oficial a escolha e definição do material apropriado, do formato adequado e das características técnicas e próprias para os serviços gráficos encomendados, respeitadas as condições definidas pelo Decreto Nº 18.651, de 16 de agosto de 1977.
Art. 6º – O Diretor da Imprensa Oficial poderá conceder desconto na parte de mão-de-obra para serviços de Autarquias e Fundações Estaduais.
Art. 7º – O Diretor da Imprensa Oficial poderá autorizar a publicação gratuita, no "Minas Gerais", de estatuto, balanço, edital, prestação de contas e relatório de associação de caridade e entidade social sem fins lucrativos, desde que seja obrigatória por lei.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente os decretos nºs 11.901, de 3 de junho de 1969; 12.018, de 1º de setembro de 1969; 14.460, de 27 de abril de 1972, e 23.587, de 22 de maio de 1984.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de junho de 1985.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Carlos Alberto Cotta
Ademir Lucas Mendes
Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto