Decreto nº 23.866, de 21/09/1984

Texto Atualizado

Ratifica os Convênios ICM 15/84, 18/84, 20/84, 26/84, 27/84 e 31/84, e o Ajuste SINIEF 01/84, firmados pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º – Ficam ratificados os Convênios ICM 15/84, 18/84, 20/84, 27/84 e 31/84, e o Ajuste SINIEF 01/84, firmados pelo Ministro de Fazenda e pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, que com este se publicam.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de setembro de 1984.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite

CONVÊNIO ICM 15/84

Dispõe sobre percentuais máximos a serem aplicados em substituição tributária, nos Estados nominados.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto nos parágrafos 9º e 10, do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescidos pela Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Ficam fixados para os Estados do Amazonas, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, os seguintes percentuais máximos correspondentes à margem de lucro do comerciante varejista para as mercadorias abaixo especificadas:

I -cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigos correlatos – 50% (cinquenta por cento);

II – cerveja, chope, refrigerante, extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquina (“post-mix”) e demais produtos classificados nas posições 22.01.02.00 e 22.02 da tabela do IPI, de conformidade com o tipo de acondicionamento.

a) 40% (quarenta por cento) quando se tratar de refrigerantes em garrafas com capacidade igual ou superior a 600 ml;

b) 115% (cento e quinze por cento) no caso de chope;

c) 70% (setenta por cento) nos demais casos.

(Inciso com redação dada pelo Convênio 37/85, ratificado pelo Decreto nº 25.065, de 15/10/85.)

III – cimento de qualquer tipo – 50% (cinquenta por cento);

IV – sorvete – 40% (quarenta por cento);

V – açúcar, de acordo com os tipos:

a) refinado – 10% (dez por cento);

b) cristal – 15% (quinze por cento);

c) outros – 20% (vinte por cento);

VI – café torrado e/ou moído – 30% (trinta por cento);

VII – farinha de trigo – 300% (trezentos por cento);

VIII – bebidas alcoólicas e demais produtos – 150% (cento e cinquenta por cento).

§ 1 – Nos casos do inciso II, o preço de partida será o praticado pelo distribuidor, incluídos o IPI, frete, carreto e outras despesas debitadas aos destinatários.

§ 2º – Ainda na hipótese do inciso II, quando o preço de partida for o praticado pelo fabricante, acrescido do valor do IPI, fica fixado o percentual de 140% (cento e quarenta por cento).

§ 3º – Na hipótese de fixação de preço ou de percentual máximo para a venda a varejo pela autoridade federal competente, prevalece este preço ou percentual para o cálculo do imposto retido em virtude de substituição tributária.

(Parágrafo acrescentado pelo Convênio 37/85, ratificado pelo Decreto nº 25.065, de 15/10/85.)

Cláusula segunda – Ficam convalidados, nos referidos Estados os efeitos de Protocolos assinados, bem como os percentuais fixados por Protocolos, Decretos e Atos Normativos.

Cláusula terceira – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.

CONVÊNIO ICM 18/84

Autoriza os Estados que especifica a concederem isenção do ICM nas operações de saída de algaroba.

(Convênio reconfirmado pelo Convênio ICMS 53/90, ratificado pelo Decreto nº 31.869, de 1/10/1990.)

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Ficam os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria – ICM, nas saídas de algaroba promovidas em seus territórios.

Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.

CONVÊNIO ICM 20/84

Dispõe sobre o tratamento tributário das operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

(Vide Convênio ICM 46/84, ratificado pelo Decreto nº 24.213, de 26/12/1984.)

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Ficam isentas do ICM as saídas dos seguintes produtos, de fabricação nacional, destinados aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste:

I – tratores classificados nos códigos 87.01.02.00 a 87.01.09.00 da NBM e máquinas e implementos agrícolas constantes da relação anexa à Portaria nº 668, de 11 de dezembro de 1974, do Ministério da Fazenda, acolhida pelo Convênio ICM 6/75, de 15 de abril de 1975, com as alterações efetuadas pelo Convênio ICM 11/79, de 08 de fevereiro de 1979;

(Vide alteração citada no Convênio ICM 38/85, ratificado pelo Decreto nº 25.065, de 15/10/1985.)

II – máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados em anexo à Portaria nº 665, de 10 de dezembro de 1974, do Ministro da Fazenda, acolhida pelo Convênio AE 8/74, de 11 de dezembro de 1974, com as inclusões e exclusões efetuadas pelos Convênio ICM 29/75, de 05 de novembro de 1975 e ICM 49/76, de 07 de dezembro de 1976, ICM 2/77, de 30 de março de 1977, 38/77, de 07 de dezembro de 1977 e ICM 4/80 de 13 de junho de 1980.

§ 1º – A isenção não se aplica às saídas:

1 – de máquinas e aparelhos de uso doméstico; e

2 – de partes e peças que não estejam nominalmente citadas na relação a que se refere o inciso II.

§ 2º – Não se exigirá, do estabelecimento fabricante, o estorno do crédito relativo às entradas de matérias-primas, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação de produtos objeto das saídas de que cuida o inciso II.

§ 3º – Será destacada na Nota Fiscal e deduzida do valor da operação, referente à saída isenta, a parcela do ICM não incidente no preço da mercadoria.

Cláusula segunda – Ficam, também, isentas do ICM, as saídas internas e interestaduais realizadas nas Regiões indicadas na cláusula primeira.

Cláusula terceira – Nas saídas internas e interestaduais realizadas nos demais Estados, dos produtos mencionados na Cláusula primeira, é concedida redução da base de cálculo, observados os seguintes percentuais:

I – 50% (cinquenta por cento), durante o período de 01 de janeiro de 1986 a 31 de agosto de 1987;

II – 30% (trinta por cento), durante o período de 01 de setembro a 31 de dezembro de 1987

(Cláusula com redação dada pelo Convênio 24/87, ratificado pelo Decreto nº 27.160, de 17/7/1987.)

§ 1º – Não se exigirá estorno proporcional do crédito relativo às entradas de matérias-primas, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação dos produtos cujas saídas estejam contempladas pelas reduções previstas nesta Cláusula.

§ 2º – O disposto no caput desta cláusula e em seu parágrafo primeiro aplica-se, também, às saídas dos produtos indicados nos incisos I e II, da cláusula primeira, dos Estados situados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste com destino aos demais Estados da Federal.

Cláusula quarta – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1985, revogados os Convênios AE 8/74, de 11 de dezembro de 1974; ICM 6/75, de 15 de abril de 1975; 29/75, de 05 de novembro de 1975; 49/76, de 07 de dezembro de 1976; 02/77, de 30 de março de 1977; 38/77, de 07 de dezembro de 1977; 11/79, de 08 de fevereiro de 1979 e 04/80, de 13 de junho de 1980.

Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.

CONVÊNIO ICM 26/84

Altera percentual de estorno de crédito do ICM nas exportações de café solúvel, previsto no Convênio ICM 20/79, de 03.07.79.

(Vide Decreto nº 23.972, de 18/10/1984.)

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar p seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – A cláusula segunda do Convênio ICM 20/79, de 03 de julho de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula segunda – Em substituição ao disposto na cláusula anterior, o contribuinte poderá efetivar o estorno em importância equivalente à resultante da aplicação do percentual de 9% (nove por cento) sobre o preço mínimo registrado.”

Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.

CONVÊNIO ICM 27/84

Estorno de crédito das matérias-primas utilizadas na fabricação de produtos exportados.

Valor base para incidência de percentuais em substituição ao estorno.

(Vide Decreto nº 23.972, de 18/10/1984.)

O Ministro da Fazenda e os Secretários ou Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Nas saídas de produtos industrializados para o exterior em que incida a regra do estorno de crédito ou o pagamento do imposto diferido ou suspenso incidente sobre as matérias-primas utilizadas na fabricação das mercadorias exportadas, quando houver opção para cálculo sobre o valor FOB da exportação, será este convertido em cruzeiros à taxa cambial vigente na data do embarque da mercadoria para o exterior.

Parágrafo único – Exclui-se da aplicação do disposto nesta cláusula as exportações cujo contrato de câmbio tenha sido fechado até o dia 04 de outubro de 1984, desde que o embarque ocorra até 28 de fevereiro de 1985.

(Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICM 45/84, ratificado pelo Decreto nº 24.213, de 26/12/1984.)

Cláusula segunda – Quando houver fechamento antecipado do contrato de câmbio, o contribuinte poderá, também, antes da data do embarque, antecipar o estorno ou pagamento previsto na cláusula anterior, efetuando-se a conversão, para esse efeito, pela taxa cambial vigente na data do efetivo pagamento ou realização do estorno.

Cláusula terceira – Ficam as Unidades da Federação autorizadas a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes da diferença entre a taxa cambial vigente na data do embarque da mercadoria e a aplicada no fechamento do contrato de câmbio respectivo, relativamente às saídas referidas na cláusula primeira.

Cláusula quarta – O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Cláusula quinta – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.

CONVÊNIO ICM 28/84

Uniformiza os critérios de atualização do valor monetário dos créditos tributários relativos ao ICM.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Acordam os signatários em uniformizar os critérios de atualização do valor monetário dos créditos tributários relativos ao ICM, nos termos deste Convênio.

Cláusula segunda – A atualização monetária será o resultado da multiplicação do valor do imposto pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional – ORTN no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma Obrigação no mês em que o débito deveria ter sido pago.

Parágrafo único – Entende-se por “mês em que o débito deveria ter sido pago”:

1. o mês do vencimento do prazo normal para pagamento quando se trate de:

a) imposto declarado ou apurado pelo contribuinte;

b) parcela do imposto devido por estimativa;

c) imposto espontaneamente denunciado pelo contribuinte, relativamente a fatos identificados na sua escrita;

2. o mês em que ocorreu o fato motivador da cobrança, nos demais casos.

Cláusula terceira – No caso de não poder ser determinado o mês em que o imposto deveria ter sido pago, deverá ser adotado como índice, para efeitos da correção monetária, a média aritmética simples dos índices que correspondam aos meses que estejam compreendidos no período de verificação abrangido pelo exame fiscal.

Parágrafo único – Em substituição ao critério previsto nesta cláusula os Estados poderão adotar:

1. o índice correspondente ao mês de julho, quando o período objeto de verificação fiscal coincidir com o ano civil;

2. o índice correspondente ao mês central do período, se o número de meses for ímpar, ou o correspondente ao primeiro mês da segunda metade do período, se aquele número for par.

Cláusula quarta – Os acréscimos penais e moratórios serão corrigidos conforme os critérios definidos neste Convênio.

Cláusula quinta – Quando o valor do crédito tributário for expresso em ORTN, ou convertido nela, será exigido pelo valor daquela obrigação no mês do pagamento.

Cláusula sexta – Os créditos tributários objetos de parcelamento serão convertidos em ORTN e a sua liquidação obedecerá ao disposto na cláusula anterior.

Cláusula sétima – Os Estados comprometem-se a introduzir estes critérios na sua legislação até o dia 30 de junho de 1985.

Cláusula oitava – Ficam os Estados autorizados a aplicar o disposto neste Convênio aos demais tributos estaduais.

Cláusula nona – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.

CONVÊNIO ICM 31/84

Altera o Convênio ICM 01/84, de 08 de maio de 1984.

(Vide Decreto nº 23.972, de 18/10/1984.)

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Passam a ter nova redação os dispositivos do Convênio ICM 01/84, a seguir enunciados:

“Cláusula quinta – (...)

a) escrituração, pelo mesmo sistema, dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro Controle da Produção e do Estoque, facultada, quanto a este, a utilização, também por processamento de dados, de controle quantitativo nos termos do Ajuste SINIEF nº 02/72, de 23 de novembro de 1972;”

“Cláusula oitava – (...)

IX – série e número de ordem da Nota Fiscal:”

“Cláusula décima sexta – (...)

IX – série e número da ordem da Notra Fiscal de Entrada;”

“Cláusula vigésima terceira – O armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado pelo Manuel de Orientação de que trara o presente Convênio.”

“Cláusula vigésima quarta – (...)

XVI – série e número de ordem da Nota Fiscal.”

Cláusula segunda – Fica acrescentado à cláusula vigésima quarta do Convênio ICM 01/84, inciso XVII e parágrafo terceiro:

“Cláusula vigésima quarta – (...)

XVII – Código de Situação Tributária da Operação.

§ 3º – O estabelecimento de que trata o parágrafo anterior e enquadrado no § 1º da cláusula quinta, relativamente às saídas documentadas pelas substituições legais da Nota Fiscal Modelo 2, poderá registrar as informações aludidas nesta cláusula, em nível de total diária.”

Cláusula terceira – A cláusula quadragésima primeira do Convênio ICM 01/84, passa a ter a seguinte redação:

“Cláusula quadragésima primeira – Os contribuintes, que já se utilizem de processamento de dados para emissão de documentos e/ou escrituração de livros fiscais, deverão adequar-se às disposições desde Convênio, na seguinte forma:

I – relativamente ao pedido de autorização previsto na cláusula segunda, formulá-lo até 31 de dezembro de 1984;

II – relativamente às exigências da cláusula quinta, até 31 de dezembro de 1985;

III – relativamente às exigências do Capítulo III, até 30 de junho de 1985, para os estoques de impressos existentes na data da publicação deste Convênio.

Parágrafo único – Poderão os Estados exigir discriminação e comprovação dos estoques de formulários de que trata o inciso III.”

Cláusula quarta – Em substituição ao Registro de Entradas e ao Registro de Saídas de que tratam os incisos I e II da cláusula vigésima oitava, do Convênio ICM 01/84, poderão ser utilizados os modelos anexos.

Cláusula quinta – O modelo do requerimento de que trata a cláusula segunda do Convênio ICM 01/84, fica substituído pelo modelo anexo.

Cláusula sexta – Este Convênio entrará em vigor na data de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.

MINISTRO DA FAZENDA – MAILSON FERREIRA DA NÓBREGA P/ERNANE GALVÊAS; ACRE – ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS – ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS – OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA – LUIZ ALBERTO BRASIL SOUZA P/BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ – FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL – CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO – LUIZ BORGES DE MENDONÇA; GOIÁS – JOÃO DARIO DA SILVA P/OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO – NELSON JOSÉ NAGEM FROTA P/JOSÉ DE SOUSA TEIXEIRA; MATO GROSSO – EULER EMANOEL DO CARMO P/ JOSÉ AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL – MAURO WASILEWSKI P/THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS – LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE; PARÁ – ALEKSEI TURENKO JÚNIOR P/ ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA – PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ – JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO – LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ – MUSSA DE JESUS DEMES; RIO DE JANEIRO – CÉSAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE – HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL – CLÓVIS JACOBI; RONDÔNIA – ANTÔNIO TAVARES DE CASTRO P/ HAMILTON ALMEIDA SILVA; SANTA CATARINA – NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO – JOÃO SAYÃO; SERGIPE – ANTÔNIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

(Convênio ICM 04/84)

REGISTRO DE ENTRADAS

RE – Mod. 21/A

REGISTRO DE SAÍDAS

Observação: A imagem dos formulários acima não foi reproduzida por impossibilidade técnica.

AJUSTE SINIEF 01/84

Altera o artigo 49 do Convênio firmado no Rio de Janeiro, em 15.12.70, que instituiu o SINIEF.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira – O artigo 49 do Convênio que institui o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 49 – Nada saída de produto industrializado de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, com os benefícios decorrentes do artigo 4º do Decreto-lei Federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, convalidado pelo artigo 5º da Lei Complementar nº 44/69, a Nota Fiscal será emitida em 6 (seis) vias, que terão a seguinte destinação:

I – a 1ª via, depois de visada previamente pela repartição do fisco estadual a que estiver subordinado o contribuinte, acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;

II – a 2ª via será entregue diretamente pelo emitente:

a) no caso de remessa por vias internas, à Agência Municipal de Estatística da Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que o jurisdiciona até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao da emissão;

b) no caso de ser utilizado transporte marítimo, juntamente coma uma cópia adicional, quando da remessa das mercadorias para despacho, à Repartição Aduaneira, que a encaminhará ao órgão regional de estatística da respectiva unidade da Federação arquivando a cópia;

III – a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;

IV – a 4ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) que as visará, retendo a 4ª via e devolvendo a via do conhecimento de transporte, para ser enviada ao remetente da mercadoria;

V – a 5ª via será retida pela repartição do fisco estadual no momento do “visto” a que alude o inciso I;

VI – 6ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

§ 1º – Na hipótese em que não haja emissão de conhecimento de transporte, a exigência desse documento será suprida por declaração do transportador, devidamente datada e visada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), de que as mercadorias foram entregues ao destinatário.

§ 2º – O remetente da mercadoria deverá conservar pelo prazo de 5 (cinco) anos a via do conhecimento de transporte referida no inciso IV, ou a declaração do transportador mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º – A prova de internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus será produzida mediante comunicação da SUFRAMA ao fisco do Estado de origem, na forma estabelecida em convênio celebrado com aquela Superintendência.

§ 4º – O fisco do Estado de origem considerará como não cumpridas as condições de que trata o inciso IV e inciará procedimento fiscal junto ao contribuinte remetente, para exigência do imposto que deixou de ser pago, se não ocorrer o recebimento da comunicação mencionada no parágrafo anterior até o final do quarto mês subsequente ao da remessa das mercadorias.

§ 5º – Se for constatado. No início ou no transcorrer da ação fiscal, que existe em poder do contribuinte o comprovante mencionado no § 2º, o fisco solicitará esclarecimentos à SUFRAMA que, no prazo estabelecido no convênio com ela celebrado:

1. expedirá comunicação aditiva, confirmando o internamento; ou

2. confirmará o não-internamento das mercadorias, para efeito de prosseguimento das medidas de que trata o parágrafo anterior.

§ 6º – O contribuinte mencionará na Nota Fiscal, além das indicações que lhe são próprias:

1. o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA;

2. O código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento remetente.

§ 7º – Se a Nota Fiscal for emitida por processamento de dados, observar-se-á a legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua destinação.

(Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF 2/84, ratificado pelo Decreto nº 24.213, de 26/12/1984.)

Cláusula segunda – Este ajuste entrará em vigor em 1º de janeiro de 1985.

Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.

MINISTRO DA FAZENDA – MAILSON FERREIRA DA NÓBREGA P/ERNANE GALVÊAS; ACRE – ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS – ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS – OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA – LUIZ ALBERTO BRASIL SOUZA P/BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ – FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL – CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO – LUIZ BORGES DE MENDONÇA; GOIÁS – JOÃO DARIO DA SILVA P/ OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO – NELSON JOSÉ NAGEM FROTA P/ JOSÉ DE SOUZA TEIXEIRA; MATO GROSSO – EULER EMANOEL DO CARMO P/ JOSÉ DE SOUZA TEIXEIRA; MATO GROSSO – EULER EMANOEL DO CARMO/ JOSÉ AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUSA; MATO GROSSO DO SUL – MAURO WASILEWSI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS – LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE; PARÁ – ALEKSEI TURENKO JUNIOR P/ ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA – PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ – JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO – LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ – MUSSA DE JESUS DEMES; RIO DE JANEIRO – CÉSAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE – HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL – CLÓVIS JACOBI; RONDÔNIA – ANTÔNIO TAVARES DE CASTRO P/ HAMILTON ALMEIDA SILVA; SANTA CATARINA – NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO – JOÃO SAYAD; SERGIPE – ANTÔNIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS.

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Data da última atualização: 20/8/2015.