Decreto nº 24.728, de 05/06/1985
Texto Original
Estende ao inativo do Departamento de Estradas de Rodagem ao Estado de Minas Gerais – DER-MG, a gratificação especial de que trata o Decreto nº 23.811, de 14 de agosto de 1984 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – Fica estendida ao inativo do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG, a gratificação especial prevista no inciso IV do artigo 18 do Decreto nº 17.003, de 24 de fevereiro de 1975, acrescentado pelo artigo 1º do Decreto nº 23.811, de 14 de agosto de 1984.
§ 1º – Em virtude do disposto neste artigo os proventos não poderão exceder a remuneração percebida por servidor da atividade de igual categoria e tempo de serviço.
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se, ainda, ao beneficiário da pensão especial a que se refere a Lei nº 2.473, de 27 de outubro de 1961, paga pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG.
Art. 2º – A Tabela de Proventos prevista no Anexo II.1 do Decreto nº 22.665, de 14 de janeiro de 1983, passa a ser a constante do Anexo deste Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1985.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de junho de 1985.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Carlos Alberto Cotta
Luiz Otávio Mota Valadares
Evandro de Pádua Abreu
ANEXO DO DECRETO Nº 24.728 DE 5 DE JUNHO DE 1985
(ART. 2º)
TABELA DE PROVENTOS
OBSERVAÇÃO: A imagem da TABELA DE PROVENTOS encontra-se disponível em: