Decreto nº 2.452, de 17/03/1947
Texto Original
Aprova o Regulamento do Serviço Médico e Dentário da Policia Civil do Estado.
O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 7º do decreto-lei n. 2.052, de 21 de fevereiro do corrente ano, resolve aprovar o Regulamento do Serviço Médico e Dentário da Policia Civil do Estado, que, assinado pelo Secretário do Estado dos Negócios do Interior, com este baixa.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 17 de março de 1947.
ALCIDES LINS
João Eunápio Borges.
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O ARTIGO 7º DO DECRETO-LEI N. 2.052, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1947 E DECRETO 2.452, DE 17 DE MARÇO DO MESMO ANO.
Serviço Médico e Dentário da Policia Civil
CAPITULO I
Dos fins e organização do Serviço
Art. 1º – O Serviço Médico e Dentário da Policia Civil, diretamente subordinado ao Chefe de Policia, terá por fim:
a) Prestar, assistência médica e odontológica aos funcionários da Policia Civil e a pessoas de suas famílias;
b) proceder a exame médico nas pessoas que desejarem obter carteira de condutor de veiculos;
c) prestar á Policia Civil as informações que julgar necessárias e que lhe forem solicitadas, relativamente aos trabalhos a seu cargo;
Parágrafo único – Sempre que chegar ao conhecimento da Repartição que algum condutor de veículo não mais preenche os requisitos necessários ao exercício da profissão, o Chefe do Serviço da profissão, o Chefe de Serviço comunicará o fato á Superintendência do Serviço Estadual do Transito, que mandará intimá-lo a comparecer a novo exame, sem onus, dentro de 48 horas, sob pena de cassação do documento de habilitação, nos termos do artigo 130 do Código Nacional de Transito.
Art. 2º – Para efeito do disposto na letra “a” do artigo anterior, entende-se por pessoa da família o ascendente, descendente, cônjuge e colateral que viva e resida ás expensas do funcionário.
Art. 3º – O Serviço Médico e Dentário compor-se-á de:
a) Gabinete para exames de motoristas e outros condutores de veiculos;
b) ambulatórios;
c) salas para exames clinicos;
d) laboratório;
e) salas para gabinetes dentários, prótese e raios X;
f) almoxarifado;
g) portaria.
Art. 4º – Oportunamente o Serviço terá, também, farmácia própria e hospital.
Art. 5º – Funcionarão no Serviço as seguintes clinicas:
a) Médica, de adultos e crianças;
b) obstétrica e ginecológica;
c) de moléstias gênito-urinárias, dermo-sifiligráfica e pequena cirurgia;
d) de olhos, ouvido, nariz e garganta;
e) domiciliar (médico visitador);
f) odontológica;
g) laboratório;
h) raios X.
CAPITULO II
Do pessoal
Art. 6º – O serviço terá o seguinte pessoal:
a) Chefe do Serviço;
b) 2 chefes de clinica;
c) 1 médico visitador;
d) 4 médicos auxiliares;
e) 1 dentista assistente;
f) 7 dentista clinicos;
g) 4 protéticos;
h) 4 enfermeiros;
i) 3 auxiliares de laboratório;
j) 1 escriturário;
k) 1 porteiro;
l) serventes;
m) motoristas.
Parágrafo único – O Chefe do Serviço requisitará ao Chefe de Policia os funcionários a que se referem as letras j, k, l e m.
CAPITULO III
Das substituições
Art. 7º – Nos casos de impedimento ou falta, o pessoal será substituido do seguinte modo:
a) O Chefe do Serviço, por um dos chefes de clinica ou pelo médico visitador, a critério do Chefe de Policia;
b) os demais funcionários, pelos que forem designados pelo Chefe do Serviço.
CAPITULO IV
Da ordem e do horário de serviço
Art. 8º – O serviço, na parte administrativa, observará o horário das demais repartições do Estado, e, na parte técnica, o seguinte:
a) Médica – das 8 ás 11 e das 12 ás 17 horas, com a assistência do médico visitador;
b) odontológica – das 8 ás 12 horas, das 13 ás 17 e das 19 ás 22 horas.
§ 1º – Os casos urgentes serão atendidos a qualquer momento e os horários acima poderão ser alterados ou modificados se assim o entender o Chefe de Serviço, visando melhor rendimento do trabalho.
§ 2º – Aos domingos e feriados não haverá expediente interno; serão, porém, atendidos os casos urgentes de assistência domiciliar, odontológica e de ambulatório.
§ 3º – O horário, entretanto, poderá ser prorrogado ou antecipado, a juizo do Chefe do Serviço, sempre que houver necessidade.
§ 4º – Não darão direito á gratificação extraordinária os serviços prestados nas condições previstas no § 3º deste artigo.
Art. 9º – Os funcionários técnicos, com exceção dos chefes de clinica e do médico visitador, estão obrigados ao “ponto” diário e prestarão serviço de acordo com a escala organizada pelo chefe da repartição.
Art. 10 – Ao funcionário que servir em mais de um turno se concederá um descanço de duas horas, entre um e outro expediente.
Art. 11 – Ao médico visitador e ao dentista assistente poderá o Governo exigir tempo integral de trabalho, mediante representação do Chefe do Serviço ao Chefe de Policia.
Parágrafo único – Pelos serviços que prestarem em horas extraordinárias, ser-lhes-á abonada gratificação especial a critério do Chefe de Policia.
CAPITULO V
Dos deveres e atribuições
Art. 12 – Ao Chefe do Serviço compete:
a) superintender administrativa e cientificamente todos os serviços da repartição;
b) organizar, dividir e distribuir os trabalhos que não estiverem expressamente determinados no regulamento, baixando escalas de plantão;
c) – fazer a escala dos trabalhos técnicos, tendo sempre em vista a especialidade de cada clinico;
d) solicitar ao Departamento de Compras o material necessário ao Serviço;
e) zelar pela observancia do regulamento, das instruções e portarias baixadas pelo Chefe de Policia;
f) relatar, periodicamente, ao Chefe de Policia, o movimento geral do Serviço, dando-lhe imediato conhecimento de qualquer ocorrência grave;
g) imprimir orientação aos trabalhos técnicos, esforçando-se por ampliá-los e aperfeiçoá-los;
h) fiscalizar o comparecimento dos funcionários a seu trabalho;
i) fornecer, mensalmente, ao Departamento Administrativo da Chefia de Policia atestados de cumprimento de deveres dos funcionários;
j) prorrogar ou antecipar o expediente, quando assim o exigir o serviço interno;
k) assinar o expediente e visar todos os papeis que tenham de produzir efeito interno;
l) propor a nomeação de novos funcionários ou a criação de lugares que se tornarem necessários;
m) requisitar ao Chefe de Policia os funcionários a que se refere o parágrafo único do artigo 6º deste regulamento;
n) atribuir novos trabalhos aos funcionários, quando for do interesse do serviço;
o) designar funcionários para substituições em faltas eventuais;
p) representar o Serviço em atos oficiais ou designar representante;
q) não permitir que fique fora de carga material pertencente á repartição;
r) fornecer dados para o relatório do Chefe de Policia;
s) cumprir e fazer cumprir as disposições contidas neste regulamento e no Estatuto dos Funcionários Publicos Civis do Estado.
Art. 13 – Compete aos chefes de clinica e aos auxiliares, além dos deveres comuns a todos os funcionários:
a) comparecer á hora regulamentar, dando cabal desempenho ás tarefas que lhe forem atribuidas;
b) acatar as ordens do Chefe do Serviço;
c) trazer em dia seus trabalhos;
d) acompanhar, com interesse, a evolução dos casos mórbidos, e requisitar aos estabelecimentos oficiais, por intermédico da Chefia do Serviço, os exames necessários á positivação do diagnóstico;
e) relatar ao Chefe do Serviço todos os casos de invalidez que encontrarem na clinica, bem assim os que exigirem internação em hospital, isolamento ou afastamento do doente do meio coletivo;
f) auxiliarem-se mutuamente, substituindo o colega em casos de ausência justificada e autorizada;
g) auxiliar o médico visitador, quando por este solicitado, em razão de especialidade ou para fim de conferência;
h) cooperar para a boa ordem, disciplina e eficiência dos serviços que lhes forem afetos;
i) apresentar dados estatísticos para relatório, nas épocas determinadas e quando lhes forem solicitados pelo Chefe do Serviço;
j) fornecer ao Chefe do Serviço a relação do material imprescindível ao bom andamento dos serviços a seu cargo;
k) prestar auxilios aos dentistas toda vez que o for solicitado, principalmente nos casos de acidentes graves.
CAPITULO VI
Da assistência médica e domicilio
Art. 14 – A assistência médica domiciliar será prestada ao funcionário ou a pessoa de sua família, somente quando o doente não puder locomover-se.
Art. 15 – Terão assistência domiciliar somente as pessoas de que trata a letra “a”, do art. 1º deste regulamento.
Art. 16 – Ao médico visitador compete:
a) comparecer á repartição pela manhã e durante as horas de expediente, para serviços clinicos;
b) atender aos chamados com a possível urgência, pela ordem ou segundo a gravidade dos casos, de modo a conciliar o interesse dos clientes com o serviço da repartição;
c) não se utilizar do carro a não ser para fins que tenham relação direta com o Serviço;
d) admoestar os motoristas, quando se fizer necessário, trazendo ao conhecimento do Chefe do Serviço qualquer irregularidade grave que os mesmos cometam;
e) atender a qualquer hora do dia ou da noite os casos de urgência;
f) apresentar, mensalmente, aos Chefe do Serviço, a relação das visitas;
g) solicitar o auxilio de seus colegas, quando julgar necessário;
h) relatar ao Chefe do Serviço para que este leve ao conhecimento dos chefes das diversas corporações da Policia Civil ou do Chefe de Policia, as irregularidades que se verificarem no serviço de assistência domiciliar.
CAPITULO VII
Do laboratório
Art. 17 – O laboratório tem por finalidade fornecer aos médicos e dentistas os resultados dos exames necessários á completar elucidação dos casos clinicos.
Art. 18 – Os serviços de laboratório serão gratuitos, quando requisitados pelos profissionais do Serviço e, renumerado, nos demais casos, com 50% de abatimento, em relação ás tabelas de preços comumente cobrados na Capital.
Art. 19 – Ao médico laboratorista compete:
a) efetuar as pesquisas e análises com atenção e critério;
b) zelar pela conservação e asseio do aparelhamento e controlar e consumo de material;
c) atender prontamente ás requisições de exames e pesquisas;
d) escriturar com cuidado e organizar o fichário do laboratório;
e) fornecer dados para carga e descarga de material do laboratório e bem assim para estatistica e relatórios;
f) realizar somente as pesquisas e análises que forem solicitadas por médicos e dentistas do Serviço.
Art. 20 – Os serviços de laboratório poderão ser franqueados aos demais funcionários do Estado, mediante a renumeração constante do artigo 18 deste regulamento.
Art. 21 – Aos auxiliares compete:
a) cuidar da limpeza do laboratório e zelar pela conservação dos aparelhos e material;
b) ajudar o laboratorista a desempenhar sua tarefa;
c) desempenhar outros encargos que lhes forem atribuidos.
CAPITULO VIII
Da assistência odontológica
Art. 22 – A assistência odontológica compreenderá a parte clinica e a parte protética.
Art. 23 – Na parte clinica serão atendidos todos os casos de odontostomatologia e, na parte protética, executados serviços que tenham por fim restaurar as funções fisiológicas e estéticas do aparelho dentário.
Art. 24 – A assistência odontológica será exercida em gabinetes convenientemente aparelhados e disporá de raios X para radiografias dentárias.
Art. 25 – Os serviços serão executados gratuitamente, obrigando-se o cliente ao pagamento do material empregado.
Parágrafo único – Em casos especiais, poderá o Chefe de Policia ou o Chefe do Serviço fazer redução no preço ou do mesmo declinar, levando em consideração as condições financeiras do funcionário.
Aart. 26 – Terão preferência á matricula os funcionários policiais sujeitos a regulamento que exigir ou fazer referência especial á boa aparência do aparelho dentário, para qualquer finalidade dentro da corporação.
Art. 27 – Cada família não poderá matricular mais de uma pessoa de cada vez, salvo em casos especiais, a critério de Chefe do Serviço.
Art. 28 – O serviço de radiografia será gratuito, quando requisitado pelos profissionais da repartição, e, renumerado, nos demais casos, observado o disposto no artigo 20 deste regulamento.
Art. 29 – Ao dentista assistente compete:
a) dirigir todos os trabalhos odontológicos, fiscalizando-os;
b) fazer escalas e horários de plantão e distribuir os trabalhos odontológicos, equitativamente, depois e aprovados pelo Chefe do Serviço;
c) comunicar qualquer referência grave que se verificar;
d) apresentar estatística mensal dos trabalhos realizados e fornecer dados para relatórios;
e) apresentar relação do material odontológico de que necessitarem os gabinetes dentários;
f) zelar pelo material odontológico, controlando-o, para evitar desvio ou desperdício;
g) auxiliar com informações precisas os trabalhos de carga e descarga do material odontológico.
Art. 30 – Compete aos dentistas:
a)obedecer á escala de plantão e atender ao serviço extraordinário, quando se fizer necessário;
b) zelar pelo material que lhes for confiado para os trabalhos;
c) apresentar ao assistente o movimento diário dos serviços realizados;
d) solicitar substituto, quando não puderem comparecer ao serviço;
e) auxiliar o levantamento de dados estatísticos e de gráficos, e a execução de serviços de matricula e de outros que lhes forem confiados;
f) executar os trabalhos clinicos e protéticos com o máximo de habilidade e segurança, de acordo com as conquistas da odontologia moderna.
Art. 31 – O dentista que, por negligência ou imperícia, estragar material odontológico, responderá sua indenização.
Art. 32 – A secção de raios X será destinada a radiografias que forem solicitadas pelos médicos e dentistas.
Art. 33 – Para exercer as funções de radiologista, será designado um dos dentistas com conhecimento da especialidade.
Art. 34 – O radiologista para completar seu horário, poderá ser chamado para qualquer outro trabalho odontológico.
CAPITULO IX
Do escriturário
Art. 35 – Ao escriturário, auxiliar direto do Chefe do Serviço, compete:
a) servir, como escrivão, em todos os exames médicos, fazendo os devidos registros e lavrando os autos respectivos;
b) escriturar a carga e descarga do material;
c) registrar o expediente diário e extrair dados estatísticos para relatórios e levantamento de gráficos;
d) redigir os oficios e exercer outras funções que lhe forem determinadas pelo Chefe do Serviço;
d) apurar o “ponto” diário dos funcionários e extrair as requisições de material de expediente a serem encaminhadas ao Almoxarifado da Secretaria do Interior.
CAPITULO X
Dos enfermeiros
Art. 36 – Aos enfermeiros incumbe:
a) fazer injeções, vacinações, curativos e todo o serviço de enfermagem a seu alcance;
b) zelar pela limpeza diária dos ambulatórios e enfermarias, conservando-os em estado de irrepreensível asseio e ordem;
c) auxiliar os médicos, com presteza, quando solicitados;
d) prestar em casos excepcionais, serviços de enfermagem a domicílio;
e) cumprir as ordens que, em matéria de serviço, lhes forem dadas pelos médicos do ambulatório.
CAPITULO XI
Do almoxarife-arquivista
Art. 37 – Ao almoxarife-arquivista compete:
a) ter sob sua guarda o arquivo e todo o material de serviço;
b) fornecer, mediante requisição escrita, devidamente visada pelo Chefe do Serviço, todo o material necessário ao Gabinete, ás salas de clinicas, aos gabinetes dentários, á secção de raios X e aos ambulatórios;
c) ter em ordem o livro de carga e descarga;
d) fornecer dados para estatistica e relatórios e organizar o arquivo e fichário;
e) cuidar da conservação do material;
f) fazer, periodicamente, o levantamento do consumo de material, submetendo-o á apreciação do Chefe do Serviço.
Parágrafo único – Enquanto não fôr criado o lugar de almoxarife-arquivista, será este exercido por um dos auxiliares de laboratório, designado pelo Chefe de Serviço, contituindo o bom desempenho da função titulo de preferência para futura nomeação.
CAPITULO XII
Do porteiro e serventes
Art. 38 – Ao porteiro incumbe:
a) Abrir a repartição uma hora antes do início dos trabalhos;
b) fazer, diariamente, todos os serviços de portaria e cuidar da limpeza do prédio;
c) receber e expedir a correspondência;
d) prestar informações ás partes;
e) encaminhar os doentes ás diferentes clinicas;
f) distribuir as fichas de admissão, obedecendo escrupulosamente á ordem de apresentação;
g) hastear a Bandeira Nacional nos dias de festa civica ou de luto.
Art. 39 – Os serventes atenderão a todos os funcionários e auxiliarão o porteiro na limpeza do prédio.
Art. 40 – Cabem, ainda, aos serventes, os trabalhos de condução de papeis, entrega de correspondência e outros serviços que lhe forem determinados.
CAPITULO XIII
Dos motoristas
Art. 41 – Aos motoristas incumbe:
a) estar permanentemente á disposição da repartição;
b) conduzir o médico visitador e os especialistas a qualquer hora do dia ou da noite em que houver chamado de urgência;
c) zelar pela conservação dos carros, pelos quais são responsáveis;
d) cuidar da limpeza diária dos veiculos, procurando trazê-los sempre em perfeito funcionamento;
e) dar conhecimento ao Chefe do Serviço dos reparos que se tornarem necessários;
f) cumprir rigorosamente as ordens do Chefe do Serviço e do médico visitador;
g) atender á requisição extraordinária de serviço, sempre que se fizer necessário.
CAPITULO XIV
Disposições gerais
Art. 42 – A gratificação “pro-labore”, paga pela Superintendência do Serviço Estadual de Transito pelos exames constantes da letra “h” do artigo 1º deste regulamento, cabe privativamente ao Chefe do Serviço Médico.
Art. 43 – Sempre que um policial desacatar qualquer funcionário do Serviço, o Chefe deste representará contra ele ao Chefe de Policia, narrando o ato de indisciplina e pedindo para o mesmo a penalidade que couber no caso.
Art. 44 – Será levado em conta de merecimento, para qualquer efeito, uma vez atestado pelo Chefe de Serviço, o bom desempenho das comissões a que se refere o parágrafo único do artigo 6º deste regulamento.
Belo Horizonte, em 17 de março de 1947.
João Eunápio Borges.