Decreto nº 24.196, de 20/12/1984

Texto Original

Autoriza a Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS, a legitimar a ocupação de lotes urbanos, na Cidade de Paracatu.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 3º, inciso I e 19, da Lei nº 7.373, de 3 de outubro de 1 978,

D E C R E T A :

Art. 1º – Fica a Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS, autorizada a legitimar a ocupação de lotes urbanos, na Cidade de Paracatu, conforme a discriminação abaixo:

NOME

Área (m²)

Valor Cr$

01 – Anizio José de Carvalho

965,00

289.500

02 – Antonio Fernandes do Nascimento

471,00

141.300

03 – Antonio Francisco de Souza

790,00

237.000

04 – Antonio Pereira Machado

427,00

128.100

05 – Benedito Antonio da Silva Pereira

230,00

69.000

06 – Célio José de Carvalho

435,00

130.500

07 – Clodoaldo de Oliveira Braga

478,00

143.400

08 – Dalmacio Marcelino de Oliveira

364,00

109.200

09 – Daniel Mendes Santiago

246,00

73.800

10 – Donizeth Caetano da Mata

364,00

109.200

11 – Domingos José Macedo

255,00

76.500

12 – Eliana de Fátima Santos Souza

447,00

134.100

13 – Helio José de Carvalho

302,00

90.600

14 – Joaquim Pedro Ferreira Costa

343,00

102.900

15 – João Freitas da Silveira Filho

616,00

184.800

16 – João Machado Diniz

476,00

142.800

17 – Joeci Conceição Santos

441,00

132.300

18 – José Caldeira Gomes

697,00

209.100

19 – José Gomes Pereira

446,00

133.800

20 – Maria da Conceição Santos

501,00

150.300

21 – Nicodemos Rodrigues de Oliveira

292,00

87.600

22 – Nilo José de Carvalho Filho

300,00

90.000

23 – Omar Harley Oliveira

785,00

235.500

24 – Osmar Alexandre da Silva

214,00

64.200

25 – Pedro da Silva Costa

340,00

102.000

26 – Perboyre Ferreira do Amaral

267,00

80.100

27 – Valdecy Caetano da Mata

368,00

110.400

28 – Valdemar Lopes de Souza

863,00

258.900

Art. 2º – É de 30 (trinta) dias, nos termos do inciso IV, do artigo 1º, da Lei nº 7.373, de 3 de outubro de 1 978, o prazo para contestação da boa fé do ocupante que haja pedido a legitimação de que trata o artigo anterior.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 1984.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Arnaldo Rosa Prata