Decreto nº 2.449, de 17/03/1947

Texto Original

Isenta de impôsto o imóvel adquirido por jornalista e contém outras disposições.

O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, na conformidade do disposto no artigo 27 e seu parágrafo único, do Ato das disposições Constitucionais transitórias, decreta:

Art. 1º – Durante o prazo de quinze anos, o imóvel adquirido, para sua residência, por jornalista que outro não possua, é isento do impôsto de transmissão de propriedade imóvel “inter-vivos”.

Parágrafo único – E’ considerado jornalista, para os efeitos dêste artigo, aquele que comprovar estar no exercício da profissão, de acôrdo com a legislação vigente, ou nela houver sido aposentado.

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 17 de março de 1947.

ALCIDES LINS

José Soares de Matos