Decreto nº 23.811, de 14/08/1984

Texto Original

Altera o disposto no artigo 18 do Decreto nº 17.003, de 24 de fevereiro de 1975.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuições que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, contendo Proposta do Conselho Rodoviário Estadual,

DECRETA:

Art. 1º – O artigo 18 do Decreto nº 17.003, de 24 de fevereiro de 1975 fica acrescido do item IV com a seguinte redação:

"Art.18 – (...)

IV – a título de gratificação especial, corresponde a 30% (trinta por cento) do valor:

a – do símbolo do vencimento do cargo exercido pelo servidor;

b – do símbolo do vencimento do cargo de provimento em comissão ou função gratificada, cuja continuidade de percepção tenha sido assegurada ao servidor.

Art. 2º – A gratificação de que trata este Decreto é devida a partir de 1º de outubro de 1984, e não será devida ou concedida aos que percebem ou vierem a perceber a gratificação a que se refere o Decreto nº 22.152, de 9 de julho de 1982.

Art. 3º – Este Decreto, entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no artigo anterior, e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de agosto de 1984.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Carlos Alberto Cotta

Álvaro Antônio Teixeira Dias