Decreto nº 24.619, de 12/04/1985
Texto Original
Ratifica o Protocolo ICM 09/85, de 08 de abril de 1985.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição Estadual,
decreta:
Art. 1º - Fica ratificado o Protocolo ICM 09/85, celebrado em Brasília, DF, no dia 08 de abril de 1985, entre os Estados da Bahia, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Parará, Rio de Janeiro e São Paulo, publicado no Diário Oficial da União do dia 10 de abril de 1985 e em anexo a este Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de abril de 1985.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Carlos Alberto Cotta
PROTOCOLO ICM 09/85
Explicita o alcance da expressão “bonificações de ajuste de preço” constante do Convênio ICM 1/85, de 12 de março de 1985.
Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças,
Considerando a necessidade de explicitar o alcance dos dispositivos do Convênio ICM-5/76, de 18 de março de 1976, na redação dada pelo Convênio ICM-1/85, de 12 de março de 1985;
Considerando que os valores correspondentes aos avisos de garantia, concedidos pelo IBC ao importador e repassados ao exportador, são utilizados para compensação no pagamento do imposto de exportação, devido por exportações subsequentes;
Considerando que a utilização desses valores não é vinculada ao local da exportação anterior geradora daqueles avisos;
Considerando que, perante a legislação do ICM, as bonificações para ajuste de preço, concedidas pelo IBC, correspondem a desconto incondicional, ao passo que os avisos de garantia correspondem a desconto condicional, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - A expressão “bonificações de ajuste de preço”, constante no “caput” da cláusula primeira do Convênio ICM 5/76, de 18 de março de 1976, na redação dada pelo Convênio ICM 1/85, de 12 de março de 1985, não compreende os valores correspondentes aos avisos de garantia.
Cláusula segunda - Para os efeitos da aplicação do disposto no § 2º da cláusula primeira do Convênio ICM 5/76, de 18 de março de 1976, na redação dada pelo Convênio ICM 1/85, de 12 de março de 1985, se o contribuinte efetuar o pagamento até o 15º dia após a emissão da guia de exportação, poderá utilizar e taxa cambial vigente no dia daquela emissão.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula aplica-se, excepcionalmente, as operações cujas guias de exportação tenham sido emitidas a partir de 26 de fevereiro de 1985, desde que, relativamente aos prazos já vencidos, o contribuinte efetue o pagamento até cinco dias após a publicação deste protocolo no Diário Oficial da União.
Cláusula terceira - Quando se tratar da exportação de café que não esteja armazenado no porto de embarque, entende-se por “taxa cambial vigente na data do embarque do café”, a vigente no dia da saída do café do estabelecimento do exportador, diretamente para o embarque.
Cláusula quarta - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 08 de abril de 1985.
BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; ESPÍRITO SANTO - ÁUREO ANTUNES; GOIÁS - OSMAR XERXIS CABRAL; MINAS GERAIS - CARLOS ALBERTO COTTA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI; PARANÁ - JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; RIO DE JANEIRO - CÉSAR EPITÁCIO MAIA; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA.