Decreto nº 2.429, de 05/03/1947
Texto Original
Aprova o Regulamento da Escola Superior de Agricultura do Estado de Minas Gerais.
O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1.º – Fica aprovado o Regulamento anexo da Escola Superior de Agricultura do Estado de Minas Gerais, sediada em Viçosa.
Art. 2.º – Revogadas as disposições em contrário, entrará este decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de março de 1947.
ALCIDES LINS
José de Melo Soares de Gouvêa
REGULAMENTO DA ESCOLA SUPERIOR DE AGRICULTURA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPITULO I
Da Escola e seus fins
Art. 1.º – A Escola Superior de Agricultura do Estado de Minas Gerais, com sede em Viçosa, é um estabelecimento que tem por fim adquirir e disseminar conhecimentos relativos á produção e defesa agro-pecuária, realizando, em conjunto, os trabalhos de ensino, de experimentação e pesquisa e de extensão agricola.
Art. 2.º – Formará engenheiros agrônomos e manterá cursos de especialização e extensão.
Art. 3.º – Realizará, através dos Departamentos e em secções fora de sua sede, o trabalho de experimentação e pesquisa e o estudo teórico-prático dos fatores relacionados com a produção agrícola e defesa agro-pecuária.
Art. 4.º – Ministrará ensino direto aos agricultores e prestará auxilio á agricultura realizando serviço de fomento, assistência e defesa sanitária vegetal e animal.
CAPITULO II
Do Ensino e dos Cursos
Art. 5.º – O ensino ministrado pela Escola será em grau superior e especializado e obedecerá sempre ao cunho teórico-prático.
Art. 6.º – Os cursos regulares da Escola serão distribuídos da seguinte forma:
a. Curso superior de agronomia;
b. Curso de especialização.
Art. 7.º – O curso médio, até que seja adaptado ás exigências da lei organica do ensino agricola (Decreto-lei n. 9.613 – de 20 de agosto de 1946), conservará sua organização atual e será regido por um regimento próprio aprovado pela Congregação.
Art. 8.º – O curso superior, com a duração de quatro anos, é destinado á formação de engenheiros agrônomos.
§ 1.º – Neste curso serão estudadas, obrigatória e sistematicamente, as seguintes cadeiras:
1.ª cadeira – Matemática.
2.ª cadeira – Física e macanica agricolas.
3.ª cadeira – Solos e adubos. Mineralogia e geologia.
4.ª cadeira – Quimica analitica e organica.
5.ª cadeira – Tecnologia rural.
6.ª cadeira – Botanica agricola.
7.ª cadeira – Zoologia agricola.
8.ª cadeira – Anatomia dos animais domésticos.
9.ª cadeira – Entomologia Agricola.
10.ª cadeira – Fitopatologia e microbiologia agricolas.
11.ª cadeira – Agricultura geral.
12.ª cadeira – Genética, estatistica e experimentação.
13.ª cadeira – Agricultura especial.
14.ª cadeira – Horticultura.
15.ª cadeira – Silvicultura.
16.ª cadeira – Zootecnia geral, genética animal e exterior dos animais domésticos.
17.ª cadeira – Zootecnia especial.
18.ª cadeira – Topografia e estradas. Hidráulica agricola.
19.ª cadeira – Construções rurais e desenho.
20.ª cadeira – Economia, sociologia e contabilidade rurais.
21.ª cadeira – Higiene veterinária e rural.
§ 2.º – O ensino das disciplinas no curso de agronomia será realizado de acordo com a seguinte seriação:
1.º ano – 1. Matemática.
2. Física e mecanica agricolas (1ª parte).
3. Quimica analitica e organica (1ª parte).
4. Botanica agricola (1ª parte).
5. Zoologia agricola.
6. Anatomia dos animais domésticos.
7. Construções rurais e desenho (1ª parte: desenho)
8. Solos e adubos. Mineralogia e Geologia (1ª parte: mineralogia e geologia).
2.º ano – 1. Fisica e mecanica agricolas (2ª parte).
2. Quimica analítica e organica (2ª parte)
3.Botanica agricola (2.ª parte)
4. Genética, estatistica e experimentação.
5. Entomologia agricola.
6. Topografia e estradas. Hidráulica agricola (1.ª parte).
7. Zootecnia geral, genética animal e exterior dos animais domésticos.
8. Fitopatologia e Microbiologia agricolas (1.ª parte).
3.º ano – 1. Topografia e estradas. Hidráulica agricola (2.ª parte).
2. Solos e adubos. Mineralogia e Geologia (2.ª parte).
3. Zootecnia especial (1.ª parte).
4. Agricultura geral.
5. Horticultura (1.ª parte: Fruticultura).
6. Economia, Sociologia e Contabilidade rurais (1.ª parte: Contabilidade e Sociologia rurais).
7. Tecnologia rural (1.ª parte: Tecnologia dos produtos de origem animal)
4.º ano – 1. Zootecnia especial (2.ª parte).
2. Agricultura especial.
3. Horticultura (2.ª parte: Hortalicicultura e jardinagem);
4. Silvicultura.
5. Economia, Sociologia e Contabilidade rurais (2.ª parte).
6. Tecnologia rural (2.ª parte: Tecnologia dos produtos de origem vegetal).
7. Higiene rural e veterinária.
8. Construções rurais (2.ª parte).
§ 3º – Os alunos do ultimo ano ficam obrigados ao seminário ou reuniões equivalentes, devendo apresentar, pelo menos, um trabalho de interesse da profissão agronômica.
Art. 9.º – Aos melhores alunos do curso superior, sem prejuizo do estudo das matérias obrigatórias, poderão ser permitidos estudos facultativos de aperfeiçoamento.
Parágrafo unico – A realização desses estudos obedecerá ás instruções baixadas pelo Conselho Departamental.
Art. 10 – Os cursos especializados, com a duração de um a dois anos, destinam-se á formação de especialistas para os diversos órgão da administração publica, paraestatal ou privada.
Parágrafo unico – Os cursos de especialização serão regidos por um regimento próprio, elaborado pelo Conselho Departamental e aprovado pela Congregação.
Art.11 – Visando á propagação dos ensinamentos sobre agricultura, a Escola fará publicar trabalhos de reconhecido valor, julgados os seus méritos pelo Conselho Departamental.
CAPITULO III
Dos Departamentos e das cadeiras
Art. 12 – A Escola manterá o sistema de Departamentos pelos quais distribuir-se-ão as disciplinas que constituem os cursos regulares.
§ 1º – Os Departamentos, em numero de onze, são os seguintes:
1. Agronomia (Agricultura geral e agricultura especial)
2. Zootecnia (Zootecnia geral, genética animal e exterior dos animais; Zootecnia especial).
3. Horticultura (Fruticultura, Hortalicicultura e jardinagem).
4. Silvicultura (Silvicultura geral e especial).
5. Biologia (Botanica agricola, Zoologia agricola; Entomologia agricola; Fitopatologia e microbiologia agricolas.
6. Solos, adubos e quimica (Quimica analitica e organica; solos e adubos. Mineralogia e geologia).
7. Genética, estatistica e experimentação (Genética geral, estatística, experimentação. Melhoramento de plantas).
8. Economia rural (Economia, Sociologia e Contabilidade rurais).
9. Engenharia rural (Matemática; Fisica e Mecanica agricolas; Topografia, Estradas e Hidráulica agricola; Construções rurais e desenho).
10. Tecnologia rural (Tecnologia dos produtos de origem animal e vegetal).
11. Veterinária (Higiene rural e veterinária, Anatomia dos animais domésticos).
§ 2º – Cada Departamento, para efeito de administração e ensino, poderá se subdividir em secções ou grupos de secções.
Art. 13 – Cada Departamento será chefiado por um professor catedrático ou seu substituto, de livre escolha do Diretor, o qual será responsável direto perante a Diretoria pelos trabalhos de todas as secções do Departamento.
Parágrafo unico – O Chefe do Departamento, de acordo com a Diretoria da Escola, distribuirá os encargos das secções ou grupos de secções entre os professores do Departamento que chefia.
Art. 14 – A Chefia do Departamento constitue função gratificada nos termos do Estatuto dos Funcionários Publicos Civis do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo unico – Pelo exercício dessa função, o chefe do Departamento, além da gratificação a que se refere este artigo, terá direito a casa para sua residência.
CAPITULO IV
Da admissão e matricula
Art. 15 – A inscrição para os cursos regulares abrir-se-á a 15 de janeiro e encerrando-se a 15 de fevereiro.
Parágrafo unico – Para inscrição aos cursos acima serão exigidos:
a) – requerimento dirigido ao Diretor da Escola;
b) – atestado médico de que o candidato não sofre de moléstia infecto-contagiosa;
c) – certidão do registro civil provando ter o candidato, no minimo, 18 anos;
d) – prova de pagamento do depósito de sinal e da taxa de admissão;
e) – prova de preparo e carteira de identidade, quando se tratar de curso superior.
Art. 16 – Para admissão ao curso superior os candidatos apresentarão o certificado de conclusão do curso secundário, além de satisfazerem ás exigências que, a respeito, a legislação federal prescrever.
Art. 17 – Para admissão ao curso especializado, deverá o candidato apresentar o diploma de engenheiro agrônomo, devidamente legalizado.
Art. 18 – Para ser matriculado nos cursos regulares da Escola, apresentará o candidato:
a) – certificado de aprovação no exame de admissão ou concurso de habilitação passado pelo Secretário da Escola;
b) – prova de pagamento das taxas.
Art. 19 – Todas as matriculas serão resolvidas pela comissão de classificação, designada pelo Conselho Departamental, competindo-lhe examinar e determinar a situação de cada aluno dentro do seu curso, respeitadas as exigências prescritas pela legislação vigente.
CAPITULO V
Do regime escolar
Art. 20 – O ano letivo começará em 1.º de março e terminará a 30 de novembro.
§ 1.º – Em caso de calamidade publica ou por motivo grave, poderão ser modificados, pela Congregação, o periodo letivo e sua duração.
§ 2.º – Os alunos comparecerão á abertura dos cursos em 1.º de março e 1.º de agosto, a hora determinada, sob pena de perda do depósito de garantia e, se forem internos, do lugar no internato, salvo motivo de alta relevancia, a juizo da Diretoria.
§ 3.º – Será de ferias o periodo de 1.º a 31 de julho.
Art. 21 – A frequência ás aulas é obrigatória.
§ 1.º – O aluno que faltar a 20% ou mais do numero de aulas em cada matéria, embora com justificação, não poderá prestar exame dessa matéria em 1.ª época.
§ 2.º – E exigida frequência minima de 50% ás aulas para que o aluno possa prestar exame em 2.ª época, em cada matéria.
§ 3.º – O aluno que faltar a 8 aulas, sem justificação, estará incurso nas disposições do parágrafo primeiro deste artigo.
§ 4.º – Só podem frequentar as aulas os alunos regulamente matriculados.
Art. 22 – A juizo da Diretoria, poderão ser justificadas as faltas motivadas, pelas seguintes causas:
a) Enfermidade própria, provada com atestado médico;
b) Enfermidade grave ou morte de parente próximo;
c) Licença especial do Diretor.
Parágrafo unico – As faltas por motivo de excursão oficial, quer seja de estudo ou esportiva, não serão contadas.
Art. 23 – Os alunos realizarão semanalmente, no mínimo 18 horas de trabalhos escolares.
§ 1.º – As aulas teóricas terão a duração de 50 minutos, as práticas de duas a três horas.
§ 2.º – Para a apuração de frequência, a contagem das aulas será feita desde a abertura do semestre; computando-se as aulas que não houverem sido dadas por motivo de ausência do professor.
§3.º – Os professores registrarão as aulas em cartões próprios, mencionando os nomes dos alunos ausentes, a matéria dada e outras observações julgadas necessárias.
Art. 24 – Para o julgamento dos trabalhos escolares observar-se-á o seguinte regime de notas:
§ 1.º – Os alunos receberão três notas, no minimo, em cada mês: uma de sabatina, uma de trabalhos práticos, nas disciplinas em que houver prática e outra de prova escrita.
§ 2.º – A nota do mês será a média aritmética das notas do parágrafo anterior.
§ 3.º – Nos meses de junho e novembro não se realizarão provas mensais.
§ 4.º – As sabatinas deverão ser dadas sem prévio aviso e constarão da matéria do mês, tendo a duração máxima de 20 minutos.
§ 5.º – O aluno que faltar á sabatina, terá a nota zero; por motivo justificado, deverá ser arguido ou fazer nova sabatina.
Art. 25 – As notas de trabalho prático, deverão ser aplicadas em função de atenção, habilidade, frequência e dedicação do aluno.
Art. 26 – Poderá ser feita arguição oral, podendo ser atribuida nota, a qual será computada na nota do mês.
Art. 27 – Realizar-se-ão, ao fim de cada mês, com exceção de junho e novembro, em todas as classes , provas escritas, abrangendo toda a matéria teórica e prática lecionada até então.
§ 1.º – Não haverá mais de duas provas por dia.
§ 2.º – As provas mensais deverão ser avisadas pelos professores com 48 horas de antecedência, no minimo, devendo se processar do dia 22 ao ultimo dia do mês. Somente em casos excepcionais e a critério da Diretoria, este prazo poderá ser modificado.
§ 3.º – O aluno que, sem causa justificada, deixar de comparecer á prova escrita, terá a nota zero.
§ 4.º – Somente é permitida a segunda chamada na prova escrita mensal quando requerida ao Diretor e justificada a falta nos casos do artigo 22 e seus parágrafos.
§ 5.º – A segunda chamada da prova escrita mensal deverá ser processada e realizada dentro de dez das uteis, a contar do primeiro dia da presença do aluno nos trabalhos escolares, depois da primeira chamada.
§ 6.º – Em nenhum caso poderá a segunda chamada da prova mensal ser realizada no periodo da prova subsequente ou das provas parciais.
Art. 28 – Realizar-se-ão, na segunda quinzena de junho e novembro, em todas as matérias, provas parciais abrangendo todo o assunto lecionado até então.
Art. 29 – Os trabalhos dos alunos serão julgados por meio de notas graduadas de zero a dez, sendo estas aplicadas e classificadas de acordo com a legislação vigente.
Art. 30 – Os alunos que obtiverem notas insuficientes em 2 meses consecutivos em 50 % ou mais das matérias em que estiverem classificados, apuradas nos termos do § 2.º do art. 24, serão afastados do estabelecimento, pela Diretoria, excluindo-se da contagem de matérias, oficinas rurais e reunião geral.
Art. 31 – A médica anual será apurada para cada matéria, somando-se a média das notas dos meses com a média de provas parciais, dividindo-se o resultado por dois.
Art. 32 – Ao aluno apanhado em fraude ou tentativa de fraude, quer em sabatina quer em qualquer prova escrita, oral e prática, terá nota zero, devendo-se-lhe aplicar a penalidade de suspensão, a critério da Congregação.
Parágrafo unico – Esta suspensão terá a duração mínima de duas semanas.
Art. 33 – Realizar-se-á, duas vezes por semana, sob a presidência do Diretor, uma reunião geral, com a duração máxima de 15 minutos, à qual comparecerão todos os professores e alunos do estabelecimento.
§ 1.º – Nas reuniões gerais serão tratados especialmente assuntos que versem sobre moral, civismo, economia, administração, sociologia e outros assuntos de interesse geral.
§ 2.º – Poderão ser realizadas reuniões extraordinárias com a mesma finalidade e mesmas exigências.
§ 3.º – Os alunos que faltarem a 20% do número total de reuniões gerais, por ano, com justificação, ou a 4 reuniões sem esta, não serão promovidos.
Art. 34 – O regimento interno, anualmente aprovado pelo Conselho Departamental, será integralmente observado por todos os membros da Escola.
Art. 35 – Haverá o regime de internato, seminternato e externato.
Parágrafo unico – A capacidade do internado e do seminternato será fixada anualmente pela Diretoria.
Art. 36 – Os alunos internos, seminternos e externos ficarão sob a jurisdição e vigilância da Escola desde à matricula até o seu desligamento.
CAPITULO VI
Dos exames
Art. 37 – Realizar-se-ão na primeira quinzena de dezembro os exames finais de primeira época de todas as matérias lecionadas nos cursos regulares da Escola.
Art. 38 – Só poderão submeter-se a exame de cada matéria os alunos que obtiverem média anual suficiente e a frequência mínima estabelecida.
Art. 39 – As promoções dos alunos do curso de agronomia serão feitas de acôrdo com a legislação vigente.
Art. 40 – Haverá uma segunda época de exames finais, de 16 a 25 de fevereiro, para os alunos reprovados em duas matérias da série que cursaram, para os que não puderam fazer exame de primeira época de uma ou duas matérias por falta de frequência e para aqueles que, satisfeitas as exigências regulamentares, para a inscrição nos exames de primeira época, não tenham a eles comparecido por motivo justo,
Art. 41 – Os exames de segunda época serão realizados de acôrdo com a legislação vigente.
Art. 42 – Será reprovado o examinando descoberto em fraude ou em tentativa de fraude.
Art. 43 – Assiste ao examinando o direito de recorrer à Diretoria e á Congregação sobre os resultados dos exames, dentro do prazo de 30 dias, a contar da data em que forem tornados públicos.
Art. 44 – Caso seja necessário, o Conselho Departamental poderá indicar examinadores estranhos ao estabelecimento, especialistas no assunto a examinar, sendo os convites feitos pela Diretoria.
Art. 45 – As provas escritas deverão ficar arquivadas na Secretaria por dois anos.
Art. 46 – Todos os resultados dos exames, bem como a composição das bancas examinadoras, serão exarados em livro próprio da Secretaria da Escola.
Art. 47 – O aluno que ficar devendo duas ou mais matérias não poderá se matricular no ano subsequente.
CAPITULO VII
Dos programas
Art. 48 – Os programas das diversas disciplinas serão organizados pelos professores incumbindo da ministração dos mesmos, em colaboração com os demais professores do respectivo Departamento e serão revistos anualmente.
§ 1.º – Os programas revistos e os novos serão apresentados à Diretoria até 31 de dezembro de cada ano.
§ 2.º – O Diretor encaminhará os programas ao Conselho Departamental, acompanhados do respectivo parecer.
§ 3.º – O Conselho Departamental estudará os programas, aprovando-os ou sugerindo modificações necessárias, encaminhando-os em seguida, à Congregação, para a aprovação definida.
§ 4.º – Uma vez aprovados os programas pela Congregação, deverão os mesmos ser executados na íntegra.
CAPITULO VIII
Das excursões, estágios e prêmios
Art. 49 – Dentro de suas possibilidades e de acordo com a conveniência do ensino, a Escola promoverá a realização de excursões para os alunos dos diferentes cursos, em regiões e estabelecimentos agrícolas, onde possam adquirir conhecimentos úteis.
§ 1.º – Os alunos do primeiro ano de qualquer curso e os do segundo ano do curso superior não têm direito á excursão.
§ 2.º – Não poderá haver mais de uma excursão para cada classe por ano, salvo o caso de pequenas excursões, com a duração máxima de três dias, a critério do Conselho Departamental.
Art. 50 – A natureza e o programa das excursões serão aprovados previamente pelo Conselho Departamental.
§ 1.º – Uma vez aprovada, todos os alunos ficam obrigados a fazer a excursão, sob pena de transgressão disciplinar, salvo os motivos previstos pelo artigo 22 deste Regulamento.
§ 2.º – Para atender ao carater de obrigatoriedade da excursão a Escola fornecerá os meios de transporte e uma ajuda de custo para a mesma, a critério da Diretoria.
§ 3.º – Terminada a excursão, deverão os alunos apresentar dentro de 30 dias, relatórios circunstanciados sobre os estudos e observações feitos.
§ 4.º – O material científico recolhido nas excursões pertencerá á Escola.
§ 5.º – Os alunos deverão fazer integralmente as excursões, obedecendo aos programas organizados.
Art. 51 – Para os alunos que estiverem a terminar o curso superior, a Escola organizará no período de férias uma excursão cujo programa atenda aos interesses agrícolas de Minas e do Brasil, sujeitando-se ás disposições do artigo 50 e seus parágrafos.
§ 1.º – O Diretor, ouvidos o Conselho Departamental e os alunos, designará o professor para chefiar essa excursão e outros professores para tomarem parte na mesma, de acordo com o intresse do estabelecimento.
§ 2.º – Os alunos serão obrigados a, individualmente, apresentar aos professores que dirigem a excursão, no prazo determinado, um relatório que constituirá trabalho sujeito à nota de aproveitamento.
§ 3.º – Os professores perceberão diárias especiais propostas pelo Diretor e arbitradas pelo Secretário da Agricultura.
Art. 52 – A Escola, durante o período de férias e, em casos especiais, em qualquer período, facilitará aos seus professores estágios de aperfeiçoamento em estabelecimentos de ensino do País e do estrangeiro.
§ 1.º – Para os estágios no País, o Diretor apresentará, anualmente, ao Conselho Departamental, a relação dos nomes dos professores escolhidos, para o devido estudo e aprovação.
§ 2.º – Os estágios no estrangeiro serão concedidos mediante parecer do Conselho Departamental aprovado pela Congregação.
§ 3.º – Para que possa ser indicado para a viagem de estudo no estrangeiro, é necessário que o professor tenha, pelo menos, quatro anos de exercício do cargo de professor da ESAV.
§ 4.º – Os professores, durante o estágio, no País, terão direito ás despesas de transporte e diárias regulamentares.
§ 5.º – Para o estádio no estrangeiro perceberão, além das despesas de transporte e dos respectivos vencimentos, uma ajuda de custo arbitrada pelo Secretário da Agricultura.
Art. 53 – O professor que fizer a viagem de estudos ao estrangeiro deverá prestar, pelo menos, mais cinco anos de serviço ao estabelecimento e apresentar relatório e documentos dos estudos que fizer, sob pena de indenização das despesas feitas.
Art. 54 – Aos melhores alunos que concluirem o curso superior da Escola, poderão ser concedidas passagens e outros favores para estágio de aperfeiçoamento em estabelecimento nacional ou estrangeiro, com o compromisso de apresentarem relatórios circunstanciados dos assuntos que forem estudar, sob pena de indenização das despesas.
Parágrafo unico – Os favores constantes deste artigo serão concedidos pelo Secretario da Agricultura, mediante requerimento do interessado, devidamente informado pelo Conselho Departamental.
Art. 55 – A Escola premiará os seus melhores alunos pelos seguintes modos:
a) – facilitando-lhes estudos facultativos prescritos neste regulamento.
b) – permitindo-lhes trabalho renumerado, quando houver ensêjo;
c) – conferindo-lhes prêmios que forem instituídos por particulares, associações ou governos.
Art. 56 – Aos melhores alunos que concluirem um dos cursos regulares da Escola, poderá o Governo do Estado, conceder o máximo de favores que, pela legislação vigente, sejam atribuidos a colonos nacionais ou estrangeiros que queiram fixar-se em território mineiro.
Art. 57 – Fica instituido o prêmio “João Pinheiro” para o aluno no que alcançar a média máxima do ano, acima de 90, no curso superior de agricultura.
Parágrafo unico – O referido prêmio constará de uma medalha de ouro com a efígie do patrono.
CAPITULO IX
Das transferências
Art. 58 – A escola poderá aceitar transferência de alunos de estabelecimentos congêneres, legalmente reconhecidos, desde que sejam equivalentes as condições de matrícula e de cursos, ou, em caso contrário, se sujeitem os candidatos aos complemento de tudo quanto for necessário para rigorosa observancia deste regulamento.
Art. 59 – O candidato á transferência deverá requerê-la ao Diretor, juntando a guia de transferência, devidamente legalizada e outros documentos que se fizerem necessários.
Art. 60 – Os documentos dos candidatos á transferência serão examinados e solucionados pelo Conselho Departamental.
Art. 61 – Não é permitida a transferência para o último ano dos cursos.
Art. 62 – A Escola fornecerá a seus alunos os documentos necessários a fim de se transferirem para outro estabelecimento.
CAPITULO X
Dos diplomas
Art. 63 – A Escola conferirá os alunos que terminarem o curso superior, o diploma de engenheiro agrônomo, e certificados de especialização aos que terminarem os cursos especializados.
Art. 64 – Os diplomas de conclusão de cursos, conferidos pela Escola, serão assinados pelo Diretor e Secretário, e pelo diplomado e levarão o selo nacional.
Art. 65 – A conferência de diploma e a colação de grau de engenheiro agrônomo, assim como, a conferência de certificado de conclusão do curso de especialização, realizar-se-ão em sessão solene da Congregação, especialmente reunida para esse fim.
§ 1.º – As solenidades obedecerão á regulamentação estabelecida pela Congregação.
§ 2.º – A colação de grau e a conferência de diplomas e de certificados fora da sessão solene, só poderão ser feitas com a presença do Diretor, Secretário e dois professores, sendo lavrada a respectiva ata.
CAPITULO XI
Do Corpo Docente
Art. 66 – O Corpo Docente da Escola será formado de professores :
Catedráticos;
Adjuntos;
Assistentes;
Estagiários.
§ 1.º – Em casos excepcionais, poderão ser contratados professores brasileiros ou estrangeiros de reconhecida competência, para reger, por tempo determinado, qualquer disciplina.
§ 2.º – As atribuições e vantagens conferidas ao professor contratado serão discriminadas nos respectivos contratos.
§ 3.º – A título de estímulo aos profissionais que estiverem frequentando o curso de aperfeiçoamento, poderão ser esses aproveitados como instrutores.
Art. 67 – O cargo de professor só poderá ser exercido por profissionais diplomados em agronomia ou veterinária, nas disciplinas privativas, nos termos das leis que regulamentam essas profissões.
Art. 68 – O ingresso na carreira de professor se fará no cargo de estagiário, para o qual serão admitidos os profissionais com 3 ou mais anos de atividade na especialidade respectiva ou estreitamente relacionada com a catedra, satisfeita a prova didática.
Parágrafo unico – Para êsse cargo poderão ser admitidos apenas com um ano de atividade profissional os candidatos que tenham concluído o curso de especialização ou de aperfeiçoamento relacionado com a cadeira em questão.
Art. 69 – O acesso ao cargo de professor assistente se fará pelo o de professor estagiário que tenha exercido este cargo durante dois anos, mediante indicação da Congregação, satisfeitas as condições previstas neste regulamento.
Art. 70 – O cargo de professor adjunto será preenchido pelo o de professor assistente que venha exercendo este cargo durante 5 anos, mediante indicação da Congregação.
Art. 71 – Além de satisfeitas as exigências de contagem de tempo relativo aos artigos 69 e 70, a indicação para a promoção deverá preencher as seguintes condições:
a) suficiente capacidade didática;
b) capacidade técnica necessaria;
c) idoneidade moral comprovada.
Parágrafo unico – Cada uma destas condições será julgada mediante a discussão separada e votação secreta.
Art. 72 – A reprovação em uma das condições estipuladas no artigo anterior implica no afastamento imediato do candidato das funções de professor.
Art. 73 – A Diretoria levará, anualmente, á apreciação da Congregação, os nomes dos professores que tenham satisfeito os prazos constantes dos artigos 68 e 69.
Art. 74 – A admissão ao cargo de professor catedrático será feita mediante concurso de provas e de titulos na forma estabelecida por este regulamento, cujas condições deverão constar, resumidamente, no edital de abertura de concurso.
Parágrafo unico – O edital de abertura de concurso devera ser publicado no órgão oficial do Estado e na Capital Federal, com antecedência de 180 dias, no minimo, da realização das provas.
Art. 75 – Para inscrição ao concurso de professor catedrático, deverá o candidato apresentar requerimento dirigido ao Diretor da Escola e os seguintes documentos:
a) – diploma profissional ou científico de instituto onde se ministre o ensino da disciplina, a cujo concurso se propõe;
b) – prova de ser brasileiro nato ou naturalizado;
c) – prova de sanidade e idoneidade moral;
d) – documentação da atividade profissional ou cientifica que tenha exercido e que se relacione com a disciplina em concurso;
e) – prova de haver cumprido as obrigações e os encargos para com a segurança nacional;
f) – prova de estar no gozo dos direitos politicos;
g) – prova de ter sido diplomado, no minimo, há cinco anos.
Art. 76 – O julgamento do concurso de titulos e de provas para professor catedrático será realizado por uma comissão de cinco membros, que deverão possuir conhecimentos aprofundados da disciplina em concurso, dos quais dois serão indicados pela Congregação, e três outros escolhidos, pelo Conselho Departamental dentre professores de outros institutos de ensino superior ou profissionais especializados de instituições técnicas ou cientificas.
§ 1.º – Caberá a esta comissão estudar os títulos apresentados pelos candidatos e acompanhar a realização de todas as provas de concurso afim de fundamentar parecer minucioso, classificar os candidatos por ordem de merecimento e indicar o nome do candidato a ser promovido ao cargo.
§ 2.º – O parecer de que trata o parágrafo anterior deverá ser submetido á Congregação, que só o poderá rejeitar por dois terços de votos de todos os seus membros, quando unanime ou reunir quatro assinaturas concordes, e por maioria absoluta, quando o parecer estiver apenas assinado por três dos membros da comissão julgadora.
§ 3.º – Em caso de recusa do parecer referido, nos parágrafos antecedentes, será aberto novo concurso.
Art. 77 – Do julgamento do concurso caberá recurso, no prazo máximo de 8 dias, exclusivamente de nulidade, ao Secretário da Agricultura, que, ouvida a Congregação, dará ou não provimento ao recurso.
Art. 78 – Para provimento no cargo de professor catedrático interino, independente do concurso e antes da abertura deste, poderá ser indicado pelos votos de 2/3 da Congregação o professor adjunto ou assistente com, pelo menos, três anos de exercicio na cadeira correspondente, obedecendo-se ao parágrafo unico do artigo 71.
Art. 79 – O provimento no cargo de professor catedrático de qualquer das disciplinas lecionadas na Escola poderá ser feito, se assim o indicarem irrecusáveis vantagens para o ensino, pela transferência de professor catedrático de disciplina da mesma natureza de outra escola congênere, de acordo com o processo do artigo anterior e parágrafo unico do artigo 70.
Art. 80 – O concurso de titulos constará da apreciação dos seguintes elementos comprobatórios do mérito do candidato:
a) – de diplomas e quaisquer outras dignidades universitárias e acadêmicas, apresentadas pelo candidato;
b) – de estudos e trabalhos cientificos, especialmente daqueles que assinalem pesquisas originais ou revelem conceitos doutrinários pessoais de real valor;
c) – de atividades didáticas exercidas pelo candidato;
d) – de realizações práticas de natureza técnica ou profissional, particularmente daquelas de interesse coletivo.
Parágrafo unico – O simples desempenho de funções publicas técnicas ou não, a apresentação de trabalhos cuja autoria não possa ser autenticada e a exibição de atestados graciosos não constituem documentos idoneos.
Art. 81 – Oo concurso de provas, destinado a verificar a erudição e experiência do candidato a catedrático, bem como os seus predicados didáticos, constará de:
a) – defesa de tese;
b) – prova escrita;
c) – prova didática ou experimental;
d) – prova didática.
Art. 82 – A defesa de tese será publica, podendo o candidato ser arguido pelos examinadores, de per si, no máximo durante trinta minutos.
Parágrafo unico – A tese apresentada deverá obedecer aos seguintes requisitos:
a) – ser escrita em língua portuguesa, em ortografia oficial;
b) – não poderá ser simples compilação bibliográfica, devendo definir observações ou verificações pessoais, ou descobertas originais ou merecimento e esforço do candidato;
c) – serem entregues, pelo menos, trinta dias antes da realização do concurso, 50 exemplares á Escola.
Art. 83 – A prova escrita versará sobre assunto incluido no programa de ensino da cadeira em concurso e deverá ser realizada no prazo minimo de seis horas.
§ 1.º – Os pontos para esta prova, em numero de dez a vinte, serão organizados pela comissão julgadora antes do seu inicio e lidos para os candidatos.
§ 2.º – Os candidatos poderão formular por escrito reclamações contra os mesmos, competindo á comissão dar ou não provimento á reclamação dentro de uma hora.
§ 3.º – Satisfeitas estas formalidades, proceder-se-á ao sorteio do ponto e inicio da prova.
§ 4.º – Cada candidato receberá papel devidamente rubricado, devendo, ao escrever, deixar em braco o verso de cada folha.
§ 5.º – Qualquer candidato só poderá retirar-se do recinto depois de todos os outros terem terminado a prova.
§ 6.º – As provas escritas serão encerradas em envelope lacrado.
§ 7.º – Proceder-se-á, em seguida, á leitura publica das provas escritas, perante a comissão examinadora, sob a fiscalização dos demais concorrentes ou de um membro da comissão examinadora, após o que a comissão se reunirá para o julgamento das provas.
Art. 84 – A prova prática versará sobre assunto incluido no programa de ensino da cadeira em concurso, sorteado no momento de sua realização e terá a sua duração fixada pela comissão julgadora, dentro do limite máximo de cinco horas.
§ 1.º – Os pontos para esta prova, em numero de dez a vinte, serão organizados pela comissão julgadora, antes do seu inicio. Nos casos de especimes a serem diagnosticados, a comissão examinará os mesmos antes de sorteados e fará o seu diagnóstico por escrito, que será mantido rigorosamente secreto.
§ 2.º – Terminada a chamada dos candidatos, o primeiro inscrito será conservado na sala e os demais recolhidos incomunicáveis.
§ 3.º – O candidato requisitará, por escrito, o material necessário. O prazo de duração da prova só começará a ser contado depois de entregue, dentro das possibilidades da Escola, o material requisitado.
§ 4.º – Poderá o candidato solicitar, a juizo da comissão, os documentos para consulta que julgar necessários.
§ 5.º – Durante a execução da prova deverá o candidato explicar a técnica empregada e fazer os comentários que julgar convenientes, podendo ainda a comissão argui-lo áquele respeito.
§ 6.º – Terminada a prova o candidato terá o prazo de 60 minutos para relatar, por escrito, tudo que fez durante a prova, sendo o relatório datado, assinado e entregue á comissão.
Art. 85 – A prova didática será publica e terá a duração, irredutível e improrrogável, de 50 minutos, versando sobre ponto sorteado com 24 horas de antecedência, de uma lista de dez a vinte pontos, organizados pela comissão julgadora sobre o assunto do programa de ensino da disciplina em concurso.
§ 1.º – O ponto será o mesmo para todos os candidatos, exceto quando o numero destes fôr superior a três, caso em que serão divididos em turmas de três, sendo sorteado um ponto para cada turma, com intervalo de 24 horas entre uma e outra turma.
§ 2.º – Durante a realização da prova didática os demais candidatos serão mantidos incomunicáveis.
§ 3.º – Ao candidato será permitido, durante a preleção, usar material ilustrativo sobre a mesma.
§ 4.º – A nota da prova didática será dada logo após a preleção do ultimo candidato e, quando houver mais de uma turma, após o ultimo de cada turma.
Art. 86 – Terminadas as provas, proceder-se-á á habilitação e classificação dos candidatos, na seguinte forma:
a) Cada examinador dará no conjunto dos titulos e em cada uma das provas de cada concorrente, segundo o merecimento que lhes atribua, uma nota de zero a dez, consignando-a em cédula assinada, que será fechada em invólucro opaco até a apuração;
b) cada examinador extrairá a média das notas que atribuir a cada um dos candidatos, somando a nota dos titulos e as notas das provas, e dividindo a soma pelo numero das provas exigidas, acrescido de uma unidade;
c) serão habilitados os candidatos que alcançarem, de três ou mais examinadores, a média minima sete;
d) cada examinador fará a classificação parcial dos candidatos, indicando aquele a que tiver sido atribuida a média mais alta;
e) será escolhida para o provimento da cátedra o candidato que obtiver o maior numero de indicações parciais;
f) cada examinador decidirá o empate entre as médias atribuidas, por ele mesmo, a dois candidatos, e o empate entre os examinadores será decidido pela Congregação em ato continuo e em tantos escrutínios quantos forem necessários;
g) quando o concurso fôr feito para mais de uma cadeira da mesma disciplina, cada examinador indicará, para o provimento delas, os concorrentes a que houver atribuido médias mais altas e serão providos os que assim obtiverem maior numero de indicações.
Parágrafo unico – A comissão julgadora indicará para a nomeação o candidato, ou candidatos, escolhidos na forma deste artigo.
Art. 87 – O concurso obedecerá, integralmente, ás instruções constantes deste capitulo e á lei federal vigente, naquilo em que estas instruções forem omissas, ou estiverem reformadas, em virtude de qualquer dispositivo legal.
Art. 88 – As comissões julgadoras serão presididas pelo Diretor, tendo como Secretário o do Estabelecimento, ambos sem direito a voto.
Parágrafo unico – De todos os concursos será lavrada ata, assinada pela comissão julgadora, Diretor e Secretário.
Art. 89 – Ao professor catedrático compete:
a) A regência de sua cadeira, com inteira responsabilidade na direção e execução de todos os trabalhos da mesma;
b) ensinar e fazer ensinar as matérias a seu cargo, de acordo com os programas aprovados;
c) organizar anualmente, com a cooperação dos seus assistentes, o programa de sua cadeira.
Art. 90 – Todo o pessoal docente ficará obrigado, nos limites de cada cargo ás seguintes obrigações:
1. Organizar os planos de trabalhos experimentais que serão submetidos á aprovação da Diretoria;
2. aceitar qualquer comissão cientifica dentro de sua especialidade, ou administrativa, dada pela Diretoria;
3. organizar, ou mandar organizar, sob sua responsabilidade as coleções de laboratórios, gabinetes e dependências de ensino;
4. dirigir os alunos nos trabalhos de sua incumbência;
5. realizar preleções em reuniões gerais, quando designados;
6. manter em ordem, disciplinar e rigorosa economia, as suas dependências;
7. trazer em dia os registros cientificos, arquivos, cadernetas e cartões de aulas;
8. ensinar e fazer ensinar tôda a matéria constante dos programas;
9. apresentar relatório ao Diretor, até o dia 5 de janeiro de cada ano.
Art. 91 – Aos professores chefes de Departamento, que serão em numero de 11, compete:
1. Superintender, dirigir e responsabilizar-se pelos trabalhos, nos respectivos Departamentos;
2. responsabilizar-se pela boa conservação das instalações, do material e dos animais existentes nos seus Departamentos, assinando a respectiva ficha de carga;
3. superintender, nos seus Departamentos, de acordo com a Contadoria, ao inventário anual do material existente;
4. distribuir o pessoal diarista nos respectivos Departamentos;
5. representar á Diretoria medidas que visem ao melhoramento do ensino e trabalhos nos respectivos Departamentos;
6. propôr á Diretoria medidas que visem ao melhoramento do ensino e trabalhos nos respectivos Departamentos;
7. fiscalizar o serviço de ponto do pessoal em seus Departamentos;
8. responsabilizar-se pelos serviços de registro, arquivo, contas, correspondência e anotações nos seus Departamentos;
9. superintender administrativamente os trabalhos dos professores de seus respectivos Departamentos.
Art. 92 – Os professores poderão ser auxiliados em suas aulas práticas pelos encarregados de serviço, não podendo estes, em caso algum, assumir a responsabilidade de qualquer curso.
Parágrafo unico – O auxilio didático a que se refere o presente artigo não conferirá, aos encarregados, o direito ao titulo de professor da Escola.
CAPITULO XII
Da Congregação
Art. 93 – A Congregação, órgão superior da direção didática e pedagógica da Escola, será constituida na forma da legislação vigente.
Art. 94 – As resoluções da Congregação serão válidas quando presente a maioria de seus membros e serão tomadas por votação simbólica, nominal ou secreta, de acordo com o que fôr resolvido, salvo os casos prescritos neste regulamento.
§ 1.º – O presidente terá apenas o voto de qualidade.
§ 2.º – O secretário não terá direito ao voto.
Art. 95 – Em matéria didática e pedagógica não haverá recurso das deliberações da Congregação.
Art. 96 – A Congregação será sempre convocada com o minimo de 24 horas de antecedência, salvo em caso de urgência, quando convocada pelo Diretor, com duas horas de antecedência, notificando, no texto da convocação, o assunto a ser tratado.
Parágrafo unico – A Congregação se reunirá:
a) No dia 15 de fevereiro de cada ano, ou no primeiro dia util imediato;
b) uma vez por mês, durante o ano, para julgar, especialmente os trabalhos escolares e a conduta dos alunos;
c) logo após terminados os exames finais, para o julgamento dos mesmos;
d) para a entrega solene de diplomas e a colação de grau, ao encerrar-se o ano letivo;
e) quando convocada pelo Diretor, por iniciativa própria ou a pedido da maioria dos professores.
Art. 97 – Será obrigatório o comparecimento dos membros da Congregação ás reuniões da mesma.
Parágrafo unico – As faltas serão justificadas por:
a) motivo de doença;
b) viagem prevaimento autorizada;
c) desempenho de um serviço publico obrigatório;
d) motivo de força maior ou realizaçao de um trabalho de alta relevancia, a critério da Diretoria.
Art. 98 – A’ Congregação compete:
a) Escolher, por votação uni-nominal, em um só escrutinio, dentre os professores catedráticos da E.S.A.V., ou entre pessoas estranhas ao Estabelecimento, porém, engenheiros agrônomos, de capacidade técnica publicamente notória e de fé de oficio comprovadas, três nomes para constituição da lista triplice destinada ao provimento do cargo de Diretor;
b) deliberar sobre todas as questões relativas ao provimento nos cargos de magistério, salvo os que competem, em virtude deste regulamento, ao Conselho Departamental;
c) deliberar sobre as questões que, direta ou indiretamente, interessarem ás ordens pedagógicas e didáticas da Escola;
d) deliberar, em primeira instancia, sobre a destituição de membros do magistério;
e) deliberar sobre as penas disciplinares de sua alçada;
f) deliberar sobre os recursos interpostos pelos alunos contra atos do Diretor, professores ou Conselho Departamental, relativos aos interesses do ensino;
g) deliberar sobre os casos, de carater didático e pedagógico, omissos no presente Regulamento;
h) regulamentar a sessão solene para a entrega de diploma e colação de grau e, bem assim, as sessões publicas para a defesa de tese;
i) elaborar, anualmente, o seu próprio regimento interno.
Art. 99 – Terá o presidente direito a vetar qualquer resolução da Congregação, devendo, neste caso, ser o assunto resolvido pelo sr. Secretário da Agricultura, que tomará conhecimento do mesmo pela cópia da ata e pelas razões do veto, apresentadas pelo Presidente.
Parágrafo unico – As mesmas razões serão apresentadas á Congregação pelo Presidente, junto com a comunicação da aplicação do veto, por ocasião da reunião imediata á da resolução vetada.
Art. 100 – Caberá ao Presidente a direção dos trabalhos da reunião, desde a sua abertura até o seu até o seu encerramento, apresentando os assuntos a serem discutidos, dando a palavra pela ordem e cassando-a, sempre que houver inconveniente da linguagem, assim como pondo em votação as propostas apresentadas e apurando os resultados das mesmas.
Art. 101 – O Secretário da Escola, ou na sua ausência, um substituto especialmente designado pela Diretoria, entre os membros da Congregação, secretariará as reuniões e elaborará as atas que, depois de aprovadas pela Congregação, serão assinadas por ele e por Presidente.
CAPITULO XIII
Do Conselho Departamental
Art. 102 – O Conselho Departamental da Escola, de carater consultivo e deliberativo, será constituido pelos diferentes chefes de departamento, sob a presidência do Diretor.
Parágrafo unico – Nos casos em que possa haver utilidade em ouvir-se um representante do corpo discente, poderá ser convidado a fazer parte da reunião do Conselho Departamental o presidente do Diretório dos Estudantes.
Art. 103 – O Conselho Departamental, convocado sempre com, pelo menos, duas horas de antecedência, reunir-se-á:
a) ordinariamente, uma vez por mês;
b) extraordinariamente, quantas vezes necessário fôr, por iniciativa da Diretoria ou a pedido de dois terços de seus membros.
Parágrafo unico – O Conselho Departamental deliberará com a presença de, pelo menos, dois terços de seus membros.
Art. 104 – Compete ao Conselho Departamental:
a) Deliberar sobre os casos especiais de matricula, classificação de alunos e transferências para a Escola.
b) Deliberar, em cada caso particular, sobre a conveniência para a Escola das concessões de viagens de estudo para o estrangeiro ou a autorização de estágios junto aos estabelecimentos nacionais de ensino, aos professores do Estabelecimento.
c) Julgar do mérito dos alunos que concluirem curso na Escola, para o efeito de receberem favores referentes ás viagens de aperfeiçoamento em estabelecimentos nacionais ou estrangeiros e outros favores estabelecidos por este regulamento.
d) Julgar do mérito das publicações a serem feitas pela Escola.
e) Designar comissões especiais de professores para o estudo de assuntos que interessam ás atividades da Escola.
f) Designar as comissões que deverão examinar os concursos para professores assistentes e estagiários.
g) Indicar os três professores ou profissionais especializados para membros da comissão de concurso de professor catedrático, na forma do artigo 76.
h) Organizar os horários de aulas e de exames, ouvidos os respectivos professores e atendidas quaisquer circunstancias que possam intervir na regularidade da frequência e na boa ordem dos trabalhos didáticos e administrativos.
i) Organizar as bancas examinadoras para os exames na Escola e bem assim superintendê-las.
j) Emitir parecer sobre quaisquer assuntos de ordem didática ou pedagógica destinados a serem submetidos á deliberação da Congregação.
k) Examinar os programas de ensino das diversas disciplinas, com intuito e verificar se os mesmos correspondem ás exigências regulamentares, se apresentam o devido grau de atualização e se não há repetição da matéria idêntica nos pontos das disciplinas correlatas.
l) Encaminhar os programas examinados, acompanhados de sugestões para as respectivas modificações á Congregação, para a discussão e a aprovação definida.
m) Informas os recursos interpostos pelos candidatos a concurso.
n) Informar as representações contra atos de professores, encaminhando-as em seguida á Congregação.
o) Auxiliar o Diretor na elaboração da proposta orçamentária anual.
p) Auxiliar a fiscalização do ensino na Escola, designando comissões para assistir ás aulas, aos trabalhos práticos, aos exames e bem assim verificar a marcha dos programas.
q) Cooperar com a Diretoria no estudo de todos os assuntos que forem levados á sua consideração pelo Presidente.
r) Fixar, em novembro de cada ano, o numero de alunos a serem admitidos nos diversos cursos da Escola, no ano seguinte.
s) Elaborar, anualmente o regimento interno da E.S.A.V.
t) Praticar todos os demais atos de sua competência, em virtude da Lei e do presente Regulamento.
Art. 105 – Caberá ao Diretor o direito de veto de qualquer ato do Conselho Departamental, devendo, nesse caso, o assunto ser resolvido pela Congregação, que tomará conhecimento das razões do veto, dentro do prazo de 30 dias.
Art. 106 – As resoluções do Conselho Departamental serão tomadas por votação simbólica, nominal ou secreta, de acordo com o que fôr resolvido.
Parágrafo unico – O presidente terá apenas o voto de qualidade.
Art. 107 – As reuniões do Conselho Departamental serão secretariadas pelo Secretário da Escola, que redigirá as respectivas atas.
Art. 108 – Assiste, ao interessado, o recurso ao Diretor e á Congregação, contra qualquer ato do Conselho Departamental.
CAPITULO XIV
Das contribuições
Art. 109 – Serão cobradas as seguintes contribuições:
Taxa de admissão.
Taxa de frequência.
Taxa de pensão.
Taxa de exame de segunda época.
Taxa de saude.
Taxa de desportos.
Taxa de laboratórios
Taxa de transferência.
Taxa de inscrição para concurso de professor.
Taxa de diplomas, certificados e atestados.
Parágrafo unico – O pagamento das contribuições será feito de acordo com a tabela anexa a este regulamento.
Art. 110 – O pagamento das contribuições de frequência, pensão, saude, desportos e laboratórios deverá ser efeito em quatro prestações, sendo a primeira em março, a segunda em maio, a terceira em agosto e a quarta em outubro.
§ 1.º – Os recolhimentos devem ser feitos até o dia dez dos meses referidos, ficando o aluno que o não fizer, dentro desses prazos; privado de todos os seus direitos e vantagens que lhe são assegurados.
§ 2.º – O pagamento das demais contribuições de que trata o art. 109, deverá ser feito de uma só vez e adiantadimente.
§ 3.º – Em nenhuma hipótese serão restituidas as taxas pagas.
Art. 111 – Nenhum lugar será reservado a candidato á matricula, sem que haja tido feito, préviamente, o depósito de sinal constante da tabela anexa.
§ 1.º – Uma vez matriculado o candidato, o seu depósito de sinal será transformado em depósito de garantia destinado a ressarcir pequenos danos materiais pelos quais fôr o aluno responsável.
§ 2.º – O saldo do depósito de garantia será restituido ao aluno dentro do prazo de 30 dias, a contar da data do seu desligamento da Escola, mediante recibo, findos os quais reverterá o mesmo em benefício do estabelecimento.
Art. 112 – Poderá a Escola organizar o serviço de hospedagem a fazendeiros, mediante contribuição estipulada pela Diretoria.
Art. 113 – Poderá o Governo do Estado manter gratuitamente, até cinco por cento (5%) do total de alunos contribuintes.
Parágrafo unico – Essa concessão só poderá ser dada a candidatos filhos do Estado, de reconhecida falta de recursos pecuniários, e que tenham manifesta vocação para os estudos agrícolas e sejam, de preferência, filhos de agricultores profissionais.
Art. 114 – A critério da Diretoria, poderá ser concedida a redução de 50% nas taxas a candidatos ou a alunos de reconhecido merecimento e sem recursos.
Parágrafo unico – O numero total de alunos compreendidos neste artigo não excederá de 10% do número total de alunos matriculados.
Art. 115 – Perderão os favores previstos nos arts. 113 e 114, os alunos que obtiverem média anual inferior a 75 (setenta e cinco) ou que não tiverem promoção.
Art. 116 – Os alunos que obtiverem as concessões constantes dos arts. 113 e 114, prestarão serviços á Escola, quando exigidos, sem prejuízo dos seus trabalhos escolares.
CAPITULO XV
Da Experimentação e Pesquisa
Art. 117 – A Escola realizará, nos campos experimentais de seus Departamentos, e em suas diversas propriedades, e ainda, em colaboração com as Estações Experimentais da Secretaria da Agricultura, os trabalhos de experimentação e pesquisas aplicadas aos interesses da produção agropecuária, visando:
a) Estudos econômicos e científicos para promover o melhoramento das plantas e dos animais de real valor para o Estado;
b) Estudos sobre o solo de Minas Gerais, as suas características e os seus corretivos para as diferentes culturas;
c) Estudo sobre os problemas de irrigação e drenagem;
d) Estudos sobre erosão, seus efeitos e meios de controle;
e) O aperfeiçoamento dos diferentes métodos e processos culturais das principais plantas úteis do Estado;
f) Constatar a influência das pragas e das doenças sobre as plantas, sobre a produção agrícola em geral e, especialmente, os meios de preveni-las e combatê-las;
g) Estudos sobre os problemas econômicos e sociais do meio rural mineiro;
h) Estudos sobre os problemas florestais do Estado;
i) Estudos sobre os problemas concernentes ás indústrias rurais;
j) Estudo sobre o emprego racional das máquinas agrícolas;
k) Estudos sobre a introdução a aclimatação de plantas e animais que possam ter valor para o Estado;
l) Coletar dados meteorológicos indispensáveis á interpretação dos resultados experimentais obtidos em Viçosa e em outras estações experimentais do Estado e do País.
Art. 118 – Os trabalhos experimentais se aplicarão, de preferência, ás questões de mais premente solução para o melhoramento da produção e do meio rural.
Art. 119 – As estações experimentais dependentes da E.S.A.V., inclusive a estação experimental anexa, serão chefiadas por técnicos de reconhecida competência, contratados pelo Diretor da Escola de acordo com o parecer do Conselho Técnico de Experimentação e Pesquisa.
§ 1.º – Os chefes das estações experimentais deverão dirigir e coordenar os trabalhos técnicos e administrativos das estações.
§ 2.º – Deverão executar, em colaboração com os professores interessados, todos os projetos aprovados pelo C.T.E.P.
§ 3.º – Os chefes das estações experimentais residirão obrigatoriamente na estação e não poderão afastar-se da sede das mesmas, por mais de 24 horas, sem prévia licença do Diretor da Escola.
Art. 120 – O pessoal técnico para os trabalhos das estações experimentais será contratado pelo Diretor, de acordo com o parecer do Conselho Técnico de Experimentação e Pesquisa.
§ 1.º – As admissões dos contratados serão feitas em caráter interino.
§ 2.º – O pessoal técnico e o pessoal burocrático e subalterno serão admitidos á medida das necessidades e de acordo com as leis e regulamento em vigor no Estado.
Art. 121 – O Conselho Técnico de Experimentação e Pesquisa será constituído de três professores nomeados pelo Diretor, porém indicados pela Congregação em votação secreta.
Parágrafo unico – A renovação deste Conselho será feita trienalmente, podendo haver reeleição obtendo o candidato uma votação igual ou superior a 75%.
Art. 122 – Ao Conselho Técnico de Experimentação e Pesquisa compete:
a) Julgar os projetos experimentais apresentados pelos chefes de estações experimentais, pelos professores e outros interessados, submetendo-os á Diretoria para a respectiva aprovação;
b) Fiscalizar a execução dos projetos;
c) Propor ao Diretor nomes de técnicos para a chefia das estações experimentais e demais trabalhos técnicos;
d) Julgar os relatórios dos chefes das estações experimentais e do pessoal técnico, encaminhando-os á Diretoria com o seu parecer.
e) Elaborar o regimento interno dos trabalhos de experimentação e pesquisa e resolver com o Diretor os casos omissos no presente regulamento, no que diz respeito a esses trabalhos;
f) Apresentar, anualmente, á Diretoria sugestões sobre os resultados dos trabalhos experimentais da Escola.
Art. 123 – O Conselho Técnico de Experimentação e Pesquisas reunir-se-á uma vez por mês, ordinariamente, e extraordinariamente, quando solicitado pelo Diretor.
Art. 124 – A Escola manterá um laboratório de análises e interpretações dos dados experimentais.
Art. 125 – Todo o pessoal técnico das estações experimentais fica sujeito ao regime de tempo integral.
Art. 126 – Para maior eficiência, os trabalhos de experimentação e pesquisa, nas estações experimentais e em outras secções da Escola, poderão constituir uma divisão sem característica de departamento autônomo, mas tão somente agrupamento de técnicos com o fim de facilitar a coordenação administrativa e técnica dos referidos trabalhos experimentais.
CAPITULO XVI
Da extensão agrícola e fomento
Art. 127 – A Escola realizará, visando o melhoramento da produção agro-pecuária do Estado, os trabalhos de extensão agrícola que terão por fim:
a) O ensino direto aos agricultores;
b) A propagação de culturas econômicas, de métodos eficientes de produção agrícola, tratamento e criação racionais de animais domésticos;
c) Disseminação de conhecimentos uteis á economia rural;
d) Fornecimento de sementes, mudas e reprodutores.
Art. 128 – Para os fins previstos no artigo anterior, a Escola dará cursos breves de diferentes modalidades, bem como prestará esclarecimentos sobre quaisquer assuntos técnicos relacionados com a produção e defesa agropecuárias.
Parágrafo unico – Os cursos breves se comporão de:
a) Semana do Fazendeiro;
b) Ensino ambulante;
c) Ensino ministrado em exposições agro-pecuárias;
d) Excursões de professores e alunos ás fazendas para ensino direto a agricultores;
e) Circulares, boletins e informações diversas através da imprensa, rádio e outros meios de divulgação.
Art. 129 – Os trabalhos de extensão agrícola se aplicarão, de preferência, ás questões de interesse prático e imediato para os fazendeiros.
Art. 130 – O Diretor da Escola, ouvido o Conselho Departamental, designará um professor para superintender e orientar os trabalhos de extensão agricola.
Art. 131 – Os trabalhos de extensão agrícola terão um regimento próprio aprovado pelo Conselho Departamental.
Art. 132 – Os trabalhos de extensão agricola, em futuro, poderão constituir uma divisão sem características de departamento autônomo, mas tão somente um agrupamento de técnicos e de secções, visando assegurar uma ação da Escola mais ampla e eficiente, no meio rural.
CAPITULO XVII
Dos Serviços
Art. 133 – A Escola, para atender aos diversos fins especificados neste regulamento, manterá os seguintes serviços:
a) Serviço de Internato;
b) Serviço de Educação Fiscal e Desportos;
c) Serviço de Saude;
d) Serviço de Biblioteca;
e) Serviço de Publicidade.
Art. 134 – Esses serviços, diretamente subordinados á Diretoria, obedecerão ás normas prescritos neste regulamento.
Parágrafo unico. O Serviço de Saude obedecerá ainda a um regimento próprio, aprovado pelo Conselho Departamental.
TITULO I
Do Serviço de Internato
Art. 135 – A Escola manterá o Serviço de Internato para residência dos alunos e hospedagem dos lavradores durante a “Semana do Fazendeiro”.
Art. 136 – O Diretor da Escola será auxiliado na administração do Serviço de Internato por duas encarregadas que superintenderão: uma, o dormitório e lavandeira, a outra o refeitório e a cozinha.
§ 1.º – As encarregadas serão admitidas pelo Diretor, de acordo com os dispositivos deste regulamento no que for aplicável.
§ 2.º – Subordinado á encarregada do refeitório e cozinha será admitido um cozinheiro para dirigir a cozinha.
§ 3.º – O corpo de funcionários do Serviço de Internato poderá ser aumentado desde que assim o exijam as necessidades do Serviço, a critério do Diretor.
Art. 137 – As taxas de internato deverão ser pagas adiantadamente.
§ 1.º – Nenhum aluno poderá ser admitido nos dormitórios e refeitórios sem a apresentação da prova de pagamento da taxa a que estiver sujeito.
§ 2.º – Os lugares serão reservados pela ordem de pagamento do depósito de sinal.
Art. 138 – No internato será adotado o regime de responsabilidade pessoal, sendo a disciplina mantida pelos próprios alunos, de acordo com o regimento interno da Escola.
Art. 139 – A Diretoria poderá suspender o aluno do Internado, atendendo aos interesses do estabelecimento.
TITULO II
Do Serviço de Educação Fisica e Desportos
Art. 140 – A Escola manterá o Serviço de Educação Fisica e Desportos, com o fim de aperfeiçoar as condições fisicas de todos os alunos e servidores.
§ 1.º – A educação fisica e prática de desportos serão obrigatórias para os alunos nos dois primeiros anos.
§ 2.º – Sómente poderá ser dispensado da prática de educação fisica e desportos o aluno que, por motivo de saude, provar a impossibilidade de fazê-lo, com atestado do médico especializado.
§ 3.º – Os alunos fisicamente deficientes ou defeituosos estarão obrigados, no termo deste regulamento, á frequência aos exercicios de educação fisica, mas só executarão aqueles que lhes forem especialmente prescritos pelo médico especializado.
§ 4.º – Quanto á frequência, os alunos ficarão sujeitos ás disposições do art. 21 e seus parágrafos, sem direito, porém, ao exame de segunda época.
Art. 141 – A Escola manterá a Associação Atlética Acadêmica de que trata o decreto-lei federal n. 3.671, de 15|9|1941, cujos estatutos serão aprovados pela Congregação.
Art. 142 – A Escola organizará, com a colaboração da Associação Esportiva Esaviana, excursões esportivas visando o intercambio com outros estabelecimentos ou instituições dos Pais.
Parágrafo unico – Estas excursões e outras competições, serão regidas pelos estatutos da Associação Esportiva Esaviana.
Art. 143 – O serviço de educação fisica e desportos será superintendido por um professor devidamente habilitado, contratado nos termos dos parágrafos 1ºe 2º do artigo 66 deste regulamento.
Parágrafo unico – O serviço de educação fisica e desportos terá os auxiliares que forem necessários, admitidos por proposta da Diretoria, ouvido o professor superintendente do serviço.
TITULO III
Do Serviço de Saude
Art. 144 – O Serviço de Saude da Escola terá por fim zelar pelo bom estado de saude de seus alunos e servidores.
§ 1.º – Auxiliará a administração do Serviço de Saude um Conselho Administrativo, presidido pelo Diretor e composto de cinco membros: médico do serviço e quatro representantes, respectivamente, de corpos docente, discente, administrativo e operários.
§ 2.º – Será rigorosamente exigido o bom estado de saude de todos os servidores e alunos de estabelecimento.
§ 3.º – Para a administração a qualquer serviço do estabelecimento, será exigido atestado médico, fornecido pelo chefe do Serviço de Saude ou por outro médico, a critério do Diretor.
Art. 145 – Todos os servidores e alunos farão parte deste Serviço. Aos alunos cobrar-se-á uma taxa anual estabelecida por este regulamento. Aos servidores será descontada uma contribuição estipulada pelo regimento interno do Serviço de Saude.
§ 1.º – As contribuições arrecadadas dos servidores serão depositadas em um Banco, em nome do Serviço de Saude, pelo tesoureiro eleito pelo Conselho Administrativo.
§ 2.º – As despesas do Serviço de Saude serão autorizadas pelo Diretor, ouvido o Conselho Administrativo.
Art. 146 – O Serviço de Saude será chefiado por um médico de reconhecida competência, que terá as honras de professor, e cuja admissão, na Escola, se fará de acordo com as leis e regulamento em vigor no Estado.
Art. 147 – Além do médico, o pessoal do Serviço de Saude compreenderá um farmacêutico e dois auxiliares com prática de enfermagem, todos sujeitos, além do horario estabelecido, também aos chamados de urgência.
§1º – O farmacêutico, os enfermeiros e demais auxiliares serão admitidos pela Diretoria da Escola, ouvido o médico do Serviço de Saude, de acordo com as normas estabelecidas pela legislação estadual vigente.
§2º – O corpo de funcionários do Serviço de Saude poderá ser ampliado, a critério da Diretoria, e de acordo com as necessidades do serviço.
Art. 148 – Ao médico do Serviço de Saude competirá:
a) – Chefiar o Serviço de Saude, ficando responsável direto perante a Diretoria pelo bom funcionamento do mesmo e pelo cumprimento do respectivo regimento interno.
b) – Atender ás pessoas previstas no regimento interno do Serviço.
c) – Zelar pela bôa conservação das instalações e do material do Serviço, pelos quais ficará responsável;
d) – Apresentar, anualmente, ao Diretor, um resumo dos trabalhos executados, com os esclarecimentos técnicos necessários.
e) – Realizar preleções em reuniões gerais, quando para isso designado pela Diretoria.
f) – Desempenhar quaisquer comissões inerentes á sua profissão, por designação da Diretoria.
Art. 149 – Ao farmacêutico compete, além das atribuições inerentes ao cargo:
a) – Zelar pela bôa conservação da farmácia da Escola.
b) – Apresentar á Diretoria, por intermédio do Chefe do Serviço de Saude, um relatório anual de suas atividades.
c) – Desempenhar, por designação da Diretoria, qualquer comissão compativel com as suas funções.
Art. 150 – A Diretoria contratará, mediante um contrato especial, um dentista, cujo gabinete dentário funcionará junto ao Serviço de Saude da Escola.
Parágrafo unico – O Diretor da Escola expedirá, quando julgar necessário, as normas para o funcionamento do gabinete dentário.
TITULO IV
Do Serviço de Biblioteca
Art. 151 – O Serviço de Biblioteca terá por fim angariar e aguardar obras uteis á agricultura e que possam auxiliar a assimilação pelos alunos das matérias ministradas pelos professores ou a estes servir de orientação nos seus trabalhos de pesquisa e experimentação.
Art. 152 – O pessoal da Biblioteca compreenderá, além do bibliotecário, dois auxiliares do serviço.
Parágrafo unico – Os auxiliares da Biblioteca serão admitidos pela Diretoria da Escola, ouvido o chefe de Serviço da Biblioteca, de acordo com os dispositivos deste regulamento, no que fôr aplicavel.
Art. 153 – O Serviço de Biblioteca será chefiado por um engenheiro agrônomo e especializado no assunto, devendo ter conhecimento de inglês, francês e espanhol.
Parágrafo unico – A admissão do bibliotecário será feita de acordo com a indicação da Congregação, respeitadas as exigências da lei estadual.
Art. 154 – Ao bibliotecário competirá:
a) – Organizar, adiministrar e zelar a Biblioteca da Escola.
b) – Catalogar todas as obras, segundo fichas de assunto e autor.
c) – Submeter á aprovação do Conselho Departamental, uma vez por ano, na primeira quinzena do mês de novembro, uma lista das obras a serem adquiridas e das revistas e jornais a serem assinados, lista esta organizada em colaboração com os professores da Escola.
d) – Fazer, por ordem do Diretor, tradução de correspondência e de publicações estrangeiras de valor para a Escola.
e) – Realizar, preleções, em reuniões gerais, quando designado pela Diretoria.
f) – Desempenhar, por designação da Diretoria, comissão compatível com as suas funções.
TITULO V
Do Serviço de Publicidade
Art. 155 – A Escola manterá o Serviço de Publicidade com o fim de imprimir e publicar os seus trabalhos técnicos e de divulgação, bem como, preparo de fichas e outros impressos necessários as diversas exigências administrativas da instituição.
Parágrafo unico – Manterá oficinas de impressão e outros recursos indispensáveis á confecção dos trabalhos acima mencionados.
Art. 156 – O Serviço de Publicidade será constituído de suas secções: de oficinas gráficas e a de mimeógrafo, sendo superintendidas, respectivamente, pelo tipógrafo e pelo mimeografista ou outros funcionários administrativos designados pela Diretoria.
§ 1.º – O tipógrafo e o mimeografistas serão admitidos pelo Diretor, de acordo com os dispositivos deste regulamento, no que fôr aplicavel.
§ 2.º – A critério da Diretoria, o numero de funcionários do Serviço de Publicidade poderá ser ampliado, desde que assim o exigirem as necessidades do mesmo.
Art. 157 – O Diretor poderá designar um professor para auxiliá-lo na administração deste serviço.
Art. 158 – Todas as publicações e impressos da Escola, serão revistos por um revisor oficial, designado pelo Diretor e só serão impressos com o visto deste.
CAPITULO XVIII
Da Administração da Escola
Art. 159 – A Escola Superior de Agricultura, subordinada á Secretaria da Agricultura, Industria, Comércio e Trabalho, será administrada por um Diretor.
Art. 160 – A administração da Escola terá a seguinte organização:
a) Diretoria;
b) Secretaria;
c) Contadoria;
d) Almoxarifado;
e) Portaria.
§ 1.º – Farão parte da Diretoria:
1) Gabinete do Diretor;
2) Protocolo;
3) Apontadoria;
d) Gabinete fotográfico;
5) Gabinete de desenho;
6) Encarregados de serviços;
7) Garage.
§ 2.º – Haverá junto á Contadoria uma Tesouraria.
§ 3.º – Os encarregados de serviços compreenderão os encarregados de Departamentos e seus auxiliares que são os encarregados da secção.
§ 4.º – Todas as dependências administrativas funcionarão de acordo com portarias baixadas pelo Diretor.
Art. 161 – O Diretor, o Secretário, o Contador e o Porteiro, formarão o corpo propriamente administrativo da Escola.
§ 1.º – Os demais cargos de natureza administrativa serão preenchidos de acordo com as necessidades da Escola e a critério do Diretor.
§ 2.º – A admissão do pessoal, para os cargos de que trata o parágrafo anterior, será feita tendo em vista as normas estabelecidas na estruturação do pessoal da Secretaria da Agricultura.
TITULO I
Do Diretor e suas atribuições
Art. 162 – A administração geral da Escola ficará a cargo do Diretor.
§ 1.º – Em seus pequenos impedimentos o Diretor designará o seu substituto, escolhido entre os chefes de Departamento, dando disso ciência ao Secretário da Agricultura.
§ 2.º – Nos impedimentos superiores a 30 dias, o substituto do Diretor será designado pelo Secretário da Agricultura, dentre os professores Chefes de Departamento.
§ 3.º – O Diretor será nomeado em comissão pelo Governador do Estado, devendo a escolha recair em um dos profissionais diplomados em agronomia constantes da lista triplice apresentada pela Congregação da E.S.A.V.
Art. 163 – Além de quaisquer outras atribuições constantes deste regulamento ou das demais leis e regulamentos estaduais, ao Diretor da E.S.A.V. compete:
a) – Superintender, determinar, ordenar e coordenar os trabalhos a cargo da Escola, e os que lhe forem determinados pelo Secretário da Agricultura.
b) – Convocar e presidir as reuniões da Congregação e do Conselho Departamental.
c) – Presidir ou mandar presidir ás reuniões gerais, indicando os oradores e orientando os assuntos a serem tratados.
d) – Fiscalizar, direta ou indiretamente, o desempenho, pelos professores, de seus deveres de magistério, promovendo, na medida do necessário, as modificações na orientação dos trabalhos e dos programas do ensino.
e) – Tomar conhecimento, por intermédio do Conselho Técnico de Experimentação e Pesquisas, dos planos experimentais organizados pelas diversas dependências da E.S.A.V.
f) – Determinar, ampliar e limitar as atribuições dos funcionários técnicos e administrativos do estabelecimento, designando-os, de acordo com as necessidades do Serviço, para os trabalhos na própria Diretoria ou em qualquer dos departamentos ou secções da Escola, ouvido o Conselho Departamental.
g) – Propor a modificação dos quadros ou a remoção do pessoal da E.S.A.V., respeitadas as disposições deste regulamento.
h) – Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento, assim como as determinações do Secretário da Agricultura relativas aos serviços a seu cargo.
i) – Fiscalizar o procedimento dos alunos e dos servidores do Estabelecimento, aplicando ou propondo a aplicação das penalidades previstas por este regulamento, assim como das coastaates do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
j) – Expedir as instruções necessárias a bom andamento dos serviços sob sua direção.
k) – Autorizar a prorrogação ou a suspensão do expediente em qualquer dependência da Escola, quando julgar isso necessário.
l) – Assinar ou mandar assinar a correspondência da Escola.
m) – Despachar os papeis cuja solução lhe pertencer, nos termos dos regulamentos ou instruções, e dar parecer naqueles que dependerem do despacho de autoridade superior.
n) – Informar sobre os requerimentos de concessão de licença aos funcionários e empregados, e despachar os referentes á justificação das faltas e concessão de férias, gala e nojo, nos termos da respectiva lei em vigor.
o) – Dar posse aos funcionários.
p) – Rubricar livros e documentos do Estabelecimento.
q) – Receber e ter sob sua guarda as dotações orçamentárias, arrecadar as rendas de acordo com a legislação vigente e autorizar pagamentos e demais despesas orçamentárias da E.S.A.V.
r) – Promover, junto á Secretaria da Agricultura, o preenchimento dos lugares vagos por falta ou licença dos servidores dos Estabelecimento, assim como admitir o pessoal diarista indispensável aos serviços da E.S.A.V.
s) – Distribuir e fiscalizar as residências, promovendo as vistorias periódicas e ordenando as providências que se tornarem necessárias á boa conservação das mesmas.
t) – Promover as modificações permanentes nas dependências da Escola, quando necessárias, depois de aprovados os planos pelo Conselho Departamental.
u) – Organizar e propor á Secretaria da Agricultura, anualmente, o orçamento para o exercicio seguinte.
v) – Apresentar, ao Secretário da Agricultura, cada ano, o relatório circunstanciado das ocorrências do exercicio didático e administrativo findo, indicando as providências necessárias para a maior eficiência das atividades da Escola.
x) – Autorizar os seus subordinados viagens de interesse para o estabelecimento e para a agricultura e pecuária do Estado.
z) – Resolver os casos administrativos omissos no presente regulamento.
TITULO II
Do pessoal administrativo e suas atribuições
Art. 164 – O Secretário será admitido mediante a indicação da Congregação, devendo a nomeação de preferência, recair em profissional de agronomia ou portador de titulo de curso superior.
Art. 165 – Ao Secretário compete:
a) – Dirigir todos os trabalhos pertencentes á Secretaria.
b) – Lavrar as atas da Congregação, do Conselho Departamental e os termos de entrada em exercicio dos servidores titulados da Escola.
c) – Abrir e encerrar, assinando-os com o Diretor, todos os termos referentes a concursos, defesa de tese, colação de grau e de posse dos funcionários.
d) – Assinar os diplomas, certificados, certidões e atestados que forem autorizados pelo Diretor.
e) – Preparar toda a correspondência da E.S.A.V. relativa a parte de ensino.
f) – Organizar e manter em dia os assentamentos de professores, funcionários administrativos e alunos.
g) examinar os documentos dos candidatos a admissão e transferência, informando-os.
h) Lavrar os editais de concurso para professor e de exames vestibulares e outros.
i) Organizar o arquivo da Secretaria e zelar pela sua conservação;
j) Apresentar relatório dos trabalhos da Secretaria, anualmente, até o dia 5 de janeiro;
k) Fazer preleções em reuniões gerais.
l) Desempenhar, por designação da Diretoria, qualquer comissão, compatível com as suas funções.
Art. 166 – Serão considerados secretos todos os atos em elaboração na Secretaria, até que completos, sejam dados á publicidade, sob pena de punição por parte do infrator deste dispositivo.
Art. 167 – Em suas faltas e impedimentos o Secretário será substituído pelo Contador ou um escriturário designado pelo Diretor.
Art. 168 – O Contador, chefe da Contadoria, será uma profissional em Contabilidade.
Parágrafo unico – A admissão do Contador será feito de acordo com a indicação do Diretor ouvido o Conselho Departamental.
Art. 169 – Ao Contador compete:
a) Dirigir os trabalhos da Contadoria.
b) Organizar e manter em dia a contabilidade e a escrituração da Escola.
c) Efetuar compras e vendas devidamente autorizadas pelo Diretor.
d) Organizar, mensalmente, até o dia 20, as folhas de pagamento de todos os servidores da E.S.A.V.
e) Organizar a proposta orçamentária, anual, de acordo com a orientação do Diretor.
f) Organizar os pedidos de material, de acordo com o orçamento e orientação do Conselho Departamental.
g) Ter sob sua guarda e responsabilidade os livros e documentos da contabilidade, bem como o arquivo da Contadoria.
h) Proceder, anualmente, com a colaboração dos respectivos responsáveis, ao inventário e a avaliação dos bens existentes nas dependências da E.S.A.V.
i) Organizar e manter em dia o fichário de responsabilidade do material do Estabelecimento.
j) Organizar relações mensais da receita e despesa da E.S.A.V. e, anualmente, o balanço geral.
k) Verificar, ou mandar verificar, periodicamente, o saldo da caixa da Tesouraria, em confronto a escrita da secção.
l) Visar e conferir os documentos da despesa e os papeis que importem em operações de caixa e em lançamentos nas escritas.
m) Cumprir e fazer cumprir todas as determinações do Diretor relativas aos serviços a seu cargo.
Art. 170 – Em suas faltas e impedimento o Contador será substituido por um escriturário designado pelo Diretor.
Art. 171 – Ao Tesoureiro compete:
a) Arrecadar as rendas da E.S.A.V. mediante recibos.
b) Efetuar os pagamentos das despesas devidamente autorizadas.
c) Ter sob sua guarda e responsabilidade as quantias arrecadadas e as que lhe forem entregues por conta das verbas e adiantamentos.
d) Remeter, diariamente, á Secção de Contabilidade, um boletim do movimento da Caixa, acompanhado de comprovantes.
Art. 172 – Ao Almoxarife compete:
a) Receber, armazenar, distribuir todo o material da E.S.A.V. de acordo com a orientação do Diretor.
b) Fichar todo o material do almoxarifado de acordo com o Contador.
c) Distribuir o material do serviço, mediante requisição escrita dos respectivos chefes.
d) Apresentar á Secção de Contabilidade, diariamente, relação do material fornecido, acompanhado dos comprovantes.
e) Conservar aberto o Almoxarifado durante o tempo que lhe for determinado pelo Diretor.
Art. 173 – Compete ao Porteiro:
a) Ter sob sua guarda e cuidar do edificio principal, e de tudo quanto pertencer á E.S.A.V. que não estiver, por estipulação expressa neste regulamento a cargo de Chefe de Departamento ou de Secção.
b) Manter em ordem e asseio o edificio e suas dependências.
c) Providenciar para que o edificio da E.S.A.V. diariamente seja aberto antes de iniciados e fechado depois de findos os trabalhos escolares, de acordo com o horário estabelecido pelo Diretor.
d) Receber, expedir e distribuir toda a correspondência da E.S.A.V., depois de devidamente protocolada.
e) Dar á Diretoria ocorrência de quaisquer danos verificados no edifico principal e proximidades.
f) Manter em ordem o registro de visitas a E.S.A.V.
g) Recolher, de acordo com o Secretário da E.S.A.V., as cadernetas de aulas, entregando-as á Secretaria.
h) Recolher, diariamente, os cartões de aulas, entregando-os á Diretoria:
Art. 174 – Ao Apontador compete:
a) Percorrer, diariamente, todas as secções de trabalho da E.S.A.V., tomando o pessoal.
b) Receber dos encarregados de serviço, diariamente, as fichas de mão de obra, organizando o ponto mensal respectivo.
c) Superintender o serviço de ronda.
d) Tomar providências em caso de incêndio ou em outra qualquer eventualidade grave.
e) Percorrer, pelo menos quinzenalmente todos os domínios da E.S.A.V., dando ao Diretor ciência do estado das estradas, cercas, tapumes, etc.
f) Identificar o pessoal diarista da E.S.A.V.
Art. 175 – O Desenhista e o Fotógrafo, além das atribuições que lhes forem aplicáveis na qualidade de auxiliares de serviço, ficam incumbidos da execução de todos os trabalhos da Escola, referentes ás suas funções.
Art. 176 – Aos Mestres de Oficinas compete:
a) Manter sob sua guarda e responsabilidade todo o material da oficina que lhe for confiada.
b) – Ministrar os alunos o ensino prático de sua profissão, de acordo com o horário estabelecido e programa aprovado.
c) Distribuir serviços entre os seus auxiliares.
d) Executar e fiscalizar trabalhos que lhes forem determinados pelos Chefes de Departamentos ou secção a que estiverem subordinados, dentro do horário a que estiverem sujeitos.
e) Organizar, diariamente, o ponto do pessoal da oficina, entregando o cartão de mão de obra ao apontador.
f) Comparecer ás reuniões que forem determinadas pelo Diretor.
Art. 177 – Os mestres de oficinas obedecerão o horário idêntico aos se deus subordinados.
Art. 178 – Aos Encarregados de Serviço, que serão, de preferência, técnicos agricolas, compete:
a) Executar e fiscalizar os trabalhos que lhes foram determinados pelos chefes de Departamento ou secção a que estiverem subordinados.
b) Distribuir serviços aos operários, de acordo com a orientação do chefe do Departamento ou secção.
c) Tomar o ponto diário do pessoal que lhe for subordinado, entregando o cartão de mão de obra ao apontador.
d) Responsabilizar-se pelo material, animais, ferramentas e outros valores que lhes forem entregues.
e) Obedecer e fazer obedecer os horários a que estiverem sujeitos.
f) Comparecer ás reuniões que forem determinados pelo Diretor.
Art. 179 – Os encarregados do serviço obedecerão o horário idêntico ao de seus subordinados.
Art. 180 – Aos demais funcionários incumbe realizar os trabalhos que lhes forem determinados pelos chefes a que estiverem subordinados, de acordo com a orientação do Diretor.
CAPITULO XIX
Das faltas, licenças e férias
Art. 181 – As faltas, licenças ou outras interrupções de exercicio dos funcionários E.S.A.V., obedecerão ás normas estabelecidas pelo Estatuto dos Funcionários Publicos Civis do Estado.
§ 1.º – Fica estabelecido o prazo de 15 dias para o funcionário da Escola apresentar o relatório no caso de viagem em serviço, comissão ou excursão sob pena de perda das diárias a que tiver direito.
§ 2.º – Esse prazo poderá ser prorrogado, a critério da Diretoria.
Art. 182 – O Diretor, Secretário e Professores terão direitos anualmente, a 45 dias de férias os demais servidores a 20 dias, obedecendo ás prescrições a este respeito estabelecidas pelo Estatuto dos Funcionários Civis do Estado.
§ 1.º – Somente poderão entrar em gôzo de férias os servidores que tiverem desobrigado dos relatórios anuais a que estiverem sujeitos, devendo ainda os professores apresentar os programas para o ano seguinte.
§ 2.º – O Diretor só entrará em gozo de férias mediante entendimento prévio com o Secretário da Agricultura.
CAPITULO XX
Do regime disciplinar e das penalidades
Art. 183 – Caberá ao Diretor a responsabilidade da fiel observancia dos preceitos de boa ordem e dignidade por parte dos alunos e os servidores da Escola.
Art. 184 – O regimento interno da Escola estabelecerá as normas de conduta a que ficarão sujeitos o pessoal docente e administrativo e o pessoal discente.
Art. 185 – As penalidades dos servidores da Escola obedecerão aos dispositivos do Estatuto dos Funcionários Publicos Civis do Estado.
Art. 186 – As penas disciplinares dos membros do corpo discente, serão:
a) Advertência.
b) Admoestação.
c) Suspensão.
d) Cassação da matricula.
e) Expulsão.
§ 1.º – Para o efeito das penalidades acima, as infrações dos alunos classificam-se em:
a) Faltas leves.
b) Reincidência em faltas leves.
c) Faltas graves ou fraudes em sabatina, prova ou exame.
d) Faltas com agravantes.
e) Faltas gravissimas, tais como: nocividade á segurança da Escola, á disciplina, á moral, e ás leis do Pais.
§ 2.º – São competentes para aplicar penas de que trata este artigo:
a) O Diretor ou qualquer membro do corpo docente, no caso da alinea “a”.
b) O Diretor, também no caso da alinea “b” e, até 8 dias, no caso da alinea “c”.
c) A Congregação, no caso de todas as demais penalidades.
Art. 187 – Das penas disciplinares aplicadas caberá recurso á autoridade imediatamente superior, salvo os casos previstos neste regulamento.
Art. 188 – Os prejuizos verificados no estabelecimento por culpa ou desídia de qualquer servidor ou aluno, serão indenizados pelo respectivo valor.
§ 1.º – A cobraça das indenizações, quando recair em alunos, far-se-á descontando-se ao depósito de garantia ou diretamente dos responsáveis.
§ 2.º – Se o culpado fôr um servidor da Escola, ser-lhe-á descontada nos vencimentos a respectiva importância.
§ 3.º – Essa indenização será efetuada sem prejuizo das demais penas indicadas para o caso.
Art. 189 – As penalidades de admoestação, suspensão e afastamento definitivo dos serviços dos diaristas, serão aplicadas pelo Diretor de acordo com os chefes de Departamentos.
Art. 190 – Incorrerão em penalidades:
a) Todos os que infringirem dispositivos regulamentares.
b) Aqueles que, sem causa justificada, deixarem de comparecer ao exercicio de suas funções.
c) Todos os que faltarem com o devido respeito aos superiores hierárquicos e á própria dignidade da Escola.
d) Quando concorrerem para a implantação da desharmonia no estabelecimento.
e) Aqueles que abandonarem suas funções até 30 dias.
CAPITULO XXI
Das Disposições Gerais
Art. 191 – Serão considerados feriados na E.S.A.V., além dos dias de luto e festas nacionais e estaduais, o dia 13 de maio, considerado feriado da Escola, sob a denominação de o “Dia da Colheita.
§ 1.º – No caso de, por motivo de luto ou festa, serem decretados pelo governo vários dias feriados, será observado pela Escola apenas o primeiro.
§ 2.º – As datas nacionais deverão ser convenientemente comemoradas com a assistência de todo o pessoal da Escola.
Art. 192 – O Diretor da Escola, de acordo com o artigo 52 e seus parágrafos, solicitará do Governo do Estado, as verbas necessárias aos estágios dos professores nos estabelecimentos de ensino nacionais e estrangeiros.
Art. 193 – A E.S.A.V. poderá ser visitada em qualquer dia util, das 8 ás 16 horas, de acordo com as instruções baixadas pela Diretoria.
Art. 194 – A escrituração econômica de cada departamento ou secção será orientada pelo Departamento de Economia Rural, com a colaboração do departamento interessado.
Art. 195 – O corpo discente da E.S.A.V. deverá organizar uma associação destinada a criar e desenvolver o espirito da classe, a defender os interesses gerais dos alunos e tornar agradavel e educativo o convívio entre os membros do corpo discente.
§ 1.º – Os estatutos da associação referida neste artigo serão submetidos ao Conselho Departamental.
§ 2.º – Destes estatutos deverá fazer parte o código de ética dos estudantes, no qual se prescrevam os compromissos que assumem de estrita probidade na execução de todos os trabalhos e provas escolares, de zelo pelo patrimônio moral e material da E.S.A.V. e de submissão dos interesses individuais aos da coletividade.
§ 3.º – Os alunos de todos os cursos da E.S.A.V. deverão fazer parte da associação de que trata este artigo.
§ 4.º – A E.S.A.V. consignará, anualmente, em sua proposta de orçamento, a titulo de auxilio, uma subvenção para que possa a associação referida manter as suas finalidades.
Art. 196 – Além do periodo normal de aulas a que estão sujeitos os professores, de acordo com o horário fixado pelo Conselho Departamental, fica estabelecido o horário de 8 ás 11,30 e de 13,30 ás 16,30 para o expediente da E.S.A.V., com exceção dos sábados, em que o expediente do prédio principal durará somente de 8 ás 12 horas, durante o qual é obrigatória a presença de todos os funcionários técnicos e administrativos no serviço.
Art. 197 – A qualquer aluno ou servidor do estabelecimento será vedado o uso de armas proibidas, abuso do alcool e a prática de jogos de azar.
Art. 198 – A Escola manterá uma banda de musica, regida por um Maestro.
Parágrafo unico – O maestro, além da regência da banda, deverá ministrar o ensino de musica aos alunos e servidores, que o desejarem, e ter sob sua responsabilidade os instrumentos e a casa de musica.
Art. 199 – O pessoal docente e administrativo da E.S.A.V. perceberá os vencimentos fixados em lei.
Art. 200 – Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Diretor, pelo Conselho Departamental e pela Congregação, na parte tocante a cada um.
Art. 201 – Este regulamento só poderá ser alterado por proposta da Congregação e mediante audiência prévia da Superintendência do Ensino Agricola e Veterinária.
CAPITULO XXII
Das disposições transitórias
Art. 202 – Enquanto não forem providos por concurso os cargos de catedráticos, as cadeiras da Escola serão regidas por professores contratados pelo Secretário da Agricultura, dentre os Adjuntos ou, na falta destes, dos Assistentes das cadeiras, cabendo, nesse caso, aos professores contratados, todas as atribuições conferidas por este regulamento aos professores catedráticos, naquilo que não contrariar a legislação vigente.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 5 de março de 1947.
ALCIDES LINS
José de Melo Soares de Gouvêa