Decreto nº 24.256, de 07/02/1985

Texto Original

Dispõe sobre a distribuição da renda líquida da Loteria do Estado de Minas Gerais, apurada no exercício de 1984, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e de conformidade com a Lei nº 6.265, de 18 de dezembro de 1973, modificada pelas Leis nºs 6.433, de 3 de outubro de 1974, e 6.776, de 9 de junho de 1976,

DECRETA:

Art. 1º - A renda líquida da Loteria do Estado de Minas Gerais, apurada no exercício de 1984, será distribuída no corrente ano, de conformidade com o disposto no § 1º do artigo 5º da Lei nº 6.265, de 18 de dezembro de 1973, na seguinte proporção:

I - 26% (vinte e seis por cento) para o Fundo da Assistência ao Menor - FAM;

II - 22% (vinte e dois por cento) para o Fundo de Assistência de Caráter Social e Assistência Médica - FASMED;

III - 18% (dezoito por cento) para o Fundo de Assistência à Educação Física, Esporte Especializado, Futebol Amador;

IV - 5% (cinco por cento) para o Fundo de Promoção Cultural, além dos recursos que lhe cabem nos termos do parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 6.265, de 18 de dezembro de 1973;

V - 24% (vinte e quatro por cento) para subvenção às entidades que se enquadrem nas finalidades previstas nos incisos anteriores, legalmente constituídas no Estado, para custeio total ou parcial de anuidade escolares, bem como para pessoas jurídicas de direito público, atendida a especificação estabelecida anualmente em resolução da Assembléia Legislativa.

§ 1º - Para aplicação do disposto neste artigo, considera-se renda líquida o que resultar da renda bruta da Loteria, deduzidas as despesas administrativas e os Fundos de Reserva Especial, de Promoção Cultural e de combate à Tuberculose, previstos, respectivamente, no artigo 6º e seu parágrafo único e § 2º do artigo 5º da Lei nº 6.265, de 18 de dezembro de 1973.

§ 2º - Para o efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se renda bruta o que resultar da receita bruta, deduzidas as despesas operacionais.

§ 3º - O valor correspondente a 2% (dois por cento) calculados sobre a renda líquida da Loteria, referida no caput deste artigo, será destinado à Fundação Hilton Rocha e levado a débito dos recursos previstos no inciso II para o FASMED.

Art. 2º - Ao Fundo de Assistência ao Menor, além da dotação que lhe cabe por lei, serão destinados 5% (cinco por cento) da renda líquida apurada em 1984, para serem aplicados na Fundação Educacional Caio Martins - FUCAM, dentro da política global de assistência ao menor adotada pela Fundação Estadual do Bem Estar do Menor - FEBEM.

Art. 3º - O produto do percentual de 10% (dez por cento), a que se refere o artigo 6º da Lei nº 1947, de 13 de agosto de 1959, deduzidos 26% (vinte e seis por cento), destinados ao Fundo de Combate à Tuberculose, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 5º da Lei nº 6.265, de 18 de dezembro de 1973, serão aplicados de conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.265, de 18 de dezembro de 1973.

Art. 4º - A administração dos Fundos de que tratam os artigos anteriores, será regulada em Decreto posterior.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1985.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 07 de fevereiro de 1985.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta