Decreto nº 24.004, de 26/10/1984
Texto Original
Altera a composição da Comissão de Educação Tributária e dá nova redação ao Decreto nº 14.130, de 06/12/1971.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art.76, inciso X, da Constituição do Estado,
decreta:
Art. 1º – Fica alterada a Comissão de Educação Tributária, instituída pelo Decreto 14.130 de 06 de dezembro de 1971, subordinada à Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 2º – A comissão a que se refere o artigo anterior será presidida pelo Secretário Adjunto de Estado da Fazenda e terá mais os seguintes membros:
I – Diretor de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Fazenda;
II – Diretor da Receita Estadual;
III – Representante da Superintendência Educacional da Secretaria de Estado da Educação;
IV – Representante da Assessoria de Imprensa e Relações Públicas do Governador;
V – Representante da Federação das Associações Comerciais, do Estado de Minas Gerais;
VI – Representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;
VII – Representante da Federação do Clube de Diretores Lojistas de Minas Gerais;
VIII – Representante da Secretaria de Estado da Indústria e Comércio de Minas Gerais;
IX – Representante da, Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais;
X – Representante do Centro das Indústrias das Cidades Industriais de Minas Gerais;
XI – Representante da Federação do Comércio de Minas Gerais;
XII – Representante do Conselho Regional dos Contabilistas de Minas Gerais.
Parágrafo único – As funções de membro da Comissão de Educação Tributária, são consideradas múnus público sem qualquer remuneração.
Art. 3º – O Secretário de Estado da Fazenda aprovará as diretrizes gerais da política de Educação Tributária, competindo ao Secretário de Estado da Educação a aprovação de programas a serem executados nas unidades de ensino.
Art. 4º – Compete à Comissão de Educação Tributária:
I – Analisar e aprovar as unidades de Educação Tributária a serem associadas aos programas educacionais de ensino público e particular em todos os níveis, bem como encaminhá-las ao Secretário de Estado da Educação;
II – Aprovar e facilitar a execução de programações de campanhas, concursos e outras atividades, objetivando divulgar noções de técnicas tributárias e a função social dos tributos;
III – Promover maior divulgação e melhores esclarecimentos quanto a obrigação fiscal;
IV – Conscientizar a comunidade da importância econômica e social do tributo, visando despertar sua responsabilidade, tanto pela contribuição quanto pela melhor aplicação dos recursos pelo Poder Público;
V – Desenvolver estudos no sentido de aperfeiçoar e uniformizar os procedimentos funcionais do pessoal da fiscalização e arrecadação, com vistas às diretrizes da educação tributária;
VI – Difundir junto a população, obedecida a norma geral de comunicação social do Governo, as obras e serviços prestados pela administração, como decorrente do tributo pago;
VII – Colaborar com órgãos públicos, da administração direta e indireta, prefeituras municipais e entidades de classe, na elaboração e execução de trabalhos que objetivem estimular o desenvolvimento da economia estadual e difundir as propostas contidas nos incisos anteriores;
VIII – Constituir Comissões Regionais de Educação Tributária junto às Superintendências Regionais da Fazenda, subordinadas à Comissão Estadual;
IX – Encaminhar relatório semestral de atividades e programas de trabalho, elaborado pela Secretaria-Executiva para apreciação das Secretarias da Fazenda e da Educação.
Art. 5º – Subordinada diretamente ao Presidente da Comissão de Educação Tributária, funcionará uma Secretaria-Executiva, coordenada pelo Diretor do Centro de Educação Tributária, órgão da estrutura da Diretoria de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 6º – São atribuições do Coordenador da Secretaria-Executiva;
I – Coordenar e orientar os estudos técnicos relativos à educação tributária;
II – Controlaria execução de programas de trabalho aprovados pela Comissão;
III – Informar à Comissão ou a qualquer de seus membros sobre o andamento das proposições;
IV – Realizar os trabalhos necessários ao funcionamento normal da Comissão;
V – Elaborar relatório semestral de atividades.
Parágrafo único – Integrará a Secretaria-Executiva um representante da Assessoria de Comunicação Social da Secretaria de Estado da Fazenda, com o objetivo de divulgar os programas e projetos ligados à Educação Tributária.
Art. 7º – Serão designados pelo Governador do Estado, por indicação das entidades de classe, os membros representantes das mesmas, que comporão a Comissão, dentre pessoas de notória presença e tradição na vida empresarial e classista do Estado.
§ 1º – O mandato dos membros da Comissão de Educação Tributária, terá a duração de 02(dois) anos, podendo haver recondução por uma única vez.
§ 2º – Perderá o mandato o representante que não comparecer a 03(três) reuniões consecutivas ou 05(cinco) reuniões alternadas, sem justificativa.
Art. 8º – Os órgãos públicos da Administração Direta e Indireta colaborarão no que for necessário para o cumprimento do presente Decreto e ficam obrigados a inserir nas placas alusivas às obras governamentais, frases que venham a difundir a consciência social do tributo.
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de outubro de 1984.
GENÉSIO BERNARDINO DE SOUZA
Carlos Alberto Cotta
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite