Decreto nº 24.196, de 20/12/1984
Texto Original
Autoriza a Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS, a legitimar a ocupação de lotes urbanos, na Cidade de Paracatu.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 3º, inciso I e 19, da Lei nº 7.373, de 3 de outubro de 1 978,
D E C R E T A :
Art. 1º – Fica a Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS, autorizada a legitimar a ocupação de lotes urbanos, na Cidade de Paracatu, conforme a discriminação abaixo:
NOME |
Área (m²) |
Valor Cr$ |
01 – Anizio José de Carvalho |
965,00 |
289.500 |
02 – Antonio Fernandes do Nascimento |
471,00 |
141.300 |
03 – Antonio Francisco de Souza |
790,00 |
237.000 |
04 – Antonio Pereira Machado |
427,00 |
128.100 |
05 – Benedito Antonio da Silva Pereira |
230,00 |
69.000 |
06 – Célio José de Carvalho |
435,00 |
130.500 |
07 – Clodoaldo de Oliveira Braga |
478,00 |
143.400 |
08 – Dalmacio Marcelino de Oliveira |
364,00 |
109.200 |
09 – Daniel Mendes Santiago |
246,00 |
73.800 |
10 – Donizeth Caetano da Mata |
364,00 |
109.200 |
11 – Domingos José Macedo |
255,00 |
76.500 |
12 – Eliana de Fátima Santos Souza |
447,00 |
134.100 |
13 – Helio José de Carvalho |
302,00 |
90.600 |
14 – Joaquim Pedro Ferreira Costa |
343,00 |
102.900 |
15 – João Freitas da Silveira Filho |
616,00 |
184.800 |
16 – João Machado Diniz |
476,00 |
142.800 |
17 – Joeci Conceição Santos |
441,00 |
132.300 |
18 – José Caldeira Gomes |
697,00 |
209.100 |
19 – José Gomes Pereira |
446,00 |
133.800 |
20 – Maria da Conceição Santos |
501,00 |
150.300 |
21 – Nicodemos Rodrigues de Oliveira |
292,00 |
87.600 |
22 – Nilo José de Carvalho Filho |
300,00 |
90.000 |
23 – Omar Harley Oliveira |
785,00 |
235.500 |
24 – Osmar Alexandre da Silva |
214,00 |
64.200 |
25 – Pedro da Silva Costa |
340,00 |
102.000 |
26 – Perboyre Ferreira do Amaral |
267,00 |
80.100 |
27 – Valdecy Caetano da Mata |
368,00 |
110.400 |
28 – Valdemar Lopes de Souza |
863,00 |
258.900 |
Art. 2º – É de 30 (trinta) dias, nos termos do inciso IV, do artigo 1º, da Lei nº 7.373, de 3 de outubro de 1 978, o prazo para contestação da boa fé do ocupante que haja pedido a legitimação de que trata o artigo anterior.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 1984.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Carlos Alberto Cotta
Arnaldo Rosa Prata