Decreto nº 24.232, de 31/01/1985

Texto Original

Acrescenta parágrafo único ao artigo 11 do Decreto nº 21.003, de 28 de novembro de 1980, e dá nova redação ao artigo 6º do Decreto nº 21.932, de 18 de janeiro de 1982.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - O artigo 11 do Decreto nº 21.003, de 28 de novembro de 1980, que dispõe sobre o quadro de pessoal de Escola Estadual e de Delegacia Regional de Ensino e dá outras providências fica acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 11 - ...........................................

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à convocação para a regência de turma ou de aulas por período igual ou inferior a 30 (trinta) dias ou quando o número de aulas semanais for igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) do previsto para o cargo em regime básico de trabalho, observadas instruções da Secretaria de Estado da Educação."

Art. 2º - O artigo 6º do Decreto nº 21.932, de 18 de janeiro de 1982, que dispõe sobre a jornada de trabalho de ocupante de cargo da classe de Inspetor Escolar e dá outras providências passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - Fica o Diretor da Delegacia Regional de Ensino autorizado a afastar da regência de turma ou de aulas, observadas instruções da Secretaria de Estado da Educação, Professor Nível 1 ou Nível 2, para exercer a função de Auxiliar de Secretaria ou de Auxiliar de Biblioteca, com direitos e vantagens do cargo efetivo, com base no artigo 201 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, com a redação dada pela Lei nº 8.125, de 11 de dezembro de 1981.

Parágrafo único - O Professor mencionado neste artigo exercerá a respectiva função na escola onde tem lotação ou, quando necessário, em outra da localidade."

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de janeiro de 1986.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Octávio Elísio Alves de Brito