Decreto nº 23.881, de 27/09/1984

Texto Original

FIXA O VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA AO DELEGADO ESPECIAL DE POLÍCIA.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e nos termos do artigo 2º da Lei nº 6.663, de 07 de novembro de 1.975, decreta:

Art. 1º – E fixado em CR$ 5.560,00 (Cinco Mil Quinhentos e Sessenta Cruzeiros) diários, a partir de 1º de agosto de 1.984, o valor da vantagem pecuniária de vida ao Delegado Especial de Polícia, a título de indenização de despesas.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de setembro de 1984.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Carlos Fulgêncio da Cunha Peixoto

Luís Rogério Mitraud de Castro Leite

Ronaldo Costa Couto.