Decreto nº 2.448, de 15/03/1947
Texto Original
Contém o regulamento da Advocacia Fiscal do Estado e determina outras providências.
O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos decretos-leis numeros 665, de 18 de janeiro de 1940, e 1.562, de 22 de dezembro de 1945, decreta:
Art. 1º – Incumbe ao Advogado Fiscal do Estado, como chefe, a direção do serviço referido neste decreto e especialmente:
a) orientar os serviços de executivos fiscais no Estado;
b) distribuir encargos e atribuições aos advogados-auxiliares e aos demais funcionários;
c) ter entendimento permanente com os Promotores de Justiça no sentido da perfeita liquidação da divida ativa;
d) indicar ao Secretário das Finanças o advogado-auxiliar que deva prestar serviços á Contadoria Geral do Estado;
e) assistir á Fazenda Pública Estadual perante o Conselho de Contribuintes, nos termos do decreto-lei 1.618, de janeiro de 1946;
f) apresentar relatório anual de suas atividades ao Secretário das Finanças e mensal ao Advogado Geral do Estado, nos termos do artigo 298, 5º, do decreto-lei numero 1.630, de 16 de janeiro de 1945;
g) receber e examinar os relatórios bimestrais dos Promotores de Justiça sobre os trabalhos referentes á divida ativa;
h) delegar poderes a advogados para cobrança de divida ativa, nos casos previstos em lei;
i) efetuar, pessoalmente ou por intermédio de advogado-auxiliar, a cobrança da divida ativa em qualquer comarca do Estado, de conformidade com o disposto no artigo 2º, do decreto lei 1.562, de 22 de dezembro de 1945;
j) proceder á escala de férias do pessoal;
k) conceder licença, até quatro meses, aos funcionários da Advocacia Fiscal;
l) visar pareceres dos advogados-auxiliares, aditando o que entender necessário;
m) designar o seu substituto eventual, dentre os advogados-auxiliares.
Art. 2º – São atribuições da Advocacia Fiscal, além da competência especial do Advogado Fiscal, indicada no artigo anterior:
a) dar pareceres em processos, mediante solicitação do Secretário das Finanças ou do Advogado Geral do Estado;
b) advogar em juizo as causas que forem de sua atribuição e competência;
c) cobrar, em juízo ou amigavelmente, a divida ativa, nos casos previstos em lei;
d) oficiar nos feitos processados na comarca da Capital, para defesa dos interesses da Fazenda Publica do Estado, e nas outras comarcas, sempre que houver necessidade;
e) cooperar na arrecadação dos emolumentos que cabem á Caixa de Assistência dos Advogados;
f) representar a Fazenda Estadual, como recorrente ou recorrida, perante os Tributais e Juizos, nos casos referentes á divida ativa e á matéria da competência do Serviço.
Art. 3º – Ficará a cargo de um dos advogados-auxiliares a parte administrativa interna da Advocacia Fiscal, salvo no que diz respeito ao trabalho dos demais advogados-auxiliares, ou quais se entenderão diretamente com o Advogado Fiscal.
Parágrafo único – Esta autoridade fará a designação respectiva.
Art.4 – Compete ao advogado-auxiliar designado na forma de artigo anterior, além das atribuições que lhe são conferidas para representar a Fazenda Juízo:
a) distribuir o serviço administrativo entre os funcionários designados para terem exercício na Advocacia Fiscal;
b) fiscalizar o trabalho dos referidos funcionários;
c) controlar a presença dos aludidos funcionários ao trabalho;
d) subscrever ou apreciar as informações prestadas por esses funcionários em processos, submetendo-os ao Advogado Fiscal, quando fôr o caso;
e) encaminhar processos, com as devidas informações, aos Departamentos e Serviço
da Secretaria das Finanças;
f) organizar o serviço de registro de inventários e arrolamentos bem como colher informações sobre os valores descritos nesses feitos;
g) organizar o registro dos relatórios dos Promotores de Justiça;
h) organizar o registro do trabalhos de cada Promotor, relativamente á arrecadação da divida ativa;
i) solicitar ao Advogado Fiscal todas as providências necessárias á normalidade e ao bom andamento dos serviços.
Art. 4º – Os Promotores de Justiça apresentarão, de suas atividades referentes á cobrança da divida ativa, relatórios bimestrais ao Advogado Fiscal, assinalando os principais pontos de seus trabalhos, o numero de ações executivas propostas, a cobrança efetivamente realizada, amigavel e judicialmente, e as providências necessárias ou adotadas, bem como outras ocorrências.
Parágrafo único – O Advogado Fiscal, se necessário, solicitará que outros dados sejam assinalados nos relatórios.
Art. 5º – Mediante a apresentação, acusada pelo Advogado Fiscal, de relatório referente aos trabalhos de cada periodo de dois meses, o Promotor de Justiça poderá receber, na coletoria, a porcentagem referente a igual periodo posterior, sendo que a de cada mês será paga separadamente. Assim, sendo acusado o recebimento do relatório referente a janeiro-fevereiro, o Promotor poderá receber a porcentagem de março e a de abril; sendo acusado o recebimento do relatório referente a março-abril, o Promotor poderá receber a porcentagem de maio e a de junho e, assim, sucessivamente.
Parágrafo único – Nos termos do artigo 3º, do decreto-lei, numero 1.562, de 22 de dezembro de 1945, a apresentação de relatório pelo Promotor ao Advogado Fiscal é condição para o recebimento de porcentagens.
Art. 6º – As certidões referentes a débitos sobre os quais pese qualquer duvida quanto á sua legitimidade ou quanto á pessoa do devedor, serão retidas nas coletorias, sendo a ocorrência comunicada, detalhadamente, ao Serviço da Dívida Ativa, para as devidas providências.
Art. 7º – Os Promotores, em matéria de divida ativa estadual, se entenderão com o Advogado Fiscal do Estado. As repartições da Secretaria das Finanças que tenham assunto a tratar com os Promotores de Justiça o farão por intermédio do Advogado Fiscal do Estado.
Art. 8º – Quando forem delegados poderes a advogados para cobrança de divida ativa, estes terão as mesmas vantagens e obrigações dos Promotores de Justiça.
Art. 9º – O Secretário das Finanças providenciará a imediata revisão da divida ativa, afim de que sejam eliminadas as inscrições indevidas e aquelas cuja liquidação se tenha tornado impossível por qualquer motivo plenamente comprovado.
Parágrafo único – Esse serviço será feito por uma comissão, sob a direção do chefe do Serviço da Divida Ativa, e da qual fará parte um funcionário da Advocacia Fiscal.
Art. 10 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de março de 1947.
ALCIDES LINS
José Soares de Matos