Decreto nº 23.971, de 18/10/1984
Texto Original
Ratifica o Convênio ICM 25/84, celebrado em Brasília, DF, em 11 de setembro de 1984.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76 item X, da Constituição do Estado,
decreta:
Art. 1º - Fica ratificado o Convênio ICM 25/84, firmado pelo Ministro da Fazenda, os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal e a Superintendência da Zona Franca de Manaus, em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, que com este se pública.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de outubro de 1984.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Carlos Alberto Cotta
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
CONVÊNIO ICM 25/84
Dispõe sobre o controle de entradas de mercadorias na Amazônia Ocidental, oriundas do território nacional.
O Ministro da Fazenda, os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal e a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA,
considerando a necessidade de se criarem mecanismos de ação conjunta entre os partícipes, voltados para o controle mais efetivo das mercadorias destinadas à área legalmente definida como Amazônia Ocidental e beneficiada com a legislação de exceção editada para a Zona Franca de Manaus;
considerando as falhas que vem mostrando o atual sistema de comprovação da entrada dessas mercadorias na mencionada área de exceção tributária;
considerando, finalmente, as conclusões a que chegou o Subgrupo SINIEF, encarregado de apresentar sugestões relativas ao controle fiscal das operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus e à região à qual ficou estendida a legislação de exceção tributária criada pelo Decreto-lei nº 288/67 e legislação complementar, resolvem celebrar o presente convênio, a ser regido pelas cláusulas e condições seguintes
Cláusula primeira - À SUFRAMA incumbirá o controle, em toda a área da Amazônia Ocidental, da entrada de mercadorias oriundas de qualquer ponto do território nacional, devendo tal controle envolver os seguintes procedimentos:
I - Implantar Postos de Fiscalização, onde se fizer necessário, ou adequar os já existentes, especialmente nas seguintes localidades, consideradas estratégicas a esse controle: Sede da SUFRAMA e Central de Fiscalização da Rodovia BR-319 - Manaus (AM) - Parintins (AM) - Itacoatiara (AM) - Boca do Acre (AM) - Pacatuba (AM)- Humaitá (AM) - Porto Velho (RO) - Vilhena (RO) - Ji Paraná (RO) - e Rodovia BR 364 Km 696 (Trecho Cuiabá - Porto Velho - RO) e Guajará Mirim (RO) - Rodovia BR 364 Km 180 (Trecho AC-RO - AC) - Rio Branco (AC) e Cruzeiro do SUL (AC) - Boa Vista (RR).
II - Celebrar ajustes com os Governos dos Estados e com a União no que diz respeito ao Território Federal de Roraima em que estão - situadas essas localidades, com vistas a uma ação conjunta de fiscalização nos Postos, aos quais incumbirá previamente vistoriar, pelo método de amostragem, e posteriormente internar as mercadorias que ingressarem na Amazônia Ocidental.
III - Filigranar mecanicamente o Conhecimento de Transporte e vias de Notas Fiscais, que obrigatoriamente acompanharem as mercadorias, mediante a comprovação de vistoria.
IV - Centralizar na sede da SUFRAMA, em Manaus, as 4ªs vias das Notas Fiscais filigranadas, remetidas pelos Postos de Fiscalização, para comprovação, processamento e emissão de listagem das mercadorias internadas no mês imediatamente anterior encaminhando - as mensalmente às respectivas Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal e à Secretaria da Receita Federal.
V - Fornecer semestralmente às Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e DF e à Secretaria da Receita Federal listagem dos contribuintes por ela cadastrados por ordem dos respectivos números de cadastro, atualizando-a mensalmente pelo fornecimento das inclusões e exclusões verificadas.
VI - Admitir a colaboração eventual de agentes dos fiscos estaduais nos locais de fiscalização indicados no inciso I.
§ 1º - As listagens referidas nos incisos IV e V poderão ser substituídas por meio magnético, mediante prévio entendimento entre os signatários.
§ 2º - No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento, a SUFRAMA expedirá comunicação aditiva confirmando ou não o internamento de que trata o § 3º do artigo 49 do SINIEF, na redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 01 de 11 de setembro de 1984.
Cláusula segunda - A listagem a que se refere o inciso IV da Cláusula anterior deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - Códigos e nomes do Município ou repartição fazendária e do Estado de origem;
II - Nome e Inscrições Estadual e no CGC do emitente da Nota Fiscal;
III - Número, valor e data de emissão da Nota Fiscal;
IV - Nome e Inscrições Estadual, no CGC e na SUFRAMA, do destinatário;
V - Local e data do internamento.
Cláusula terceira - Das Notas Fiscais de mercadorias destinadas à Amazônia Ocidental, apresentadas às Secretarias de Fazenda ou Finanças, para aposição do “visto” prévio, pelo órgão ao qual incumbir o controle de saída das mercadorias, constarão o código de identificação do Município ou repartição fazendária em que se der a emissão desse documento e o número de cadastro do destinatário na SUFRAMA.
Cláusula quarta - Os Postos de Fiscalização somente procederão à vistoria e aos internamentos de que tratam os incisos II e III da Cláusula primeira se as Notas Fiscais que lhes forem apresentadas contiverem o Código de identificação do Município ou repartição fazendária de origem, o número de cadastro de destinatário da SUFRAMA e o “visto” mencionados na cláusula anterior.
Cláusula quinta - O presente Convênio é celebrado por prazo indeterminado podendo, contudo, ser a qualquer tempo denunciado, mediante comunicação escrita a ser dada pela parte que pretender rescindi-lo, com uma antecedência mínima de 90 dias.
Cláusula sexta - As divergências e os casos omissos serão solucionados mediante entendimentos entre as partes sob a forma de Termos Aditivos.
Cláusula sétima - Este Convênio terá vigência a partir da data da publicação produzindo efeitos a partir de 12 de janeiro de 1985.
Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.
MINISTRO DA FAZENDA - MAILSON FERREIRA DA NÓBREGA P/ ERNANE GALVÊAS - ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS - ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - LUIZ ALBERTO BRASIL SOUZA P/ BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO - LUIS BORGES DE MENDONÇA; GOIÁS - JOÃO DARIO DA SILVA P/ OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - NELSON JOSÉ NAGEM FROTA P/ JOSÉ DE SOUSA TEIXEIRA; MATO GROSSO - EULER EMANOEL DO CARMO P/ JOSÉ AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE; PARÁ - ALEKSEI TURENKO JUNIOR P/ ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - MUSSA DE JESUS DEMES; RIO DE JANEIRO - CÉSAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - CLÓVIS JACOBI; RONDÔNIA - ANTONIO TAVARES DE CASTRO P/ HAMILTON ALMEIDA SILVA; SANTA CATARINA - NELSON AMÁNCIO MADALENA; SÃO PAULO - JOÃO SAYAD; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS; SUFRAMA - CATARINA ADÉLIA LIMA ASSI P/ JOAQUIM PESSOA IGREJA LOPES;